| 0004342 | 2023-07-13 | 19103.021101/2023.99 | | Mucajaí | 2024-11-21 | Homologo a Multa Simples aplicada no Auto de Infração n° 0004342, por danificar 18 (dezoito) árvores de vegetação nativa, localizadas fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. | R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). | 2023 |
| 0002546 | 2024-04-22 | 19103.011494/2024.11 | | Boa Vista | 2024-11-22 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
Pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. | R$ 500,00 (quinhentos reais). | 2024 |
| 0002271 | 2023-04-26 | 18201.003901/2023.57 | | Caracaraí | 2024-11-22 | Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão, realizada pelo autuado, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) por pescar 50 (cinquenta) quilos de peixe de diversas espécies no período da piracema em todo o Estado de Roraima. | R$ 1.700,00 | 2023 |
| 1 | 2016-02-17 | 16201.003902/2021.12 | 000187/16-01 | Caroebe | 2021-08-19 | Parecer A.J. Nº 021/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo. | 9000 | 2021 |
| 3574 | 2017-07-25 | 16201.005263/2021.11 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-04-20 | Parecer da A. J. N° 66/2022 - Manutenção da advertência | | 2022 |
| 0002545 | 2023-06-01 | 19103.017209/2023.87 | | Boa Vista | 2024-11-25 | Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão, realizada pelo autuado, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. | R$ 8.000,00 (oito mil reais). | 2023 |
| 005057 | 2024-01-04 | 18201.000136/2024.02 | | Cantá | 2024-11-21 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;Pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. | R$ 11.000,00 (onze mil reais). | 2024 |
| 00000859 | 2019-10-09 | 16201.001172/2021.15 | | Amajari | 2024-10-14 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000859 e a legitimidade da apreensão no termo de destinação de bens apreendidos Nº 0000854. | R$ 1.000,00 (mil reais). | 2019 |
| 3303 | 2016-05-13 | 16201.003161/2021.61 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-02-21 | Parecer da A. J. N° 30/2022 - Manutenção da advertência e apreensão. | | 2022 |
| 0004435 | 2023-04-04 | 18201.002939/2023.11 | | São Luiz | 2024-11-26 | Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e homologo a apreensão, realizada pelo autuado, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por guardar 2,0 m³ de madeira serrada (pranchão e perna manca) sem autorização do órgão ambiental competente. | R$ 600,00 | 2023 |
| 0004438 | 2023-06-05 | 18201.004319/2023.16 | | Cantá | 2024-11-26 | Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e homologo a apreensão, realizada pelo autuado, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por ter em deposito 3,25m³ de madeira serrada da essência caferana, sem autorização do órgão ambiental competente. | R$ 1.200,00 | 2023 |
| 0002059 | 2022-11-04 | 19103.030207/2022.01 | | Boa Vista | 2024-12-16 | Que seja mantida a multa simples e a apreensão dos bens descritos no item abaixo, realizada pelo autuado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por causar poluição sonora em níveis que possam causar danos à saúde humana. | R$ 5.000,00 (cinco mil reais). | 2022 |
| 0003221 | 2020-10-16 | 18201.004663/2024.88 | | Boa Vista | 2024-10-24 | a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) por transporte de cargas perigosas;
b) Pela MANUTENÇÃO DA APREENSÃO, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08 e decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh buscar pela localização dos bens e após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação:
2.500 litros de óleo diesel: Deverá ser doado ou destinado a reutilização, utilizado pela administração quando houver necessidade.
72 litros de óleo 2T: Deverá ser doado ou destinado a reutilização, utilizado pela administração quando houver necessidade.
Botija de gás de 13 kg: Deverá ser doado ou destinado a reutilização, utilizado pela administração quando houver necessidade.
Caminhão de carga com carroceria fechada: Deverá ser doado, vendido ou destinado a reutilização, utilizado pela administração quando houver necessidade.
c) Presente o depositário fiel, a DMCA/Femarh deverá exigir, por todos os meios legais admissíveis, a devolução dos bens, produtos e/ ou instrumentos com a devida conferência, com base no Art. 105 do Decreto 6.514/2008;
c) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão;
d) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária.
e) Caso o autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias.
f) Por fim, não efetuando o pagamento no período acima estipulado nem apresentando recurso, CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da decisão da 1ª Instância e proceder com os trâmites legais para a INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. | R$102.000,00 | 2020 |
| 0002065 | 2022-11-16 | 19103.030386/2022.78 | | Amajari | 2024-10-31 | a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar item em veículo usado que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação;
b) HOMOLOGO A APREENSÃO de 1 (uma) caixa de som selada contendo 1 (um) alto falante de 15 (quinze) polegadas, 1 (um) alto falante de 10 (dez) polegadas, 1 (um) "twitter" Selenium, 1 (uma) corneta Eros, 1 (uma) bateria DC150TD, 1 (um) módulo Stetsom Ex 1200EQ e 1 (um) módulo Evolution Falcon DX 800.4.
c) Decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo o setor responsável DMCA/FEMARH, buscar pela localização dos bens e após o trânsito em julgado, para tomada das providencias necessárias quanto aos bens apreendidos e sua destinação final, conforme Instrução Normativa nº 011/202, dar a seguinte destinação, salvo melhor juízo:
Art. 134 do Decreto 6.514/2008
V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental
Art. 138 – A Diretoria de monitoramento e Controle Ambiental – DMCA realizará a gestão patrimonial dos bens e sob guarda do órgão ambiental.
Art. 140 – a Diretoria de monitoramento e Controle Ambiental – DMCA realizará a gestão dos bens apreendidos.
d) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão;
e) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária.
f) Caso o autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias.
g) Por fim, não efetuando o pagamento no período acima estipulado nem apresentando recurso, CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da decisão da 1ª Instância e proceder com os trâmites legais para a INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. | R$500,00 | 2022 |
| 0002836 | 2024-05-28 | 18201.005643/2024.24 | | Cantá | 2024-12-04 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.
| R$ 9.000,00 | 2024 |
| 1961 | 2023-10-21 | 18201.005813/2023.90 | | Boa Vista | 2024-12-12 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO a ADVERTÊNCIA aplicada;
Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância;
Por fim, determino que o processo administrativo seja remetido à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido. | 0,00 | 2023 |
| 2014-12-01 | NÃO HÁ | 001832-14/01
AP 001831/14-01. | Alto Alegre | 2019-11-27 | Parecer A.J. N° 009/2019 - Agendamento de audiência de conciliação.
(Decreto n°. 9.760/2019, art. 148) | | 2019 |
| 2220 | 2021-11-11 | 16201.008084/2021.36 | | Cantá | 2024-12-12 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO a multa aplicada;
Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DICON, para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; e por fim à DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto à reparação do dano ambiental, se houver.
| 5.000,00 | 2021 |
| 4340 | 2023-07-10 | 19103.021105/2023.77 | | Iracema | 2024-12-12 | 1) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela Femarh, cuja quitação se deu conforme Ata de Adesão a Conversão Ambiental (11642421) na data de 23/04/2024, Projeto "páginas sustentáveis para notas significativas"(12585764), Termo de Recebimento (13722915) e Nota Fiscal nº 001.804(13722442), conforme solicitado no Despacho 4339/2024/FEMARH/PRES/DIRAF (14858435), não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei;
2) pela MANUTENÇÃO DA APREENSÃO, 01 (um) trator pá carregadeira, modelo W136, ano 2011, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08, decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, podendo os bens ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos;
3) Presente o DEPOSITÁRIO FIEL, a DMCA/Femarh deverá exigir, por todos os meios legais admissíveis, a devolução do bem com a devida conferência, com base no Art. 105 do Decreto 6.514/2008;
4) pela MANUTENÇÃO DO EMBARGO, da área desmatada, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08;
5) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);
6) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;
7) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 13.000,00 | 2023 |
| 3027 | 2016-03-29 | 16201.003670/2021.94 | 000637/16-01 | Rorainópolis | 2021-05-24 | Parecer A.J. N° 019/2021 - Arquivamento. | | 2021 |
| 0002076 | 2023-01-20 | 19103.002366/2023.98 | | Boa Vista | 2024-10-08 | Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão, realizada pelo autuado, por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação. | R$ 500,00 (quinhentos reais). | 2023 |
| 2087 | 2023-02-21 | 19103.007612/2023.06 | | Boa Vista | 2024-12-18 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
HOMOLOGO o auto de infração ambiental e MANTENHO a MULTA aplicada de R$ 500,00 (quinhentos reais);
Determino que a DMCA promova a RESTITUIÇÃO e/ou INDENIZAÇÃO ao autuado, em atendimento a determinação judicial, dos bens abaixo listados, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA FEMARH Nº 3 DE 15/07/2019, Publicado no DOE - RR em 15 de julho de 2019:
02 (dois) módulos (marca TARAMP´S);
01 (uma) mesa de som (marca STETSOM);
06 (seis) cornetas (marca JBL);
04 (quatro) twiteres (marca JBL);
01 (uma) baterias de 170 amperes (moura).
3. Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado para PAGAR A MULTA no prazo de CINCO DIAS, a partir do recebimento da notificação, ou apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (VINTE DIAS) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague ou apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;
Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DICON, para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; e à DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto à restituição/indenização dos bens. | 500,00 | 2023 |
| 2960 | 2019-10-08 | 16201.004680/2021.47 | NÃO HÁ | Alto Alegre | 2022-11-11 | Parecer da A.J. Nº 211/2022 - Manutenção de advertência | | 2022 |
| 0000904 | 2020-08-29 | 18201.004656/2024.86 | | Boa Vista | 2024-10-09 | a) Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação;
b) HOMOLOGO a apreensão de 01 (uma) Caixa Selada com 02 (dois) alto-falantes; 01 (uma) corneta e (um) twíter, nos termos do art. 101, inciso I e §1° do Decreto 6.514/2008.
c) Decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo o setor responsável DMCA/FEMARH, após o trânsito em julgado, para tomada das providencias necessárias quanto aos bens apreendidos e sua destinação final, conforme Instrução Normativa nº 011/202, dar a seguinte destinação, salvo melhor juízo:
- no caso de produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos e demais bens apreendidos: venda ou leilão; doação; inutilização ou destruição.
Art. 138 – A Diretoria de monitoramento e Controle Ambiental – DMCA realizará a gestão patrimonial dos bens e sob guarda do órgão ambiental.
Art. 140 – a Diretoria de monitoramento e Controle Ambiental – DMCA realizará a gestão dos bens apreendidos.
d) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão;
e) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária.
f) Caso o autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias.
g) Por fim, não efetuando o pagamento no período acima estipulado nem apresentando recurso, CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da decisão da 1ª Instância e proceder com os trâmites legais para a INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. | R$500,00 | 2020 |
| 0001162 | 2023-03-04 | 19103.007637/2023.00 | | Boa Vista | 2024-10-23 | Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação. | R$ 500,00 (quinhentos reais). | 2023 |
| 3360 | 2018-05-03 | 16201.005556/2021.07 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-06-22 | Parecer da A. J. N° 98/2022 - Conversão da multa simples em advertência e embargo. | | 2022 |
| 0003476 | 2023-07-22 | 19103.021718/2023.12 | | Boa Vista | 2024-12-12 | Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação. | R$ 500,00 (quinhentos reais). | 2023 |
| 1179 | 2023-05-26 | 19103.019298/2023.04 | | Boa Vista | 2024-12-13 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO a MULTA aplicada;
MANTENHO a APREENSÃO, 01 (um) motosserra STIHL MS 170, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08, decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação legal:
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;
Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DICON, para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; e à DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto à reparação do dano ambiental, se houver. | 1.000,00 | 2023 |
| 0001952 | 2023-08-30 | 18201.005432/2023.19 | | Mucajaí | 2024-10-21 | Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0001952 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por desmatar a corte raso 1,40 hectares de vegetação nativa, composta por floresta ombrófila densa, sem autorização do órgão ambiental competente. | R$ 2.000,00 (dois mil reais). | 2023 |
| 2596 | 2023-02-14 | 19103.007913/2023.21 | | Boa Vista | 2024-12-12 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO a MULTA aplicada;
MANTENHO a APREENSÃO, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08, decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação: no caso de animais domésticos e exóticos: venda ou leilão; doação;
Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;
Por fim, determino que o processo administrativo seja remetido à DICON, para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; e à DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto à apreensão e à reparação do dano ambiental. | 500,00 | 2023 |
| 005570 | 2024-08-28 | 19103.024575/2024.73 | | Rorainópolis | 2024-12-19 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) Devolvo o bem apreendido, com base na apresentação da Licença para Porte e Uso de Motosserras emitida pelo IBAMA, conforme previsto no Art. 69, § 1º da Lei 12.651/2010. | R$ 1.000,00 (mil reais). | 2024 |
| 4371 | 2023-01-18 | 19103.002832/2023.35 | | Boa Vista | 2024-12-19 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO a MULTA aplicada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); MANTENHO a APREENSÃO. | 500,00 | 2023 |
| 90 | 2023-04-22 | 19103.013011/2023.24 | | Boa Vista | 2024-12-18 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO a MULTA aplicada de R$ 500,00 (quinhentos reais); MANTENHO a APREENSÃO. | 500,00 | 2023 |
| 005792 | 2024-11-07 | 18201.010379/2024.41 | | Mucajaí | 2024-12-20 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 3.000,00 (três mil reais) | 2024 |
| 3529 | 2024-11-18 | 18201.011449/2024.88 | | Rorainópolis | 2024-12-20 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 5.000,00 (cinco mil reais). | 2024 |
| 2530 | 2022-06-20 | 18201.006396/2022.11 | | Boa Vista | 2022-12-20 | HOMOLOGO o auto de infração ambiental e MANTENHO a MULTA aplicada no valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais); MANTENHO a APREENSÃO do equipamento sonoro. | 1.250,00 | 2022 |
| 0003150 | 2024-04-22 | 18201.004038/2024.36 | | Caracaraí | 2024-10-14 | HOMOLOGO A CONVERSÃO REALIZADA | R$ 2.000,00 (dois mil reais). | 2016 |
| 0005763 | 2024-08-29 | 18201.008779/2024.96 | | Boa Vista | 2024-10-14 | Houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
Pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08. | R$ 5.000,00 (cinco mil reais). | 2024 |
| 2136 | 2022-05-19 | 18201.004674/2022.04 | | Boa Vista | 2024-12-19 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO a MULTA aplicada no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais);
MANTENHO a APREENSÃO de 42 galões de 50 litros cada, contendo combustível totalizando 2.100 litros, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08, decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação legal Art. 134 do Decreto 6.514/2008:
V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;
Da Decisão de Primeira Instância caberá o autuado a partir do recebimento da notificação da Decisão: PAGAR A MULTA no prazo de cinco dias com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, ou apresentar RECURSO no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA | 20.500,00 | 2022 |
| 0000081 | 2023-03-29 | 19103.009957/2023.96 | | Caracaraí | 2024-12-19 | Homologo a Multa Simples aplicada no Auto de Infração n° 0000081 no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), por desmatar a corte raso 25,90 hectares de floresta ou demais formações nativas, fora de reserva legal, sem autorização da autoridade competente. | R$ 26.000,00 | 2023 |
| 0002092 | 2023-07-23 | 19103.022045/2023.18 | | Boa Vista | 2024-10-10 | Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão, realizada pelo autuado, por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação. | R$ 500,00 (quinhentos reais). | 2023 |
| 006043 | 2024-11-05 | 18201.011401/2024.70 | | Alto Alegre | 2024-12-30 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
Pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. | R$ 6.000,00 (seis mil reais). | 2024 |
| 2818 | 2023-08-02 | 18201.007245/2023.61 | | Caracaraí | 2024-10-15 | Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades legais, decido:HOMOLOGO o auto de infração ambiental nº 2818, por desmatar 39,8689 hectares, de vegetação nativa dentro da reserva legal, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei 9.605/98 c/c Art. 3º, II, c/c Art. 51, caput, do Decreto Federal 6.514/08, e MANTENHO a multa aplicada no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado:I - pagar a multa, no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com desconto de 30% (trinta por cento) do valor corrigido da penalidade; (art. 126 do Decreto nº 6.514/2008);II - interpor recurso à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);Caberá ao autuado proceder à recuperação do dano ambiental e/ou de reposição florestal (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), devendo comparecer a FEMARH, para mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH/RR ou o setor responsável;Por fim, caso o autuado não pague a multa ou não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda-se a remessa da referida decisão à Divisão de Contabilidade – DICON/FEMARH para a INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência da Decisão de Primeira Instância;À DICON, para atualização do débito;À DMCA/FEMARH/RR ou o setor responsável para tomar as providências quanto à recuperação do dano ambiental e/ou de reposição florestal. | 200.000,00 | 2023 |
| 0004433 | 2023-03-08 | 18201.001355/2023.10 | | São Luiz | 2024-10-15 | Homologo a Advertência e o Embargo aplicados no Auto de Infração n° 0004433 por fazer funcionar atividade potencialmente poluidora (posto de lavagem), sem autorização do órgão ambiental competente.
Caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. | | 2016 |
| 0000071 | 2023-03-12 | 19103.009823/2023.75 | | Boa Vista | 2024-10-15 | Homologo a Multa Simples aplicada no Auto de Infração n° 0000071/2023, por dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividade da fiscalização ambiental. | R$ 500,00 (quinhentos reais). | 2023 |
| 0004447 | 2023-08-01 | 18201.005781/2023.22 | | Alto Alegre | 2024-10-16 | Decido e homologo pela Advertência e Suspensão de Venda/Fabricação/Atividade aplicados no Auto de Infração n° 0004447, por obstruir ou dificultar a ação de fiscalização do poder público no exercício das atividades de fiscalização ambiental. | | 2023 |
| 0001365 | 2023-08-04 | 18201.005787/2023.08 | | Alto Alegre | 2024-10-17 | Decido e homologo pela Advertência e Suspensão de Venda/Fabricação/Atividade aplicados no Auto de Infração n° 0001365, por obstruir ou dificultar a ação de fiscalização do poder público no exercício das atividades de fiscalização ambiental. | | 2016 |
| 3577 | 2016-07-15 | 16201.005294/2021.72 | NÃO HÁ | Iracema | 2022-03-07 | Parecer da A. J. N° 40/2022 - Manutenção de advertência e apreensão. | | 2022 |
| 2529 | 2022-06-20 | 18201.006365/2022.61 | | Boa Vista | 2024-12-19 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO a MULTA aplicada de R$ 500,00 (quinhentos reais);
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;
Por fim, determino que o processo administrativo seja remetido à DICON, para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido. | R$ 500,00 (quinhentos reais); | 2022 |
| 0002077 | 2023-01-22 | 19103.003556/2023.22 | | Boa Vista | 2025-01-02 | Que seja mantida a multa simples e apreensão da multa ambiental e a apreensão, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação. | R$ 500,00 (quinhentos reais). | 2023 |
| 0002590 | 2022-12-30 | 18201.000290/2023.95 | | Alto Alegre | 2024-10-14 | a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 18,000,00 (dezoito mil reais) por realizar corte raso em vegetação nativa, fora da reserva legal, com agravante do emprego o fogo ;
b) HOMOLOGO A APREENSÃO de 01 (um) Trator 292 da marca MASSEY-FERGUSON, na cor vermelha; 01 (uma) Carregadeira 9246 da marca CATERPILLAR, na cor amarela e (um) Trator 240 magnum da marca CASE IH, na cor vermelha.
c) MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.
Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.
d) Decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo o setor responsável DMCA/FEMARH, após o trânsito em julgado, para tomada das providencias necessárias quanto aos bens apreendidos e sua destinação final, que se encontram do o depositário fiel, conforme Instrução Normativa nº 011/202, dar a seguinte destinação, salvo melhor juízo:
Art. 134 do Decreto 6.514/2008
V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental
Art. 138 – A Diretoria de monitoramento e Controle Ambiental – DMCA realizará a gestão patrimonial dos bens e sob guarda do órgão ambiental.
Art. 140 – a Diretoria de monitoramento e Controle Ambiental – DMCA realizará a gestão dos bens apreendidos.
e) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão;
f) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária.
g) Caso o autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias.
h) Caberá ao infrator proceder á recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO N° 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental (DMCA/FEMARH/RR) ou o setor responsável.
i) Por fim, não efetuando o pagamento no período acima estipulado nem apresentando recurso, CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da decisão da 1ª Instância e proceder com os trâmites legais para a INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. | R$18.000,00 | 2022 |
| 0000903 | 2020-08-29 | 18201.004672/2024.79 | | Boa Vista | 2025-01-06 | Que seja mantida a Multa Simples e a Apreensão, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação. | R$ 500,00 (quinhentos reais). | 2020 |
| 0004440 | 2023-07-24 | 18201.005873/2023.11 | | Alto Alegre | 2024-10-18 | Decido que seja mantida a multa simples e a suspensão da sua atividade no SISPASS, realizada pelo autuado, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por deixar de manter o registro de movimentação de plantel em sistema informatizado de controle de fauna (SISPASS), fornecendo dados inconsistentes. | R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). | 2023 |
| 4045 | 2016-08-02 | 16201.003687/2021.41 | 001176/16-01 | Cantá | 2021-10-14 | Parecer A.J Nº 049/2021 - Manutenção da sanção de advertência e embargo. | | 2021 |
| 0000911 | 2020-10-31 | 19103.010609/2020.19 | 19103.010609/2020.19 | Caracaraí | 2024-10-07 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;2) pela manutenção da apreensão, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08 e decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação:; - no caso de produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos e demais bens apreendidos: venda ou leilão; doação; inutilização ou destruição.3) Presente o depositário fiel, a DMCA/Femarh deverá exigir, por todos os meios legais admissíveis, a devolução dos bens, produtos e/ ou instrumentos com a devida conferência, com base no Art. 105 do Decreto 6.514/2008; 4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);5) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;6) Por fim, determino que o processo administrativo seja remetido À DMCA/FEMARH-RR, para regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal e no caso de bens apreendidos para cumprimento da destinação legal e conforme a Recomendação n. 001/2022 - PJMA /2ºTIT/MPRR de 25 de março de 2022 do Ministério Público do Estado de Roraima, que recomenda a destinação dos produtos e/ou instrumentos utilizados, direta ou indiretamente, na prática de infração administrativa ambiental e particularmente do depositário fiel. | R$500,00 | 2020 |
| 0002874 | 2020-08-15 | 18201.004681/2024.60 | | Boa Vista | 2025-01-06 | Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação. | R$ 500,00 (quinhentos reais). | 2020 |
| 0000073 | 2023-03-12 | 19103.009896/2023.67 | | Boa Vista | 2025-01-07 | Homologo a Multa Simples aplicada no Auto de Infração n° 0000073/2023 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividade da fiscalização ambiental. | R$ 500,00 (quinhentos reais). | 2023 |
| 0002822 | 2023-07-17 | 18201.005362/2023.91 | | Amajari | 2025-01-13 | Homologo a Multa Simples aplicada no Auto de Infração n° 0002822 no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por desmatar 5,1867 hectares, fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. | R$ 6.000,00 (seis mil reais). | 2023 |
| 0001167 | 2023-03-25 | 19103.011996/2023.53 | | Boa Vista | 2024-10-21 | Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão, realizada pelo autuado, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação. | R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). | 2016 |
| 0004378 | 2023-01-25 | 19103.005179/2023.66 | | Boa Vista | 2025-01-02 | Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação. | R$ 500,00 (quinhentos reais). | 2023 |
| 0004320 | 2023-06-16 | 19103.017948/2023.79 | | Mucajaí | 2025-01-13 | Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0004320 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por desmatar 1,52 hectares de vegetação nativa, fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. | R$ 2.000,00 (dois mil reais). | 2023 |
| 3797 | 2014-07-24 | NÃO HÁ | 001346-14/01 | Rorainópolis | 2019-09-27 | Parecer A.J. N° 007/2019 - Manutenção da sanção de multa simples. | | 2019 |
| 0004365 | 2022-12-30 | 18201.000208/2023.22 | | Alto Alegre | 2024-10-16 | a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 75,000,00 (setenta e cinco mil reais) por realizar corte raso em vegetação nativa, fora da reserva legal, com agravante do emprego o fogo ;
b) MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.
Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.
c) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão;
d) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária.
e) Caso o autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias.
f) Caberá ao infrator proceder á recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO N° 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental (DMCA/FEMARH/RR) ou o setor responsável.
g) Por fim, não efetuando o pagamento no período acima estipulado nem apresentando recurso, CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da decisão da 1ª Instância e proceder com os trâmites legais para a INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. | R$75.000,00 | 2022 |
| 0002280 | 2023-02-10 | 18201.008596/2022.17 | | Boa Vista | 2024-10-07 | Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0002280, por operar atividade objetivamente poluidora (tanque e piscicultura), sem a devida licença ambiental de operação. | R$ 1.000,00 (mil reais). | 2023 |
| 003297 | 2019-11-20 | 16201.004006/2021.62 | | Iracema | 2024-10-08 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) da Suspensão da Atividade com fundamento no Art. 3°, IX do Decreto 6.514/2008
5) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);
6) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;
7) Por fim, determino que o processo administrativo seja remetido À DMCA/FEMARH-RR, para regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal e no caso de bens apreendidos para cumprimento da destinação legal e conforme a Recomendação n. 001/2022 - PJMA /2ºTIT/MPRR de 25 de março de 2022 do Ministério Público do Estado de Roraima, que recomenda a destinação dos produtos e/ou instrumentos utilizados, direta ou indiretamente, na prática de infração administrativa ambiental e particularmente do depositário fiel. | R$1.050,00 | 2020 |
| 0002074 | 2024-12-30 | 18201.000200/2023.66 | | Alto Alegre | 2024-10-18 | a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por realizar desmatamento em vegetação nativa, em Área de Preservação Permanente, com agravante de emprego do fogo ;
b) MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.
Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.
c) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão;
d) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária.
e) Caso o autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias.
f) Caberá ao infrator proceder á recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO N° 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental (DMCA/FEMARH/RR) ou o setor responsável.
g) Por fim, não efetuando o pagamento no período acima estipulado nem apresentando recurso, CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da decisão da 1ª Instância e proceder com os trâmites legais para a INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. | R$7.500,00 | 2022 |
| 0000546 | 2023-03-12 | 18201.004495/2023.40 | | Boa Vista | 2024-10-18 | Que seja mantida a multa simples, embargo e destruição/inutilização realizada pelo autuado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por fazer funcionar estabelecimento com atividade potencialmente poluidora sem licença do órgão ambiental competente. | R$ 5.000,00 (cinco mil reais). | 2023 |
| 3284 | 2017-09-13 | 16201.005276/2021.91 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-09-18 | Parecer da A. J. N° 63/2022 - Manutenção de advertência e embargo. | | 2022 |
| 2961 | 2019-10-08 | 16201.000333/2022.26 | | Alto Alegre | 2022-12-19 | Manutenção de Advertência | | 2019 |
| 3266 | 2017-01-19 | 16201.005035/2021.41 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-04-29 | Parecer da A. J. N° 71/2022 - Manutenção de advertência e embargo. | | 2022 |
| | 16201.005312/2021.16 | 000459/16-01 | Caracarai | 2021-11-08 | Parecer A.J Nº 057/2021 - Arquivamento da Denúncia. | | 2021 |
| 0000067 | 2023-03-09 | 19103.009702/2023.23 | | Boa Vista | 2024-10-23 | Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0000067/2023 no valor de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), por extração de minerais (piçarra), sem autorização do órgão ambiental competente. | R$ 4.950,00 | 2023 |
| 0001174 | 2023-04-23 | 19103.016011/2023.86 | | Rorainópolis | 2024-10-24 | Que seja mantida a multa simples da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por perseguir, caçar, apanhar, coletar, 14 (catorze) quelônios da espécie Tracajá/Podocnemis unifili, espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. | R$ 7.000,00 | 2023 |
| 3553 | 2017-01-23 | 16201.005061/2021.70 | NÃO HÁ | Mucajaí | 2022-04-20 | Parecer da A. J. N° 66/2022 - Manutenção da advertência e apreensão . | | 2022 |
| 506 | 2014-09-30 | NÃO HÁ | 001555-14/01 | Amajarí | 2019-11-27 | Parecer A.J. N° 008/2019 - Manutenção da sanção de multa simples. | | 2019 |
| | 16201.003803/2021.22 | 000521-16/01 | Rorainópolis | 2021-11-03 | Parecer A.J Nº 056/2021 - Arquivamento da Denúncia. | | 2021 |
| 0003115 | 2023-11-08 | 18201.009171/2023.06 | | Caracaraí | 2024-10-25 | Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH. | R$ 12.000,00 (doze mil reais). | 2016 |
| 0002388 | 2024-09-03 | 18201.008855/2024.63 | | Bonfim | 2024-10-29 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
Pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. | R$ 59.000,00 | 2024 |
| 0003624 | 2023-05-31 | 18201.004829/2023.85 | | Boa Vista | 2024-10-30 | Decido por manter a multa simples no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por transportar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente (combustível), em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos. | R$ 500,00 (quinhentos reais). | 2023 |
| 0005793 | 2024-10-11 | 18201.010229/2024.37 | | Rorainópolis | 2024-11-01 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 2.000,00 (dois mil reais). | 2024 |
| 3562 | 2017-01-09 | 16201.005091/2021.86 | NÃO HÁ | Alto Alegre | 2022-04-28 | Parecer da A. J. N° 70/2022 - Manutenção da advertência, apreensão e destruição. | | 2022 |
| 0005781 | 2024-09-19 | 18201.009407/2024.87 | | Amajari | 2024-10-09 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
Pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08. | R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). | 2024 |
| 0004074 | 2023-05-29 | 19103.017216/2023.89 | | Boa Vista | 2025-01-14 | Homologo a Multa Simples aplicada no Auto de Infração n° 0004308/2023 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividade da fiscalização ambiental. E homologo a apreensão de 01 (uma) caixa de som mecânico da marca philips. | R$ 500,00 (quinhentos reais). | 2023 |
| 0002207 | 2019-08-18 | 16201.004535/2021.66 | | Boa Vista | 2024-10-21 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) Proceder com a regularização da atividade e apresentação da licença ambiental para assegurar a conformidade legal;
3) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);
4) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;
5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | R$14.000,00 (quatorze mil reais) | 2019 |
| 005462 | 2024-09-03 | 19103.025928/2024.52 | | Caroebe | 2024-11-01 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 10.000,00 | 2024 |
| 817 | 2016-03-30 | 16201.003192/2021.12 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-06-28 | Parecer A. J. N° 114/2022 - Manutenção de advertência e embargo | | 2022 |
| 0004263 | 2021-07-27 | 16201.005643/2021.56 | | Boa Vista | 2024-10-23 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) Proceder com a regularização da atividade e apresentação da licença ambiental para assegurar a conformidade legal;
3) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade
DECRETO FEDERAL N° 6.514/2008
Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.
4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);
5) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;
6) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.
| | 2016 |
| 3436 | 2016-04-25 | 16201.003199/2021.34 | NÃO HÁ | Bonfim | 2022-04-20 | Parecer da A. J. N° 67/2022 - Manutenção de advertência e embargo. | | 2022 |
| 1597 | 2016-04-25 | 16201.003194/2021.10 | NÃO HÁ | Bonfim | 2022-06-22 | Parecer da A. J. N° 106/2022 - Manutenção de advertência e embargo | | 2022 |
| 4132 E 4133 | 2022-07-20 | 18201.004615/2022.28 | | Alto Alegre | 2024-10-31 | Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades legais, decido:HOMOLOGO, auto de infração ambiental n.º: 4132 por danificar vegetação natural composta por veredas em uma área de 0,42 hectares, considerada área de preservação permanente, sem autorização ambiental competente, com fundamento legal Art. 70, caput, da Lei 9.605/98 c/c Art. 3º II e VII c/c art. 43, caput, do Decreto 6.514/2008 e MANTENHO a multa simples R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e embargo; HOMOLOGO o auto de infração ambiental N.º: 4133, por promover a construção em solo não edificável assim considerado em razão do seu valor ecológico em Área de Preservação Permanente, sem autorização do órgão competente, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei 9.605/98 c/c Art. 3º II e VII c/c art. 74, caput, do Decreto 6.514/2008 e MANTENHO a multa simples no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e embargo; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado:I - pagar a multa, no prazo de cinco dias, ou solicitar parcelamento do débito;II – formalizar o pedido de adesão à conversão da multa ambiental ao Núcleo de Conciliação Ambiental; III - interpor recurso, no prazo de vinte dias.Caso o autuado não pague a multa ou não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda-se a remessa da referida decisão à Divisão de Contabilidade – DICON/FEMARH para a INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;Caberá ao autuado proceder à recuperação do dano ambiental e/ou de reposição florestal (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH/RR ou o setor responsável;À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência da Decisão de Primeira Instância.À DICON, para atualização do débito.À DMCA/FEMARH/RR ou o setor responsável para tomar as providências quanto à recuperação do dano ambiental e/ou de reposição florestal. | R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); | 2022 |
| 005443 | 2024-08-26 | 18201.009234/2024.05 | | Caroebe | 2024-11-01 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 2.000,00 (dois mil reais). | 2024 |
| 2138 | 2022-07-25 | 18201.006707/2022.42 | | Boa Vista | 2025-01-14 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;
MANTENHO A APREENSÃO dos bens e decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação legal do art. 134 do Decreto 6.514/2008.
