| 15/05/2026 | 2026857652 | 18201.003718/2026.02 | | AMAJARI | 15/07/2026 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
Pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. | 100000 | 2026 |
| 20/03/2026 | 6926 | 18201.002167/2026.51 | | Caracaraí | 09/06/2026 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008;
3) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);
4) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 2000.00 | 2026 |
| 18/03/2026 | 006928 | 18201.002088/2026.41 | | São João da Baliza | 12/06/2026 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | 3000.00 | 2026 |
| 16/03/2026 | 6888 | | 18201.001907/2026.32 | Cantá | 08/06/2026 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal;
2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08;
3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado;
4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias;
5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição; | 4000.00 | 2026 |
| 23/02/2026 | 6920 | 18201.001498/2026.74 | | | 09/06/2026 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade;
3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008;
4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);
5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 200000 | 2026 |
| 23/02/2026 | 6921 | 18201.001498/2026.74 | | | 09/06/2026 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade;
3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008;
4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);
5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 500000 | 2026 |
| 14/02/2026 | 2026637751 | teste | 11111 | Boa Vista | 16/02/2026 | teste | 1212 | 2027 |