Presente o depositário fiel, a DMCA/Femarh deverá exigir, por todos os meios legais admissíveis, a devolução dos bens, produtos e/ ou instrumentos com a devida conferência, com base no Art. 105 do Decreto 6.514/2008 e dar a destinação legal conforme item 2;
Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;
Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DICON, para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; e à DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto à destinação dos bens apreendidos. | 20.500,00 | 2022 |
| 3260 | 2016-11-21 | 16201.003346/2021.76 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-07-04 | Parecer da A. J. N° 119/2022 - Não procedência da multa simples embargo | | 2022 |
| 1650 | 2014-07-23 | NÃO HÁ | 001348-14/01 | Rorainópolis | 2019-08-29 | Parecer A.J. N° 005/2019 - Manutenção da sanção de multa simples. | | 2019 |
| | 16201.003895/2021.41 | 000559/15-01 | Rorainópolis | 2021-11-11 | Parecer A.J Nº 058/2021 - Arquivamento do Processo. | | 2021 |
| 0001173 | 2023-04-23 | 19103.015908/2023.92 | | Caracaraí | 2024-10-31 | Que seja mantida a multa simples da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por perseguir, caçar, apanhar, coletar, espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. | R$ 7.000,00 (sete mil reais) | 2023 |
| 4192 | 2016-10-13 | 16201.003353/2021.78 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-02-15 | Parecer da A. J. N° 17/2022 - Manutenção da advertência. | | 2022 |
| 3555 | 2017-01-23 | 16201.005038/2021.85 | NÃO HÁ | Iracema | 2022-04-13 | Parecer da A. J. N° 59/2022 - Manutenção da advertência | | 2022 |
| 3556 | 2017-02-02 | 16201.005057/2021.10 | NÃO HÁ | Mucajaí | 2022-04-13 | Parecer da A. J. N° 59/2022 - Manutenção da advertência | | 2022 |
| 3586 | 2019-11-18 | 16201.004709/2021.91 | NÃO HÁ | Mucajaí | 2022-09-19 | Parcer da A.J. N° 183/2022 - Manutenção da Advertência | | 2022 |
| 1813 | 2017-09-19 | 16201.005298/2021.51 | NÃO HÁ | Rorainópolis | 2022-03-16 | Parecer da A. J. N° 46/2022 - Arquivamento do processo ( manutenção da apreensão) | | 2022 |
| 1834 | 2018-04-20 | 16201.005549/2021.05 | NÃO HÁ | Alto Alegre | 2022-07-22 | Parecer da A. J. Nº 134/2022 - Bens Apreendidos | | 2022 |
| 3040 | 2016-11-22 | 16201.003198/2021.90 | NÃO HÁ | Rorainópolis | 2022-09-08 | Parecer da A.J. N° 174/2022 - Arquivamento (autor não identificado) | | 2022 |
| 811 | 2016-03-04 | 16201.003629/2021.18 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-05-03 | Parecer da A. J. N° 74/2022 - Manutenção da advertência | | 2022 |
| 1935 | 2019-08-03 | 16201.004534/2021.11 | NÃO HÁ | Pacaraima | 2022-10-11 | Parecer da A.J. N° 188/2022 - manutenção de multa simples e embargo | 2.000,00 | 2022 |
| 4177 | 2016-08-03 | 16201.003684/2021.16 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-07-06 | Parecer da A. J. N° 121/2022 - Manutenção da advertência e desembargo | | 2022 |
| 3567 | 2017-05-18 | 16201.005107/2021.51 | NÃO HÁ | Amajarí | 2022-04-13 | Parecer da A. J. N° 59/2022 - Manutenção da advertência | | 2022 |
| 3566 | 2017-05-18 | 16201.005108/2021.03 | NÃO HÁ | Amajarí | 2022-03-31 | Parecer da A. J. N° 54/2022 - Manutenção de advertência | | 2022 |
| 0001178 | 2023-06-17 | 19103.019582/2023.72 | | Boa Vista | 2025-01-15 | Que seja mantida a multa simples e apreensão realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por fazer funcionar estabelecimento com atividade potencialmente poluidora sem licença do órgão ambiental competente. | R$ 500,00 (quinhentos reais). | 2023 |
| 4187 | 2016-10-13 | 16201.003345/2021.21 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-02-16 | Parecer da A. J. N° 24/2022 - Manutenção da advertência. | | 2022 |
| 3554 | 2017-01-23 | 16201.005039/2021.20 | NÃO HÁ | Mucajaí | 2022-04-13 | Parecer da A. J. N° 59/2022 - Manutenção da advertência | | 2022 |
| 4190 | 2016-10-13 | 16201.003627/2021.29 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-04-20 | Parecer da A. J. N° 67/2022 - Manutenção de advertência e embargo. | | 2022 |
| 1839 | 2018-04-26 | 16201.005676/2021.04 | NÃO HÁ | São João da Baliza | 2022-07-07 | Parecer da A. J. N° 123/2022 - Manutenção da multa simples embargo | 5.000,00 | 2022 |
| 4036 | 2016-05-26 | 16201.003200/2021.21 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-02-15 | Parecer da A. J. N° 19/2022 - Manutenção da multa simples, destruição e apreensão. | 1.400,00 | 2022 |
| 3441 | 2016-07-08 | 16201.003329/2021.39 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-02-21 | Parecer da A. J. N° 31/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 80.000,00 | 2022 |
| 3442 | 2016-07-08 | 16201.003317/2021.12 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-02-21 | Parecer da A. J. N° 31/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 20.000,00 | 2022 |
| 1598 | 2016-07-08 | 16201.003308/2021.13 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-02-21 | Parecer da A. J. N° 31/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 40.000,00 | 2022 |
| 3561 | 2017-04-18 | 16201.005089/2021.15 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-05-16 | Parecer da A. J. N° 80/2022 - Manutenção da multa simples. | 3.000,00 | 2022 |
| 3570 | 2017-06-27 | 16201.005279/2021.24 | NÃO HÁ | Rorainópolis | 2022-03-30 | Parecer da A. J. N° 51/2022 - Manutenção da multa simples e apreensão | 5.505,00 | 2022 |
| 1424 | 2017-08-03 | 16201.005309/2021.01 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-02-04 | Parecer da A. J. N° 11/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 5.000,00 | 2022 |
| 1903 | 2018-08-18 | 16201.005742/2021.38 | NÃO HÁ | Mucajaí | 2022-06-03 | PARECER DA A. J. Nº 092/2022 - Manutenção da multa e embargo. | 5.000,00 | 2022 |
| 1711 | 2017-03-14 | 16201.005076/2021.38 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-02-08 | Parecer da A. J. N° 10/2022 - Manutenção da multa simples. | 8.000,00 | 2022 |
| 1925 | 2019-04-11 | 16201.004513/2021.04 | NÃO HÁ | Normandia | 2022-08-29 | Parecer da A.J. N° 164/2022 - manutenção de multa simples e apreensão. | 15.000,00 | 2022 |
| 4178 | 2016-01-23 | 16201.003233/2021.71 | 001182/16-01 | Cantá | 2021-12-01 | Parecer A.J Nº 072/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo | 4000 | 2021 |
| 1911 | 2018-09-06 | 16201.005746/2021.16 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-07-25 | Parecer da A. J. N° 135/2022 - Manutenção da multa simples e embargo | 20.000,00 | 2022 |
| 678 | 2015-12-23 | 16201.004090/2021.14 | 000002/16-01 | Mucajaí | 2021-10-13 | Parecer A.J Nº 046/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo. | 5000 | 2021 |
| 3443 | 2016-08-10 | 16201.003187/2021.18 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-04-18 | Parecer da A. J. N° 62/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 3.000,00 | 2022 |
| 1916 | 2019-03-14 | 16201.004410/2021.36 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-11-10 | Parecer da A.J. Nº 209/2022 - manutenção de Multa Simples | 1.000,00 | 2022 |
| 3039 | 2016-11-21 | 16201.003303/2021.91 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-06-28 | Parecer A. J. N° 115/2022 - Manutenção de multa simples e apreensão | 55.000,00 | 2022 |
| 2056 | 2016-03-07 | 16201.003682/2021.19 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-08-25 | Parecer da A.J. N° 162/2022 - manutenção de multa simples | 1.000,00 | 2022 |
| 3501 | 2016-06-21 | 16201.003643/2021.11 | 001026/16-01 | Amajari | 2021-11-30 | Parecer A.J Nº 068/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo | 28000 | 2021 |
| 3289 | 2018-05-17 | 16201.005634/2021.65 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-08-01 | Parecer da A.J N° 138/2022 - manutenção de multa simples e convalidação da apreensão e restituição do bem | 3.000,00 | 2022 |
| 3684 | 2018-12-18 | 16201.004379/2021.33 | NÃO HÁ | Bonfim | 2022-11-01 | Parecer da A.J. Nº 198/2022 - manutenção de multa simples | 15.000,00 | 2022 |
| 1416 | 2014-10-21 | 18201.007714/2022.61 | NÃO HÁ | Canta | 2022-09-23 | Parcer da A.J. N° 184/2022 - Manutenção da Multa Diária | 800,00 | 2022 |
| 1808 | 2017-08-24 | 16201.005295/2021.17 | NÃO HÁ | Rorainópolis | 2022-08-30 | Parecer da A.J. N° 167/2022 - manutenção de multa simples, embargo e apreensão | 799.614,57 | 2022 |
| 3433 | 2016-03-03 | 16201.003671/2021.39 | 000354/16-01 | Rorainópolis | 2021-05-24 | Parecer A.J. N° 018/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão. | 1000 | 2021 |
| 723 | 2019-04-24 | 16201.004688/2021.11 | | Caroebe | 2023-02-16 | Manutenção de Multa Simples | 8.400,00 | 2019 |
| 4178 | 2016-01-13 | 16201.003263/2021.87 | NÃO HÁ | Rorainópolis | 2022-01-12 | Parecer da A. J. N° 06/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 1.000,00 | 2022 |
| 1710 | 2017-02-20 | 16201.005068/2021.91 | NÃO HÁ | Rorainópolis | 2022-02-08 | Parecer da A. J. N° 10/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 15.000,00 | 2022 |
| 1704 | 2017-11-22 | 16201.005301/2021.36 | NÃO HÁ | Rorainópolis | 2022-02-04 | Parecer da A. J. N° 11/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 80.000,00 | 2022 |
| 1716 | 2017-05-09 | 16201.005110/2021.74 | NÃO HÁ | São Luiz | 2022-03-22 | Parecer da A. J. N° 47/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 6.000,00 | 2022 |
| 1919 | 2019-03-27 | 16201.004435/2021.30 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-11-07 | Parecer da A.J. Nº 203/2022 - manutenção de multa simples e Apreensão | 6.000,00 | 2022 |
| 852 | 2019-09-18 | NÃO HÁ | 001274-19/01 | Boa Vista | 2020-02-05 | Parecer A.J. N° 012/2020 - Manutenção da sanção de multa simples. | 500 | 2020 |
| 3607 | 2017-06-13 | 16201.005132/2021.34 | NÃO HÁ | Rorainópolis | 2022-03-07 | Parecer da A. J. N° 41/2022 - Arquivamento do processo. | | 2022 |
| 824 | 2016-04-25 | 16201.003158/2021.48 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-05-02 | Parecer da A. J. N° 72/2022 - Manutenção de advertência e embargo. | | 2022 |
| 823 | 2016-04-25 | 16201.003176/2021.20 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-05-02 | Parecer da A. J. N° 73/2022 - Manutenção de advertência e embargo. | | 2022 |
| 3281 | 2017-05-08 | 16201.005137/2021.67 | NÃO HÁ | Bonfim | 2022-04-28 | Parecer da A. J. N° 69/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | | 2022 |
| 3798 | 2014-07-24 | NÃO HÁ | 001327-14/01 | Rorainópolis | 2019-08-29 | Parecer A.J. N° 003/2019 - Manutenção da sanção de multa simples. | | 2019 |
| 3576 | 2017-01-09 | 16201.005293/2021.28 | NÃO HÁ | Iracema | 2022-03-07 | Parecer da A. J. N° 39/2022 - Manutenção de advertência e apreensão. | | 2022 |
| 4038 | 2016-05-26 | 16201.003236/2021.12 | 000845/16-01 | Caracaraí | 2021-11-16 | Parecer A.J Nº 061/2021 - Manutenção da sanção de multa simples, apreensão e destruição | 1400 | 2021 |
| 3032 | 2016-06-22 | 16201.003797/2021.11 | 000934/16-01 | Rorainópolis | 2021-11-29 | Parecer A.J Nº 063/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão | 663234 | 2021 |
| 513 | 2016-03-17 | 16201.003245/2021.03 | 000711/16-01 | Rorainópolis | 2021-05-24 | Parecer A.J. N° 016/2021 - Manutenção da sanção de multa simples, apreensão e inutilização/destruição. | 500 | 2021 |
| 3052 | 2018-04-03 | 16201.005546/2021.63 | NÃO HÁ | Bonfim | 2022-06-24 | Parecer da A. J. N° 111/2022 - Manutenção de multa simples e Embargo | 2.000,00 | 2022 |
| 3667 | 2017-07-10 | 16201.005142/2021.70 | NÃO HÁ | Bonfim | 2022-02-01 | Parecer da A. J. N° 09/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 24.533,01 | 2022 |
| 3666 | 2017-05-04 | 16201.005141/2021.25 | NÃO HÁ | Bonfim | 2022-02-08 | Parecer da A. J. N° 10/2022 - Manutenção da multa simples. | 30.000,00 | 2022 |
| 2203 | 2018-11-05 | 16201.005768/2021.86 | NÃO HÁ | Mucajaí | 2022-05-26 | Parecer da A. J. N° 90/2022 - Manutenção da multa simples. | 463.847,00 | 2022 |
| 4048 | 2016-01-23 | 16201.003186/2021.65 | 001180/16-01 | Cantá | 2021-12-02 | Parecer A.J Nº 078/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo | 2000 | 2021 |
| 0001189 | 2023-07-13 | 19103.021126/2023.92 | | Iracema | 2024-11-01 | 1) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela Femarh;
2) MANTENHO O EMBARGO da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.
Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.
3) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);
4) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;
5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental; reposição florestal; pagamento da reposição e/ou regularização ambiental (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 3.000,00 | 2016 |
| 3352 | 2017-01-09 | 16201.005011/2021.92 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-03-28 | Parecer da A. J. N° 48/2022 - Manutenção de advertência e apreensão. | | 2022 |
| 2018-02-15 | 16201.005534/2021.39 | NÃO HÁ | Rorainópolis | 2022-09-14 | Parecer da A.J. N° 179/2022 - Revisão de Ato Administrativo (encaminhamento para autoridade policial) | | 2022 |
| 1939 | 2019-09-05 | 16201.004542/2021.68 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-10-06 | Parecer da A.J N° 187/2022 - manutenção de multa simples | 25.000,00 | 2022 |
| 1940 | 2019-09-05 | 16201.004466/2021.91 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-10-31 | Parecer da A.J. Nº 195/2022 - manutenção de multa simples | 150.000,00 | 2022 |
| 3061 | 2019-12-04 | 16201.001170/2021.18 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-09-13 | Parecer da A.J. N° 177/2022 - Manutenção de Multa simples e Embargo | 45.000,00 | 2022 |
| 836 | 2017-03-22 | 16201.005083/2021.30 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-06-30 | Parecer da A. J. N° 116/2022 - Manutenção de multa simples e embargo | 2.000,00 | 2022 |
| 837 | 2017-03-22 | 16201.005082/2021.95 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-07-04 | Parecer da A. J. N° 120/2022 - Manutenção de multa simples | 2.000,00 | 2022 |
| 511 | 2015-11-17 | NÃO HÁ | 001841-15/01 | Boa Vista | 2020-12-16 | Parecer A.J. N° 035/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão (tartarugas) | 10000 | 2020 |
| 840 | 2017-08-17 | 16201.005268/2021.44 | NÃO HÁ | Bonfim | 2022-03-08 | Parecer da A. J. N° 42/2022 - Manutenção da multa simples, embargo e apreensão. | 5.000,00 | 2022 |
| 3678 | 2018-09-25 | 16201.005754/2021.62 | NÃO HÁ | Bonfim | 2022-08-19 | Parecer da A.J N° 154/2022 - manutenção de multa simples (majoração) e embargo | 15.000,00 | 2022 |
| 3355 | 2017-09-13 | 16201.005278/2021.80 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-03-28 | Parecer da A. J. N° 49/2022 - Manutenção de multa simples e apreensão. | 5.000,00 | 2022 |
| 3035 | 2016-11-21 | 16201.003272/2021.78 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-05-24 | Parecer da A. J. N° 86/2022 - Manutenção da multa diária, apreensão e destruição/inutilização. | 55.000,00 | 2022 |
| 3444 | 2016-08-10 | 16201.003388/2021.15 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-02-17 | Parecer da A. J. N° 27/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 5.000,00 | 2022 |
| 3563 | 2017-05-04 | 16201.005092/2021.21 | 000597/17-01 | Cantá | 2021-11-30 | Parecer A.J Nº 064/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão | 1500 | 2021 |
| 4196 | 2016-10-20 | 16201.003357/2021.56 | 001504/16-01 | Caracarai | 2021-12-28 | Parecer A.J Nº 085/2021 - Manutenção da sanção de multa simples | 5700 | 2021 |
| 2205 | 2019-07-01 | 16201.004526/2021.75 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-08-11 | Parecer da A.J. Nº 142/2022 - Manutenção de multa simples e embargo | 10.000,00 | 2022 |
| 2206 | 2019-07-01 | 16201.004524/2021.86 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-08-12 | Parecer da A.J. Nº 143/2022 - Manutenção de multa simples e embargo | 75.000,00 | 2022 |
| 2958 | 2019-10-04 | 16201.004699/2021.93 | NÃO HÁ | Alto Alegre | 2022-11-11 | Parecer da A.J. Nº 212/2022 - Manutenção de advertência | | 2022 |
| 3304 | 2016-05-13 | 16201.003285/2021.47 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-02-16 | Parecer da A. J. N° 25/2022 - Manutenção da advertência e apreensão. | | 2022 |
| 3581 | | 16201.005304/2021.70; 16201.00 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-05-20 | Parecer da A. J. N° 85/2022 - Manutenção da multa diária e embargo. | | 2022 |
| 3557 | 2017-02-02 | 16201.005037/2021.31 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-04-13 | Parecer da A. J. N° 59/2022 - Manutenção da advertência | | 2022 |
| 4193 | 2016-10-14 | 16201.003355/2021.67 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-02-15 | Parecer da A. J. N° 21/2022 - Manutenção da multa simples, apreensão e destruição/inutilização. | 1.800,00 | 2022 |
| 4194 | 2016-10-14 | 16201.003324/2021.14 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-02-15 | Parecer da A. J. N° 22/2022 - Manutenção da multa simples, apreensão e destruição/inutilização. | 300,00 | 2022 |
| 4015 | 2015-11-17 | NÃO HÁ | 001893-15/01 | Mucajaí | 2020-12-23 | Parecer A.J. N° 033/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo | 5000 | 2020 |
| 2209 | 2019-10-17 | 16201.004677/2021.23 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-09-14 | Parecer da A.J. N° 180/2022 - manutenção de multa simples e embargo | 65.000,00 | 2022 |
| 3306 | 2016-03-05 | 16201.003113/2021.73 | 001298/16-01 | Rorainópolis | 2021-12-02 | Parecer A.J Nº 075/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo | 8000 | 2021 |
| 3261 | 2016-09-30 | 16201.003393/2021.10 | 001164/16-01(Retif) | Caracarai | 2021-11-30 | Parecer A.J Nº 067/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo | 100000 | 2021 |
| 476 | 2014-09-20 | NÃO HÁ | 001819-14/01 | São Joao do Baliza | 2019-12-12 | Parecer A.J. N° 015/2019 - Manutenção da multa simples. | 49800 | 2019 |
| 1901 | 2018-08-18 | 16201.005740/2021.49 | NÃO HÁ | Mucajai | 2022-06-01 | Parecer da A. J. Nº 91/2022 - Manutenção de multa simples e embargo | 5.000,00 | 2022 |
| 3608 | 2017-05-30 | 16201.005139/2021.56 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-02-14 | Parecer da A. J. N° 14/2022 - Manutenção da multa simples. | 5.000,00 | 2022 |
| 005258 | 2024-08-02 | 18201.007709/2024.11 | | Caracaraí | 2024-11-06 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) Proceder com a regularização da atividade e apresentação da licença ambiental para assegurar a conformidade legal;
3) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.
DECRETO FEDERAL N° 6.514/2008
Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.
4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);
5) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;
6) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 13.000,00 | 2024 |
| 3262 | 2017-01-19 | 16201.005033/2021.52 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-05-11 | Parecer da A. J. N° 76/2022 - Manutenção de advertência e embargo. | | 2022 |
| 3609 | 2017-06-22 | 16201.005138/2021.10 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-04-28 | Parecer da A. J. N° 68/2022 - Manutenção da multa simples e apreensão. | 1.000,00 | 2022 |
| 3353 | 2017-08-15 | 16201.005271/2021.68 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-02-04 | Parecer da A. J. N° 11/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 5.000,00 | 2022 |
| 1592 | 2015-05-19 | NÃO HÁ | 000720-15/01 | Iracema | 2020-01-17 | Parecer A.J. N° 005/2020 - Manutenção da sanção de multa simples. | 1500 | 2020 |
| 3439 | 2016-07-07 | 16201.003361/2021.14 | 001027/16-01 | Boa Vista | 2021-11-16 | Parecer A.J Nº 059/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo | 600 | 2021 |
| 3440 | 2016-07-07 | 16201.003696/2021.32 | 001028/16-01 | Boa Vista | 2021-11-16 | Parecer A.J Nº 060/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo | 6000 | 2021 |
| 3560 | 2017-04-18 | 16201.005088/2021.62 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-04-13 | Parecer da A. J. N° 61/2022 - Manutenção da multa simples. | 1.000,00 | 2022 |
| 4165 | 2015-03-20 | NÃO HÁ | 000369-15/01 | Iracema | 2020-01-10 | Parecer A.J. N° 002/2020 - Manutenção da sanção de multa simples. | 4000 | 2020 |
| 1841 | 2018-04-26 | 16201.005679/2021.30 | NÃO HÁ | São Luiz do Anauá | 2022-07-26 | Parecer da A. J. N° 136/2022 - Manutenção da multa simples e embargo | 5.000,00 | 2022 |
| 3288 | 2017-09-18 | 16201.005292/2021.83 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-04-18 | Parecer da A. J. N° 65/2022 - Manutenção da multa simples. | 5.000,00 | 2022 |
| 3287 | 2017-09-14 | 16201.005285/2021.81 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-09-18 | Parecer da A. J. N° 64/2022 - Manutenção da multa simples. | 5.000,00 | 2022 |
| 3025 | 2016-03-17 | 16201.003702/2021.51 | 000638/16-01 | Rorainópolis | 2021-05-24 | Parecer A.J. N° 017/2021 - Manutenção da sanção de multa simples, apreensão e inutilização/destruição. | 500 | 2021 |
| 0002655 | 2020-06-14 | 16201.006669/2021.11 | | Boa Vista | 2023-07-18 | Manutenção de multa simples e apreensão | 500,00 | 2020 |
| 4033 | 2016-05-04 | 16201.003163/2021.51 | 000738/16-01 | Boa Vista | 2021-08-19 | Parecer A.J Nº 022/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão. | 2980 | 2021 |
| 3426 | 2015-11-11 | NÃO HÁ | 001850-15/01 | Cantá | 2020-12-23 | Parecer A.J. N° 038/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão (motosserra) | 2000 | 2020 |
| 3651 | 2016-11-29 | 16201.003193/2021.67 | 001638/16-01 | Rorainópolis | 2021-10-14 | Parecer A.J Nº 050/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo. | 30000 | 2021 |
| 3696 | 2019-05-03 | 16201.004445/2021.75 | NÃO HÁ | Bonfim | 2022-11-09 | Parecer da A.J. Nº 206/2022 - manutenção de advertência e Apreensão (motosserra) | | 2022 |
| 3361 | 2018-05-03 | 16201.005633/2021.11 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-06-08 | Parecer da A. J. N° 97/2022 - Conversão da multa simples em advertência | | 2022 |
| 3652 | 2016-11-29 | 16201.003685/2021.52 | 001637/16-01 | Rorainópolis | 2021-10-14 | Parecer A.J Nº 051/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo. | 70000 | 2021 |
| 802 | 2015-04-22 | NÃO HÁ | 000558-15/01 | Rorainópolis | 2019-12-03 | Parecer A.J. N° 010/2019 - Aguardando comprovação de regularização. | 70000 | 2019 |
| 803 | 2015-04-22 | NÃO HÁ | 000567-15/01 | Rorainópolis | 2020-02-21 | Parecer A.J. N° 015/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo (condicionado a regul) | 10000 | 2020 |
| 3414 | 2015-05-22 | NÃO HÁ | 000718-15/01 | Alto Alegre | 2019-08-29 | Parecer A.J. N° 006/2019 - Manutenção da sanção de multa simples. | 2000 | 2019 |
| 3420 | 2015-07-22 | 16201.003160/2021.17 | 001050/15-01 | Bonfim | 2021-10-27 | Parecer A.J Nº 054/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão | 900 | 2021 |
| 3565 | 2017-05-10 | 16201.005093/2021.75 | NÃO HÁ | Amajari | 2022-07-11 | Parecer da A. J. N° 129/2022 - Manutenção da multa simples | 1.500,00 | 2022 |
| 3409 | 2015-04-10 | NÃO HÁ | 000531-15/01 | Alto Alegre | 2020-01-17 | Parecer A.J. N° 006/2020 - Manutenção da sanção de multa simples. | 4000 | 2020 |
| 1803 | 2017-05-11 | 16201.005103/2021.72 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-04-13 | Parecer da A. J. N° 60/2022 - Manutenção da multa simples (doação sumária - 44 kg de peixe) | 700,00 | 2022 |
| 2954 | 2019-05-31 | 16201.004508/2021.93 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-09-02 | Parecer da A.J. N° 169/2022 - manutenção de multa simples | 20.000,00 | 2022 |
| 2955 | 2019-05-31 | 16201.004512/2021.51 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-09-06 | Parecer da A.J. N° 171/2022 - manutenção de multa simples | 10.000,00 | 2022 |
| 2951 | 2019-05-31 | 16201.004509/2021.38 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-09-08 | Parecer da A.J. N° 173/2022 - Manutenção de Multa simples e Embargo | 40.000,00 | 2022 |
| 2953 | 2019-05-31 | 16201.004694/2021.61 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-09-27 | Parecer da A.J. N° 185/2022 - Manutenção de multa simples e embargo | 15.000,00 | 2022 |
| 1103 | 2017-01-16 | 16201.005004/2021.91 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-04-01 | Parecer da A. J. N° 55/2022 - Manutenção da multa simples. | 6.000,00 | 2022 |
| 1421 | 2015-07-24 | 16201.003400/2021.83 | 001021/15-01 | Diversos | 2021-10-25 | Parecer A.J Nº 053/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e suspensão da ativdade | 5000 | 2021 |
| 4191 | 2016-10-13 | 16201.003278/2021.45 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-02-23 | Parecer da A. J. N° 35/2022 - Manutenção da multa simples. | 2.700,00 | 2022 |
| 3690 | 2019-04-11 | 16201.004608/2021.10 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-09-28 | Parecer da A.J. N° 186/2022 - Manutenção de multa simples e embargo | 5.000,00 | 2022 |
| 0000730 | 2020-02-19 | 16201.006569/2021.95 | | Caracaraí | 2024-12-11 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) À DMCA/FEMARH para que tenha ciência do presente processo e proceda com o arquivamento.
3) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 3.210,00 | 2020 |
| 1826, 1827, 1829, 1830 | 2018-02-21 | 16201.005480/2021.10 | NÃO HÁ | Rorainópolis | 2022-07-19 | Parecer da A. J. N° 133/2022 - Manutenção de decisão de soltura dos bens apreendidos | | 2022 |
| 2957 | 2019-10-10 | 16201.004678/2021.78 | NÃO HÁ | Alto Alegre | 2022-11-11 | Parecer da A.J. Nº 213/2022 - Manutenção de advertência | | 2022 |
| 3051 | 2018-03-20 | 16201.005499/2021.58 | NÃO HÁ | Bonfim | 2022-06-10 | Parecer da A. J. N° 99/2022 - Manutenção de multa Simples e embargo | 2.000,00 | 2022 |
| 3062 | | 16201.004720/2021.51 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-08-12 | Parecer da A.J N° 145/2022 - Manutenção de multa simples e embargo | 405.000,00 | 2022 |
| 3413 | 2015-05-25 | NÃO HÁ | 000716-15/01 | Alto Alegre | 2020-01-17 | Parecer A.J. N° 007/2020 - Manutenção da sanção de multa simples, embargo e pedido e demolição. | 80000 | 2020 |
| 3415 | 2015-05-25 | NÃO HÁ | 000717-15/01 | Alto Alegre | 2020-01-24 | Parecer A.J. N° 008/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo. | 1500 | 2020 |
| 1066 | 2017-03-16 | 16201.005073/2021.02 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-02-08 | Parecer da A. J. N° 10/2022 - Manutenção da multa simples e apreensão (doação). | 15.000,00 | 2022 |
| 679 | 2016-12-15 | 16201.003631/2021.97 | NÃO HÁ | Iracema | 2022-05-10 | Parecer da A. J. N° 75/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 4.000,00 | 2022 |
| 3307 | 2016-09-14 | 16201.003350/2021.34 | 001323/16-01 | Caracaraí | 2021-10-14 | Parecer A.J Nº 047/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo. | 7000 | 2021 |
| 4040 | 2016-06-03 | 16201.003676/2021.61 | NÃO HÁ | Alto Alegre | 2022-02-09 | Parecer da A. J. N° 12/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 5.000,00 | 2022 |
| 4030 | 2016-02-17 | 16201.003165/2021.40 | 000226/16-01 | Caroebe | 2021-08-19 | Parecer A.J. Nº 020/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão. | 2000 | 2021 |
| 423 | 2016-01-29 | 16201.003222/2021.91 | 000194-16/01 | Caracarai | 2021-02-08 | Parecer A.J. N° 010/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão (animal silvestre). | 500 | 2021 |
| 4019 | 2015-11-17 | 16201.003893/2021.51 | 001943/15-01 | Mucajaí | 2021-09-27 | Parecer A.J Nº 043/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo. | 5000 | 2021 |
| 3558 | 2017-02-03 | 16201.005059/2021.09 | NÃO HÁ | Iracema | 2022-04-13 | Parecer da A. J. N° 59/2022 - Manutenção da advertência | | 2022 |
| 872 | 2019-11-15 | 16201.004475/2021.81 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-11-03 | Parecer da A.J. Nº 200/2022 - Manutenção de Multa SImples e Apreensão | 18.450,00 | 2022 |
| 432 | 2016-02-04 | 16201.003335/2021.96 | 000201-16/01 | S.J.do Baliza | 2021-02-08 | Parecer A.J. N° 005/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo. | 69000 | 2021 |
| 435 | 2016-02-04 | 16201.003321/2021.72 | 000195-16/01 | S.J.do Baliza | 2021-02-08 | Parecer A.J. N° 006/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão (motosserra). | 1000 | 2021 |
| 4046 | 2016-08-02 | 16201.003195/2021.56 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-05-24 | Parecer da A. J. N° 86/2022 - Manutenção da advertência. | | 2022 |
| 481 | 2014-10-21 | NÃO HÁ | 001706-14/01 | Boa Vista | 2019-08-13 | Parecer A.J. N° 001/2019 - Manutenção da sanção de multa simples. | | 2019 |
| 480 | 2014-10-21 | NÃO HÁ | 001707-14/01 | São Luiz do Anauá | 2019-08-13 | Parecer A.J. N° 002/2019 - Manutenção da sanção de multa simples. | | 2019 |
| 0003596 | 2020-01-09 | 16201.001155/2022.70 | | Iracema | 2023-04-26 | Manutenção de multa simples e suspenção de venda/fabricação/atividades | 1.000,00 | 2020 |
| 437 | 2016-02-04 | 16201.003249/2021.83 | 000199-16/01 | S.J.do Baliza | 2021-02-08 | Parecer A.J. N° 007/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão (madeira). | 1200 | 2021 |
| 434 | 2016-02-04 | 16201.003190/2021.23 | 000204-16/01 | S.J.do Baliza | 2021-02-08 | Parecer A.J. N° 008/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo. | 90000 | 2021 |
| 433 | 2016-02-04 | 16201.003124/2021.53 | 000200-16/01 | S.J.do Baliza | 2021-02-08 | Parecer A.J. N° 009/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão (madeira). | 4500 | 2021 |
| 3364 | 2016-09-06 | 16201.003678/2021.51 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-02-15 | Parecer da A. J. N° 18/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 12.000,00 | 2022 |
| 422 | 2016-01-29 | 16201.003222/2021.91 | 000196-16/01 | Rorainópolis | 2021-02-08 | Parecer A.J. N° 011/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão (animal silvestre). | 500 | 2021 |
| 4008 | 2015-10-20 | NÃO HÁ | 001733-15/01 | Caracaraí | 2020-04-17 | Parecer A.J. N° 019/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão (passeriforme solto) | 1000 | 2020 |
| 3417 | 2015-07-02 | NÃO HÁ | 000970-15/01 | Alto Alegre | 2020-04-17 | Parecer A.J. N° 020/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão (passeriforme solto) | 1000 | 2020 |
| 3446 | 2016-08-22 | 16201.003327/2021.40 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-02-17 | Parecer da A. J. N° 26/2022 - Manutenção da multa simples, embargo e apreensão. | 3.000,00 | 2022 |
| 3769 | 2013-03-20 | NÃO HÁ | 0000610-13/01 | Bonfim | 2020-03-13 | Parecer A.J. N° 018/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo. | 3000 | 2020 |
| 3770 | 2013-03-20 | NÃO HÁ | 0611-13/01 | Bonfim | 2020-11-16 | Parecer A.J. N° 025/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo. | 2000 | 2020 |
| 1718 | 2017-07-04 | 16201.005140/2021.81 | NÃO HÁ | São L. Anaua | 2022-02-01 | Parecer da A. J. N° 09/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 15.000,00 | 2022 |
| 4164 | 2015-03-13 | NÃO HÁ | 000354-15/01 | Boa Vista | 2020-01-10 | Parecer A.J. N° 003/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão. | 5000 | 2020 |
| 510 | 2015-11-11 | 16201.003892/2021.15 | 001831/15-01 | Boa Vista | 2021-09-27 | Parecer A.J Nº 042/2021 - Manutenção da sanção de multa simples. | 10000 | 2021 |
| 4182 | 2016-08-29 | 16201.003251/2021.52 | 001300/16-01 | Caracarai | 2021-12-28 | Parecer A.J Nº 086/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão | 429.5 | 2021 |
| 4181 | 2016-08-29 | 16201.003352/2021.23 | 001299/16-01 | Caracarai | 2021-12-28 | Parecer A.J Nº 087/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo | 500 | 2021 |
| 4005 | 2015-09-01 | 16201.003898/2021.84 | 001486/15-01 | Alto Alegre | 2021-09-01 | Parecer A.J Nº 040/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão. | 15000 | 2021 |
| 1830 | 2018-02-23 | 16201.005488/2021.78 | NÃO HÁ | Rorainópolis | 2022-08-23 | Parecer da A.J N° 157/2022 - manutenção de multa simples, embargo e apreensão | 209.323,29 | 2022 |
| 2016-03-25 | 16201.003599/2021.40 (Auto Inf | NÃO HÁ | Mucajaí | 2022-01-12 | Parecer da A. J. N° 01/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 300.000,00 | 2022 |
| 1918 | 2019-03-20 | 16201.004610/2021.99 | NÃO HÁ | Rorainópolis | 2022-11-01 | Parecer da A.J. Nº 199/2022 - Manutenção de Multa SImples, Embargo e Apreensão | 15.000,00 | 2022 |
| 821 | 2016-03-30 | 16201.003148/2021.11 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-01-12 | Parecer da A. J. N° 02/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 100.000,00 | 2022 |
| 822 | 2016-04-01 | 16201.003172/2021.41 | NÃO HÁ | Alto Alegre | 2022-01-12 | Parecer da A. J. N° 03/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 100.000,00 | 2022 |
| 3269 | 2017-01-17 | 16201.005109/2021.40 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-02-15 | Parecer da A. J. N° 20/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 100.000,00 | 2022 |
| 820 | 2016-03-25 | 16201.003181/2021.32 | NÃO HÁ | Mucajaí | 2022-09-02 | Parecer da A.J. N° 170/2022 - Manutenção de Multa simples e Embargo | 100.000,00 | 2022 |
| 3654 | 2017-04-19 | 16201.005085/2021.29 | NÃO HÁ | Bonfim | 2022-02-08 | Parecer da A. J. N° 10/2022 - Manutenção da multa simples. | 80.000,00 | 2022 |
| 419 | 2016-01-29 | 16201.003129/2021.86 | 000191/16-01 | Rorainópolis | 2021-08-19 | Parecer A.J Nº 029/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão. | 500 | 2021 |
| 4186 | 2016-10-13 | 16201.003196/2021.09 | 0004186-16/01 | Caracaraí | 2021-10-13 | Parecer A.J Nº 045/2021 - Manutenção da sanção de multa simples. | 3700 | 2021 |
| 712 | 2018-01-03 | | | Caracaraí | 2023-02-16 | Manutenção de Multa Simples | 1.800,00 | 2018 |
| 4014 | 2015-11-17 | NÃO HÁ | 001890-15/01 | Mucajai | 2021-01-13 | Parecer A.J. N° 002/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo. | 5000 | 2021 |
| 3585 | 2019-12-04 | 16201.001162/2021.71 | NÃO HÁ | Mucajaí | 2022-09-13 | Parecer da A.J. N° 176/2022 - Manutenção de Multa simples e suspensão de vendas | 1.000,00 | 2022 |
| 4024 | 2016-01-07 | NÃO HÁ | 0000034-16/01 | Rorainópolis | 2021-02-08 | Parecer A.J. N° 012/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo. | 10000 | 2021 |
| 1633 | 2013-07-16 | NÃO HÁ | 01225-13/01 | Boa Vista | 2020-03-13 | Parecer A.J. N° 016/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão (passeriforme -solto) | 500 | 2020 |
| 1842 | 2018-04-26 | 16201.005683/2021.06 | NÃO HÁ | São João da Baliza | 2022-07-07 | Parecer da A. J. N° 123/2022 - Manutenção da multa simples embargo | 5.000,00 | 2022 |
| 857 | 2019-06-29 | 16201.004673/2021.45 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-09-13 | Parecer da A.J. N° 175/2022 - Manutenção de Multa simples e apreensão | 20.500,00 | 2022 |
| 3688 | 2019-04-11 | 16201.004412/2021.25 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-08-15 | Parecer da A.J N° 146/2022 - Manutenção de multa simples e embargo | 5.000,00 | 2022 |
| 1920 | 2019-03-27 | 16201.004405/2021.23 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-11-07 | Parecer da A.J. Nº 203/2022 - manutenção de multa simples e Apreensão | 3.000,00 | 2022 |
| 1843 | 2018-04-26 | 16201.005685/2021.97 | NÃO HÁ | São Luiz do Anauá | 2022-07-26 | Parecer da A. J. N° 136/2022 - Manutenção da multa simples e embargo | 5.000,00 | 2022 |
| 3362 | 2018-05-03 | 16201.005628/2021.16 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-07-13 | Parecer da A. J. N° 132/2022 - Manutenção da multa simples e embargo | 2.000,00 | 2022 |
| 866 | 2019-11-03 | 16201.004708/2021.46 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-09-21 | Parecer da A.J. N° 181/2022 - Manutenção de Multa simples e apreensão | 20.500,00 | 2022 |
| 1924 | 2019-04-11 | 16201.004446/2021.10 | NÃO HÁ | Normandia | 2022-11-07 | Parecer da A.J. Nº 203/2022 - manutenção de multa simples, Apreensão e Soltura (animais) | 20.000,00 | 2022 |
| 1905 | 2018-08-18 | 16201.005739/2021.14 | NÃO HÁ | Mucajaí | 2022-06-03 | PARECER DA A. J. Nº 092/2022 - Manutenção multa simples e embargo | 5.000,00 | 2022 |
| 4197 | 2016-10-20 | 16201.003279/2021.90 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-06-27 | Parecer da A. J. N° 112/2022 - Manutenção de multa simples | 6.930,00 | 2022 |
| 3354 | 2017-08-15 | 16201.005273/2021.57 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-02-04 | Parecer da A. J. N° 11/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 5.000,00 | 2022 |
| 0002767 | 2020-06-11 | 16201.001064/2021.34 | | Mucajaí | 2023-05-12 | manutenção de multa simples | 2.000,00 | 2020 |
| 4028 | 2016-02-16 | 16201.003168/2021.83 | 000225/16-01 | Caroebe | 2021-08-19 | Parecer A.J Nº 023/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão. | 500 | 2021 |
| 4035 | 2016-05-04 | 16201.003156/2021.59 | 000739/16-01 | Boa Vista | 2021-12-01 | Parecer A.J Nº 073/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão | 1680 | 2021 |
| 1909 | 2018-08-18 | 16201.005733/2021.47 | NÃO HÁ | Mucajaí | 2022-07-07 | Parecer da A. J. N° 125/2022 - Manutenção da multa simples e apreensão | 1.000,00 | 2022 |
| 3279 | 2017-06-13 | 16201.005135/2021.78 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-02-15 | Parecer da A. J. N° 16/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 8.000,00 | 2022 |
| 3278 | 2017-06-13 | 16201.005134/2021.23 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-02-15 | Parecer da A. J. N° 16/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 8.000,00 | 2022 |
| 517 | 2016-03-29 | 16201.003230/2021.37 | 000636/16-01 | Rorainópolis | 2021-08-19 | Parecer A.J Nº 033/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão. | 1000 | 2021 |
| 3686 | 2019-02-08 | 16201.004389/2021.79 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-11-09 | Parecer da A.J. N° 205/2022 - manutenção de multa simples, embargo e destruiição/inutilização | 2.000,00 | 2022 |
| 489 | 2015-08-12 | 16201.003889/2021.93 | 001227/15-01 | Caracaraí | 2021-09-27 | Parecer A.J Nº 044/2021 - Manutenção da sanção de multa simples. | 14000 | 2021 |
| 521 | 2019-04-14 | 16201.004458/2021.44 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-10-31 | Parecer da A.J. Nº 196/2022 - manutenção de multa simples, Apreensão e Doação (pescado) | 2.300,00 | 2022 |
| 2015-03-18 | NÃO HÁ | 000368-15/01 | Iracema | 2019-08-29 | Parecer A.J. N° 004/2019 - Manutenção da sanção de multa simples (AI N.1581); e conversão em advertência (AI N°1580). | 2200 | 2019 |
| 2201 | 2018-08-31 | 16201.005705/2021.20 | NÃO HÁ | Rorainópolis | 2022-07-11 | Parecer da A. J. N° 131/2022 - Manutenção de multa simples | 1.000,00 | 2022 |
| 1835 | 2018-04-26 | 16201.005635/2021.18 | NÃO HÁ | São João da Baliza | 2022-07-07 | Parecer da A. J. N° 126/2022 - Manutenção da multa simples e embargo | 5.000,00 | 2022 |
| 1937 | 2019-09-04 | 16201.004463/2021.57 | NÃO HÁ | Caroebe | 2022-11-01 | Parecer da A.J. Nº 197/2022 - manutenção de multa simples e embargo | 5.000,00 | 2022 |
| 3049 | 2017-05-05 | 16201.005100/2021.39 | NÃO HÁ | São L. Anaua | 2022-04-12 | Parecer da A. J. N° 58/2022 - Manutenção da multa simples e apreensão (doação 32,8681 m3 de madeira em tora/doação sumária) | 5.805,00 | 2022 |
| 3605 | 2017-02-14 | 16201.005065/2021.58 | NÃO HÁ | São J. da Baliza | 2022-02-17 | Parecer da A. J. N° 29/2022 - Manutenção da multa simples. | 20.000,00 | 2022 |
| 3606 | 2017-02-14 | 16201.005064/2021.11 | NÃO HÁ | São J. da Baliza | 2022-02-17 | Parecer da A. J. N° 29/2022 - Manutenção da multa diária. | 200,00 | 2022 |
| 4016 | 2015-11-17 | NÃO HÁ | 001887-15/01 | Mucajaí | 2020-12-23 | Parecer A.J. N° 031/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo | 5000 | 2020 |
| 3357 | 2018-05-03 | 16201.005771/2021.08 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-06-07 | Parecer da A.J Nº 094/2022- Manutençaõ da multa silpmes e embargo | 2.000,00 | 2022 |
| 3449 | 2016-11-25 | 16201.003177/2021.74 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-02-03 | Parecer da A. J. N° 082022 - Manutenção da multa simples. | 10.000,00 | 2022 |
| 3055 | 2018-06-26 | 16201.005687/2021.86 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-06-24 | Parecer da A. J. N° 110/2022 - Manutenção de multa simles e embargo | 20.000,00 | 2022 |
| 3045 | 2017-03-15 | 16201.005070/2021.61 | NÃO HÁ | Iracema | 2022-05-20 | Parecer da A. J. N° 84/2022 - Manutenção da multa simples e apreensão. | 1.800,00 | 2022 |
| 4203 | 2014-12-03 | NÃO HÁ | 001820-14/01 | Caracaraí | 2019-12-09 | Parecer A.J. N° 012/2019 - Manutenção da sanção de multa simples. | 8000 | 2019 |
| 1928 | 2019-04-14 | 16201.004408/2021.67 | NÃO HÁ | Caroebe | 2022-10-31 | Parecer da A.J Nº 190/2022 - Manutenção de multa simples e embargo | 100.000,00 | 2022 |
| 3023 | 2015-07-03 | 16201.008520/2021.77 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-03-07 | Parecer da A. J. N° 38/2022 - Manutenção da multa simples e apreensão (passeriforme) | 500,00 | 2022 |
| 3430 | 2016-02-19 | 16201.003162/2021.14 | 000228-16/01 | Cantá | 2021-08-19 | Parecer A.J Nº 030/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo. | 5000 | 2021 |
| 3431 | 2016-02-19 | 16201.003169/2021.28 | 000227-16/01 | Cantá | 2021-08-19 | Parecer A.J Nº 031/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo. | 8000 | 2021 |
| 3053 | 2018-05-10 | 16201.005553/2021.65 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-06-15 | Parecer da A. J. N° 100/2022 - Manutenção de multa simples e embargo | 8.000,00 | 2022 |
| 3054 | 2018-05-10 | 16201.005554/2021.18 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-06-21 | Parecer da A. J. N° 102/2022 - Manutenção de multa simples | 8.000,00 | 2022 |
| 3355 | 2017-08-15 | 16201.005278/2021.80 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-04-07 | Parecer da A. J. N° 56/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 5.000,00 | 2022 |
| 4032 | 2016-05-04 | 16201.003354/2021.12 | 000736/16-01 | Boa Vista | 2021-12-02 | Parecer A.J Nº 079/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão | 7700 | 2021 |
| 4017 | 2015-11-17 | NÃO HÁ | 001892-15/01 | Mucajaí | 2020-12-23 | Parecer A.J. N° 030/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo | 5000 | 2020 |
| 3438 | 2016-06-14 | 16201.003675/2021.17 | 000873/16-01 | Mucajaí | 2021-12-02 | Parecer A.J Nº 077/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo | 85000 | 2021 |
| 516 | 2016-03-29 | 16201.003224/2021.80 | 000635/16-01 | Rorainópolis | 2021-08-19 | Parecer A.J Nº 034/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão. | 1000 | 2021 |
| 1712 | 2017-03-14 | 16201.005075/2021.93 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-02-08 | Parecer da A. J. N° 10/2022 - Manutenção da multa simples. | 5.000,00 | 2022 |
| 3655 | 2017-05-04 | 16201.005094/2021.10 | NÃO HÁ | Bonfim | 2022-03-29 | Parecer da A. J. N° 50/2022 - Manutenção de multa simples e embargo. | 1.500,00 | 2022 |
| 522 | 2019-03-14 | 16201.004527/2021.10 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-08-25 | Parecer da A.J N° 159/2022 - manutenção de multa simples e apreensão | 3.140,00 | 2022 |
| 1713 | 2017-03-14 | 16201.005077/2021.82 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-02-08 | Parecer da A. J. N° 10/2022 - Manutenção da multa simples. | 5.000,00 | 2022 |
| 2962 | 2019-10-09 | 16201.004682/2021.36 | NÃO HÁ | Alto Alegre | 2022-10-31 | Parecer da A.J. Nº 194/2022 - manutenção de multa simples | 2.000,00 | 2022 |
| 4011 | 2015-11-17 | NÃO HÁ | 001888-15/01 | Mucajaí | 2020-11-24 | Parecer A.J. N° 027/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo | 5000 | 2020 |
| 427 | 2016-02-01 | 16201.003179/2021.63 | 000197-16/01 | Rorainópolis | 2021-10-22 | Parecer A.J Nº 052/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo. | 250000 | 2021 |
| 2015-03-18 | 16201.003900/2021.15 | 000367-15/01 | Iracema | 2021-10-13 | Parecer A.J Nº 048/2021 - (Auto de Infração Nº 0001579) Manutenção da sanção de multa simples; (Auto de Infração N° 0001578) Manutenção da sanção de multa simples e embargo. | 6000 | 2021 |
| 3273 | 2017-02-17 | 16201.005066/2021.01 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-02-01 | Parecer da A. J. N° 09/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 20.000,00 | 2022 |
| 3060 | 2019-12-17 | 16201.004718/2021.81 | NÃO HÁ | Bonfim | 2022-08-15 | Parecer da A.J. N° 147/2022 - manutenção de multa simples e embargo | 5.000,00 | 2022 |
| 3063 | 2019-12-20 | 16201.004715/2021.48 | NÃO HÁ | Bonfim | 2022-08-16 | Paracer da A.J. N° 150/2022 - manutenção de multa simples | 5.000,00 | 2022 |
| 1932 | 2019-08-01 | 16201.004532/2021.22 | NÃO HÁ | Pacaraima | 2022-08-09 | Parecer da A.J. Nº 141/2022 - Manutenção de multa simples e embargo | 5.000,00 | 2022 |
| 428 | 2016-02-02 | 16201.003243/2021.14 | 000198-16/01 | Rorainópolis | 2021-08-19 | Parecer A.J Nº 035/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo. | 250000 | 2021 |
| 1809 | 2017-08-25 | 16201.005274/2021.00 | NÃO HÁ | Rorainópolis | 2022-03-31 | Parecer da A. J. N° 53/2022 - Manutenção da multa simples e apreensão | 232.440,00 | 2022 |
| 1422 | 2016-06-22 | 16201.003636/2021.10 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-01-12 | Parecer da A. J. N° 072022 - Manutenção da multa simples e suspensão de atividade. | 70.000,00 | 2022 |
| 412 | 2016-01-29 | 16201.003681/2021.74 | 000192-16/01 | Rorainópolis | 2021-02-08 | Parecer A.J. N° 014/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo. | 50000 | 2021 |
| 1829 | | 16201.005484/2021.90 | NÃO HÁ | Rorainópolis | 2022-08-12 | Parecer da A.J. Nº 144/2022 - Manutenção de multa simples , embargo e apreensão | 316.059,45 | 2022 |
| 411 | 2016-01-29 | 16201.003246/2021.40 | 000190-16/01 | Rorainópolis | 2021-02-08 | Parecer A.J. N° 013/2021 - Manutenção da sanção de multa simples, embargo e suspensão de atividade. | 350000 | 2021 |
| 3689 | 2019-04-11 | 16201.004411/2021.81 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-08-18 | Parecer da A.J. N° 151/2022 - manutenção de multa simples e embargo | 5.000,00 | 2022 |
| 3794 | 2014-07-23 | NÃO HÁ | 001347-14/01 | Rorainópolis | 2020-12-23 | Parecer A.J. N° 036/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão (madeiras) | 105796.5 | 2020 |
| 2051 | 2015-11-16 | NÃO HÁ | 001805-15/01 | Rorainópolis | 2020-12-23 | Parecer A.J. N° 037/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão (madeiras) | 41770.35 | 2020 |
| 3042 | 2016-11-23 | 16201.003628/2021.73 | 001699/16-01 | Rorainópolis | 2021-12-28 | Parecer A.J Nº 080/2021 - Manutenção da sanção de multa simples, apreensão e soltura | 5000 | 2021 |
| 0002632 | 2021-07-24 | 19103.016220/2021.68 | | Boa Vista | 2023-10-02 | | Manutenção de multa | 2021 |
| 4034 | 2016-05-04 | 16201.003614/2021.50 | 000737/16-01 | Boa Vista | 2021-12-02 | Parecer A.J Nº 074/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão | 2260 | 2021 |
| 3016 | 2015-02-03 | NÃO HÁ | 000309-15/01 | Cantá | 2020-01-10 | Parecer A.J. N° 001/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão. | 10000 | 2020 |
| 1926 | 2019-04-12 | 16201.004438/2021.73 | NÃO HÁ | Mucajaí | 2022-11-10 | Parecer da A.J. Nº 210/2022 - manutenção de Multa Simples e Embargo | 20.000,00 | 2022 |
| 3048 | 2017-05-05 | 16201.005097/2021.53 | NÃO HÁ | São L. Anaua | 2022-05-19 | Parecer da A. J. N° 82/2022 - Manutenção da multa simples, apreensão e doação (sumária). | 13.254,00 | 2022 |
| 4166 | 2015-06-23 | NÃO HÁ | 001009/15-01 | Cantá | 2020-02-21 | Parecer A.J. N° 014/2020 - Manutenção da sanção de multa simples. | 1200 | 2020 |
| 1912 | 2018-10-22 | 16201.005759/2021.95 | NÃO HÁ | Caroebe | 2022-08-29 | Parecer da A.J. N° 166/2022 - manutenção de multa simples, embargo e apreensão (restituição dos bens) | 90.000,00 | 2022 |
| 3701, 3702 | 2016-08-26 | 16201.003611/2021.16 | NÃO HÁ | Rorainópolis | 2022-02-09 | Parecer da A. J. N° 12/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 41.000,00 | 2022 |
| 1840 | 2018-04-18 | 16201.005678/2021.95 | NÃO HÁ | São João da Baliza | 2022-07-07 | Parecer da A. J. N° 123/2022 - Manutenção da multa simples embargo | 5.000,00 | 2022 |
| 3601 | 2016-08-24 | 16201.003347/2021.11 | NÃO HÁ | Mucajaí | 2022-02-09 | Parecer da A. J. N° 13/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 5.000,00 | 2022 |
| 825, 826, 827 | 2016-04-26 | 16201.003980/2021.17 | NÃO HÁ | Bonfim | 2022-07-06 | Parecer da A. J. N° 122/2022 - Manutenção da multa simples,advertência e desembargo | 2.000,00 | 2022 |
| 4010 | 2015-11-17 | NÃO HÁ | 001921-15/01 | Alto Alegre | 2021-01-14 | Parecer A.J. N° 003/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo. | 5000 | 2021 |
| 1938 | | 16201.004464/2021.00 | NÃO HÁ | Caroebe | 2022-11-18 | Parecer da A.J. Nº 215/2022 - Manutenção de Multa Simples e Embargo | 35.000,00 | 2022 |
| 2959 | 2019-10-04 | 16201.004700/2021.80 | NÃO HÁ | Alto Alegre | 2022-11-04 | Parecer da A.J Nº 201/2022 - Manutenção de Multa Simples e Embargo | 5.000,00 | 2022 |
| 3691 | 2019-04-11 | 16201.004609/2021.64 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-10-25 | Parecer da A.J Nº 191/2022 - Manutenção de multa simples e embargo | 5.000,00 | 2022 |
| 4018 | 2015-11-17 | NÃO HÁ | 001945-15/01 | Mucajaí | 2020-12-23 | Parecer A.J. N° 034/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo | 5000 | 2020 |
| 1522 | 2013-10-21 | NÃO HÁ | 0549-13/01 | Alto Alegre | 2020-03-13 | Parecer A.J. N° 017/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo. | 8000 | 2020 |
| 4188 | 2016-10-13 | 16201.003331/2021.16 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-02-15 | Parecer da A. J. N° 23/2022 - Manutenção da multa simples. | 3.300,00 | 2022 |
| 3412 | 2015-05-06 | NÃO HÁ | 000610-15/01 | Alto Alegre | 2020-01-24 | Parecer A.J. N° 010/2020 - Manutenção da sanção de multa simples. | 15219 | 2020 |
| 3028 | 2016-06-14 | 16201.003282/2021.11 | NÃO HÁ | Rorainópolis | 2022-03-30 | Parecer da A. J. N° 52/2022 - Manutenção da multa simples | 5.000,00 | 2022 |
| 3583 | 2017-11-17 | 16201.005304/2021.70; 16201.00 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-05-20 | Parecer da A. J. N° 85/2022 - Manutenção da multa diária e embargo. | 2.000,00 | 2022 |
| 1667 | 2018-09-26 | 16201.005757/2021.04 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-08-09 | Parecer da A.J. Nº 140/2022 - Manutenção de multa simples e embargo | 4.000,00 | 2022 |
| 3575 | 2017-08-14 | 16201.005281/2021.01 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-02-08 | Parecer da A. J. N° 10/2022 - Manutenção da multa simples. | 500,00 | 2022 |
| 496 | 2019-03-27 | 16201.004687/2021.69 | NÃO HÁ | Rorainópolis | 2022-09-19 | Parcer da A.J. N° 182/2022 - reconhecimento de pagamento de multa seimples e embargo | 15.000,00 | 2022 |
| 3687 | 2019-03-01 | 16201.004396/2021.71 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-10-26 | Parecer da A.J Nº 192/2022 - Manutenção de multa simples e embargo | 5.000,00 | 2022 |
| 1670 | 2018-10-10 | 16201.005756/2021.51 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-06-01 | Parecer da A. J. Nº 91/2022, - Manutenção de multa simples e embargo | 7.000,00 | 2022 |
| 1067 | 2017-03-16 | 16201.005069/2021.36 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-06-06 | Parecer da A.J Nº 095/2022- Manutenção da multa simples e embargo | 25.000,00 | 2022 |
| 3657 | 2017-05-22 | 16201.005112/2021.63 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-03-09 | Parecer da A. J. N° 44/2022 - Manutenção da multa simples e destruição. | 2.000,00 | 2022 |
| 3428 | 2015-12-17 | NÃO HÁ | 001968-15/01 | Boa Vista | 2021-02-08 | Parecer A.J. N° 004/2021 - Manutenção da sanção de multa simples. | 30000 | 2021 |
| 3429 | 2015-12-17 | NÃO HÁ | 001968-15/01 | Boa Vista | 2021-02-08 | Parecer A.J. N° 004/2021 - Manutenção da sanção de multa diária. | 3000 | 2021 |
| 4020 | 2015-11-17 | NÃO HÁ | 001944-15/01 | Mucajai | 2021-01-11 | Parecer A.J. N° 001/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo. | 5000 | 2021 |
| 2607 | 2020-09-19 | 16201.001114/2021.83 | | Boa Vista | 2020-08-03 | absolvição de auto de infração referente a som a poluição sonora. | | 2020 |
| 1071 | 2017-09-01 | 16201.005306/2021.69 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-02-08 | Parecer da A. J. N° 10/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 25.000,00 | 2022 |
| 473 | 2014-09-09 | NÃO HÁ | 001544-14/01 | Boa Vista | 2019-12-16 | Parecer A.J. N° 016/2019 - Agendamento de audiência de conciliação.
(Decreto n° 9.760/2019, art. 148) | 50000 | 2019 |
| 4195 | 2016-10-20 | 16201.003274/2021.67 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-01-12 | Parecer da A. J. N° 04/2022 - Manutenção da multa simples. | 10.700,00 | 2022 |
| 3026 | 2016-03-29 | 16201.003239/2021.48 | 000639/16-01 | Rorainópolis | 2021-08-19 | Parecer A.J Nº 036/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão. | 1000 | 2021 |
| 3421 | 2015-08-11 | NÃO HÁ | 001162/15-01 | Cantá | 2021-05-24 | Parecer A.J. N° 015/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão. | 4230 | 2021 |
| 4013 | 2015-11-17 | NÃO HÁ | 001891-15/01 | Mucajaí | 2020-11-24 | Parecer A.J. N° 029/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo | 5000 | 2020 |
| 3315, 3316 | 2017-09-26 | 16201.005300/2021.91 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-05-25 | Parecer da A. J. N° 89/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 6.000,00 | 2022 |
| 4026 | 2016-02-13 | 16201.003637/2021.64 | 000220/16-01 | Pacaraima | 2021-08-19 | Parecer A.J Nº 025/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo. | 5000 | 2021 |
| 3580 | 2017-09-13 | 16201.005287/2021.71 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-02-14 | Parecer da A. J. N° 14/2022 - Manutenção da multa simples. | 5.000,00 | 2022 |
| 3579 | 2017-09-19 | 16201.005284/2021.37 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-03-08 | Parecer da A. J. N° 43/2022 - Manutenção da multa simples e apreensão. | 1.000,00 | 2022 |
| 1930 | 2019-04-16 | 16201.004511/2021.15 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-08-30 | Parecer da A.J. N° 165/2022 - manutenção de multa simples e apreensão. | 1.350,00 | 2022 |
| 3693 | 2019-05-02 | 16201.004689/2021.58 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-08-18 | Parecer da A.J N° 152/2022 - manutenção de multa simples | 5.000,00 | 2022 |
| 1568 | 2014-12-02 | NÃO HÁ | 0001833-14/01 | Alto Alegre | 2019-12-06 | Parecer A.J. N° 013/2019 - Manutenção da sanção de multa simples. | 20000 | 2019 |
| 1569 | 2014-12-02 | NÃO HÁ | 0001834-14/01 | Alto Alegre | 2019-12-06 | Parecer A.J. N° 014/2019 - Improcedente a aplicação de multa diária. | 100 | 2019 |
| 3656 | 2017-05-03 | 16201.005096/2021.17 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-07-11 | Parecer da A. J. N° 130/2022 - Manutenção da multa simples e embargo | 5.000,00 | 2022 |
| 4169 | 2015-07-16 | NÃO HÁ | 000951/15-01 | Mucajaí | 2020-02-21 | Parecer A.J. N° 013/2020 - Manutenção da sanção de multa simples. | 15000 | 2020 |
| 4171 | 2015-07-16 | NÃO HÁ | 000952/15-01 | Mucajaí | 2020-04-17 | Parecer A.J. N° 021/2020 - Improcedente - Multa diária. | 200 | 2020 |
| 1638 | 2013-08-20 | NÃO HÁ | 01572-13/01 | Normandia | 2020-11-12 | Parecer A.J. N° 024/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e multa diária. | 3000 | 2020 |
| 1633 | 2013-08-20 | NÃO HÁ | 01573-13-01 | Normandia | 2020-11-12 | Parecer A.J. N° 024/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e multa diária. | 300 | 2020 |
| 4184 | 2016-10-04 | 16201.003301/2021.00 | NÃO HÁ | São João da Baliza | 2022-07-08 | Parecer da A. J. N° 127/2022 - Manutenção da multa simples | 5.000,00 | 2022 |
| 4185 | 2016-10-04 | 16201.003337/2021.85 | NÃO HÁ | São João da Baliza | 2022-07-08 | Parecer da A. J. N° 128/2022 - Manutenção da multa diária | 50,00 | 2022 |
| 1824 | 2018-02-21 | 16201.005489/2021.12 | NÃO HÁ | Rorainópolis | 2022-08-25 | Parecer da A.J. N° 161/2022 - manutenção de multa simples | 50.000,00 | 2022 |
| 4044 | 2016-08-02 | 16201.003694/2021.43 | 001179/16-01 | Cantá | 2021-11-30 | Parecer A.J Nº 065/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo | 2000 | 2021 |
| 3697 | 2019-05-03 | 16201.004444/2021.21 | NÃO HÁ | Bonfim | 2022-11-09 | Parecer da A.J. Nº 207/2022 - manutenção de Multa Simples | 5.000,00 | 2022 |
| 518 | 2016-06-23 | 16201.003624/2021.95 | 001137/16-01 | Amajari | 2021-12-28 | Parecer A.J Nº 088/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo | 40000 | 2021 |
| 3683 | 2018-12-18 | 16201.004376/2021.08 | NÃO HÁ | Bonfim | 2022-09-01 | Parecer da A.J. N° 168/2022 - manutenção de multa simples | 10.000,00 | 2022 |
| 1802 | 2017-05-11 | 16201.005102/2021.28 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-04-11 | Parecer da A. J. N° 57/2022 - Manutenção da multa simples e apreensão (doação - 32,5 kg de peixes) | 700,00 | 2022 |
| 4042 | 2016-08-02 | 16201.003232/2021.26 | 001181/16-01 | Cantá | 2021-12-02 | Parecer A.J Nº 076/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo | 2000 | 2021 |
| 1419 | 2015-07-23 | 16201.008528/2021.33 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-03-16 | Parecer da A. J. N° 45/2022 - Manutenção da multa simples. | 10.000,00 | 2022 |
| 3290 | 2018-10-09 | 16201.005755/2021.15 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-08-04 | Parecer da A.J. N° 139/2022 - manutenção de multa simples e apreensão | 30.000,00 | 2022 |
| 1844 | 2018-05-03 | 16201.005550/2021.21 | NÃO HÁ | Alto Alegre | 2022-08-19 | Parecer da A.J N° 153/2022 - manutenção de multa simples e apreensão | 2.730,00 | 2022 |
| 0002865 | 2020-06-29 | 16201.006677/2021.68 | | Alto Alegre | 2023-05-29 | Manutenção de multa simples | R$ 420.500,00 | 2020 |
| 4023 | 2015-12-10 | NÃO HÁ | 001948 -15/01 | Boa Vista | 2020-11-24 | Parecer A.J. N° 026/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão | 5000 | 2020 |
| 4033 | 2016-08-02 | 16201.003344/2021.87 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-02-17 | Parecer da A. J. N° 28/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 2.000,00 | 2022 |
| 414 | 2016-01-29 | 16201.003170/2021.52 | 000193-16/01 | Rorainópolis | 2021-09-15 | Parecer A.J Nº 041/2021 - Manutenção da sanção de multa simples. | 350000 | 2021 |
| 3699 | 2019-05-13 | 16201.004443/2021.86 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-11-07 | Parecer da A.J. Nº 202/2022 - manutenção de multa simples | 11.000,00 | 2022 |
| 3700 | 2019-05-13 | 16201.004507/2021.49 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-11-18 | Parecer da A.J. Nº 214/2022 - Manutenção de Multa Simples e Embargo | 5.000,00 | 2022 |
| 1927 | 2019-04-12 | 16201.004442/2021.31 | NÃO HÁ | Mucajaí | 2022-11-09 | Parecer da A.J. Nº 208/2022 - manutenção de Multa Simples e Embargo | 70.000,00 | 2022 |
| 3314 | 2017-07-04 | 16201.005272/2021.11 | NÃO HÁ | Alto Alegre | 2022-02-09 | Parecer da A. J. N° 12/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 10.000,00 | 2022 |
| 2956 | 2019-10-04 | 16201.004679/2021.12 | NÃO HÁ | Alto Alegre | 2022-10-26 | Parecer da A.J. Nº 193/2022 - Manutenção de Multa Simples e Embargo | 5.000,00 | 2022 |
| 3265 | 2016-09-30 | 16201.004897/2021.57 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-02-08 | Parecer da A. J. N° 10/2022 - Manutenção da multa simples (convertida para advertência). | 600,00 | 2022 |
| 3047 | 2017-04-01 | 16201.005084/2021.84 | NÃO HÁ | Mucajaí | 2022-05-20 | Parecer da A. J. N° 83/2022 - Manutenção da multa simples, apreensão e doação (sumária). | 2.100,00 | 2022 |
| 1038 | 2018-04-26 | 16201.005675/2021.51 | NÃO HÁ | São J. da Baliza | 2022-06-03 | Parecer da A.J. N° 93/2022 - Manutenção da multa simples e embargo | 5.000,00 | 2022 |
| 3672 | 2018-06-05 | 16201.005680/2021.64 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-06-21 | Parecer da A.J. N° 101/2022 - Manutenção da multa simples e embargo | 30.000,00 | 2022 |
| 1908 | 2018-08-18 | 16201.005737/2021.25 | NÃO HÁ | Mucajaí | 2022-06-03 | Parecer da A.J. N º 92/2022 - Manutenção multa simples e apreensão | 3.000,00 | 2022 |
| 3445 | 2016-08-10 | 16201.003226/2021.79 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-02-22 | Parecer da A. J. N° 32/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 1.200,00 | 2022 |
| 680 | 2016-03-02 | 16201.003155/2021.12 | 000275/16-01 | Caracarai | 2021-08-19 | Parecer A.J Nº 028/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo. | 5000 | 2021 |
| 1845, 1846 | 2018-05-17 | 16201.005688/2021.21 | NÃO HÁ | Rorainópolis | 2022-08-24 | Parecer da A.J. N° 160/2022 - manutenção de multa simples e apreensão (restituição do veículo apreendido) | 400.000,00 | 2022 |
| 2018-02-27 | 16201.005487/2021.23 | NÃO HÁ | Rorainópolis | 2022-09-05 | Parecer da A.J. N° 172/2022 - Manutenção de Multa simples, embargo e apreensão | 1.111.519,77 | 2022 |
| 3676 | 2018-09-06 | 16201005708202163 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-06-24 | Parecer da A. J. N° 107/2022 - Manutenção de multa simples e embargo | 30.000,00 | 2022 |
| 3675 | 2018-04-03 | 16201.005701/2021.41 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-06-30 | Parcer da A. J. N° 113/2022 - Manutenção de multa simples e embargo | 30.000,00 | 2022 |
| 3044 | 2016-12-22 | 16201.004896/2021.11 | NÃO HÁ | Amajari | 2022-06-22 | Parecer da A. J. N° 105/2022 - Manutenção de multa simples e embargo | 20.000,00 | 2022 |
| 3283 | 2017-07-26 | 16201.005267/2021.08 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-06-28 | Parecer da A. J. N° 109/2022 - Manutenção de multa simples e embargo | 5.000,00 | 2022 |
| 3282 | 2017-07-26 | 16201005266/2021.55 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-07-04 | Parecer da A. J. N° 118/2022 - Manutenção de multa simples e embargo | 9.000,00 | 2022 |
| 3559 | 2017-04-18 | 16201.005086/2021.73 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-05-12 | Parecer da A. J. N° 77/2022 - Manutenção da multa simples. | 1.000,00 | 2022 |
| 3434 | 2016-03-11 | 16201.003237/2021.59 | 001163/16-01 | Boa Vista | 2021-08-19 | Parecer A.J Nº 037/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão. | 252000 | 2021 |
| 3435 | 2016-03-11 | 16201.003237/2021.59 | 001163/16-01 | Boa Vista | 2021-08-19 | Parecer A.J Nº 037/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo. | 252000 | 2021 |
| 4012 | 2015-11-17 | NÃO HÁ | 001889-15/01 | Mucajaí | 2020-12-23 | Parecer A.J. N° 032/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo | 5000 | 2020 |
| 853 | 2019-09-19 | 16201004462202111 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-10-31 | Parecer da A.J. Nº 196/2022 - manutenção de multa simples e Apreensão | 20.500,00 | 2022 |
| 4179 | 2016-08-17 | 16201.003362/2021.69 | NÃO HÁ | Alto Alegre | 2022-08-25 | Parecer da A.J. N° 163/2022 - manutenção de multa simples | 1.200,00 | 2022 |
| 716 | 2018-08-31 | 16201.005707/2021.19 | | Mucajaí | 2023-02-15 | Manutenção de multa simples no valor de R$ 1.209,00 | 1.209,00 | 2018 |
| 3502 | 2016-07-08 | 16201.003695/2021.98 | 001031/16-01 | Rorainópolis | 2021-11-30 | Parecer A.J Nº 066/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão | 12000 | 2021 |
| 3033 | 2016-07-21 | 16201.003667/2021.71 | 001138/16-01 | Rorainópolis | 2021-11-30 | Parecer A.J Nº 069/2021 - Manutenção da sanção de multa simples | 20000 | 2021 |
| 1061 | 2015-05-20 | NÃO HÁ | 000667/15-01 | Rorainópolis | 2020-01-24 | Parecer A.J. N° 009/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo. | 30000 | 2020 |
| 430 | 2016-02-03 | 13107.000744/2021.11 | 000150-16/01 | S.J.do Baliza | 2021-08-24 | Parecer A.J Nº 039/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão. | 6900 | 2021 |
| 430 | 2016-02-03 | 16201.001403/2021.82 | NÃO HÁ | São João da Baliza | 2022-10-19 | Parecer da A.J. N° 189/ 2022 - Manutenção de multa simples Apreensão (restituição do bem) | 4.860,00 | 2022 |
| 4027 | 2016-02-16 | 16201.003697/2021.87 | 000229/16-01 | Caroebe | 2021-08-19 | Parecer A.J Nº 024/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão. | 1000 | 2021 |
| 424 | 2016-02-29 | 16201.003607/2021.58 | 000189/16-01 | Rorainópolis | 2021-08-19 | Parecer A.J Nº 027/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão. | 500 | 2021 |
| 0002768 | 2020-06-12 | 16201.001068/2021.12 | | Mucajaí | 2023-05-29 | QUE SEJA MANTIDA A MULTA SIMPLES NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) | R$ 1.000,00 | 2020 |
| 3305 | 2016-06-01 | NÃO HÁ | 000738-15/01 | Mucajaí | 2020-11-24 | Parecer A.J. N° 028/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão (passeriforme) | 500 | 2020 |
| 3305 | 2016-06-21 | 16201.003680/2021.20 | 001052/16-01 | Mucajai | 2021-11-30 | Parecer A.J Nº 070/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão | 500 | 2021 |
| 3254 | 2016-09-27 | 16201.003248/2021.39 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-02-22 | Parecer da A. J. N° 33/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 5.000,00 | 2022 |
| 3255 | 2016-09-27 | 16201.003247/2021.94 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-02-22 | Parecer da A. J. N° 34/2022 - Manutenção da multa simples, embargo e destruição | 5.000,00 | 2022 |
| 0001945 | 2019-11-01 | 16201.004543/2021.11 | - | São Luiz | 2022-12-22 | Manutenção de multa simples no valor de R$ 355.000,00 e de embargo em área de 70,5970 ha. | 355.000,00 | 2019 |
| 718 | 2018-11-26 | 16201.005764/2021.06 | | Caracaraí | 2023-02-13 | Manutenção de multa simples | 2.393,19 | 2018 |
| 1907 | 2018-08-18 | 16201.005738/2021.70 | | Mucajaí | 2023-02-14 | Manutenção de multa simples no valor de R$ 1.500,00 e apreensão de 3 m³ de carvão; 01 caminhão Chevrolet D60, ano 1976, placa NAH-4944, Chassi C653FBR07346J” e 01 Trator Jirico Massei Ferguson; Totalizando um valor de R$ 33.400,00 | 1.500,00 | 2018 |
| 0000715 | 2018-08-31 | 16201.005709/2021.16 | | Mucajaí | 2023-02-14 | Mantenho a Multa Simples, conforme disposto no Art. 3°, II e determino a reparação do dano ambiental. | R$ 1.704,00 (mil set | 2018 |
| 0000713 | 2018-05-07 | 16201.005551/2021.76 | | Caroebe | 2023-02-14 | Mantenho a Multa Simples, conforme disposto no Art. 3°, II, e determino a reparação do dano ambiental. | R$ 5.242,68 (cinco m | 2018 |
| 0003685 | 2019-02-07 | 16201.004388/2021.24 | | Cantá | 2023-02-15 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0003685 no valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais), assim como, o embargo da área por construir em área de preservação permanente (APP) represamento com saco de areia de 7 metros e 15,3 metros de madeira, no igarapé Santa Cecilia, sem autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 02°45’47,9” W 060°36’21,1”. | R$ 5.000,00 (cinco m | 2019 |
| 2019-01-11 | 16201.004384/2021.46 | | Caracaraí | 2023-02-17 | Multa simples com Termo de Quitação dos débitos, evento SEI nº 3988351, referente ao Auto de Infração nº 000719, pagamento a vista com 30% de desconto e determino a reparação do dano ambiental e regularização da área. | R$ 2.360,00 | 2019 |
| 862 | 2019-10-23 | 18201.001955/2022.05 | | Amajari | 2023-02-23 | Manutenção de Multa Simples e Embargo | 21.000,00 | 2019 |
| 0001914 | 2019-01-04 | 16201.004391/2021.48 | | Caracaraí | 2023-02-23 | 5. Que seja mantida a multa simples e a legitimidade do apreensão aplicada no Auto de Infração n° 0001914, no valor de R$: 2.000,00 (dois mil reais). Devendo o valor pecuniário ser corrigido e pelo setor de contabilidade, de acordo com a Lei Nº 8.005/1990 e a IN FEMARH N° 06/2020. Caso o autuado tenha integralizado o pagamento da multa, certifique-se o fato, mediante emissão de certidão de quitação de débitos. | R$ 2.000,00 | 2019 |
| 2251 | 2020-03-10 | 16201.001148/2021.78 | | Pacaraima | 2023-04-04 | Manutenção de multa simples | 5.000,00 | 2020 |
| 0001947 | 2020-01-16 | 16201.001143/2021.45 | | São Luiz | 2023-04-25 | 4. Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0001947 no valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais), assim como, o embargo da escavação de uma vala medindo 30 metros de comprimento, por 3 metros de largura e 3 metros de profundidade, em uma área de proteção permanente do Rio Anauá, sem licença e contrariando as normas legais. Nas coordenadas geográficas N 1°7’3,48” W 60°0’56,68”. | 5.000,00 | 2020 |
| 0002853 | 2020-05-15 | 16201.000952/2021.30 | | Alto Alegre | 2023-04-27 | 5. Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002853, no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) e a legitimidade da apreensão, no valor declarado de bens apreendidos R$ 3.590,00 (três mil, quinhentos e noventa reais) . Devendo o valor pecuniário ser corrigido e pelo setor de contabilidade, de acordo com a Lei Nº 8.005/1990 e a IN FEMARH N° 06/2020. Caso o autuado tenha integralizado o pagamento da multa, certifique-se o fato, mediante emissão de certidão de quitação de débitos. | R$ 20.500,00 | 2020 |
| 0002852 | 2020-05-14 | 16201.001046/2021.52 | | Cantá | 2023-05-03 | manutenção de multa simples e apreensão | 7.200,00 | 2020 |
| 0000912 | 2020-11-11 | 16201.000268/2020.77 | | Boa Vista | 2023-05-03 | 5. Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000912, no valor de R$: 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais) e a legitimidade da apreensão nos termos de destinação de bens apreendidos Nº 0004170 e 0004171. Devendo o valor pecuniário ser corrigido e pelo setor de contabilidade, de acordo com a Lei Nº 8.005/1990 e a IN FEMARH N° 06/2020. Caso o autuado tenha integralizado o pagamento da multa, certifique-se o fato, mediante emissão de certidão de quitação de débitos | R$ 3.250,00 | 2020 |
| 2512 | 2022-03-11 | 19103.007916/2022.84 | | Boa Vista | 2023-04-26 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a eles inerentes, com descrições objetivas e clara da infração, e aplicação das multas em consonância com as legislações vigentes. Mantem-se a sanção da multa simples aplicada no valor de R$ R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais), pelos seus próprios fundamentos legais, conforme descrito no Auto de Infração N° Auto de Infração n° Nº 00002512,Considerando as próprias alegações do autuado acerca da prática reiterada de transporte de combustível para o Garimpo, que seja o veículo apreendido incorporados ao erário público nos moldes da legisla | 2.500,00 | 2022 |
| 0004115 | 2020-01-21 | 16201.001161/2021.27 | | Caracaraí | 2023-05-11 | Manutenção de Multa Simples e Apreensão, e homologação da soltura dos animais. | 100.000,00 | 2020 |
| 0002214 | 2020-11-19 | 16201.000602/2020.92 | | Boa Vista | 2023-05-22 | Nos autos ja constam Termo de quitação, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. | R$ 11.000,00 | 2020 |
| 0002775 | 2020-11-25 | 16201.000434/2020.35 | | Mucajaí | 2023-05-23 | Decido pela advertência do administrado, assim como o embargo da área, por fazer funcionar atividade de marcenaria de pequeno porte sem o devido licenciamento ambiental, coordenadas geográficas N 02°51’9,41’’ e W -061°26’10,4’’ | ---- | 2020 |
| 0002776 | 2020-11-26 | 16201.000411/2020.21 | | Alto Alegre | 2023-05-24 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002776, no valor de R$: 3.000,00 (três mil reais) e a legitimidade da apreensão. Devendo o valor pecuniário ser corrigido e pelo setor de contabilidade, de acordo com a Lei Nº 8.005/1990 e a IN FEMARH N° 06/2020. Caso o autuado tenha integralizado o pagamento da multa, certifique-se o fato, mediante emissão de certidão de quitação de débitos.
Que seja mantida as apreensões, conforme Auto de Infração Nº 0002776.
| R$ 3.000,00 | 2020 |
| 0003505 | 2020-11-23 | 16201.000432/2020.46 | | Boa Vista | 2023-05-25 | Determino a regularização da área, conforme descrito no preâmbulo deste parecer. | R$ 10.500,00 | 2020 |
| 0002873 | 2023-08-06 | 16201.006695/2021.40 | | Boa Vista | 2023-05-30 | Manutenção de multa simples no valor de R$ 500,00 e homologação da apreensão dos itens descritos no termo de destinação de bens apreendidos 0004158, declarado no valor de R$ 1.000,00 | 500,00 | 2020 |
| 0003594 | 2019-12-01 | 16201.001157/2021.69 | | Mucajaí | 2023-05-30 | 4. Que seja mantida a multa simples no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao administrado acima qualificado, conforme o Auto de Infração n° 0003594, devendo ser feita a atualização do valor pela diretoria competente - DIRAF/FEMARH/RR | R$ 1.000,00 | 2020 |
| 0003592 | 2019-12-26 | 16201.001138/2021.32 | | Iracema | 2023-06-02 | Que seja mantida a multa simples no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) ao administrado acima qualificado, conforme o Auto de Infração n° 0003592, devendo ser feita a atualização do valor pela diretoria competente - DIRAF/FEMARH/RR. Mantenha-se a suspensão de venda/fabricação/atividades conforme consta no Auto de Infração n° 0003592.
| R$ 1.500,00 | 2020 |
| 0003065 | 2020-03-17 | 16201.001145/2021.34 | | Boa Vista | 2023-06-05 | Que seja mantida/homologada a multa simples e a legitimidade da apreensão do Auto de Infração n° 0003065, no valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais). Devendo o valor pecuniário ser corrigido e pelo setor de contabilidade, de acordo com a Lei Nº 8.005/1990 e a IN FEMARH N° 06/2020. Caso o autuado tenha integralizado o pagamento da multa, certifique-se o fato, mediante emissão de certidão de quitação de débitos. | R$ 5.000,00 (cinco m | 2020 |
| 0003220 | 2020-10-16 | 18201.004655/2024.31 | | Alto Alegre | 2024-09-30 | Decido por manter a multa simples no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), por transportar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos.
- No caso dos bens apreendidos: produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos e demais bens apreendidos: venda ou leilão; doação; inutilização ou destruição. | R$ 20.500,00 | 2020 |
| 0002780 | 2021-06-30 | 16201.004186/2021.82 | | Alto Alegre | 2024-05-14 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 1.500,00 (mil e q | 2021 |
| 0002658 | 2020-07-07 | 16201.001072/2021.81 | | Boa Vista | 2023-06-05 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002658 no valor de R$: 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), assim como, o embargo da área, por desmatar a corte raso 55,614 ha de vegetação nativa, fora de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, em área considerada de lavrado. Nas coordenadas geográficas N 02°47’26,79” W 60°51’23,10”. | R$ 56.000,00 | 2020 |
| 0002867 | 2020-07-07 | 16201.001069/2021.67 | | Boa Vista | 2023-06-05 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002867 no valor de R$: 7.550,00 (sete mil, quinhentos e cinquenta reais), assim como, o embargo da área, por destruir vegetação natural (gramínea) 0,343 ha de “lavrado”, na margem do igarapé “urubuzinho”, em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 2°46’23,102” W 60°52’2,824”. | R$ 7.550,00 | 2020 |
| 0002857 | 2020-06-07 | 16201.001052/2021.18 | | Boa Vista | 2023-06-07 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002857, no valor de R$: 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais). Devendo o valor pecuniário ser corrigido e pelo setor de contabilidade, de acordo com a Lei Nº 8.005/1990 e a IN FEMARH N° 06/2020. Caso o autuado tenha integralizado o pagamento da multa, certifique-se o fato, mediante emissão de certidão de quitação de débitos. | R$ 15.500,00 (quinze | 2020 |
| 0000896 | 2020-04-17 | 16201.001126/2021.16 | | Boa Vista | 2023-06-26 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000896, no valor de R$: 500,00 (quinhentos reais), e a legitimidade da apreensão, 01 (um) modulo Hurricane, 01 (uma) caixa alto falante 18’ Eros; 02 (duas) cornetas Selenium e 01 (um) twiter JBL. Valor declarado do bem apreendido R$ 100,00 (cem reais). Conforme Termo de Destinação de Bens Apreendidos Nº 0000886.
| R$ 500,00 (quinhento | 2020 |
| 0002887 | 2020-10-31 | 16201.000109/2020.72 | | Caracaraí | 2023-06-12 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002887, no valor de R$: 500,00 (quinhentos reais). Conforme Termo de Quitação, Evento SEI (1783107), não restando nenhum valor residual, conforme lei e a legitimidade da apreensão, 01 (uma) caixa com 02 (dois) alto falantes Target 3.0 de 15 polegadas; 01 (uma) caixa com 02 (dois) alto falantes Eros 500; 02 (dois) tweeter Selenium, 02 (duas) cornetas Titanium, 02 (dois) D-250X e 01 (um) conjunto Led digital. O valor declarado de bens apreendidos R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos e reais). O material apreendido foi depositado na sede da FEMARH.
| R$500,00 (quinhentos | 2020 |
| 0000895 | 2020-04-18 | 16201.001121/2021.85 | | Boa Vista | 2023-06-14 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000895, no valor de R$: 500,00 (quinhentos reais), e a legitimidade da apreensão. | R$ 500,00 (quinhento | 2020 |
| 0000915 | 2020-12-03 | 19103.012567/2020.51 | | Boa Vista | 2023-06-14 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000915 no valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais), assim como, o embargo por destruir floresta ou demais forma de vegetação natural considerada área de preservação permanente, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida. | R$ 5.000,00 (cinco m | 2020 |
| 0000894 | 2020-04-14 | 16201.001129/2021.41 | | Cantá | 2023-08-11 | manutenção de multa simples e apreensão de motosserra | 1.000,00 | 2020 |
| 703 | 2016-05-03 | 16201.003167/2021.39 | | Mucajaí | 2023-06-14 | Pois bem, decido:
Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, referente ao Auto de Infração nº 000703, no valor de R$ 2.406,00 (dois mil quatrocentos e seis reais), mediante pagamento a vista com 30% de desconto, nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenhum valor residual, conforme comprova Termo de Quitação dos débitos (Anexo SEI nº 2120008, p. 32);
Determino a reparação do dano ambiental e a regularização da área de 11,46 hectares de floresta nativa, coordenadas geográficas N 02°21’53,7” W61°54’50,1”, pois independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano | R$ 2.406,00 | 2017 |
| 3037, 3038 | 2016-11-19 | 16201.003109/2021.13 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-06-23 | Parecer da A. J. N° 108/2022 - Manutenção da multa simples, advertência, apreensão e inutilização | 105.000,00 | 2022 |
| 0003071 | 2020-11-09 | 16201.000621/2020.19 | | Boa Vista | 2023-06-16 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0003071, no valor de R$ 2.510.500,00 (dois milhões, quinhentos e dez mil e quinhentos reais). Por fazer funcionar atividade utilizadora de recursos ambientais considerados efetivas ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 02°49’47,56” W 60°42’41,61”.
Conforme Despacho Nº 054/20 da procuradoria Geral do Estado - PGE, evento SEI (1126177), pagina 11, onde não vislumbra a possibilidade da empresa Oliveira energia S/A operar utilizando a licença ambiental pertencente a Roraima energia S/A.
| R$ 2.510.500,00 (doi | 2020 |
| 0002766 | 2020-06-11 | 16201.001061/2021.09 | | Mucajaí | 2023-06-19 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002766, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por desmatar a corte raso 1,38 hectares de vegetação nativa composta por floresta ombrófila, fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 02°34’06,95640” W -61°09’21,15360”.
| R$ 2.000,00 (dois mi | 2020 |
| 0000901 | 2020-07-19 | 16201.001073/2021.25 | | Boa Vista | 2023-06-19 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000901, no valor de R$: 1.000,00 (mil reais). Foi identificado o parcelamento com 30% de desconto em 02 (duas) vezes e foi pago 01 (uma) parcela até a presente data. E a legitimidade da apreensão, 01 (uma) caixa de som, com 02 (dois) alto falantes, 2 (duas) twiters e 4 (quatro) cornetas. Valor declarado do bem apreendido R$ 1.000,00 (mil reais). Equipamento apreendido durante operação Hirime Nychta “Noite Tranquila”, integrada com PRF e SPMA. | R$ 1.000,00 (mil rea | 2020 |
| 0000891 | 2020-04-09 | 16201.006578/2021.86 | | Caracaraí | 2023-06-20 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração e relatório ambiental se revestem das formalidades a ele inerente à luz da Lei Federal nº 9.605/2008, Decreto 6.514/08 e demais legislações vigentes, com descrição objetiva e clara da infração.
Pois bem, decido:
Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000891, no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), devendo o valor pecuniário ser corrigido e pelo setor de contabilidade, de acordo com a Lei Nº 8.005/1990 e a Instrução Normativa FEMARH Nº 6 de 27/08/2020. Caso o autuado tenha integralizado o pagamento da multa, certifique-se o fato, | 2.000,00 | 2020 |
| 0004125 | 2020-05-28 | 16201.004026/2021.33 | | Boa Vista | 2023-06-23 | 5. Decido por manter a multa simples e a apreensão 920 (novecentos e vinte) litros de gasolina, 700 (setecentos) litros de diesel e 01 (um) caminhão GM – Chevrolet 1300, cor azul, placa JTE 2426 sem autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 02°49’46,91” W -60°39’53,49”. O autuado já quitou, não restando nenhum valor residual. | R$ 4.500,00 (quatro | 2020 |
| 0000887 | 2020-03-29 | 16201.001194/2021.77 | | Boa Vista | 2023-06-23 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000887, no valor de R$: 500,00 (quinhentos reais), e a legitimidade da apreensão, 01 (uma) caixa de som “selada”com 02 (dois) alto falantes pioneer; 02 (duas) cornetas e 02 (duas) twiters, 01 (um) módulo “elgin” 2.400 wats, 01 (um) módulo “taramp´s 400 wats, 01 (um) auto falante JBL MG – 600 e um módulo JBL 4x100 wats . Valor declarado do bem apreendido R$ 600,00 (seiscentos reais). O material apreendido foi depositado na sede da FEMARH. | R$ 500,00 (quinhento | 2020 |
| 0003593 | 2019-12-26 | 16201.004005/2021.18 | | Iracema | 2023-07-04 | Que seja mantida a multa simples no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao administrado acima qualificado, conforme evento SEI (6440392) declarando para os devidos fins que recebeu em nome de Antônio Pereira Lima, inscrito CPF nº 654.224.812-91, referente à quitação dos débitos existentes no Processo Físico/SEI nº 16201.004005/2021.18, referente ao Auto de Infração nº 0003593, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei.
Mantenha-se a suspensão de venda/fabricação/atividades conforme consta no Auto de Infração n° 0003593, enquanto não regularizar e atualizar as documentações.
| R$ 1.500,00 (mil e q | 2020 |
| 0003625 | 2023-06-01 | 18201.004025/2023.86 | | Boa Vista | 2024-03-13 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 6.000,00 (seis mi | 2023 |
| 0000885 | 2020-03-05 | 16201.001146/2021.89 | | Mucajaí | 2023-06-23 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000885, no valor de R$: 140.500,00 (cento e quarenta mil e quinhentos reais). E homologo a legitimidade da apreensão, 11 (onze) tartarugas da Amazônia – “podocnemis expansa; 12 (doze) tracajás – “podocnemis unifilis”; 05 (cinco) iaçás – “podocnemis sextuberculata; 01 (um) marreca asa branca – “dendrocyena autumnalis”. Foram encaminhados ao CETAS – IBAMA, conforme Termo de Destinação de Bens Apreendidos Nº 0000875. | R$ 140.500,00 (cento | 2020 |
| 0002653 | 2020-04-20 | 16201.001131/2021.11 | | Boa Vista | 2023-06-23 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002653, no valor de R$: 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais). E homologo a legitimidade da apreensão, 35 (trinta e cinco) passeriformes vivos; 02 (dois) passeriformes mortos; 01 (um) ovo de passeriformes; 15 (quinze) gaiolas; 03 (três) viveiros e 1 (um) alçapão. Dos trinta e cinco passeriformes estavam anilhados apenas dezesseis. Foram encaminhados ao CETAS – IBAMA, conforme Termo de Destinação de Bens Apreendidos Nº 0000889. | R$ 18.500,00 (dezoit | 2020 |
| 0002005 | 2018-01-28 | 16201.005478/2021.32 | | Caracaraí | 2023-07-11 | Manutenção de multa simples R$ 8.700,00 e apreensão de 400 kg de peixe e 21 malhadores | 8.700,00 | 2018 |
| 1922 | 2019-04-11 | 16201.004514/2021.41 | NÃO HÁ | Normandia | 2022-08-23 | Parecer da A.J N° 156/2022 - manutenção de multa simples e apreensão | 1.000,00 | 2022 |
| 0002668 | 2020-08-30 | 16201.001107/2021.81 | | Boa Vista | 2023-06-26 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002668, no valor de R$: 6.000,00 (seis mil reais), conforme publicação de convalidação de ofício, evento SEI (3397120) DOE edição Nº 4081 de 16 de novembro de 2021. E a legitimidade da apreensão: 01 (uma) caixa de som, 02 (dois) caixa alto falantes, 02 (dois) Twiter, 02 (duas) cornetas e 01 (um) modulo Sound Sans set – 1.600. Valor declarado do bem apreendido R$ 800,00 (oitocentos reais). Conforme Termo de Destinação de Bens Apreendidos Nº 0003966. | R$ 6.000,00 (seis mi | 2020 |
| 830 | 2016-09-15 | 16201.003304/2021.35 | | Mucajaí | 2023-06-27 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 000830 no valor de R$: 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), assim como, a destruição/inutilização e embargo nas coordenadas geográficas N 02º32’45.7’’ e W61º24’37,3’’.
Que o autuado realize a reparação do dano ambiental e o licenciamento do imóvel rural, tendo em vista a efetiva atividade de pecuária, junto aos setores de monitoramento ambiental – DMCA e licenciamento DLGA, desta FEMARH.
Caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade, conforme Art. 15-B. Decreto Fed | 2.500,00 | 2016 |
| 0002861 | 2020-06-11 | 16201.001056/2021.98 | | Alto Alegre | 2023-07-03 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002861 no valor de R$: 8.355,00 (oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), por transformar madeira oriunda de floresta em carvão, para fins econômicos, sem licença ou em desacordo com as determinações legais. Nas coordenadas geográficas N 2°44’55,5” W 61°14’23,7”. Assim como, o embargo de três fornos de barro utilizados na produção de carvão e a apreensão de 117 (cento e dezessete) sacas de carvão, totalizando 16,71 mdc (metros de carvão). | R$ 8.355,00 (oito mi | 2020 |
| 0000706 | 2016-12-19 | 16201.003241/2021.17 | | Caroebe | 2023-07-03 | 1) Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, referente ao Auto de Infração nº 000706, no valor de R$ 2.066,93 (dois mil e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), mediante pagamento a vista com 30% de desconto, nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenhum valor residual.
2) Determino a recuperação do dano ambiental e reposição florestal (Art. 13, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006) da área de 9,8425 hectares de floresta nativa, coordenadas geográficas N 01°07’23.9” W59°24’54,8”, pois independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que | R$ 2.952,75 | 2016 |
| 0002855 | 2020-06-06 | 16201.001049/2021.96 | | Boa Vista | 2023-07-03 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002855. E a legitimidade da apreensão. | R$: 5.000,00 (cinco | 2020 |
| 0003599 | 2020-08-20 | 16201.001098/2021.29 | | Rorainópolis | 2023-07-05 | Decido por manter a multa simples no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, provenientes do serviço público de limpeza urbana de modo a formar um lixão, sem autorização e licença do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 00°56’21,3” W -060°23’06,8”.
Que a DMCA/FEMARH promova o monitoramento e certifique a reparação do dano ambiental causado e quando finalizada emitindo relatório complementar.
| R$ 10.000,00 | 2020 |
| 0002354 | 2020-03-13 | 16201.006577/2021.31 | | Boa Vista | 2023-07-10 | Manutenção de multa simples R$ 9.000,00 e embargo em área de 8,08 hectares | 9.000,00 | 2020 |
| 0002352 | 2020-03-13 | 16201.006576/2021.97 | | Cantá | 2023-07-11 | Decido por manter a multa simples e o embargo da área no valor de R$ 100,000,00 (cem mil reais), por construir/instalar obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes (terraplanagem, instalação do canteiro de obras) em área de 8,6640 ha na fazenda Santa Lúcia. Nas coordenadas geográficas N 60°22’26,47” W 02°45’14,352”. | R$ 100,00,00 (cem mi | 2020 |
| 3066 | 2020-08-10 | 16201.006696/2021.94 | | Boa Vista | 2023-07-31 | manutenção de multa simples | 15.000,00 | 2020 |
| 879 | 2020-01-04 | 16201.006491/2021.17 | 000131/20-01 | Boa Vista | 2023-07-17 | 1) Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000879, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) com fundamento no Art. 70, § 1º c/c Art. 54, caput da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II e IV, c/c Art. 61, caput do Decreto n° 6.514/2008. 2) pela legitimidade da apreensão de 1 (uma) caixa de som marca sony 120w modelo home áudio system MHC-V7LD, com rodinhas e fonte embutida, medindo aproximadamente 1 metro, e que a Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental – DMCA/FEMARH/RR, tome as devidas providências quanto ao bem apreendido conforme Termo de Destinação de Bens 0000866. 3) Que seja o autuado notificado por via postal com a Aviso de Recebimento ou outr | 5.000,00 | 2020 |
| 0002872 | 2020-08-02 | 16201.006692/2021.14 | | Boa Vista | 2023-07-17 | Manutenção de multa simples R$ 500,00 e manutenção da apreensão de uma caixa selada com alto falante bravox de 15" | 500,00 | 2020 |
| 2856 | 2020-06-06 | 16201.006605/2021.11 | | Boa Vista | 2023-07-18 | Que seja mantido multa simples aplicada no Auto de Infração nº 0002856 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e apreensão de 1 (uma) caixa de som com um alto-falante de 15’’ JBL; 1 (um) módulo Taramps TS-400 X4; 1 (um) corneta e um Tweete, com fundamento no Art. 3º, II e IV c/c Art. 71 do Decreto 6.514/08,
Que a DMCA/FEMARH/RR tome as providências necessárias quanto aos bens apreendidos.
Que seja o autuado notificado por via postal com a Aviso de Recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, corrigida na forma do § 3º do art. 3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA FEMARH Nº 6 DE 27/08/2020, ou | 500,00 | 2020 |
| 0002884 | 2020-09-13 | 16201.004852/2021.82 | | Boa Vista | 2023-07-19 | Decido por manter a multa simples no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por utilizar equipamento sonoro (caixa de som) instalado no porta malas do veículo VW/GOL 1.0 de cor branca, placa NUL 9570, ano 2010/2011, em desacordo com a legislação vigente. Nas coordenadas geográficas N 2°51’22,851” W -60°38’31,356”. | R$ 500,00 (quinhento | 2020 |
| 2967 | 2019-10-31 | 16201.004714/2021.01 | NÃO HÁ | Iracema | 2022-08-24 | Parecer da A.J. N° 158/2022 - manutenção de multa simples e restituição de veículo apreendido | 6.380,10 | 2022 |
| 0000897 | 2020-04-23 | 16201.001122/2021.20 | | Bonfim | 2023-07-19 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000897, no valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais), por explorar imagem de animal silvestre. Nas coordenadas geográficas N 3°22’53” W -59°50’57”.
| R$ 5.000,00 (cinco m | 2020 |
| 0000881 | 2020-01-30 | 16201.001171/2021.62 | | Boa Vista | 2023-07-19 | manutenção de multa simples e apreensão | 102.500,00 | 2020 |
| 0004129 | 2020-09-03 | 16201.001104/2021.48 | | Boa Vista | 2023-07-25 | Decido por manter a multa simples no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), por transportar substâncias tóxicas: 6.350 (seis mil trezentos e cinquenta) litros de óleo diesel armazenados em 127 carotes de 50 litros e 48 litros de óleo 2 tempos, sem autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 02°49’46,91” W -60°39’53,49”.
A apreensão do caminhão FORD/CARGO 1717 E, placa JXK 2H76 e 4 (quatro) peças utilizada em garimpo. Conforme Termo de Destinação de Bens Apreendidos Nº 0002822, foi restituído conforme ordem Judicial, alvará de liberação de bens (4171193), ao requerente José Luzimar Braga Ferreira Junior, conforme evento SEI (4171656).
| R$ 6.500,00 | 2020 |
| 0002854 | 2020-05-16 | 16201.000955/2021.73 | | Mucajaí | 2023-07-26 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002854, no valor de R$: 1.000,00 (mil reais) e a legitimidade da apreensão. Devendo o valor pecuniário ser corrigido e pelo setor de contabilidade, de acordo com a Lei Nº 8.005/1990 e a IN FEMARH N° 06/2020. Caso o autuado tenha integralizado o pagamento da multa, certifique-se o fato, mediante emissão de certidão de quitação de débitos.
Que seja mantida a apreensão, conforme Auto de Infração Nº 0002854.
| R$ 1.000,00 (mil rea | 2020 |
| 2871 | 2020-07-19 | 16201.006687/2021.01 | | Boa Vista | 2023-07-26 | manutenção de multa simples e apreensão | 500,00 | 2020 |
| 2660 | 2020-07-19 | 16201.006689/2021.92 | | Boa Vista | 2023-07-27 | Manutenção de multa simples e Apreensão.
| 500,00 | 2020 |
| 0000914 | 2020-11-27 | 19103.012066/2020.74 | | Alto Alegre | 2023-08-03 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000914, no valor de R$: 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) e a legitimidade da apreensão. Devendo o valor pecuniário ser corrigido e pelo setor de contabilidade, de acordo com a Lei Nº 8.005/1990 e a IN FEMARH N° 06/2020. Caso o autuado tenha integralizado o pagamento da multa, certifique-se o fato, mediante emissão de certidão de quitação de débitos.
Que seja mantida a apreensão de 18,714 m³ de madeira serrada, (tábuas e caibros), conforme Termo de Destinação de Bens Apreendidos Nº 0004172, ficando o Senhor Lin Jackson Teixeira Saraiva como fiel depositário.
| 5.700,00 | 2020 |
| 3309 | 2017-02-03 | 16201.005040/2021.54 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-02-01 | Parecer da A. J. N° 09/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 5.000,00 | 2022 |
| 867 | 2019-11-04 | 16201.004706/2021.57 | | Boa Vista | 2023-08-04 | Parecer 73/2023 - Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000867, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) com fundamento no Art. 70, § 1° c/c Art.54 da Lei Federal n° 9.605/98; Art. 3°, incisos II c/c Art. 61 do Decreto Federal n° 6.514/08;Que seja o autuado notificado por via postal com a Aviso de Recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, corrigida na forma do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa Femarh nº 6 de 27/08/2020, ou apresentar recurso a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias.Por fim, não efetuando o pagamento no período acima es | 5.000,00 | 2019 |
| 0000874 | 2020-02-07 | 16201.001173/2021.51 | | Boa Vista | 2023-08-07 | manutenção de multa simples e apreensão | 5.000,00 | 2020 |
| 0002863 | 2020-06-21 | 16201.006671/2021.91 | | Alto Alegre | 2023-08-07 | PARECER 75/2023: Com base na análise dos autos, decido:
Que seja mantida multa simples no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) e apreensão dos bens aplicada no Auto de Infração nº 0002863 com fundamento no Art. 70, § 1º c/c Art. 56, caput, da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II e IV, c/c Art. 64, caput, do Decreto n° 6.514/2008;
Que seja mantida a apreensão dos bens compreendendo: de 15 (quinze) embalagens plásticas com capacidade de 50 litros contendo óleo diesel, 07 (sete) fardos de alimentos, 48 (quarenta e oito) litros de óleo 2T Náutico, 01 (um) veículo GM Montana Placa JXM2201 cor preta (lista de bens contida no Relatório de Ocorrência Policial nº 200605 p. | 20.500,00 | 2020 |
| 834 | 2016-09-30 | 16201.003360/2021.70 | 001402/16-01 | Caracarai | 2021-12-28 | Parecer A.J Nº 081/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo | 2000 | 2021 |
| 877 | 2019-12-31 | 16201.006486/2021.04 | | Boa Vista | 2023-08-09 | PARECER 76/2023 - Com base na análise dos autos, decido que:
1) Que seja mantida multa simples aplicada no Auto de Infração nº 877 no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais);
2) Que seja mantida a apreensão dos bens compreendendo: 21 carotes contendo gasolina, correspondente a 431 (quatrocentos e trinta e um) litros;
3) Notifique-se a DMCA/FEMARH para se manifestar quanto aos bens apreendidos. IN FEMARH 11/2022:
Art. 138 – A Diretoria de Monitoramento e Controle Ambiental – DMCA realizará a gestão patrimonial dos bens e sob guarda do órgão ambiental.
Art. 140 – A Diretoria de Monitoramento e Controle Ambiental – DMCA realizará a gestão dos bens apreendidos.
4) Que se | 20.500,00 | 2019 |
| 0003597 | 2019-12-04 | 16201.001149/2021.12 | | Mucajaí | 2023-08-14 | Manutenção de multa simples, apreensão e suspensão de venda/fabricação/atividade. | 1.000,00 | 2019 |
| 0004126 | 2020-05-29 | 16201.006604/2021.76 | | Boa Vista | 2023-08-15 | PARECER 81/2023: 1. Que seja mantida multa simples aplicada no Auto de Infração nº 0004126 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
2. Que seja mantida a apreensão dos bens compreendendo: 600 (seiscentos) litros de diesel, e 01 veículo pick-up 4x4 cabine dupla, de marca Fiat, modelo Toro, placa NAV3H05, Termo de destinação de bens apreendidos nº 0002813;
3. Notifique-se a DMCA/FEMARH para se manifestar quanto aos bens apreendidos. IN FEMARH 11/2022: nos temos do Art. 138 – A Diretoria de Monitoramento e Controle Ambiental – DMCA realizará a gestão patrimonial dos bens e sob guarda do órgão ambiental; e do Art. 140 – A Diretoria de Monitoramento e Controle Ambiental – DMCA realizará a ges | 5.000,00 | 2020 |
| 0000889 | 2020-04-03 | 16201.001197/2021.19 | | Mucajaí | 2023-08-17 | manutenção de multa simples e apreensão | 1.000,00 | 2020 |
| 0000890 | 2020-04-04 | 16201.001158/2021.11 | | Caracaraí | 2023-08-17 | manutenção de multa simples e apreensão de animais de fauna silvestre | 20.000,00 | 2020 |
| 0004123 | 2020-05-18 | 16201.006603/2021.21 | 16201.006603/2021.21 | Boa Vista | 2023-08-18 | Parecer 84/2023: 1) Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 1.400,00,00 (mil e quatrocentos reais), pago à vista com desconto de 30%, não restando nenhum valor residual (comprovante de pagamento p. 42 do Anexo SEI nº 3038606); 2) Notifique-se a DMCA/FEMARH para se manifestar quanto aos bens apreendidos corresponde a 500 litros de combustível, conforme disciplina a IN FEMARH 11/2022: Art. 138 – A Diretoria de Monitoramento e Controle Ambiental – DMCA realizará a gestão patrimonial dos bens e sob guarda do órgão ambiental. Art. 140 – A Diretoria de Monitoramento e Controle Ambiental – DMCA realizará a gestão dos bens apreendidos. 3) Que seja | 2000,00 | 2020 |
| 0000888 | 2020-04-01 | 16201.001154/2021.25 | | Boa Vista | 2023-08-21 | Manutenção de multa simples e apreensão | 200.500,00 | 2020 |
| 0000893 | 2020-04-12 | 16201.006583/2021.99 | | Boa Vista | 2023-08-28 | PARECER 86/2023 - Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais, mediante pagamento a vista com 30% de desconto, comprovante de pagamento (anexo na p.3 do Anexo SEI nº 3033131), nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenhum valor residual;
Notifique-se a DMCA/FEMARH para se manifestar quanto aos bens apreendidos corresponde a 1 (uma) caixa de som selenivam JBL Vulcano 3.0 Sub woofer com 02 auto falantes JBL embutidos na caixa; 01 (uma) central de Led Digital e 01 (uma) central de strobo, conforme disciplina a IN FEMARH 11/2022:
Art. 138 – A Diretoria de Mo | 500,00 | 2020 |
| 0000886 | 2020-03-06 | 16201.001191/2021.33 | | Boa Vista | 2023-08-28 | manutenção de multa simples e apreensão | 500,00 | 2020 |
| 0002113 | 2021-11-18 | 16201.007995/2021.46 | | Boa Vista | 2023-08-28 | Decido por manter a multa simples no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por transportar 102 (cento e dois) carotes de combustível, totalizando 5.100 (cinco mil e cem) litros de substâncias tóxicas, sem autorização do órgão ambiental competente. E a apreensão de 102 (cento e dois) carotes de combustível, 01 (um) caminhão VW/15.180, cor branca, modelo 2002, renavam 00782552200, placa MBS 0233. Ficando como fiel depositário o autuado do processo. Conforme Termo de Destinação de Bens Apreendidos Nº 0000209. Evento SEI (3405316) | 1.000,00 | 2021 |
| 0002103 | 2021-07-21 | 16201.005468/2021.05 | | Boa Vista | 2023-09-05 | Decido por manter a multa simples no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por transportar produtos perigosos, sem a devida licença ambiental do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas 02º43’46,91’N -60º39’59,49 W.
E a apreensão de 1.000 (mil) litros de combustível diesel S10 armazenados em 1 (um) contêiner com capacidade de mil litros.
| R$ 1.000,00 (mil rea | 2021 |
| 002726 | 2022-08-03 | 18201.007010/2022.99 | | Boa Vista | 2024-03-08 | PARECER 83/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se:
1) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh;
2) À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas;
3) À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa | 17.000,00 | 2022 |
| 0002682 | 2021-10-15 | 16201.007972/2021.31 | | Boa Vista | 2023-08-29 | Decido por manter a multa simples no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), por transportar, armazenar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e seus regulamentos. Nas coordenadas geográficas 2º51’1,784’N -60º48’13,729W
E a apreensão de 10 (dez) carotes com capacidade de 50 litros cheio de diesel, 01 (um) carote com capacidade de 50 litros vazio, 01 (um) carote com capacidade de 20 litros vazio e demais itens, conforme relatório de ocorrência policial - ROP.
| R$ 20.500,00 | 2021 |
| 0002675 | 2021-09-12 | 16201.006348/2021.17 | | Boa Vista | 2023-09-15 | Fica extinta a punibilidade em razão de falecimento do autuado, anterior a este julgamento, conforme anexo de Certidão de Óbito, devidamente reconhecida em cartório, evento SEI (4264665). | R$ 500,00 (quinhento | 2021 |
| 0002616 | 2021-01-16 | 19103.001275/2021.73 | | Boa Vista | 2023-08-30 | Decido por manter a multa simples no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por transportar 10 (dez) carotes com capacidade de 50 (cinquenta) litros cada, totalizando aproximadamente 500 (quinhentos) litros de gasolina em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos. Nas coordenadas geográficas N 2°54’29,622” W 60°56’303”.
E a apreensão 10 (dez) carotes com capacidade de 50 (cinquenta) litros cheios de combustível. Conforme Termo de Destinação de Bens Apreendidos Nº 0003983.
| R$ 2.500,00 | 2021 |
| 0002111 | 2021-10-26 | 16201.007871/2021.61 | | Boa Vista | 2023-08-31 | Decido por manter a multa simples no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por transportar substancia tóxica e nociva ao meio ambiente e a saúde humana, sendo 16 (dezesseis) carotes com capacidade de armazenamento, contendo 5 (cinco) vazios e 11 (onze) carotes cheios de gasolina, totalizando 550 (quinhentos e cinquenta) litros de combustível, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e seus regulamentos. Nas coordenadas geográficas 2º43’46,91’N -60º39’59,49 W. | R$ 500,00 (quinhento | 2021 |
| 1366 | 2023-08-15 | 18201.007408/2023.14 | | Caracaraí | 2024-08-29 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
1. Pela homologação do Auto de Infração Ambiental nº 1366, por manter em sua residência pássaro que não constam no seu plantel (SISPASS 2,6 RRA 001430 M (Curió); SISPASS 2,6 AM 003390 M (Curió); Bigodinho anilha da cor lilás de difícil visualização, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II e IV c/c Art. 24, §3º, III, do Decreto Federal 6.514/08, C/C Art. 32, I III, IN IBAMA Nº 10/2011, com aplicação de multa simples R$ 3.000 | 3.000,00 | 2023 |
| 1593 | 2015-05-20 | NÃO HÁ | 000711-15/01 | Boa Vista | 2020-01-17 | Parecer A.J. N° 004/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão (passeriforme solto). | 500 | 2020 |
| 0002299 | 2023-04-28 | 18201.003101/2023.36 | | Alto Alegre | 2024-03-12 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 66.000,00 (sessen | 2023 |
| 0000856 | 2019-09-28 | 16201.004467/2021.35 | | Boa Vista | 2023-08-31 | PARECER 96/2023 FEMARH/PRES/CUAJ: Pela homologação do Auto de Infração nº 000856, com multa de R$ 4.541,94 (quatro mil quinhentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos) e apreensão dos bens: um caminhão IVECO/TECTOR 240E25 ANO 2009 e 15,1398 metros cúbicos de madeira beneficiada, com fundamento no Art. 70, § 1º c/c Art. 46, Parágrafo único, da Lei Federal 9.605/98; Art. 3º, II e IV c/c Art. 47, §1º do Decreto Federal 6515/08;pela recuperação do dano ambiental e reposição florestal (Art. 13, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), se houver, pois independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado nos | 4.514,94 | 2019 |
| 3275 | 2017-05-23 | 16201.005081/2021.41 | NÃO HÁ | Alto Alegre | 2022-05-17 | Parecer da A. J. N° 81/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 5.000,00 | 2022 |
| 1934 | 2019-08-01 | 16201.004669/2021.87 | NÃO HÁ | Pacaraima | 2022-08-22 | Parecer da A.J N° 155/2022 - manutenção de multa simples e embargo | 5.000,00 | 2022 |
| 0002110 | 2021-10-20 | 16201.007273/2021.91 | | Boa Vista | 2023-09-01 | Decido por manter a multa simples no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por transportar substancia tóxica e nociva ao meio ambiente e a saúde humana, sendo 10 (dez) carotes com capacidade de aproximadamente de 50 litros de armazenamento cada, totalizando 500 (quinhentos) litros de diesel comum, sem devida licença ambiental. Nas coordenadas geográficas 02º43’46,91’N -60º39’59,49 W.
E a apreensão de 10 (dez) carotes com capacidade de 50 litros cada, 500 (quinhentos) litros de combustível diesel comum e 01 (uma) caminhonete S-10, Placa JXA 8131, Ano 2007, cor preta, modelo GM/S10 executive 28 turbo.
| R$ 500,00 (quinhento | 2021 |
| 0002110 | 2021-10-20 | 16201.007273/2021.91 | | Boa Vista | 2023-09-01 | Decido por manter a multa simples no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por transportar substancia tóxica e nociva ao meio ambiente e a saúde humana, sendo 10 (dez) carotes com capacidade de aproximadamente de 50 litros de armazenamento cada, totalizando 500 (quinhentos) litros de diesel comum, sem devida licença ambiental. Nas coordenadas geográficas 02º43’46,91’N -60º39’59,49 W.
E a apreensão de 10 (dez) carotes com capacidade de 50 litros cada, 500 (quinhentos) litros de combustível diesel comum e 01 (uma) caminhonete S-10, Placa JXA 8131, Ano 2007, cor preta, modelo GM/S10 executive 28 turbo.
| R$ 500,00 | 2021 |
| 0002108 | 2021-09-28 | 16201.006971/2021.70 | | Boa Vista | 2023-09-04 | Decido por manter a multa simples no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por transportar substancia tóxica e nociva ao meio ambiente e a saúde humana, sendo 323 litros de diesel, armazenados em 02 (dois) carotes com capacidade de 200 litros cada, sem a devida licença ambiental. Nas coordenadas geográficas 02º43’46,91’N -60º39’59,49 W.
E a apreensão de 01 (um) carote com capacidade de 200 litros cada, contendo 200 litros de diesel, 01 (um) carote com capacidade de 200 litros, contendo 123 litros de diesel, totalizando 323 litros. Conforme termo de apreensão Nº 0000205
| R$ 500,00 (quinhento | 2021 |
| 0002674 | 2021-09-12 | 16201.006937/2021.03 | | Boa Vista | 2023-09-14 | Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais, mediante pagamento a vista com 30% de desconto, comprovante de pagamento (anexo na p.1 do Anexo SEI nº 3411085), nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenhum valor residual; | R$ 500,00 (quinhento | 2021 |
| 2868 | 2020-07-09 | 16201.006683/2021.15 | | Mucajaí | 2023-09-05 | PARECER 99/2023: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração e relatório de fiscalização possuem descrição objetiva e clara do ilícito ambiental, e revestem-se das formalidades à luz da Lei Federal nº 9.605/98 e do Decreto 6.514/08, decido:
Pela homologação do Auto de Infração nº 0002868, correspondendo a multa simples no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e a apreensão das duas aves (Curiós);
pela recuperação do dano ambiental e reposição florestal (Art. 13, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), se houver, pois independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o | 1.000,00 | 2020 |
| 2681 | 2021-10-06 | 16201.007397/2021.77 | 16201.007397/2021.77 | Cantá | 2023-10-30 | | 18.000,00 | 2021 |
| 0003229 | 2021-08-05 | 16201.005118/2021.31 | | Alto Alegre | 2023-09-06 | Decido por manter a multa simples no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), por armazenar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos. Nas coordenadas geográficas 03º19’23,05’N 61º30’14,21 W.
E a apreensão e destruição de 100 (cem) litros de gasolina comum (material destruído) nas margens do Rio Uraricoera, 01 (uma) moto bomba, mod. TWP80S-XP, marca Toyama 1010042002662 e 200 (duzentos) carotes vazios (material destruído). Valor declarado dos bens apreendidos R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme Auto de Infração, evento SEI (2651287).
| R$ 20.500,00 | 2021 |
| 0002869 | 2020-07-09 | 16201.006680/2021.81 | | Mucajaí | 2023-09-06 | PARECER 102/2023: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração e relatório de fiscalização possuem descrição objetiva e clara do ilícito ambiental, e revestem-se das formalidades à luz da Lei Federal nº 9.605/98 e do Decreto 6.514/08, decido:
1. pela homologação do Auto de Infração nº 0002869, correspondendo a multa simples no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e a apreensão das duas aves (Curiós) com fundamento no Art. 70, § 1° c/c Art. Art. 29, § 1°, III da Lei Federal n° 9.605/98; Art. 3°, incisos II e IV c/c Art. 24 § 3º, III, do Decreto Federal n° 6.514/08;
2. pela recuperação do dano ambiental e/ou reposi | 1000,00 | 2020 |
| 0000924 | 2021-01-28 | 19103.002719/2021.98 | | Boa Vista | 2023-09-21 | Decido por manter a multa simples no valor de R$ 110.500,00 (cento e dez mil e quinhentos reais), por fazer funcionar serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. | R$ 110.500,00 (cento | 2021 |
| 0002101 | 2021-05-10 | 16201.002550/2021.70 | | Boa Vista | 2023-09-11 | Decido por manter a multa simples no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por transportar substancia toxica e nociva ao meio ambiente e a saúde humana, sendo 25 (vinte e cinco) garotes de gasolina, com capacidade de 50 litros cada, totalizando 1.250 litros. Nas coordenadas geográficas 02º49’46,91’N -60º39’59,49 W.
E a apreensão de 25 (vinte e cinco) carotes de combustível, 50 litros cada, totalizando 1.250 litros, 01 (um) FIAT doblo ADV 1.8 flex, Placa LUJ1H96, cor verde, Renavam 00950278599, ano 2008.
| R$ 1.500,00 (mil e q | 2021 |
| 0001906 | 2018-08-18 | 16201.005735/2021.36 | | Mucajaí | 2023-09-11 | Que seja mantida a multa simples e o embargo aplicada no Auto de Infração n° 0001906 no valor de R$: 15.000,00 (quinze mil reais), por desmatar 2,73 hectares de floresta a corte raso, em área de reserva legal, sem autorização da autoridade ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 02°37’27,7” W 061°01’00,3”. | R$ 15.000,00 (quinze | 2018 |
| 0002637 | 2021-09-12 | 16201.007394/2021.33 | | Boa Vista | 2023-09-12 | Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais, mediante pagamento a vista com 30% de desconto, comprovante de pagamento (anexo na p.1 do Anexo SEI nº 3320298), nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenhum valor residual;
| R$ 500,00 (quinhento | 2021 |
| 0002636 | 2021-09-12 | 16201.007018/2021.49 | | Boa Vista | 2023-09-13 | Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais, mediante pagamento a vista com 30% de desconto, comprovante de pagamento (anexo na p.1 do Anexo SEI nº 3804133), nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenhum valor residual;
| R$ 500,00 (quinhento | 2021 |
| 0004402 | 2021-10-13 | 16201.007165/2021.19 | | Caracaraí | 2023-10-18 | Manutenção de multa simples, reconhecimento de quitação, e manutenção de embargo até a normalização da atividade. | 5.000,00 | 2021 |
| 0002676 | 2021-09-22 | 16201.006298/2021.78 | | Boa Vista | 2023-09-18 | Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais, mediante pagamento a vista com 30% de desconto, comprovante de pagamento (anexo na p.5 do Anexo SEI nº 3055992), nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenhum valor residual; | R$ 500,00 (quinhento | 2021 |
| 0003117 | 2023-11-10 | 18201.008822/2023.32 | | Boa Vista | 2024-09-02 | manutenção de multa simples e embargo | 16.000,00 | 2023 |
| 2757 | 2020-01-22 | 16201.006564/2021.62 | | Caracaraí | 2023-09-18 | PARECER 112: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração e relatório de fiscalização possuem descrição objetiva e clara do ilícito ambiental, e revestem-se das formalidades à luz da Lei Federal nº 9.605/98 e do Decreto 6.514/08, e Lei Ordinária nº 516/06, decido:
Pela homologação do Auto de Infração nº 2757, aplicado advertência, com fundamento no art. 70 caput da Lei 9.605/98; art. 3º, I c/c 37 caput do Decreto 6514/08; e Art. 5º da Lei Estadual 516/2006;
Que o autuado promova a regularização da carteira de pesca e regularização da embarcação e que a DLGA/FEMARH acompanhe o feito, emitindo relatório complementar, nos term | 0,00 | 2020 |
| 0002618 | 2021-03-14 | 19103.006829/2021.29 | | Boa Vista | 2023-09-19 | Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais, mediante pagamento a vista com 30% de desconto, comprovante de pagamento (anexo na p.4 do Anexo SEI nº 2009189), nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenhum valor residual; | R$ 500,00 (quinhento | 2021 |
| 0000917 | 2021-01-09 | 19103.000846/2021.52 | | Boa Vista | 2023-09-22 | Decido por manter a multa simples no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme Auto de Infração 0000917, SEI (1251621). Por causar poluição de qualquer natureza a níveis que resultem ou possam resultar com danos à saúde humana. | R$ 5.000,00 (cinco m | 2021 |
| 0000931 | 2021-04-18 | 19103.008609/2021.30 | | Boa Vista | 2023-09-25 | Decido por manter a multa simples no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) conforme Auto de Infração 0000931, pag. 9, SEI (1863674). Por causar poluição de qualquer natureza a níveis que resultem ou possam resultar com danos à saúde humana. | R$ 60.000,00 (sessen | 2021 |
| 2755 | 2020-01-20 | 16201.006562/2021.73 | | Caracaraí | 2023-09-25 | PARECER 117: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração e relatório de fiscalização possuem descrição objetiva e clara do ilícito ambiental, e revestem-se das formalidades à luz da Lei Federal nº 9.605/98 e do Decreto 6.514/08, e Lei Ordinária nº 516/06, decido:
1) Pela homologação do Auto de Infração nº 0002755, aplicado advertência, com fundamento no art. 70 caput da Lei 9.605/98; art. 3º, I c/c 37 caput do Decreto 6514/08; e Art. 5º da Lei Estadual 516/2006; o autuado sanou a irregularidade no prazo concedido.
2) Fica ADVERTIDO o autuado Claudio Carneiro Batista que a pesca profissional somente é permitida aos pescad | 0,00 | 2020 |
| 2210 | 2019-10-29 | 16201.004705/2021.11 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-09-12 | Parecer da A.J. N° 178/2022 - Manutenção de multa simples | 15.000,00 | 2022 |
| 0004259 | 2021-05-05 | 16201.002462/2021.78 | | Boa Vista | 2023-10-18 | Homologo a multa simples no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por transportar substancia tóxica e nociva ao meio ambiente e a saúde humana, sendo 20 (vinte) garotes de combustível, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. | R$ 2.000,00 (dois mi | 2021 |
| 0002634 | 2021-08-31 | 16201.006459/2021.23 | | Cantá | 2023-09-25 | Que seja mantida a multa simples e o embargo aplicada no Auto de Infração n° 0002634 no valor de R$: 20.000,00 (vinte mil reais), por desmatar 19,76 hectares de floresta a corte raso ou demais formações nativas, fora da área de reserva legal, sem autorização da autoridade ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 02°50’42,4” W 60°32’25,5”. | R$ 20.000,00 (vinte | 2021 |
| 3359 | 2018-05-03 | 16201005552/2021.11 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-06-09 | Parecer da A.J. Nº 096/2022- Manutenção da multa simples e embargo | 2.000,00 | 2022 |
| 2765 | 2020-06-11 | 16201.006673/2021.80 | | Mucajaí | 2023-09-26 | PARECER 119-2023: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração e relatório de fiscalização possuem descrição objetiva e clara do ilícito ambiental, e revestem-se das formalidades à luz da Lei Federal nº 9.605/98 e do Decreto 6.514/08, decido:
Pela homologação do Auto de Infração nº 0002765, com multa simples de R$ 3.000,00 (três mil), com fundamento no Art. 70 caput, art. 3º, II, c/c art. 52 caput do Decreto Federal 6.514/2008;
pela recuperação do dano ambiental e reposição florestal (Art. 13, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), se houver, pois independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obri | 3.000,00 | 2020 |
| 0002106 | 2021-09-15 | 16201.006013/2021.07 | | Boa Vista | 2023-09-26 | Manutenção de multa simples e manutenção de apreensão | 8.000,00 | 2021 |
| 0002895 | 2021-10-19 | 16201.007814/2021.81 | | Mucajaí | 2023-09-26 | • Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002895 no valor de R$: 10.000,00 (dez mil reais), por destruir ou danificar 1,435 hectares de floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécie nativa plantada, sem autorização da autoridade ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 02°32’10,083” W 61°21’39,467”. | R$ 10.000,00 | 2021 |
| 0002605 | 2020-09-12 | 16201.004570/2021.85 | | Cantá | 2023-09-27 | PARECER 123/20223: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração e relatório de fiscalização possuem descrição objetiva e clara do ilícito ambiental, e revestem-se das formalidades à luz da Lei Federal nº 9.605/98 e do Decreto 6.514/08, e Lei Ordinária nº 516/06, decido:
Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), mediante pagamento parcelado com 30% de desconto, Termo de Quitação de Dívida e Certidão Negativa de Débitos (p. 65 e 67 do Anexo SEI nº 2503176), nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenh | 400,00 | 2020 |
| 0002680 | 2021-10-01 | 16201.007303/2021.60 | | Cantá | 2023-09-27 | Que seja mantida a multa simples e o embargo aplicada no Auto de Infração n° 0002680 no valor de R$: 28.000,00 (vinte oito mil reais), por desmatar 27,10 hectares de dois centroides a corte raso de floresta ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente. Nas coordenadas geográficas N 1°55’6,127” W 60°34’20,407”. | R$ 28.000,00 | 2021 |
| 0001683 | 2023-03-23 | 18201.002265/2023.46 | | Rorainópolis | 2024-08-29 | Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0001683 no valor de R$: 9.000,00 (nove mil reais), por desmatar, a corte raso 8,6282 hectares de floresta nativa, fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente.
Caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. | R$ 9.000,00 | 2023 |
| 835 | 2016-09-30 | 16201.003348/2021.65 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-02-14 | Parecer da A. J. N° 14/2022 - Manutenção da multa simples. | 1.500,00 | 2022 |
| 1720 | 2017-07-26 | 16201.005265/2021.19 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-02-01 | Parecer da A. J. N° 09/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 7.000,00 | 2022 |
| 0000741 | 2021-06-08 | 16201.007019/2021.93 | | Mucajaí | 2023-09-28 | Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000741 no valor de R$: 30.000,00 (trinta mil reais), por desmatar, destruir 29,0292 hectares, fora de área de reserva legal, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 2°32’20,20” W 61°11’48,73”. O autuado solicitou o pagamento a vista com desconto de 30% SEI (4112143) processo (16201.001412/2022.54), no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil), com pagamento na data de 07/03/2022, conforme anexo (4294395). Não restando nenhum valor residual, de acordo com a Lei. SEI (4549914). Solicito diligência ao setor de monitoramento ambiental para tratativas de reparação do dano ambiental, sendo impresci | R$ 30.000,00 | 2021 |
| 0000920 | 2021-01-16 | 19103.001519/2021.18 | | Boa Vista | 2024-03-15 | Manutenção de Multa simples e Apreensão | 500,00 | 2021 |
| 3351 | 2017-08-15 | 16201.005269/2021.99 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-02-09 | Parecer da A. J. N° 12/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 5.000,00 | 2022 |
| 0000742 | 2021-10-08 | 16201.006961/2021.34 | | Mucajaí | 2023-09-29 | Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000742 no valor de R$: 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), destruir 68,8150 hectares, de floresta nativa fora de área de reserva legal, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 2°26’25,10” W 61°7’9,21”.
O autuado solicitou o pagamento a vista com desconto de 30%, SEI (3278394), no valor de R$ 43.300,00 (quarenta e três mil e trezentos reais), com pagamento na data de 04/11/2021, conforme anexo (3292338). Não restando nenhum valor residual, de acordo com a Lei. SEI (3320937).
Solicito diligência ao setor de monitoramento ambiental para tratativas de reparação do dano ambiental, sendo im | R$ 69.000,00 (sessen | 2021 |
| 0000743 | 2021-10-08 | 16201.006958/2021.11 | | Mucajaí | 2023-09-29 | Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000743 no valor de R$: 80.000,00 (oitenta mil reais), destruir 79,9067 hectares, de floresta (lavrado), fora de área de reserva legal, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 2°26’25,35” W 61°7’9,27”.
O autuado solicitou o pagamento a vista com desconto de 30%, SEI (3279202), no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), com pagamento na data de 04/11/2021, conforme anexo (3295652). Não restando nenhum valor residual, de acordo com a Lei. SEI (3319932).
Solicito diligência ao setor de monitoramento ambiental para tratativas de reparação do dano ambiental, sendo imprescindível a | R$ 80.000,00 | 2021 |
| 0002615 | 2021-01-07 | 19103.001511/2021.51 | | Caracaraí | 2023-10-20 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002615, no valor de R$: 130.000,00 (cento e trinta mil reais). E homologo a legitimidade da apreensão e destruição por 26 (vinte e seis) ovos da espécie silvestre, tartaruga da Amazônia.
O autuado ficou como fiel depositário dos bens apreendidos, conforme Termo de Destinação Nº 0003982.
| R$ 130.000,00 (cento | 2021 |
| 0002796 | 2021-08-19 | 16201.005428/2021.55 | | Amajari | 2023-10-03 | Homologo a multa simples e o embargo aplicada no Auto de Infração n° 0002796 no valor de R$: 1.000,00 (mil reais), por desmatar a corte raso 0,12 hectares de vegetação nativa, fora da reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 03°45’53,7” W -061°44’52,4”.
A autuada já quitou os débitos e solicitou o desembargo da área rural, conforme evento SEI (2735132), o desembargue foi deferido, podendo assim licenciar/regularizar a área junto ao órgão ambiental competente, SEI (2736213).
Caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regulariz | R$ 1.000,00 (mil rea | 2021 |
| 0000740 | 2021-08-11 | 16201.005053/2021.23 | | Caracaraí | 2023-10-03 | Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000740 no valor de R$: 13.000,00 (treze mil reais), por destruir 12,6286 hectares de vegetação nativa, fora da reserva legal, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 01°47’36,389” W 60°16’33,827”.
A autuada quitou os débitos, conforme evento SEI (2881164), não restando nenhum valor residual conforme a Lei.
Solicito diligência ao setor de monitoramento ambiental para tratativas de reparação do dano ambiental, sendo imprescindível a regularização, licença e o pagamento de reposição florestal da área.
| R$ 13.000,00 | 2021 |
| 0000929 | 2021-05-25 | 19103.003759/2021.57 | | Alto Alegre | 2023-10-04 | Considerando que não constam nos autos quaisquer documentos (declaração/certidão de pagamento e ou quitação) referentes ao débito relativo ao Auto de Infração n° 0000929.
Homologo a multa simples e o embargo aplicada no Auto de Infração n° 0000929 no valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais), por danificar 0,1413 hectares de floresta nativa, de domínio público ou privado, considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 02°59’25,90634” W -61°1’8,80313”.
Caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização d | R$ 5.000,00 (cinco m | 2021 |
| 0002793 | 2021-08-19 | 16201.005467/2021.52 | | Amajari | 2023-10-11 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002793, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a legitimidade da apreensão. | R$ 1.000,00 (mil rea | 2021 |
| 0002621 | 2021-04-14 | 19103.007825/2021.68 | | Mucajaí | 2023-10-11 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002621, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a legitimidade da apreensão. | R$ 1.000,00 (mil rea | 2021 |
| 0000916 | 2020-12-29 | 19103.000022/2021.82 | | Boa Vista | 2023-10-16 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000916, no valor de R$: 1.000,00 (mil reais). | R$ 1.000,00 (mil rea | 2016 |
| 0003222 | 2021-02-17 | 16201.001528/2021.11 | | Rorainópolis | 2023-10-19 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0003222, no valor de R$: 26.500,00 (vinte seis mil e quinhentos reais). E homologo a legitimidade da apreensão e destruição de 53 (cinquenta e três) ovos de tracajá (Podocnemis unifilis). | R$ 26.500,00 | 2021 |
| 0003226 | 2021-02-26 | 16201.001400/2021.49 | | Caracaraí | 2023-10-20 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0003226, no valor de R$: 4.000,00 (quatro mil reais). E homologo a legitimidade da apreensão e destruição por coletar 03 (três) ovos de tracajás (Podocnemis unifilis) causando destruição no ninho e capturar 05 (cinco) tracajás (Podocnemis unifilis). | R$ 4.000,00 (quatro | 2021 |
| 0002218 | 2021-06-18 | 16201.004369/2021.06 | | Boa Vista | 2023-10-20 | Manutenção de multa simples e Embargo | 5.000,00 | 2021 |
| 0002794 | 2021-08-19 | 16201.005503/2021.88 | | Amajari | 2023-10-23 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002794, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e a legitimidade da apreensão. Devendo o valor pecuniário ser corrigido e pelo setor de contabilidade, de acordo com a Lei Nº 8.005/1990 e a IN FEMARH N° 06/2020. Caso o autuado tenha integralizado o pagamento da multa, certifique-se o fato, mediante emissão de certidão de quitação de débitos.
O caminhão e as pedras apreendidas foram confiados ao autuado, o qual ficou responsabilizado como fiel depositário, conforme o Termo de Destinação de Bens apreendidos Nº 0002005.
| R$ 1.500,00 (mil e q | 2021 |
| 0002107 | 2021-09-17 | 16201.006529/2021.43 | | Boa Vista | 2023-10-24 | Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002107 no valor de R$: 500,00 (quinhentos reais), por perfurar poço tubular, sem autorização “outorga” do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 2°49’46,293” W 60°41’15,934”. O autuado solicitou o pagamento a vista com desconto de 30% SEI (4246921), no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com pagamento na data de 03/03/2022, conforme anexo (4380180). Não restando nenhum valor residual, de acordo com a Lei. SEI (4553541). | R$ 500,00 (quinhento | 2021 |
| 0002679 | 2021-09-28 | 16201.007388/2021.86 | | Boa Vista | 2023-10-25 | Que seja mantida a multa simples e o embargo aplicada no Auto de Infração n° 0002679 no valor de R$: 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais), por fazer funcionar estabelecimento, atividade, obras ou serviços potencialmente poluidores, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais. Nas coordenadas geográficas N 2°47’47,56879” W 60°42’10,4210”. | R$ 50.500,00 (cinque | 2021 |
| 2893 | 2021-09-29 | 16201.007339/2021.43 | | Amajari | 2023-10-26 | PARECER 146/2023 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente à luz da Lei Federal nº 9.605/98, art. 70, 1º§ e Relatório de Fiscalização, com descrição objetiva e clara do ilícito ambiental.
Pois bem, decido:
Pela homologação do pagamento da multa ambiental, referente Auto de Infração nº 2893, realizado pelo autuado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais, mediante pagamento a vista com 30% de desconto, não restando nenhum valor residual, conforme Termo de Quitação FEMARH/PRES/DIRAF/DICON (SEI nº 4668314);
Notifique-se a DMCA/FEMARH para se manifestar | 500,00 | 2021 |
| 4409 | 2021-12-02 | 16201.008507/2021.18 | | São João da Baliza | 2023-10-27 | Pela homologação do pagamento da multa ambiental, referente Auto de Infração nº 4409, realizado pelo autuado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais, mediante pagamento a vista com 30% de desconto, não restando nenhum valor residual, conforme Termo de Quitação FEMARH/PRES/DIRAF/DICON (SEI nº 8413647);
Notifique-se a DMCA/FEMARH para se manifestar quanto ao dano ambiental, se houver e ao bem apreendido;
Que seja o autuado notificado por via postal com a Aviso de Recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência;
Por fim, certificar o trânsito em julgado administrativo.
| 500,00 | 2021 |
| 2105 | 2021-09-09 | 16201.006039/2021.47 | | Boa Vista | 2023-10-31 | PARECER 151/2023 Pois bem, decido:
Pela homologação do Auto de Infração nº 2105, com fundamento no Art. 70, § 1º c/c art. 56, II da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II e IV, c/c Art. 64, caput, do Decreto n° 6.514/2008, uma vez que houve transporte de substancias perigosas (combustível) sem autorização da autoridade competente, confirmando as sanções administrativas aplicadas: multa simples no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e apreensão de um veículo Toyota Hilux Placa NAV7E44, 4X4 SAV, ano 2021/2021 e R$ 800,00 (oitocentos) litros de combustível diesel em 16 (dezesseis) carotes com capacidade de 50 litros.
Pela homologação do pagamento da multa ambiental, com desconto de | 1000,00 | 2021 |
| 0000921 | 2021-01-28 | 19103.002281/2021.48 | | Boa Vista | 2023-10-31 | Decido por manter a multa simples no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por utilizar equipamento sonoro (caixa de som) instalado no compartimento de carga do veículo em desacordo com a legislação vigente. Notifique-se a DMCA/FEMARH para se manifestar quanto aos bens apreendidos descrito no auto de infração 0000921, conforme Instrução Normativa nº 011/2022, corresponde a de 01 (uma) Caixa selada com 02 (dois) alto falantes "Volcano"; 04 (quatro) twiters; 04 (quatro) cornetas; 02 (duas) baterias 150 amp; 01 (um) módulo Sound JM 8.0; 01 (uma) fonte "Usina"; 03 (três) módulos "Stetson" EX 3000/EX1600/ML 800.4. | R$ 2.500,00 (dois mi | 2021 |
| 0002629 | 2021-07-07 | 19103.014314/2021.01 | | Boa Vista | 2023-11-01 | manutenção de multa simples e manutenção de apreensão. | 20.500,00 | 2021 |
| 4284 | 2022-06-13 | 18201.005762/2022.15 | | Boa Vista | 2024-01-26 | PARECER 28/2024: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 4284, com aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e embargo da área.; 2) Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizado pelo autuado, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). | 3000,00 | 2022 |
| 0002791/0002792 | 2021-08-19 | 16201.002939/2021.15 | | Amajari | 2023-11-01 | Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002791 no valor de R$: 1.000,00 (mil reais), por fazer funcionar atividade de piscicultura de pequeno porte com criação de tambaqui, sem a licença ambiental do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 03°47’13,07760” W -61°42’56,93040”. | R$ 1.000,00 (mil rea | 2021 |
| 2508 | 2021-12-11 | 16201.009075/2021.62 | 16201.009075/2021.62 | Boa Vista | 2023-11-06 | PARECER 155/2023: Pela homologação do Auto de Infração nº 2508, com fundamento no 70, § 1º da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II e IV, c/c Art. 71, caput, do Decreto n° 6.514/2008, uma vez que uma vez que houve comprovação de conversão do Sistema Sonoro Veículo, por utilizar caixa acústica em veículo sem autorização. Confirmando as sanções administrativas aplicadas: multa simples no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e apreensão de uma caixa acústica, contendo: um alto falante de 10” sem marca definida; um alto falante de 08” sem marca definida; uma corneta TJ200; uma tweeter TJ200; Notifique-se a DMCA/FEMARH para se manifestar quanto ao dano ambiental, se houver e os bens apr | 500,00 | 2021 |
| 0002630 | 2021-07-08 | 19103.014285/2021.79 | | Alto Alegre | 2023-11-06 | manutenção de multa simples e apreensão de caminhonete e combustível | 20.500,00 | 2021 |
| 0002785/0002786 | 2021-08-16 | 16201.005642/2021.10 | | Boa Vista | 2023-11-07 | Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002785 no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e a multa diária aplicada no Auto de infração Nº 0002786 no valor de R$: 50,00 (cinquenta reais), por lançar detritos provenientes de atividade de suinocultura, sem o devido tratamento prévio no curso de água, denominado “Água Boa”. Nas coordenadas geográficas N 02°46’01,3” W -60°55’49,00”. | R$ 5.500,00 | 2021 |
| 0002787/0002788 | 2021-08-16 | 16201.005636/2021.54 | | Boa Vista | 2023-11-08 | Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002787 no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e a multa diária aplicada no Auto de infração Nº 0002788 no valor de R$: 50,00 (cinquenta reais), por funcionar atividade de suinocultura com criação de 75 (setenta e cinco) suínos, sem licença do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 02°46’01,3” W 60°55’49,00”. | R$ 1.500,00 (mil e q | 2021 |
| 0002897 | 2021-11-12 | 16201.009070/2021.30 | | Boa Vista | 2023-11-10 | PARECER 160/2023: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração e Relatório de Fiscalização revestem-se das formalidades a ele inerente à luz da Lei Federal nº 9.605/98 e do Decreto 6514/2008, com descrição objetiva e clara do ilícito ambiental, pois bem, decido:
Pela homologação Auto de Infração nº 0002897, com fundamento no Art. 70, § 1º c/c Art. 60 caput da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II e IV, c/c Art. 66 caput do Decreto Federal n° 6.514/08, pelos fundamentos expostos na fundamentação, confirmando as sanções administrativas aplicadas: multa simples no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e apre | 10.500,00 | 2021 |
| 0000910 | 2020-12-02 | 19103.012208/2020.01 | | Boa Vista | 2023-11-10 | Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais, mediante pagamento parcelado com 30% de desconto, termo de quitação (anexo SEI nº 7161066), nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenhum valor residual; | R$ 500,00 (quinhento | 2020 |
| 4413 | 2021-12-15 | 16201.008890/2021.12 | | Iracema | 2023-11-13 | PARECER 161/2023: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração e Relatório de Fiscalização revestem-se das formalidades a ele inerente à luz da Lei Federal nº 9.605/98 e do Decreto 6514/2008, com descrição objetiva e clara do ilícito ambiental, pois bem, decido:
Pela homologação do Auto de Infração nº 0004413, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II e III, c/c Art. 66 caput do Decreto Federal n° 6.514/08; Art. 1º, caput, Res. Conama 335/2003. Confirmando as multas simples de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e multa diária de 100,00 (cem reais (período de aplicação 15/12/2021 a 13/11/202 | 71.800,00 | 2021 |
| 0002623 | 2021-04-28 | 19103.011292/2021.19 | | Boa Vista | 2023-11-13 | Manutenção de multa simples e apreensão, deixando o infrator como fiel depositário | 80.000,00 | 2021 |
| 1596 | 2016-05-24 | 16201.003359/2021.45 | NÃO HÁ | Iracema | 2022-02-14 | Parecer da A. J. N° 15/2022 - Manutenção da multa simples e apreensão. | 3.000,00 | 2022 |
| 2115 | 2021-11-24 | 16201.009047/2021.45 | | Cantá | 2023-11-13 | PARECER 163/2023 - Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração e Relatório de Fiscalização revestem-se das formalidades a ele inerente à luz da Lei Federal nº 9.605/98 e do Decreto 6514/2008, com descrição objetiva e clara do ilícito ambiental, pois bem, decido:
Pela homologação do Auto de Infração nº 0002115, Art. 70, §1º, c/c art. 54 da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II, c/c Art. 61 caput do Decreto Federal n° 6.514/08. Confirmando a multa simples de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Notifique-se a DMCA/FEMARH para se manifestar quanto ao dano ambiental, se houver e outras providências cabíveis;
| 5.500,00 | 2021 |
| 1902 | 2018-08-18 | 16201.005741/2021.93 | NÃO HÁ | Mucajaí | 2022-06-03 | Parecer da A.J. N° 93/2022 - Manutenção da multa simples e embargo | 5.000,00 | 2022 |
| 2552 | 2021-12-18 | 16201.009024/2021.31 | | Boa Vista | 2023-11-14 | PARECER 164/2023: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração e Relatório de Fiscalização revestem-se das formalidades a ele inerente à luz da Lei Federal nº 9.605/98 e do Decreto 6514/2008, com descrição objetiva e clara do ilícito ambiental, pois bem, decido:
Pela homologação do Auto de Infração nº 0002552, com fundamento no Art. 70, §1º, c/c art. Art. 60, caput, Lei Federal N° 9.605/98; Art 66, caput, do Decreto N° 6.514/2008, confirmando a multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais), e apreensão de uma 01 (uma) caixa de som com um alto-falante de 18", ES 15BLU, GEMINI, de cor preta, com cabo de alimentação, por exercen | 500,00 | 2021 |
| 0000939 | 2021-06-11 | 19103.013345/2021.36 | | Iracema | 2021-11-21 | Manutenção de multa simples e manutenção da apreesão | 820.500,00 | 2021 |
| 2686 | 2021-11-18 | 16201.008216/2021.20 | | Boa Vista | 2023-11-23 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o Auto de Infração e Relatório de Fiscalização revestem-se das formalidades a ele inerente à luz da Lei Federal nº 9.605/98 e do Decreto 6.514/08, com descrição objetiva e clara do ilícito ambiental, pois bem, decido:
Pela anulação do Auto de Infração nº 0002686, pois se reconhece a existência de vício que torna nulo o ato administrativo, pela ilegitimidade (Art. 100 do Decreto n° 6.514/2008);
Notifique-se a DMCA/FEMARH para ciência e manifestação da decisão de declaração de nulidade do auto de infração, nos termos do Art. 113, § 1º da IN 11/2022.
Art. 113, § 1º da IN 11/2022. Eventual decisão | 0,00 | 2021 |
| 2510 | 2021-12-27 | 16201.000796/2022.98 | | Caracaraí | 2023-11-27 | 1. Pela homologação do Auto de Infração nº 0002510, com fundamento no Art. 70, § 1º c/c Art. 60 caput da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II e VII, c/c Art. 66 caput do Decreto Federal n° 6.514/08, mantida a multa simples no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e embargo da atividade, caso não tenha havido regularização, por fazer funcionar estabelecimento comercial, atividade de pesca esportiva no Rio Xeriuini, sem licença de operação do órgão ambiental competente;2. Notifique-se a DMCA e DLGA/FEMARH para se manifestar quanto a as providências necessárias, referente as penalidades de suspensão e embargo, dano ambiental e licenciamento ou outras providências, se c | 10.500,00 | 2021 |
| 0000935 | 2021-05-18 | 19103.011032/2021.43 | | Alto Alegre | 2024-02-06 | Manutenção de multa simples e apreensão | 500,00 | 2021 |
| 0002067 | 2022-12-29 | 19103.033843/2022.86 | | Boa Vista | 2023-12-27 | Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme termo de quitação (anexo SEI nº 7574017), nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenhum valor residual. | R$ 500,00 (quinhento | 2022 |
| 3077 | 2021-11-25 | 16201.008785/2021.75 | | Alto Alegre | 2023-11-28 | PARECER 169/2023:
Pela homologação do Auto de Infração nº 3077, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, uma vez que houve constatação de desmatamento de área de preservação permanente (4,585 hectares) no sítio da autuada sem autorização do órgão ambiental competente, com base na carta imagem, no anexo (SEI Nº 3623374), configurando infração administrativa do Art. 70, § 1º c/c Art. 38, caput, da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II e VII, c/c Art. 43, caput, c/c Art. 96, III, do Decreto n° 6.514/2008.
Pela confirmação das sanções administrativas aplicadas: multa simples no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e embargos da área corres | 25.000,00 | 2021 |
| 4189 | 2016-10-13 | 16201.003343/2021.32 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-03-24 | Parecer da A. J. N° 87/2022 - Multa simples | 1.300,00 | 2022 |
| 4114 | 2020-01-17 | 16201.006558/2021.13 | | Boa Vista | 2023-11-29 | PARECER 170/2023: 1. Pela homologação do Auto de Infração nº 4114, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, confirmação das sanções administrativas aplicadas: multa simples no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que houve constatação de realização de captação de água do Igarapé Carrapato sem a devida outorga de direito de usos de recursos hídricos, configurando infração administrativa do Art. 82, I e II c/c Art. 83, II Lei 547/2006-E; Art. 53 c/c, Art. 54, II, da Lei 8.123-E;2. Notifique-se a DMCA e DRHI/FEMARH para se manifestar quanto a as providências necessárias, referente ao monitoramento do dano ambiental e outorga ou outras providências, se co | 3.000,00 | 2020 |
| 3302 | 2016-05-13 | 16201.003275/2021.10 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-01-12 | Parecer da A. J. N° 05/2022 - Manutenção da multa simples. | 2.000,00 | 2022 |
| 2894 | 2021-10-19 | 16201.007416/2021.65 | | Mucajaí | 2023-12-11 | PARECER 171/2023: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente à luz da Lei Federal nº 9.605/98, art. 70, 1º§ e Relatório de Fiscalização, com descrição objetiva e clara do ilícito ambiental, pois bem, decido:
Pela homologação do Auto de Infração nº 2894, com aplicação de multa simples no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por desmatamento de 04,022 hectares de área localizada nas coordenadas geográficas 2º 32’ 28,709’’N 61º17’59,428’’W, na Fazenda do autuado sem autorização do órgão ambiental competente, confi | 20.000,00 | 2021 |
| 3078 | 2021-11-25 | 16201.009131/2021.69 | | Alto Alegre | 2023-12-12 | PARECER 172/2023: Pela homologação do Auto de Infração nº 3078, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, uma vez que houve constatação de desmatamento de vegetação nativa (5,0825 ha) em reserva legal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, configurando infração administrativa do Art. 70, § 1º da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II e VII, c/c Art. 51, caput, c/c Art. 96, III, do Decreto n° 6.514/2008.
Pela confirmação das sanções administrativas aplicadas: multa simples no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e embargos da área correspondente a 5,0825 hectares localizado nas coordenadas geográficas w 61° 20,53’ 889’’ n 02° 51’ 375’, ca | 30.000,00 | 2021 |
| 0002216 | 2021-06-17 | 16201.003756/2021.17 | | Boa Vista | 2023-12-19 | homologação de multa simples e reconhecimento da quitação do débito, com obrigação de proceder com o PRAD mediante crivo da DMCA | 30.000,00 | 2021 |
| 0002524 | 2022-04-29 | 19103.011027/2022.11 | | Boa Vista | 2023-12-19 | Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais, mediante pagamento parcelado com 30% de desconto, termo de quitação (anexo SEI nº 5574471), nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenhum valor residual; | R$ 500,00 | 2022 |
| 0002520 | 2022-04-17 | 18201.005730/2022.10 | | Boa Vista | 2023-12-21 | Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme termo de quitação (anexo SEI nº 10596830), nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenhum valor residual. | R$ 500,00 (quinhento | 2022 |
| 0002062 | 2022-10-15 | 19103.028683/2022.53 | | Boa Vista | 2023-12-22 | Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme termo de quitação (anexo SEI nº 7058993), nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenhum valor residual; | R$ 500,00 (quinhento | 2022 |
| 0004103 | 2018-11-06 | 16201.005763/2021.53 | | Amajari | 2024-01-04 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0004103, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como, o embargo da área sob as coordenadas geográficas: Nº 3º 45’ 12,72’’ W 61º 38’ 34,63’’. | R$ 5.000,00 (cinco m | 2018 |
| 0002806 | 2022-06-01 | 18201.005683/2022.12 | | Cantá | 2024-01-26 | Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002806 no valor de R$: 8.000,00 (oito mil reais), com pagamento a vista com 30% de desconto. Conforme comprovante de pagamento (5566213), no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). | R$ 8.000,00 | 2022 |
| 0001216 | 2023-05-11 | 18201.003493/2023.33 | | Caracaraí | 2024-09-02 | Houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, o que houver. | R$ 6.000,00 (seis mi | 2023 |
| 3682 | 2018-12-17 | 16201.004373/2021.66 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-08-15 | Parecer da A.J. N° 148/2022 - manutenção de multa simples, embargo e destruiição/inutilização | 3.000,00 | 2022 |
| 0000542 | 2023-05-15 | 18201.003648/2023.31 | | Alto Alegre | 2024-01-08 | Pela homologação do Auto de Infração nº 0000542, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, uma vez que comprovada a construção do canal de drenagem que afetou a área de preservação do lago da fazenda Vila Alta, representando 0,583 ha, configurando infração administrativa prevista no Art. 70, §1º da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II e VII, c/c Art. 43, caput e o Art. 96, § 1º, inciso III do Decreto n° 6.514/2008;
Pela confirmação das sanções administrativas aplicadas: multa simples no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e embargos da área correspondente a 0,583 hectares, coordenadas geográficas constantes no auto de infração;
| 10.000,00 (dez mil r | 2023 |
| 0004102 | 2018-11-01 | 16201.005761/2021.64 | | Amajari | 2024-01-09 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0004102, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a legitimidade da apreensão. Devendo o valor pecuniário ser corrigido e pelo setor de contabilidade, de acordo com a Lei Nº 8.005/1990 e a IN FEMARH N° 06/2020. Caso o autuado tenha integralizado o pagamento da multa, certifique-se o fato, mediante emissão de certidão de quitação de débitos. | R$ 1.000,00 (mil rea | 2018 |
| 0002862 | 2020-06-11 | 16201.001059/2021.21 | | Alto Alegre | 2024-01-10 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002862 no valor de R$: 6.000,00 (seis mil reais), por danificar floresta nativa de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 2°43’1,47” W 61°15’10,25”. | R$ 6.000,00 (seis mi | 2020 |
| 0002070 | 2022-12-24 | 19103.000617/2023.08 | | Boa Vista | 2024-01-11 | Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme termo de quitação (anexo SEI nº 7590066), nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenhum valor residual. | R$ 500,00 (quinhento | 2022 |
| 0002584 | 2022-11-23 | 19103.031341/2022.11 | | Boa Vista | 2024-01-12 | Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão dos bens descritos abaixo, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação. | R$ 500,00 (quinhento | 2022 |
| 0002522 | 2022-04-22 | 18201.007795/2022.08 | | Boa Vista | 2024-01-12 | Que seja mantida a multa simples e a apreensão dos bens descritos no item abaixo, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação. | R$ 500,00 (quinhento | 2022 |
| 0002574 | 2022-10-15 | 19103.028783/2022.80 | | Boa Vista | 2024-01-15 | Que seja mantida a multa simples e a apreensão dos bens descritos no item abaixo, realizada pelo autuado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por causar poluição sonora acima de 80Db, conforme laudo, em níveis que possam causar danos à saúde humana. | R$ 5.000,00 (cinco m | 2022 |
| 0002116 | 2021-12-23 | 16201.000110/2022.69 | | Boa Vista | 2024-01-17 | Decido por manter a multa simples no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por transportar 22 (vinte e dois) carotes, totalizando aproximadamente 50 (cinquenta) litros de combustíveis em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos. Nas coordenadas geográficas N 2°48’58,434” W 60°41’33,072”. | R$ 2.500,00 (dois mi | 2022 |
| 2139 | 2022-07-26 | 18201.006711/2022.19 | | Boa Vista | 2022-01-17 | Pois bem, decido:Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2139, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por transportar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente (500 litros de combustível), em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos, configurando infração administrativa do Art. 70, § 1º c/c Art. 56, II, da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II e IV, c/c Art. 64, caput do Decreto n° 6.514/2008;Pela homologação do pagamento da multa ambiental, referente Auto de Infração nº 2893, realizado pelo autuado, no valor de no valor de R$ 14.350,00 (quatorze mil trezentos e c | 20.500,00 | 2022 |
| 0002122 | 2022-03-08 | 18201.002168/2022.72 | | Boa Vista | 2024-01-17 | Decido por manter a multa simples no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por transportar 1.935 litros de combustível, sendo armazenados em 43 carotes com capacidade de 50 litros cada, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos. Nas coordenadas geográficas N 02°48’58,44” W -60°41’32,66”. | R$ 500,00 (quinhento | 2022 |
| 0002146 | 2022-08-22 | 18201.007528/2022.22 | | Boa Vista | 2024-01-19 | Decido por manter a multa simples no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), por transportar 600 litros de combustível, sendo armazenados em 12 carotes de 50 litros cada, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos. Nas coordenadas geográficas N 02°48’58,63” W -60°41’32,95”. | R$ 20.500,00 | 2022 |
| 0000720 | 2019-01-04 | 16201.004386/2021.35 | | Caracaraí | 2024-03-05 | Pela homologação do pagamento da multa ambiental realizado pelo autuado, conforme termo de quitação, não restando nenhum valor residual;
À DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.
| R$ 861,00 (oitocento | 2019 |
| 2802 | 2022-03-24 | 18201.002708/2022.18 | | Rorainópolis | 2024-01-19 | PARECER Nº15/2024: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente à luz da Lei Federal nº 9.605/98, art. 70, 1º§ e Relatório de Fiscalização, com descrição objetiva e clara do ilícito ambiental.
Pois bem, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2802, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por destruir 12,51 hectares de floresta nativa, fora da reserva legal, sem o conhecimento do órgão ambiental competente, configurando infração administrativa do art. 70, caput, da lei 9.605/98 e art. 3º, II c/c Art. 52, caput, | 13.000,00 | 2022 |
| 2716 | 2022-03-16 | 18201.002536/2022.82 | | Caracaraí | 2024-01-22 | Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2716, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por destruir 3,68 hectares de floresta nativa, dentro da reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, configurando infração administrativa do art. 70, §1º, da lei 9.605/98 e art. 3º, II c/c Art. 51, caput, 6.514/08, com aplicação de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizado pelo autuado, no valor de no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), conforme Termo de Quitação FEMARH/PRES/DIRAF/DICON (SEI nº 5710589); não restando nenhum valor residual.
À DMCA/FEMARH para tomada das pr | 20.000,00 | 2022 |
| 0002555 | 2022-07-27 | 18201.007778/2022.62 | | Boa Vista | 2024-01-23 | Decido por manter a multa simples no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por armazenar produto tóxico, perigoso à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas. Nas coordenadas geográficas N 2°47’35” W -60°46’20”. | R$ 2.500,00 (dois mi | 2022 |
| 2124 | 2022-03-16 | 18201.002379/2022.13 | | Boa Vista | 2024-01-23 | PARECER Nº 18/2024: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:1) Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2124, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por transportar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente (200 litros de combustível), em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos, configurando infração administrativa do Art. 70, § 1º c/c Art. 56, II, da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. | 500,00 | 2022 |
| 0002058 | 2022-10-13 | 19103.028764/2022.53 | | Boa Vista | 2024-01-23 | Decido por manter a multa simples e a apreensão no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), por transportar 12 (doze) unidades de orquídeas - produto vegetal, sem licença do órgão ambiental competente. | 3.600,00 | 2022 |
| 0002525 | 2022-05-08 | 18201.004933/2022.99 | | Boa Vista | 2024-01-24 | Homologo a multa simples e a legitimidade da apreensão aplicada no Auto de Infração n° 0002525, no valor de R$: 500,00 (quinhentos reais). Ficou custodiado no 5º Distrito Policial, o Cão de porte médio, cor branca, raça indefinida, com lesões e parasitas decorrentes do estado em que se encontrava, que atende pelo nome de "Cacau", para providência e destinação pertinente ao caso, conforme ROP Nº 220503. | R$ 500,00 (quinhento | 2022 |
| 1077 | 2022-06-14 | 18201.005735/2022.42 | | Boa Vista | 2024-01-24 | PARECER Nº 21/2024: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 1077, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por desmatar corte raso 9,00 ha de floresta nativa fora da reserva legal, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, configurando infração administrativa do Art. 70, §1°, art. 72, II da Lei Federal 9.605/98 e Art. 3º, II, C/C art. 52, caput do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa no | 9.000,00 | 2022 |
| 3452 | 2015-09-28 | 16201.003897/2021.30 | 001568/15-01 | Boa Vista | 2021-10-27 | Parecer A.J Nº 055/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão | 9480 | 2021 |
| 747 | 2022-02-22 | 16201.001644/2022.11 | | Caracaraí | 2022-01-24 | PARECER Nº 22/2024: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 747, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por desmatar corte raso 1,43 ha de floresta nativa fora da reserva legal, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, configurando infração administrativa do Art. 70, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II, C/C Art. 52, caput, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa no valor de | 2.000,00 | 2022 |
| 0004363 | 2022-12-21 | 18201.000188/2023.90 | | Iracema | 2024-01-25 | Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0004363 no valor de R$: 2.000,00 (dois mil reais), com pagamento a vista com 30% de desconto. Conforme comprovante de pagamento (7493002), no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por desmatar a corte raso 1,42 hectares de floresta ou demais formações nativas, fora de área de reserva legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 2°10’58,313” W -61°13’0,26”. | R$ 2.000,00 (dois mi | 2022 |
| 1833 | 2018-04-17 | 16201.005548/2021.52 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-07-29 | Parecer da A.J. Nº 137/2022 - Manutenção da multa simples e apreensão. | 3.000,00 | 2022 |
| 2222 | 2022-06-10 | 18201.005925/2022.60 | | Boa Vista | 2024-01-25 | PARECER Nº 25/2024: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2222, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por instalar atividade pecuária em desacordo com a licença de instalação, desmatando 08,29 ha de vegetação, cometendo infração ambiental capitulada no Art. 70, §1° c/c art. 60 da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º II e VII c/c art. 66 do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa no valor de R$ 9.000,00 | 9.000,00 | 2022 |
| 0002572 | 2022-09-15 | 19103.024641/2022.43 | | Boa Vista | 2024-10-01 | Decido por manter a multa simples e a apreensão realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por fazer funcionar estabelecimento com atividade potencialmente poluidora sem licença do órgão ambiental competente. | R$ 500,00 (quinhento | 2022 |
| 0004361 | 2022-12-21 | 18201.000181/2023.78 | | Iracema | 2024-01-25 | Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0004361, com pagamento a vista com 30% de desconto. Conforme comprovante de pagamento (11327459), no valor de R$ 3.508,04 (três mil e quinhentos reais e quatro centavos) por desmatar 0,71 hectares de floresta nativa em área de reserva legal, de domínio privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente. | R$ 5.000,00 (cinco m | 2022 |
| 0002810 | 2022-12-16 | 18201.010425/2022.40 | | Caracaraí | 2024-01-26 | Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002810 no valor de R$: 3.000,00 (três mil reais), com pagamento a vista com 30% de desconto. | R$ 3.000,00 (três mi | 2022 |
| 0000529 | 2022-11-16 | 18201.008665/2022.84 | | Amajari | 2024-08-01 | manutenção de multa simples e embargo | 500.000,00 | 2022 |
| 2804 | 2022-05-10 | 18201.004405/2022.30 | | Caracaraí | 2024-01-25 | 1) Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2804, com aplicação de multa no valor de R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais); 2) Pela homologação do pagamento da multa ambiental com desconto de 30%, realizado pelo autuado, no valor de no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais); | 14.000,00 | 2022 |
| 0000746 | 2022-01-05 | 16201.000416/2022.15 | | Caroebe | 2024-01-29 | Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000746 no valor de R$: 10.000,00 (dez mil reais), com pagamento a vista com 30% de desconto. | R$ 10.000,00 | 2022 |
| 2527 | 2022-05-09 | 18201.004918/2022.41 | | Boa Vista | 2022-01-29 | 1)Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2527, aplicação de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 2)Pela homologação dos pagamentos parcelados da multa ambiental, referente às parcelas de 1/60 a 18/60, realizado pelo autuado. Sendo que ainda restam a pagar as parcelas de nº 19/60 a 60/60, conforme acordado em audiência de conciliação, devendo o autuado continuar honrando com os pagamentos. | 100.000,00 | 2022 |
| 0002801 | 2022-03-24 | 18201.002695/2022.87 | | Rorainópolis | 2024-01-30 | Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002801 no valor de R$: 16.000,00 (dezesseis mil reais), com pagamento a vista com 30% de desconto. | R$ 16.000,00 | 2022 |
| 0004416 | 2022-05-17 | 18201.002465/2022.18 | | Cantá | 2024-01-30 | PARECER 33/2024: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 4416, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por explorar 5,26 m3 de madeira, oriundos de 02 (duas) árvores da essência Ipê, em área de vegetação nativa, caracterizada por floresta ombrófila densa, sem autorização do órgão ambiental competente, configurando infração administrativa do artigo 70, caput, da lei federal no 9.605198, e artigos 3º, inciso II c/c Art. 53 caput do Decreto Federal nº 6.514/2008, com aplicação de multa no valor de R$ 1.578,00 (um mil quinhentos e setenta e oito reais).
À DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto ao monitoramento, reparação do dano ambi | 1.578,00 | 2022 |
| 0001202 | 2022-02-13 | 18201.004399/2022.11 | | Amajari | 2024-01-31 | Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0001202 no valor de R$: 6.000,00 (seis mil reais), com pagamento a vista com 30% de desconto. Conforme comprovante de pagamento (5194199), no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), por desmatar 0,4736 hectares de floresta nativa, fora da área de reserva legal sem a devida autorização do órgão ambiental competente. | R$ 6.000,00 | 2022 |
| 750 | 2022-03-22 | 18201.002635/2022.64 | | São João da Baliza | 2024-01-31 | PARECER 35/2024 - Pela homologação do auto de infração ambiental nº 750, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por destruir 6,1596 ha de floresta nativa, sem a devida autorização do órgão competente, fora da reserva legal, na Fazenda Beira Rio, configurando infração administrativa do Art. 70, caput, da Lei Federal 9.605/98 e Art. 3º, II, c/c art. 52, caput, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Pela homologação do pagamento da multa ambiental com desconto de 30%, realizado pelo autuado, no valor de no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). Presente Termo de Quitação expedido pela Divisão d | 7.000,00 | 2022 |
| 2020-07-16 | 16201.006676/2021.13 | | Caroebe | 2024-10-02 | Foi deliberado a adesão a solução legal, nos termos do art. 96, §5º, II do decreto 6.514/2008, contudo, fora mantido o embargo com a obrigação de reparação de danos. | R$7.000,00 | 2020 |
| 0002622/2624 | 2021-04-24 | 19103.008840/2021.23 | | Rorainópolis | 2024-01-31 | Manutenção de multas simples e apreensão | 1.500,00 e 50.500,00 | 2021 |
| 0002710 | 2022-01-13 | 16201.000614/2022.89 | | Boa Vista | 2024-02-01 | Homologo a multa simples e o embargo aplicada no Auto de Infração n° 0002710 no valor de R$: 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por desmatar a corte raso 24,02 hectares de vegetação nativa, fora da reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente.
• Caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.
| R$ 25.000,00 | 2022 |
| 0002731 | 2022-08-24 | 18201.007925/2022.02 | | Boa Vista | 2024-03-07 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 1.000,00 (mil rea | 2022 |
| 865 | 2019-01-23 | 16201.004703/2021.13 | | Amajari | 2024-02-05 | Pela homologação do auto de infração ambiental nº 865, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por fornecer produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente (combustível), em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos, configurando infração do Art. 70, § 1º c/c Art. 56, II, da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II, IV e V, c/c Art. 64, caput do Decreto n° 6.514/2008 com aplicação de multa no valor de R$ 200.500,00 (duzentos mil e quinhentos reais);
À DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto aos bens apreendidos e sua destinação final, conforme IN FEMARH 11/2022:
Art. 138 | 200.500,00 | 2019 |
| 864 | 2019-10-23 | 16201.004702/2021.79 | | Amajari | 2024-02-06 | Pela homologação do auto de infração ambiental nº 864, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por portar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental, conforme artigo 70, caput, da Lei Federal nº 9.605198, e artigos 3º, inciso II, IV c/c Art. 57, caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008, com aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e apreensão do motosserra.
À DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto ao bem apreendido e sua destinação final, conforme art. 138 e 140 da IN FEMARH 11/2022.
Que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro mei | 1.000,00 | 2019 |
| 1534 | 2014-11-12 | NÃO HÁ | 001770/14-01 | Cantá | 2019-12-03 | Parecer A.J. N° 011/2019 - Manutenção da sanção de multa simples. | 1000 | 2019 |
| 1675 | 2019-07-26 | 16201.004533/2021.77 | | Rorainópolis | 2024-02-08 | PARECER 41/2024 Pela homologação do auto de infração ambiental nº 1675, pelos mesmos fundamentos do relatório ambiental, pôr o autuado destruir ou danificar floresta de 7,741 há em área de preservação permanente vegetação, sem autorização do órgão competente, nos termos do Art. 70, caput, da Lei 9.605/1998 e Art. 3, II, Art. 43 do Decreto 6514/2008, com aplicação de multa no valor de R$ 38.705,00 (trinta e oito mil setecentos e cinco reais);
À DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto ao monitoramento, reparação do dano ambiental e reposição florestal;
Que seja o autuado notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de | 38.705,00 | 2019 |
| 1836 | 2018-04-26 | 16201.005674/2021.15 | NÃO HÁ | São João da Baliza | 2022-07-07 | Parecer da A. J. N° 124/2022 - Manutenção da multa simples e embargo | 5.000,00 | 2022 |
| 727 | 2019-06-17 | 16201.004456/2021.55 | | Caroebe | 2024-02-09 | PARECER 42/2024 Pela homologação do auto de infração ambiental nº 727, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, destruir 3,76 ha de floresta nativa localizada fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, configurando infração administrativa do artigo 70, caput, da Lei Federal no 9.605/98 e artigos 3º, inciso II c/c Art. 53, caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008, com aplicação de multa no valor de multa simples R$ 1.200,00 (um mil duzentos reais);
Pela homologação do pagamento da multa ambiental nº 727 com desconto de 30%, realizado pelo autuado, no valor de no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais). Presente Termo de | 1.200,00 | 2019 |
| 006690 | 2025-12-30 | 18201.012303/2025.31 | | Caracaraí | 2026-01-23 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 1.000,00 (mil reais). | 2025 |
| 4404 | 2021-10-14 | 16201.007050/2021.24 | | Caracaraí | 2024-02-15 | Pela homologação do Auto de Infração nº 4404, com aplicação de multa simples no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e embargo do empreendimento, pois configurado infração ambiental, com fundamento no artigo 70 caput da Lei Federal Nº 9.605/1998; artigos 3º inciso II e VII c/c 66 caput do Decreto Federal 6.514/2008; artigo 4º §3º da Instrução Normativa FEMARH nº 07/2015, e artigo 1º §1º c/c Decreto Estadual nº 7667-E/2007.
Notifique-se a DMCA e DLGA/FEMARH para monitoramento, e providências quanto as solicitações de Licença ambiental para pesca amadora evento Sei nº 3348370 e 3348390, o que houver;
Que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio | 5.000,00 | 2021 |
| 1904 | 2018-08-18 | 16201.005743/2021.82 | | Mucajaí | 2024-02-16 | PARECER 44/2024 Pela homologação do auto de infração ambiental nº 1904, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, desmatar vegetação nativa em 0,64 ha a corte raso em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, configurando infração administrativa do art. 70, §1º, da lei 9.605/98 e art. 3º, II, VII c/c Art. 51, caput, 6.514/08, com aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) e embargo da 0,64 ha nas coordenadas N02º38’4,9’’W061º00’42,7.
À DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto ao monitoramento, reparação do dano ambiental, reposição florestal e análise do embargo nos temos do art. 15-B do Decreto 6514/ | 5.000,00 | 2018 |
| 0000934 | 2021-05-18 | 19103.011048/2021.56 | | Alto Alegre | 2024-02-21 | manutenção de multa simples e apreensão | 500,00 | 2021 |
| 0002740 | 0022-10-13 | 18201.009010/2022.23 | | Boa Vista | 2024-02-28 | Homologo a multa simples e o embargo aplicada no Auto de Infração n° 0002740 no valor de R$: 6.000,00 (seis mil reais), por desmatar 05,40 hectares a corte raso, vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 00°49’32” W -59°17’05”. A autuada já quitou os débitos, conforme evento SEI (6875793). | R$ 6.000,00 (seis mi | 2022 |
| 2253 | 2021-12-05 | 16201.008835/2021.14 | | Caracaraí | 2024-02-21 | PARECER 46/2024 - Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente à luz da Lei Federal nº 9.605/98, art. 70, 1º§ e Relatório de Fiscalização, com descrição objetiva e clara do ilícito ambiental.
Pois bem, decido:
Pela homologação do Auto de Infração nº 2253, com aplicação de multa simples no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), embargo da atividade e apreensão da embarcação, pois configurado infração ambiental, com fundamento no artigo 70, §1º c/c art. 60, caput, da Lei Federal Nº 9.605/1998; artigos 3º incisos II, IV e VII c/c 66, caput, do Decreto Federal 6.514 | 50.000,00 | 2021 |
| 0000534 | 2023-04-14 | 18201.001462/2023.48 | | Alto Alegre | 2024-02-16 | manutenção de multa simples e embargo | 5.000,00 | 2023 |
| 0002132 | 2022-04-26 | 18201.003855/2022.13 | | Boa Vista | 2024-02-21 | PARECER 48/2024 Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2132, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por fornecer transportar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente (combustível), em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos, configurando infração do Art. Art. 70, § 1º c/c Art. 56, II, da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II, IV c/c Art. 64, caput, art. 96, IV do Decreto n° 6.514/2008 com aplicação de multa no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) e apreensão de combustível e veículo (07 Carotes de 50 litros, contendo combustível, totalizando 350 litros | 20.500,00 | 2022 |
| 0002713 | 2022-02-23 | 18201.001929/2022.79 | | Boa Vista | 2024-02-22 | PARECER 49/2024 Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2713, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por desmatar a corte raso 3,27 hectares de vegetação nativa, fora da reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, nos termos do Art. 70 § 1º c/c art. 50–A da Lei Federal N° 9.605/98 e Art. 3º incisos II/VII c/c Art. 52, caput, do Decreto N° 6.514/2008, com a aplicação das penalidades de Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e embargo da área nas coordenadas Nº 02º35’17’’/ W 60º42’29’;
Pela homologação do pagamento da multa ambiental com desconto de 30%, realizado pelo autuado, no valor de no valor de R$ 3.508,04 (trê | 5.000,00 | 2022 |
| 536 | 2023-05-11 | 18201.004328/2023.07 | | Boa Vista | 2025-01-02 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA, APREENSÃO, EMBARGO E DESTRUIÇÃO; | 1.500,00 | 2023 |
| 4415 | 2022-05-17 | 18201.002466/2022.62 | | Cantá | 2024-02-22 | PARECER 50/2024 Pela homologação do auto de infração ambiental nº 4415, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por utilizar 02 (duas) motosserras em área de floresta, sem licença da autoridade ambiental competente, enquadrado na tipificação do artigo 70, caput, da Lei Federal nº 9.605198, e artigos 3º, inciso II, IV c/c Art. 57, caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008, com aplicação das penalidades de multa simples R$ 2.000,00 (dois mil reais) e apreensão de 02 motosserras.
À DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto aos bens apreendidos e sua destinação final (02 motosserras), conforme IN FEMARH 11/2022.
Art. 138 – A Diretoria de Monitor | 2.000,00 | 2022 |
| 4423 E 4421 | 2022-06-10 | 18201.002697/2022.76 | | Caracaraí | 2024-02-23 | PARECER 51/2024 - Pela homologação do auto de infração ambiental nº 4423, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por desmatar a corte raso 0,7 hectares de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente, enquadrado na tipificação do artigo 70, caput, da Lei Federal nº 9.605198, e artigos 3º, inciso II c/c Art. 52, caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008, com aplicação das penalidades de multa simples R$ 1.000,00 (um mil reais);
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 4421, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, cortar 01 (uma) árvore da essência Castanheira, espécie especialmente protegida, sem autorização d | 6.000,00 | 2022 |
| 0000919 | 2021-03-16 | 19103.001126/2021.12 | | Boa Vista | 2024-02-26 | MANUTENÇÃO DE MULTA SIMPLES E APREENSÃO | 2.500,00 | 2021 |
| 0002511 | 2022-01-02 | 19103.024983/2022.63 | | Boa Vista | 2024-02-29 | Que seja mantida a multa simples e a apreensão dos bens descritos no item abaixo, realizada pelo autuado, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) por fazer funcionar estabelecimento com atividade potencialmente poluidora sem licença do órgão ambiental competente. | R$ 10.500,00 | 2022 |
| 2640 | 2021-11-18 | 16201.008204/2021.03 | | Boa Vista | 2024-02-29 | PARECER 56/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração e Relatório de Fiscalização revestem-se das formalidades a ele inerente à luz da Lei Federal nº 9.605/98 e do Decreto 6514/2008, com descrição objetiva e clara do ilícito ambiental, pois bem, decido:
1. Pela anulação do Auto de Infração nº 0002640, pois se reconhece a existência de vício que torna nulo o ato administrativo, a ilegitimidade passiva, por ser o autuado apenas arrendante do veículo, não possuindo responsabilidade por infrações praticadas por arrendatário, com fundamento no Art. 100 do Decreto n° 6.514/2008;
2. À DMCA/FEMARH para ciência e manifestaçã | 0,00 | 2021 |
| 0003473 | 2023-05-25 | 19103.015864/2023.09 | | Mucajaí | 2024-09-03 | Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0003473 no valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), desmatar a corte raso uma área de 13,04 hectares de floresta nativa, fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. Nas Coordenadas Geográficas: 2º25’35,37” N - 61º39’16.7” W. | R$ 21.500,00 | 2023 |
| 0002558 | 2022-08-07 | 18201.007622/2022.81 | | Boa Vista | 2024-03-01 | Que seja mantida a multa simples e a apreensão do bem descrito abaixo, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por fazer serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores sem a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. O autuado já quitou sua multa, não restando nenhum valor residual, de acordo com a Lei. | R$ 500,00 (quinhento | 2022 |
| 0004414 | 2022-01-25 | 16201.000863/2022.74 | | Alto Alegre | 2024-03-04 | Pela homologação do pagamento da multa ambiental realizado pelo autuado, conforme termo de quitação, não restando nenhum valor residual;
À DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.
| R$ 495,00 | 2022 |
| 0002717 | 2022-04-07 | 18201.003636/2022.26 | | Boa Vista | 2024-03-04 | Pela homologação do pagamento da multa ambiental realizado pelo autuado, conforme termo de quitação, não restando nenhum valor residual;
À DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.
| R$ 14.000,00 (quator | 2022 |
| 0004016 | 2015-11-17 | 16201.007633/2021.55 | | Mucajaí | 2020-12-23 | Manutenção da multa simples aplicada no Auto de Infração N° 0004016 (fl. 10),
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor do administrado. Manteve o Embargo. | R$ 5.000,00 (cinco mil reais). | 2016 |
| 0002721 | 2022-05-15 | 18201.005044/2022.49 | | Boa Vista | 2024-03-04 | Pela homologação do pagamento da multa ambiental realizado pelo autuado, conforme termo de quitação, não restando nenhum valor residual;
À DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.
| R$ 2.000,00 (dois mi | 2022 |
| 0002593 | 2022-12-30 | 18201.000298/2023.51 | | Alto Alegre | 2024-09-02 | Manutenção de multa simples e embargo | 45.000,00 | 2022 |
| 3058 | 2019-07-05 | 16201.004457/2021.08 | | Bonfim | 2024-03-05 | PARECER 63/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 3058, pelos mesmos fundamentos do relatório ambiental, por destruir ou danificar floresta de 0,000435 ha em área de preservação permanente vegetação, sem autorização do órgão competente, nos termos do Art. 70, §1°, da Lei Federal 9.605/98; Art. 3º inciso II e VII c/c Art. 43, caput, e Art. 96, §1°, inciso III, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa simples R$ 5.000,00 (cinco mil | 5.000,00 | 2019 |
| 0002221 | 2022-06-08 | 18201.005824/2022.99 | | Boa Vista | 2024-03-05 | Que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008;
À DMCA para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver;
À DICON para acompanhamento dos pagamentos e no caso de falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, efetuar a cobrança do débito consolidado, pois implica imediata rescisão do parcelamento, nos termos do Art. 125 IN FEMARH Nº 11/2022.
| R$ 6.000,00 (seis mi | 2022 |
| 0004420 | 2022-05-10 | 18201.004587/2022.49 | | Mucajaí | 2024-03-05 | Que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008;
À DMCA para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver;
À DICON para acompanhamento dos pagamentos e no caso de falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, efetuar a cobrança do débito consolidado, pois implica imediata rescisão do parcelamento, nos termos do Art. 125 IN FEMARH Nº 11/2022.
| R$ 1.000,00 (mil rea | 2022 |
| 0002797 | 2022-04-13 | 18201.003917/2022.89 | | São Luiz | 2024-03-05 | Que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008;
À DMCA para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver;
À DICON para acompanhamento dos pagamentos e no caso de falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, efetuar a cobrança do débito consolidado, pois implica imediata rescisão do parcelamento, nos termos do Art. 125 IN FEMARH Nº 11/2022.
| R$ 10.899,00 (dez mi | 2022 |
| 0001289 | 2023-11-28 | 18201.009263/2023.88 | | Boa Vista | 2024-09-09 | Manutenção de Multa simples e Embargo | 165.000,00 | 2023 |
| 2753 | 2020-01-18 | 16201.004007/2021.15 | | Caracaraí | 2024-03-05 | parecer 68/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se:
1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento quanto a gestão dos bens apreendidos e sua destinação final. | 1.300,00 | 2020 |
| 3070 | 2020-11-05 | 16201.000551/2020.07 | | Boa Vista | 2024-03-05 | PARECER 69/2024 1) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh;
2) À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas;
3) À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos c | 20. 500,00 | 2020 |
| 006762 | 2025-12-09 | 18201.011910/2025.83 | | Caroebe | 2025-12-26 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 1.000,00 (mil reais). | 2025 |
| 2853 | 2020-05-15 | 16201.002492/2021.84 | | Alto Alegre | 2024-03-06 | PARECER 70/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se:
1) que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, porém não foi pago, restando saldo a pagar;
2) À DMCA para reparação do dano e gestão dos bens apreendidos e sua destinação final;
3) À DICON para efetuar a cobrança do débito consolidado, pois a inadimplência dos pagamentos implica imediata rescisão do parcelamento, nos termos do Art. 125 IN FEMARH Nº 11/2022. | 20.500,00 | 2020 |
| 0002523 | 2022-04-20 | 19103.011007/2022.41 | | Boa Vista | 2024-03-06 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.
| R$ 1.000,00 (mil rea | 2022 |
| 0004449 | 2023-08-03 | 18201.005833/2023.61 | | Alto Alegre | 2024-05-13 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 4449, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por exercer atividade de criação amadora de passiforme, em desacordo com a licença obtida. O criador não comunicou no sistema SISPASS o óbito do pássaro, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º inciso I e VI, c/c Art. 66, caput, do Decreto Federal 6.514/08. Art. 45, §4º IN IBAMA 108/2011, mantendo as sançõ | | 2023 |
| 4443 | 2023-08-01 | 18201.005835/2023.50 | | Alto Alegre | 2024-05-14 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 4443, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, obstruir a ação da fiscalização no exercício das atividades de fiscalização ambiental pois o endereço informado pelo criador não existe e por isso não foi localizado pela equipe de fiscalização, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º inciso I e IX c/c Ar. 77, caput, do Decreto Federal 6.514/08 c/c Art. 33 | | 2023 |
| 0004286 | 2022-02-22 | 18201.006080/2022.20 | | Amajari | 2024-03-07 | Homologo a multa simples e o embargo aplicada no Auto de Infração n° 0004286 no valor de R$: 3.000,00 (três mil reais), pela supressão vegetal sem autorização do órgão ambiental competente em área 2,8 hectares fora de área de reserva legal. Nas coordenadas geográficas N 04°05’30,1” W -61°48’23,1”.
• Caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. | R$ 3.000,00 (três mi | 2022 |
| 2513 | 2022-03-17 | 19103.007941/2022.68 | | Rorainópolis | 2024-03-07 | PARECER 73/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente à luz da Lei Federal nº 9.605/98, art. 70, 1º§ e Relatório de Fiscalização, com descrição objetiva e clara do ilícito ambiental.
Pois bem, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2513, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por destruir 6,40 hectares de floresta amazônica, sem autorização do órgão ambiental competente, configurando infração administrativa do Art. 70, §1º, c/c 50A da lei 9.605/98 e art. 3º, II c/c Art. 51, caput, 6.514/08, com aplicação de multa no valor de R | 35.000,00 | 2022 |
| 0002728 | 2022-08-08 | 18201.007174/2022.16 | | Boa Vista | 2024-03-07 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 5.000,00 (cinco m | 2022 |
| 3274 | 2017-03-23 | 16201.005078/2021.27 | NÃO HÁ | Alto Alegre | 2022-05-13 | Parecer da A. J. N° 79/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 11.000,00 | 2022 |
| 2559 | 2022-08-07 | 18201.007621/2022.37 | | Boa Vista | 2024-03-08 | parecer 85/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se:
1) que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008;
2) À DMCA para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver;
3) À DICON para acompanhamento dos pagamentos e no caso de inadimplência efetuar a cobrança do débito consolidado, nos termos do Art. 125 IN FEMARH Nº 11/2022.
| 5.000,00 | 2022 |
| 0000942 | 2021-07-09 | 19103.014256/2021.15 | | Amajari | 2025-01-09 | a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) por transportar óleo diesel e outros materiais em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos;
b) Pela MANUTENÇÃO DA APREENSÃO do Caminhão Volvo FH 540 6X4T (placa QZM-6G38/AM) e dois reboques SR/Randon TQ PP O3E (placas PHX-3D21 e PHX-3C81) com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08 e decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh buscar pela localização dos bens e após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação:
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações
c) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão;
d) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária.
e) Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado para PAGAR A MULTA no prazo de CINCO DIAS, a partir do recebimento da notificação, ou apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (VINTE DIAS) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008;
f) Caso o Autuado não pague ou apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;
g) Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DICON, para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; e à DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto à restituição/indenização dos bens. | 20.500,00 | 2021 |
| 2133 | 2022-04-28 | 18201.003991/2022.03 | | Boa Vista | 2024-03-07 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2133, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por fornecer transportar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente (combustível), em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos, configurando infração do Art. 70, § 1º c/c Art. 56, II, da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II, IV c/c Art. 64, caput, c/c a | 20.500,00 | 2022 |
| 0000932 | 2021-01-26 | 19103.001935/2021.16 | | Alto Alegre | 2024-03-07 | Manutenção de multa simples | 4.500,00 | 2021 |
| 0002121 | 2022-01-25 | 16201.000891/2022.91 | | Boa Vista | 2024-03-07 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 2.000,00 (dois mi | 2022 |
| 0002732 | 2022-08-24 | 18201.007924/2022.50 | | Boa Vista | 2024-03-07 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 1.000,00 (mil rea | 2022 |
| 0002746 | 2022-12-20 | 18201.010514/2022.96 | | Boa Vista | 2024-03-07 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 12.000,00 (doze m | 2022 |
| 0000725 | 2019-06-13 | 16201.004523/2021.31 | | Caroebe | 2024-02-27 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000725 no valor de R$: 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), por destruir 15,4 hectares de floresta nativa, fora da área de reserva legal sem a devida autorização do órgão ambiental competente. | R$ 4.800,00 | 2019 |
| 0002723 | 2022-05-11 | 18201.005355/2022.16 | | Boa Vista | 2024-03-08 | Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela FEMARH;
À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas;
À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes | R$ 29.000,00 (vinte | 2022 |
| 0002733 | 2022-08-24 | 18201.007923/2022.13 | | Boa Vista | 2024-03-08 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 1.000,00 (mil rea | 2022 |
| 0002252 | 2021-11-12 | 16201.007954/2021.50 | | Alto Alegre | 2024-03-08 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 3.000,00 (três mi | 2021 |
| 2560 | 2022-08-14 | 19103.023020/2022.42 | | Boa Vista | 2024-03-11 | PARECER 88/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se:
1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | 1.000,00 | 2022 |
| 0002066 | 2022-12-23 | 18201.000190/2023.69 | | Boa Vista | 2024-03-11 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.
| R$ 2.000,00 (dois mi | 2022 |
| 2741 | 2022-11-02 | 18201.009013/2022.67 | | Boa Vista | 2024-03-11 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se:
1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.
| 15.000,00 | 2022 |
| 3352 | 2017-08-15 | 16201.005270/2021.13 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-02-09 | Parecer da A. J. N° 12/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 5.000,00 | 2022 |
| 0002361 | 2021-02-08 | 16201.000982/2021.46 | | Boa Vista | 2024-03-11 | MANUTENÇÃO DE MULTA SIMPLES E EMBARGO | 14.000,00 | 2021 |
| 4430 | 2022-11-16 | 18201.009159/2022.11 | | Amajari | 2024-03-11 | PARECER 93/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se:
1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | 3.000,00 | 2022 |
| 0001078 | 2022-11-18 | 18201.009880/2022.01 | | Boa Vista | 2024-03-11 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 1.000,00 (mil rea | 2022 |
| 0002742 | 2020-10-19 | 18201.009266/2022.31 | | Boa Vista | 2024-03-11 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 5.000,00 (cinco m | 2022 |
| 2417 | 2022-09-10 | 18201.009209/2022.51 | | Cantá | 2024-03-11 | PARECER 95/2024 1) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh;
2) À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas. Presente Termo de Recebimento FEMARH/PRES/DIRAF/DA/SPA (SEI nº 9177557), com ressalvas a serem sanadas conforme Despacho (SEI Nº 11984014);
3) À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica | 27.000,00 | 2022 |
| 3215 | 2020-07-23 | 18201.004637/2024.50 | | Mucajaí | 2024-06-14 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação da apreensão dos materiais (200 (duzentos) litros de combustível óleo diesel, 01 (um) grupo gerador Toyama TG2500MX de 2,2 KW; 01 (um) grupo gerador Toyama TG2800CX de 2,5 KW e 01 (um) botija de gás de 13 KG), pois são de origem, ilícita;
Pelo arquivamento do processo diante do desconhecimento da autoria da infração ambiental;
Ao DRH/FEMARH para publicação do extrato desse parecer via DOE RR.
| | 2020 |
| 2745 | 2022-11-11 | 18201.009976/2022.61 | | Boa Vista | 2024-03-11 | PARECER 96/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se:
1) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh;
2) À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas;
3) Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito | 18.000,00 | 2022 |
| 0002594 | 2023-01-22 | 19103.003537/2023.04 | | Boa Vista | 2024-03-11 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 500,00 (quinhento | 2023 |
| 0004374 | 2023-02-22 | 19103.003842/2023.98 | | Boa Vista | 2024-03-11 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.
| R$ 500,00 (quinhento | 2023 |
| 3116 | 2023-11-08 | 18201.009172/2023.42 | | Boa Vista | 2024-03-11 | PARECER 99/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se:
1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | 2.000,00 | 2023 |
| 3703 | 2016-11-03 | 16201.003306/2021.24 | NÃO HÁ | Alto Alegre | 2022-02-09 | Parecer da A. J. N° 13/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 7.000,00 | 2022 |
| 0002150 | 2023-02-23 | 18201.001321/2023.25 | | Boa Vista | 2024-03-11 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.
| R$ 1.000,00 (mil rea | 2023 |
| 3114 | 2023-11-08 | 18201.009170/2023.53 | | Boa Vista | 2024-03-11 | PARECER 101/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se:
1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.
| 2.000,00 | 2023 |
| 2267 e 2268 | 2023-03-31 | 18201.002709/2023.43 | | Alto Alegre | 2024-07-15 | Pela homologação da apreensão dos materiais (09 embarcações do tipo voadeira de alumínio de aproximadamente 13 metros de comprimento, 06 motores de popa, 01motor de popa de 90hp, 01 motor de popa de 80hp e 04 motores de popa de 75hp), pois são de origem, ilícita;
Pelo arquivamento do processo diante do desconhecimento da autoria da infração ambiental;
À DRH/FEMARH para publicação do extrato desse parecer via DOE RR;
À DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias para tomada de providências necessárias, dano ambiental, se houver.
À DMCA/FEMARH-RR, para cumprimento do Art. 25 da Lei n. 9.605/98 da Lei dos Crimes Ambientais que determina apreensão do produto e do instrumento | | 2023 |
| 004457 | 2023-11-04 | 19103.032145/2023.44 | | Caracaraí | 2024-07-15 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação da apreensão dos materiais (36 tartarugas da amazônia, podocnemis expansa), pois são de origem, ilícita;
Pelo arquivamento do processo diante do desconhecimento da autoria da infração ambiental;
À DRH/FEMARH para publicação do extrato desse parecer via DOE RR;
À DMCA/FEMARH-RR, para cumprimento do Art. 25 da Lei n. 9.605/98 da Lei dos Crimes Ambientais que determina apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa | | 2023 |
| 0004316 | 2023-06-06 | 19103.018667/2023.33 | | Iracema | 2024-07-17 | Pela homologação da apreensão e destruição dos materiais (DESTRUIÇÃO 600 LITROS DE COMBUSTÍVEL, INUTILIZAÇÃO DE UM TRATOR DE ESTEIRA DA MARCA CATERPILLAR D4E E EMBARGO DA ÁREA DESMATADA. ), pois são de origem, ilícita;
Pelo arquivamento do processo diante do desconhecimento da autoria da infração ambiental;
À DRH/FEMARH para publicação do extrato desse parecer via DOE RR;
À DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias para tomada de providências necessárias quanto ao dano ambiental. Caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.
| | 2023 |
| 0002598 | 2023-02-23 | 19103.007022/2023.75 | | Boa Vista | 2024-03-12 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 500,00 (quinhento | 2023 |
| 0002285 | 2023-02-28 | 18201.001441/2023.22 | | Bonfim | 2024-03-12 | Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela FEMARH;
À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas;
Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários | R$ 80.000,00 (oitent | 2023 |
| 0001430 | 2023-04-13 | 18201.002892/2023.87 | | Cantá | 2024-03-12 | Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh;
À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas;
Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários | R$ 3.000,00 (três mi | 2023 |
| 0004427 | 2022-11-03 | 18201.009216/2022.53 | | Alto Alegre | 2025-01-16 | a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por destruir 0,34 hectares de vegetação nativa dentro de Área de Preservação Permanente;
b) MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.
c) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão;
d) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária.
e) Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado para PAGAR A MULTA no prazo de CINCO DIAS, a partir do recebimento da notificação, ou apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (VINTE DIAS) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008;
f) Caso o Autuado não pague ou apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;
g) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;
h) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 5.000,00 | 2022 |
| 2026637751 | 2026-02-14 | teste | 11111 | Boa Vista | 2026-02-16 | teste | 1212 | 2027 |
| 1962 | 2023-11-10 | 18201.008722/2023.14 | | Iracema | 2024-03-12 | PARECER 103 /2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se:
1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | 500,00 | 2023 |
| 0002286 | 2023-02-28 | 18201.001447/2023.08 | | Bonfim | 2024-03-12 | Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh;
À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas;
Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários | R$ 95.000,00 (novent | 2023 |
| 0004317 | 2023-06-12 | 19103.017550/2023.32 | | Iracema | 2024-09-19 | Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0004317 no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por desmatar, a corte raso 6,90 hectares de floresta nativa, em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. Coordenadas Geográficas 2º22’30,50'N 61º28’4,53'W. | R$ 35.000,00 | 2023 |
| 0002287 | 2023-02-28 | 18201.001449/2023.99 | | Bonfim | 2024-03-12 | Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh;
À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas;
Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários | R$ 165.000,00 (cento | 2023 |
| 1242 | 2023-10-10 | 18201.008019/2023.06 | | Boa Vista | 2024-03-12 | PARECER 107 - 2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se:
1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.
| 4.000,00 | 2023 |
| 1235 | 2023-08-30 | 18201.006563/2023.13 | | Boa Vista | 2024-03-12 | parecer 108/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se:
1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.
| 130.000,00 | 2023 |
| 1933 | 2019-08-01 | 16201.004696/2021.50 | NÃO HÁ | Pacaraima | 2022-11-09 | Parecer da A. J. Nº 204/2022 - Manutenção de multa simples e embargo | 3.000,00 | 2022 |
| 0001212 | 2023-04-24 | 18201.002977/2023.65 | | Boa Vista | 2024-03-12 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 2.000,00 (dois mi | 2023 |
| 1273 | 2023-10-11 | 18201.007750/2023.14 | | Boa Vista | 2024-03-12 | PARECER 111/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se:
1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.
| 3.000,00 | 2023 |
| 0002295 | 2023-04-26 | 18201.003060/2023.88 | | Boa Vista | 2024-03-12 | Que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008;
À DMCA para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver;
À DICON para acompanhamento dos pagamentos e no caso de inadimplência efetuar a cobrança do débito consolidado, nos termos do Art. 125 IN FEMARH Nº 11/2022. | R$ 31.000,00 (trinta | 2023 |
| 0001229 | 2023-08-10 | 18201.006079/2023.86 | | Boa Vista | 2023-03-12 | PARECER 113/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se:
1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.
| 2.000,00 | 2023 |
| 0000072 | 2023-03-12 | 19103.009869/2023.94 | | Boa Vista | 2024-09-23 | Homologo a Multa Simples aplicada no Auto de Infração n° 0000072/2023 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividade da fiscalização ambiental. | R$ 500,00 (quinhento | 2023 |
| 3795 | 2014-11-12 | NÃO HÁ | 0001769-14/01 | Caracaraí | 2020-01-24 | Parecer A.J. N° 011/2020 - Manutenção da sanção de multa simples. | 1000 | 2020 |
| 0002296 | 2023-04-26 | 18201.003061/2023.22 | | Boa Vista | 2024-03-12 | Que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008;
À DMCA para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver;
À DICON para acompanhamento dos pagamentos e no caso de inadimplência efetuar a cobrança do débito consolidado, nos termos do Art. 125 IN FEMARH Nº 11/2022. | R$ 15.000,00 (quinze | 2023 |
| 3649 | 2023-08-31 | 18201.006566/2023.49 | | Boa Vista | 2024-03-12 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se:
1) que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008;
2) À DMCA para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver;
3) À DICON para acompanhamento dos pagamentos e no caso de inadimplência efetuar a cobrança do débito consolidado, nos termos do Art. 125 IN FEMARH Nº 11/2022. | 26.000,00 | 2023 |
| 0004385 | 2023-04-11 | 19103.012834/2023.32 | | Caracaraí | 2024-03-13 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.
| R$ 2.000,00 (dois mi | 2023 |
| 0002608 | 2020-09-19 | 18201.004664/2024.22 | | Boa Vista | 2024-05-09 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 500,00 (quinhento | 2020 |
| 1234 | 2023-08-30 | 18201.006562/2023.61 | | Boa Vista | 2024-03-13 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se:
1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | 75.000,00 | 2023 |
| 0003475 | 2023-06-26 | 19103.019310/2023.72 | | Boa Vista | 2025-01-17 | Considerando que constam nos autos parcelamento de pagamento referentes ao débito relativo ao Auto de Infração n° 0003475. O autuado efetuou o pagamento de 01 (uma) parcela de 60 (sessenta), no valor de R$ 166,67 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme Termo de Compromisso de parcelamento e Confissão de Dívida, (SEI 15499979). homologo a multa simples. | R$ 10.000,00 (dez mil reais). | 2023 |
| 1082 | 2023-07-31 | 18201.005887/2023.26 | | Caroebe | 2024-03-13 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se:
1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | 2.000,00 | 2023 |
| 0001177 | 2023-05-09 | 19103.015535/2023.50 | | Boa Vista | 2024-03-13 | Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh;
À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas;
Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários | R$ 18.300,00 (dezoit | 2023 |
| 3679 | 2018-11-28 | 16201.004370/2021.22 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-08-18 | Parecer da A.J. N° 149/2022 - manutenção de multa simples e embargo | 5.000,00 | 2022 |
| 1231 | 2023-08-10 | 18201.005993/2023.18 | | Boa Vista | 2024-03-13 | III – CONCLUSÃO
Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se:
1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.
| 2.000,00 | 2023 |
| 0003616 | 2023-05-23 | 18201.003801/2023.21 | | Boa Vista | 2024-03-13 | Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh;
À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas;
Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários | R$ 41.000,00 (quaren | 2023 |
| 2096 | 2023-07-26 | 19103.022235/2023.27 | | Boa Vista | 2024-03-13 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se:
1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | 500,00 | 2023 |
| 0003458 | 2022-07-06 | 18201.006421/2022.67 | | Caracaraí | 2024-03-15 | Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0003458 no valor de R$ 662.300,00 (seiscentos e sessenta e dois mil e trezentos reais), por desmatar a corte raso 132,46 hectares de floresta nativa, em área de reserva legal sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 1°53’00,18” W 60°51’49,31”. | R$ 662.300 (seiscent | 2022 |
| 0001079 | 2023-06-01 | 18201.004118/2023.19 | | Boa Vista | 2024-03-13 | Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh;
À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas;
Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários | R$ 20.000,00 (vinte | 2023 |
| 006689 | 2025-11-25 | 18201.011546/2025.51 | | Bonfim | 2025-12-22 | Houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. Cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado. | R$ 6.000,00 (seis mil reais). | 2025 |
| 0003634 | 2023-06-27 | 18201.004896/2023.08 | | Boa Vista | 2024-03-13 | Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh;
À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas;
Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários | R$ 34.000,00 (trinta | 2023 |
| 0001223 | 2023-06-27 | 18201.004885/2023.10 | | Boa Vista | 2024-03-14 | Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh;
À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas;
Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários | R$ 67.000,00 (sessen | 2023 |
| 3036 | 2016-08-09 | 16201.003321/2021.72 | 001195/16-01 | Rorainópolis | 2021-12-28 | Parecer A.J Nº 082/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão | 5894.01 | 2021 |
| 0003631 | 2023-06-23 | 18201.004693/2023.11 | | Boa Vista | 2024-03-14 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 3.000,00 (três mi | 2023 |
| 0001222 | 2023-06-13 | 18201.004604/2023.29 | | Boa Vista | 2024-03-14 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.
| R$ 23.000,00 (vinte | 2023 |
| 0004323 | 2023-06-20 | 19103.018478/2023.61 | | Caracaraí | 2024-03-14 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.
| R$ 2.000,00 (dois mi | 2023 |
| 0005058 | 2024-01-04 | 18201.000162/2024.22 | | Cantá | 2024-03-14 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 5.000,00 (cinco m | 2024 |
| 0000938 | 2021-06-11 | 19103.013329/2021.43 | | Iracema | 2023-12-15 | Manutenção de multa simples e apreensão | 500.500,00 | 2016 |
| 0002617 | 2021-01-16 | 19103.001443/2021.21 | | Boa Vista | 2024-03-04 | manutenção de multa simples e apreensão | 500,00 | 2021 |
| 2140 | 2022-07-29 | 18201.006818/2022.59 | | Boa Vista | 2024-03-18 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2140, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por transportar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente (combustível), em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos, configurando infração do Art. 70, §1º, c/c Art. 56, II da Lei 9.605/98 e Art. 3º, II e IV c/c Art. 64, caput, c/c Art. 96, IV do Decreto 6.514/ | 20.500,00 | 2022 |
| 0001360 | 2023-05-25 | 18201.003900/2023.11 | | Amajari | 2024-03-19 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 1.000,00 (mil rea | 2023 |
| 0002772 | 2023-09-21 | 16201.001117/2021.15 | | Rorainópolis | 2023-07-03 | Manutenção de multa simples e apreensão | 9.687,00 | 2020 |
| 0002588 | 2022-12-28 | 19103.000927/2023.14 | | Iracema | 2024-03-19 | Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0002588 no valor de R$: 20.000,00 (vinte mil reais), por danificar 3,73 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação sem autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 2°12’44,058” W -61°16’7,17”.
Caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. | R$ 20.000,00 (vinte | 2022 |
| 2507 | 2021-12-07 | 16201.000227/2022.42 | | Amajari | 2024-03-20 | 1. Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2507, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por destruir mediante uso do fogo, 124,81 ha de área de Reserva Legal de vegetação nativa, sem autorização da autoridade competente, com fundamento no artigo 70, caput, da Lei Federal nº 9.605/98, e artigos 3º, incisos II, VII c/c Art. 51, c/c Art. 60, I, do Decreto Federal nº 6.514/2008, com aplicação das penalidades de multa simples no valor de R$ 937.500,00 (novecentos e trinta e sete mil e quinhentos reais) e embargo da área de 124,81 hectares nas coordenadas 61º16’36.5’’W; 3º37’04.4’’N; 61º16’24.0’’W;
2. À DMCA/FEMARH para se manifestar quanto as providênci | R$ 937.500,00 | 2021 |
| 2553 | 2022-03-29 | 18201.006629/2022.86 | | Amajari | 2024-03-21 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2553, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por desmatar, a corte raso, 2,23 hectares de florestas ou demais formas de formações vegetais, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente, enquadrado na tipificação do artigo 70, caput, da Lei Federal nº 9.6051/98, e artigos 3º, inciso II c/c Art. 52, caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008, com aplicação | 3.000 | 2022 |
| 0002506 | 2021-12-07 | 16201.000139/2022.41 | | Amajari | 2024-03-22 | 1) Pela homologação do auto de infração ambiental nº 0002506;
2) À DMCA/FEMARH para se manifestar quanto as providências necessárias, referente ao monitoramento, embargo, dano ambiental, reposição florestal ou outras providências, se couber nos temos do art. 15-B do Decreto 6514/2008. | R$ 3.036.000,00 (trê | 2021 |
| 0002063 | 2022-11-06 | 19103.029797/2022.11 | | Boa Vista | 2024-03-26 | Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão dos bens descritos abaixo, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação. | R$ 500,00 (quinhento | 2022 |
| 0002670 | 2021-03-27 | 19103.006855/2021.57 | | Caracaraí | 2024-04-02 | Manutenção de multa simples e apreensão | 100.500,00 | 2021 |
| 0000737 | 2021-04-28 | 16201.002358/2021.83 | | Amajari | 2024-02-29 | manutenção de multa simples, e reconhecimento do termo de quitação | 2.000,00 | 2021 |
| 0001245 | 2023-10-16 | 18201.008061/2023.19 | | Caracaraí | 2024-04-08 | autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela FEMARH;
Caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. | R$ 77.000,00 (setent | 2023 |
| 005078 | 2024-03-06 | 16201.001190/2022.70 | | Cantá | 2024-04-15 | Houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 1.500,00 (mil e q | 2024 |
| 0002601 | 2020-08-30 | 18201.004674/2024.68 | | Boa Vista | 2024-05-09 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 500,00 (quinhento | 2020 |
| 4119 | 2020-04-29 | 16201.006582/2021.44 | | Boa Vista | 2024-04-16 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 4119, por ter o autuado praticado a infração administrativa de transporte ilegal de combustível (gasolina) no total de 1.050 (mil e cinquenta) litros, com fundamento no Art. 70, §1º c/c Art. 56, II da Lei 9.605/98; Art. 64, Caput, c/c ART. 101, I, do Decreto 6.514/2008, mantendo as sanções de multa simples de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e apreensão de 1050 (mil e cinquenta) litros de combustív | 3.500,00 | 2020 |
| 2690 | 2021-11-21 | 18201.001806/2022.38 | | Rorainópolis | 2024-04-17 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2690, pela caça de 49 (quarenta e nove) tartarugas da Amazônia, espécimes nativa da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, com fundamento no artigo 70, caput, c/c Art. 29, caput, da Lei Federal nº 9.605/98, e artigos 3º, inciso II e IV c/c Art. 24, II, do Decreto Federal nº 6.514/2008, com aplicação das penalidades de multa simples R$ 245.000,00 (d | 245.000,00 | 2021 |
| 2646 | 2022-03-31 | 18201.005202/2022.61 | | Boa Vista | 2024-04-17 | PARECER 151: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2646, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por guardar produto perigoso em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, com fundamento no Art. 70, §1º, c/c Art. 56, caput, da Lei 9.605/98 e Art. 3º, II e IV c/c Art. 64, caput, do Decreto 6.514/2008, e aplicação de multa simples no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) e apreensão de 4.750 (quatro mil e setecentos e cinquenta) litros de combustível;À DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto aos bens apreendidos e sua destinação final, conforme Art. 138 da IN FEMARH 11/2022:Art. 138 – A Diretoria | 20.500,00 | 2022 |
| 2130 | 2024-04-18 | 18201.003771/2022.71 | | Boa Vista | 2024-04-18 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2130, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por transportar produto perigoso em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, com fundamento no Art. 70, §1º, c/c Art. 56, II, da Lei 9.605/98 e Art. 3º, II e IV c/c Art. 64, caput, do Decreto 6.514/2008, e aplicação de multa simples no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) e apreensão de 700 (s | 20.500,00 | 2024 |
| 3301 | 2016-03-29 | 16201.003238/2021.01 | 000640/16-01 | Boa Vista | 2021-08-19 | Parecer A.J Nº 038/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão. | 2500 | 2021 |
| 0002620 | 2021-04-13 | 19103.008069/2021.94 | | Iracema | 2024-03-13 | manutenção de multa simples e apreensão | 100.000,00 | 2021 |
| 005101 | 2023-11-14 | 19103.034200/2023.31 | | Mucajaí | 2024-07-23 | manutenção de multa simples | 15.000,00 | 2023 |
| 2714 | 2022-03-03 | 18201.002363/2022.01/18201.00 | | Caroebe | 2024-04-26 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.
| 3.000,00 | 2022 |
| 3596 (09/01/2020) E 1356 (24/0 | 2020-01-09 | 18201.003116/2022.13 | | Iracema | 2024-04-19 | PARECER 153/2024: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 3596, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por deixar de manter o registro de movimentação de plantel no sistema SISPASS, com fundamento no art. 70, caput, da lei 9.605/98; ART. 3º, II, IX C/C ART. 31, parágrafo único do Decreto 6.514/2008; 32, I, IN IBAMA Nº 10/2011, mantendo as sanções aplicadas de multa simples 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e suspensão do cadastro do SISPASS.
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 1356, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, deixar a ave fora do endereço informado no SISPASS; deixar de renovar a licença/autoriz | 3.800,00 | 2020 |
| 2807 | 2022-06-13 | 18201.005684/2022.59 | | Iracema | 2024-04-22 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2807, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por desmatar, a corte raso, 7,70 hectares de florestas ou demais formas de formações vegetais, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente, enquadrado na tipificação do artigo 70, caput, da Lei Federal nº 9.6051/98, e artigos 3º, inciso II c/c Art. 52, caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008, com aplicação | 8.000,00 | 2022 |
| 2754 | 2020-01-19 | 16201.006561/2021.29 | | Caracaraí | 2024-09-20 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do Auto de Infração Ambiental nº 2754, por exercer pesca profissional sem as devidas carteiras de pescador e sem registro estadual de embarcação pesqueira, com fundamento no Art. 70, §1° da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º inciso I, c/c Art. 37, caput, do Decreto Federal 6.514/08; com aplicação da penalidade de advertência;
Ao DRH/FEMARH para que seja o autuado notificado por edital uma vez que o autuado se encontra em lugar incerto e n | | 2020 |
| 0004366 | 2022-12-30 | 18201.000210/2023.00 | | Alto Alegre | 2024-08-21 | HOMOLOGAÇÃO DA MULTA SIMPLES | 5.100,00 | 2022 |
| 0001688 | 2023-10-18 | 18201.008187/2023.93 | | Cantá | 2024-04-22 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 3.000,00 (três mi | 2023 |
| 2120 | 2022-02-08 | 16201.001176/2022.76 | | Boa Vista | 2024-04-24 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se:
1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | 500,00 | 2022 |
| 0001220 | 2023-05-23 | 18201.004376/2023.97 | | Boa Vista | 2024-04-25 | 1) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela FEMARH;
2) À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas;
3) Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos | R$ 8.000,00 (oito mi | 2023 |
| 4285 | 2022-06-13 | 18201.005705/2022.36 | | Amajari | 2024-04-26 | | 5.000,00 | 2022 |
| 0000540 | 2023-05-12 | 18201.004438/2023.61 | | Boa Vista | 2025-01-16 | Que seja mantida a Multa Simples, Embargo e Destruição/Inutilização realizada pelo autuado, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por fazer funcionar estabelecimento com atividade potencialmente poluidora sem licença do órgão ambiental competente. | R$ 1.800,00 | 2023 |
| 0001188 | 2023-07-12 | 19103.020863/2023.78 | | Mucajaí | 2025-01-22 | Homologo a Multa Simples aplicada no Auto de Infração N° 0001188 no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), por danificar 18 (dezoito) árvores de vegetação nativas, fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. | R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). | 2023 |
| 00000095 | 2023-04-30 | 19103.013084/2023.16 | | Mucajaí | 2024-05-02 | 1) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela FEMARH;
2) À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas;
3) Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos cons | R$ 70.000,00 (setent | 2023 |
| 0000932 | 2021-05-07 | 19103.011205/2021.23 | | Mucajaí | 2024-05-02 | manutenção de multa simples | 1.000,00 | 2021 |
| 0002671 | 2021-05-07 | 19103.011521/2021.03 | | Mucajaí | 2024-05-03 | manutenção de multa simples e apreensão. | 3.300 | 2021 |
| 2900 | 2021-11-12 | 16201.008540/2021.48 | | Boa Vista | 2024-05-07 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2900, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, por funcionar som mecânico que após medição constatou-se o valor de 79,0 DB, acima dos padrões legais, com fundamento no Art. 70, §1º c/c Art. 54, caput, da Lei 9.605/98 c/c Art. 3º, II e IV c/c 61, caput, do Decreto 6.514/ | 5.000,00 | 2021 |
| 0002789 | 2021-08-19 | 16201.005522/2021.12 | | Mucajaí | 2024-05-09 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 3.960,00 | 2021 |
| 0002663 | 2020-08-16 | 18201.004669/2024.55 | | Boa Vista | 2024-05-09 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.
| R$ 500,00 (quinhento | 2020 |
| 0002667 | 2020-08-23 | 18201.004686/2024.92 | | Boa Vista | 2024-05-09 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 500,00 (quinhento | 2020 |
| 2892 | 2021-09-28 | 16201.006931/2021.28 | | Caracaraí | 2024-05-24 | Pela homologação do Auto de Infração nº 2892, com aplicação de multa simples no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pois configurado infração ambiental, uma vez que comprovado que o autuado estava operando em local não autorizado na Licença Ambiental apresentada no momento da fiscalização, no Rio Água Boa do Univini, coordenadas 0°38’23,663’’N e 61º40’28,354’’W, com fundamento no artigo 60, caput, da Lei Federal Nº 9.605/1998; Art. 66, caput, do Decreto Federal 6.514/2008;
À DMCA e DLGA para análise e tomada das providências necessárias quanto ao monitoramento, reparação do dano ambiental e licenciamento ambiental;
Que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebi | 500,00 | 2021 |
| 833 | 2016-09-30 | 16201.003231/2021.81 | 001416/16-01 | Caracarai | 2021-12-28 | Parecer A.J Nº 083/2021 - Manutenção da sanção de multa simples | 1500 | 2021 |
| 4326 | 2023-06-20 | 19103.019830/2023.85 | | Caracaraí | 2024-05-09 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente à luz da Lei Federal nº 9.605/98, art. 70, 1º§ e Relatório de Fiscalização, com descrição objetiva e clara do ilícito ambiental.
Pois bem, decido:
Pela homologação do Auto de Infração nº 4326, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, configurando infração administrativa art. 50, caput, c/c Art. 70, §3º da Lei 9.605/98; Art. 51, caput, c/c Art. 3º, II e VII do Decreto 6514/08, confirmando as sanções administrativas aplicadas: multa simples no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e embargos da área correspo | 15.000,00 | 2023 |
| 0002890 | 2020-10-31 | 18201.004640/2024.73 | | Caracaraí | 2024-05-10 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.
| R$ 500,00 (quinhento | 2020 |
| 0002885 | 2020-09-20 | 18201.004684/2024.01 | | Bonfim | 2024-05-10 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.
| R$ 500,00 (quinhento | 2020 |
| 0000902 | 2020-08-23 | 18201.004676/2024.57 | | Boa Vista | 2024-05-10 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 500,00 (quinhento | 2020 |
| 0002610 | 2020-09-20 | 18201.004662/2024.33 | | Boa Vista | 2024-05-10 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.
| R$ 500,00 (quinhento | 2020 |
| 0002602 | 2020-08-30 | 18201.004639/2024.49 | | Boa Vista | 2024-05-10 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 500,00 (quinhento | 2020 |
| 000221 | 2020-08-14 | 18201.004649/2024.84 | | Boa Vista | 2024-05-13 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 3.000,00 (três mi | 2020 |
| 0000907 | 2020-08-30 | 18201.004630/2024.38 | | Boa Vista | 2024-05-13 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 500,00 (quinhento | 2020 |
| 0000909 | 2020-09-20 | 18201.004631/2024.82 | | Bonfim | 2024-05-13 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 500,00 (quinhento | 2020 |
| 0003626 | 2023-06-05 | 18201.004132/2023.12 | | Amajari | 2024-05-16 | 1) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh;
2) À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas; e também para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.
3) Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemen | R$ 101.000,00 (cento | 2023 |
| 0002554 | 2022-05-27 | 19103.023016/2022.84 | | Boa Vista | 2024-05-17 | Que seja mantida a multa simples realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por fazer funcionar estabelecimento com atividade potencialmente poluidora sem licença do órgão ambiental competente. | R$ 500,00 (quinhento | 2022 |
| 0005228 | | 18201.004807/2024.04 | | Boa Vista | 2024-05-17 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 10.500,00 (dez mi | 2024 |
| 0004265 | 2021-08-23 | | | Alto Alegre | | 16201.007269/2021.23 | R$ 3.000,00 (três mi | 2021 |
| 0002455 | 2021-03-17 | 16201.001510/2021.19 | | Boa Vista | 2024-05-21 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 2.000,00 (dois mi | 2021 |
| 0001694 | 2023-10-07 | 18201.009381/2023.96 | | Iracema | 2024-05-21 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 88.000,00 (oitent | 2016 |
| 0003489 | 2024-01-19 | 19103.002180/2024.10 | | Boa Vista | 2024-05-22 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 10.000,00 (dez mi | 2024 |
| 492 | 2017-11-16 | 16201.005305/2021.14 | NÃO HÁ | Caroebe | 2022-02-04 | Parecer da A. J. N° 11/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 12.000,00 | 2022 |
| 0000531 | 2022-11-24 | 18201.009917/2022.92 | | Caroebe | 2024-08-13 | homologação da multa simples | 60.000,00 | 2022 |
| 3271 | 2017-02-13 | 16201.005063/2021.69 | | Cantá | 2024-05-22 | Pela anulação do Auto de Infração nº 3271, devido à constatação de vício insanável consistente em erro na indicação da autoria da infração, por ser peça vestibular do processo administrativo, consequentemente a declaração de sua nulidade fulmina todos os atos e procedimentos subsequentes que são anulados por falta de validade do ato inaugural, com fundamento no Art. 100 do Decreto Federal N° 6.514/2008;
À DMCA para tomada de providências necessárias, quanto a avaliação no caso concreto se a infração foi permanente ou continuada, para fins de verificação da prescrição (Art. 1º da Lei 9.873/99), e se for o caso lavrar novo auto de infração, se não houver incidido prescrição, bem como proced | 0,00 | 2017 |
| 0000098 | 2023-05-20 | 19103.016206/2023.26 | | Boa Vista | 2025-01-24 | Que seja mantida a Multa Simples da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. | R$ 500,00 (quinhentos reais). | 2023 |
| 3273 | 2017-02-17 | 16201.005066/2021.01 | | Cantá | 2024-05-22 | Pela anulação do Auto de Infração nº 3273, devido à constatação de vício insanável consistente em erro na indicação da autoria da infração, por ser peça vestibular do processo administrativo, consequentemente a declaração de sua nulidade fulmina todos os atos e procedimentos subsequentes que são anulados por falta de validade do ato inaugural, com fundamento no Art. 100 do Decreto Federal N° 6.514/2008;
À DMCA para tomada de providências necessárias, quanto a avaliação no caso concreto se a infração foi permanente ou continuada, para fins de verificação da prescrição (Art. 1º da Lei 9.873/99), e se for o caso lavrar novo auto de infração, se não houver incidido prescrição, bem como proced | 0,00 | 2017 |
| 005233 | 2024-05-20 | 18201.005209/2024.44 | | Alto Alegre | 2024-05-27 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.
| R$ 6.000,00 (seis mi | 2024 |
| 0002673 | 2021-07-05 | 19103.014294/2021.60 | | Boa Vista | 2024-06-03 | manutenção de multa simples e apreensão | 20.500,00 | 2021 |
| 0002094 | 2023-07-23 | 19103.022415/2023.17 | | Boa Vista | 2024-06-03 | Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão dos bens descritos abaixo, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação. | R$ 500,00 (quinhento | 2023 |
| 0001165 | 2023-03-13 | 19103.009603/2023.41 | | Boa Vista | 2024-06-04 | Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão dos bens descritos abaixo, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação. | R$ 500,00 (quinhento | 2023 |
| 0003235 | 2021-10-06 | 16201.006796/2021.11 | | Boa Vista | 2024-06-04 | Arquivamento do Processo | arquivamento do proc | 2021 |
| 831 | 2016-10-30 | 16201.003683/2021.63 | 001415/16-01 | Caracarai | 2021-11-30 | Parecer A.J Nº 071/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo | 2000 | 2021 |
| 0000068 | 2023-03-09 | 19103.009238/2023.75 | | Boa Vista | 2024-06-05 | Que seja mantida a multa simples e a apreensão dos bens descritos no item abaixo, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por fazer funcionar estabelecimento com atividade potencialmente poluidora sem licença do órgão ambiental competente. | R$ 500,00 (quinhento | 2023 |
| 0000069 | 2023-03-09 | 19103.009242/2023.33 | | Boa Vista | 2024-06-05 | Que seja mantida a multa simples, a apreensão dos bens descritos no item abaixo e a suspensão de venda/fabricação/atividade, realizada pela autuada, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por fazer funcionar estabelecimento com atividade potencialmente poluidora sem licença do órgão ambiental competente. | R$ 500,00 (quinhento | 2023 |
| 2023-05-12 | 18201.003490/2023.08 | | Iracema | 2024-06-06 | que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh;
2) À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas;
3) Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos con | R$ 7.000,00 (sete mi | 2023 |
| 0003641 | 2023-08-17 | 18201.006326/2023.44 | | Caracaraí | 2024-06-07 | 1) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela FEMARH;
2) À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas;
3) Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos | R$ 30.000,00 (trinta | 2023 |
| 0001164 | 2023-03-12 | 19103.009596/2023.88 | | Boa Vista | 2024-06-10 | Que seja mantida a multa simples, a apreensão dos bens descritos no item abaixo e o embargo, realizada pela autuada, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por fazer funcionar estabelecimento com atividade potencialmente poluidora sem licença do órgão ambiental competente. | R$ 1.500,00 (mil e q | 2023 |
| 2528 | 2022-05-27 | 18201.005277/2022.41 | | Amajari | 2024-06-10 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2528, Auto de Infração Ambiental nº 2528, fazer funcionar estabelecimentos sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, com fundamento no Art. 70, §1° c/c Art. 60, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II e IV, c/c Art. 66, caput, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa simples no valor de multa simples R$ 500,00 (quinhentos reais) e apreensão de equipamento sonoro, conform | 500,00 | 2022 |
| 0002743 | 2022-11-11 | 18201.009735/2022.11 | | Rorainópolis | 2024-06-10 | que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh;
2) À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas;
3) Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos con | R$ 30.000,00 (trinta | 2022 |
| 0002079 e 0002589 | 2022-12-28 | 19103.002363/2023.54 | | Iracema | 2024-06-11 | Pela homologação da apreensão de 01 (uma motosserra da marca STIHL, sem número de série);
Pelo arquivamento do processo diante do desconhecimento da autoria da infração ambiental. | R$ 1.000,00 (mil rea | 2022 |
| 0002382 | 2024-06-03 | 18201.005787/2024.81 | | Boa Vista | 2024-06-12 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | R$ 1.000,00 (mil rea | 2024 |
| 0002563 | 2022-08-17 | 19103.021662/2022.15 | | Boa Vista | 2024-06-12 | Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002563, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a legitimidade da apreensão. Devendo o valor pecuniário ser corrigido e pelo setor de contabilidade, de acordo com a Lei Nº 8.005/1990 e a IN FEMARH N° 06/2020. Caso o autuado tenha integralizado o pagamento da multa, certifique-se o fato, mediante emissão de certidão de quitação de débitos. | R$ 1.000,00 (mil rea | 2022 |
| 0004439 | 2023-06-07 | 18201.002123/2023.89 | | Boa Vista | 2024-06-13 | • Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0004439 no valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais), por destruir 0,02 hectares de vegetação nativa, caracterizada por lavrado, dentro de área considerada área de vegetação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente. | R$ 5.000,00 (cinco m | 2023 |
| 4451 | 2019-01-15 | 16201.004390/2021.01 | | Caracaraí | 2024-06-17 | PARECER 210/2024 FEMARH/PRES/CUAJ- Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 4451, por exercer a pesca predatória em local proibido ou seja no Rio Água Boa do Univini, no dia 15/02/2019, sem autorização do órgão competente, com fundamento legal no Art. 70, §1° c/c art. 34, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II, IV, V, c/c Art. 35, caput, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa simples no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de | 2.000,00 | 2019 |
| 429 | 2016-02-02 | 16201.003612/2021.61 | 000205-16/01 | Rorainópolis | 2021-08-19 | Parecer A.J Nº 032/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão. | 50000 | 2021 |
| 0004131 | 2020-09-17 | 18201.004677/2024.00 | | Boa Vista | 2024-10-02 | Decido manter a multa simples no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por transportar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos. Nas coordenadas geográficas N 2°49’45,45” W 60°39’52,93”. | R$ 20.000,00 (vinte | 2020 |
| 2367 | 2023-09-26 | 18201.007308/2023.80 | | Cantá | 2024-06-19 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se:
1) Que o autuado deve pagar a multa no valor R$ 8.000,00 (oito mil reais) com valor atualizado, por motivo do inadimplemento contratual;
2) Que seja realizada a execução judicial das obrigações pactuadas, tendo em vista que o Termo de Compromisso possui caráter de título executivo extrajudicial;
2) À DIRAF/DICON para a cobrança da dívida na esfera administrativa e cível;
3) À DA para que seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão.
| 8.000,00 | 2023 |
| 005227 | 2024-05-09 | 18201.004847/2024.48 | | Amajari | 2024-06-24 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.
| R$ 2.000,00 (dois mi | 2024 |
| 0002638 | 2021-09-13 | 16201.006526/2021.18 | | Cantá | 2024-06-25 | Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela Femarh;
À DMCA/FEMARH-RR para providências diante da extinção da punibilidade frente as sanções administrativas, reparação do dano ambiental e arquivamento do processo administrativo.
| R$ 19.000,00 (dezeno | 2021 |
| 0000083 | 2023-04-06 | 19103.011309/2023.08 | | Cantá | 2024-06-28 | 1) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela Femarh;
2) À DMCA/FEMARH-RR para providências diante da extinção da punibilidade frente as sanções administrativas e reparação do dano ambiental;
3) Caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. | R$ 10,00,00 (dez mil | 2023 |
| 0003136 | 2024-01-22 | 18201.000839/2024.22 | | Alto Alegre | 2024-07-03 | Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH;
2) Solicito ainda a diligência ao setor de monitoramento ambiental para tratativas de reparação do dano ambiental, sendo imprescindível a regularização, licença e o pagamento de reposição florestal da área.
3) À DMCA/FEMARH-RR, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data | R$ 20.000,00 (vinte | 2024 |
| 0003118 | 2023-11-10 | 18201.008823/2023.87 | | Cantá | 2024-07-12 | 1) Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela Femarh;
2) À DMCA/FEMARH-RR para providências diante da extinção da punibilidade frente as sanções administrativas e reparação do dano ambiental;
3) Caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.
| R$ 22.000,00 | 2023 |
| 0002591 | 2022-12-30 | 18201.000295/2023.18 | | Alto Alegre | 2024-09-02 | MANUTENÇÃO DE MULTA SIMPLES E EMBARGO | 130.000,00 | 2022 |
| 0002064 | 2022-11-06 | 19103.029800/2022.04 | | Boa Vista | 2024-07-12 | 1) Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela Femarh;
2) À DMCA/FEMARH-RR, para cumprimento do Art. 25 da Lei n. 9.605/98 da Lei dos Crimes Ambientais que determina apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime e a Recomendação n. 001/2022 - PJMA /2ºTIT/MPRR de 25 de março de 2022 do Ministério Público do Estado de Roraima, que recomenda a destinação dos produtos e/ou i | R$ 5.500,00 | 2022 |
| 006877 | 2025-11-17 | 18201.011208/2025.10 | | Amajari | 2025-12-22 | Houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. Cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008. | R$ 1.000,00 (mil reais). | 2025 |
| 0000061 | 2023-02-24 | 19103.007914/2023.76 | | Boa Vista | 2025-01-28 | Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0000061 no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por desmatar 1,29 hectares de vegetação nativa, fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. | R$ 9.000,00 | 2023 |
| 4411 | 2021-12-15 | 16201.008889/2021.80 | | Amajari | 2024-07-30 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 4411, lançar resíduos sólidos a céu aberto, causando poluição caracterizada por afetar as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, por criar condições adversas às atividades sociais (enterros funebres), e por lançar matérias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II e III c/c Art. 62, X, do Decreto Federal 6.514/0 | 110.000,00 | 2021 |
| 2609 | 2020-09-20 | 18201.004629/2024.11 | | Boa Vista | 2024-08-01 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2609, por alterar item sonoro em veículo usado que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II e IV c/c Art. 71, caput, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de Multa Simples R$ 500,00 (quinhentos reais) e apreensão de 01 (uma) caixa selada com 02 (dois) auto-falantes amazon, 02 (dois) cornetes | 500,00 | 2020 |
| 2020-08-29 | 18201.004626/2024.70 | | Boa Vista | 2024-08-02 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
1) Pela homologação do auto de infração ambiental nº 905, por alterar item sonoro em veículo usado que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II e IV c/c Art. 71, caput, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de Multa Simples R$ 500,00 (quinhentos reais) e apreensão 01 (uma) “caixa selada” com: 01 (um) alto falantes da marca “selenium”; 02 (d | 500,00 | 2020 |
| 2880 | 2020-08-16 | 18201.004646/2024.41 | | Boa Vista | 2024-08-02 | Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2880, promover a conversão sonora de veículo ou motores novos ou usados, provocando alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II e IV c/c Art. 71, caput, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de Multa Simples R$ 500,00 (quinhentos reais) e apreensão de 01 caixa selada com 02 auto-falantes de 15 polegadas marca amazona; 01 caixa selada com 04 cornetas marca fiamon e 02 twitar marca bravox; e 01 modulo marca boss de 1.800 wats;À DRH/FEMARH para que seja o autuado notificado por do Diário Oficial do Estado de Roraima, uma vez que o autuad | 500,00 | 2020 |
| 2882 | 2020-08-16 | 18201.004642/2024.62 | | Boa Vista | 2024-08-06 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2882, por utilizar equipamento sonoro (caixa de som) instalado no compartimento de carga, em desacordo com a legislação vigente, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II e IV c/c Art. 71, caput, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de Multa Simples R$ 500,00 (quinhentos reais) e apreensão de 1 caixa de som, 2 twiter, 2 cornetas, 01 alto falante de 15´.À DA/FEMARH pa | 500,00 | 2020 |
| 0001274 | 2023-10-18 | 18201.008533/2023.33 | | Caracaraí | 2024-08-06 | manutenção de multa simples, embargo e suspensão das atividades | 50.000,00 | 2023 |
| 3466 | 2023-05-22 | 19103.015783/2023.09 | | Mucajaí | 2024-08-08 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 3466, por desmatar 2,19 (hectares) a corte raso floresta ou demais vegetação nativa fora da reserva legal sem autorização da autoridade competente. Sanção aumentada pela metade por ter sido consumada mediante fogo, com fundamento no Art. 70, §3º c/c Art. 50, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II c/c Art. 52, caput, c/c art. 60, I, do Decreto Federal 6.514/08, multa simples de R$ 4.500,00 (quatro mil | 4.500,00 | 2023 |
| 2543 | 2023-05-07 | 19103.014635/2023.69 | | Boa Vista | 2024-08-06 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2543, por fazer conversão de item sonoro de veículo de marca TOYOTA, modelo COROLLA, placa OAD-7I25, sem autorização do órgão competente, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II e IV c/c Art. 71, caput, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa simples de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e apreensão de bens: 1(uma) caixa selada com: 4(quatro) driver d200 sel | 1.500,00 | 2020 |
| 3472 | 2023-05-25 | 19103.017249/2023.29 | | Mucajaí | 2024-08-07 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:Pela homologação do auto de infração ambiental nº 3472, por desmatar 7,63ha (hectares) a corte raso floresta ou demais vegetação nativa fora da reserva legal sem autorização da autoridade competente. Sanção aumentada pela metade por ter sido consumada mediante fogo, com fundamento no Art. 70, §3º c/c Art. 50, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II c/c Art. 52, caput, c/c art. 60, I, do Decreto Federal 6.514/08, multa simples de R$ 12.000,00 (doze mi | 12.000,00 | 2023 |
| 0002604 | 2020-09-12 | 18201.004685/2024.48 | | Boa Vista | 2024-09-30 | Decido que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002604, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a legitimidade da apreensão. Devendo o valor pecuniário ser corrigido e pelo setor de contabilidade, de acordo com a Lei Nº 8.005/1990 e a IN FEMARH N° 06/2020. Caso o autuado tenha integralizado o pagamento da multa, certifique-se o fato, mediante emissão de certidão de quitação de débitos. | R$ 1.000,00 (mil rea | 2020 |
| 1372 | 2023-08-17 | 18201.007410/2023.85 | | Mucajaí | 2024-08-08 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 1372, por deixar de atualizar dados cadastrais e plantel no SISPASS e não manter o pássaro cadastrado (Curió M SISPASS 2,6 RR/A 000189) no endereço fornecido, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei 9.605/98 da Lei 9.605/98; Art. 3º, II c/c Art. 31, parágrafo único do Decreto 6514/2008; Art. 32, I da IN 10/11 IBAMA, com aplicação de multa simples R$ 1.000,00 (um mil reais).
À DA/FEMARH para que seja o a | 1.000,00 | 2023 |
| 3474 | 2023-06-04 | 19103.017899/2023.74 | | Boa Vista | 2024-08-08 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 3474, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, por funcionar som mecânico que após medição constatou-se o valor de 62,50 DB, acima dos padrões legais, com fundamento no Art. 70, §3º c/c Art. 54, caput, da Lei 9.605/98 c/c Art. 3º, II e IV c/c 61, caput, do Decreto 6.514 | 5.000,00 | 2023 |
| 3470 | 2023-05-24 | 19103.017073/2023.13 | | Mucajaí | 2024-08-08 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 3470, por desmatar 1,00 (hectares) a corte raso floresta ou demais vegetação nativa fora da reserva legal sem autorização da autoridade competente. Sanção aumentada pela metade por ter sido consumada mediante fogo, com fundamento no Art. 70, §3º c/c Art. 50, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II c/c Art. 52, caput, c/c art. 60, I, do Decreto Federal 6.514/08, multa simples de R$ 1.500,00 (um mil e q | 1.500,00 | 2023 |
| 3469 | 2023-05-23 | 19103.017013/2023.92 | | Mucajaí | 2024-08-08 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 3469, por desmatar 0,9 (hectares) a corte raso floresta ou demais vegetação nativa fora da reserva legal sem autorização da autoridade competente. Sanção aumentada pela metade por ter sido consumada mediante fogo, com fundamento no Art. 70, §3º c/c Art. 50, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II c/c Art. 52, caput, c/c art. 60, I, do Decreto Federal 6.514/08, multa simples de R$ 1.500,00 (um mil e qu | 1.500,00 | 2023 |
| 1806 | 2017-06-09 | 16201.005136/2021.12 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-02-08 | Parecer da A. J. N° 10/2022 - Manutenção da multa simples. | 5.000,00 | 2022 |
| 3468 | 2023-05-23 | 19103.016557/2023.37 | | Mucajaí | 2024-08-08 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 3468, por desmatar 3,32 (hectares) a corte raso floresta ou demais vegetação nativa fora da reserva legal sem autorização da autoridade competente. Sanção aumentada pela metade por ter sido consumada mediante fogo, com fundamento no Art. 70, §3º c/c Art. 50, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II c/c Art. 52, caput, c/c art. 60, I, do Decreto Federal 6.514/08, multa simples de R$ 6.000,00 (seis mil r | 6.000,00 | 2023 |
| 0000473 | 2019-11-21 | 16201.001147/2021.23 | | Boa Vista | 2024-09-24 | Decido por manter a multa simples no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), por armazenar 24 (vinte e quatro) carotes de 50 (cinquenta) litros cada com produtos perigosos (gasolina), potencialmente poluidor em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos. | R$ 20.500,00 | 2019 |
| 3467 | 2023-05-22 | 19103.015819/2023.46 | | Mucajaí | 2024-08-08 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 3467, por desmatar 0,81 (hectares) a corte raso floresta ou demais vegetação nativa fora da reserva legal sem autorização da autoridade competente. Sanção aumentada pela metade por ter sido consumada mediante fogo, com fundamento no Art. 70, §3º c/c Art. 50, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II c/c Art. 52, caput, c/c art. 60, I, do Decreto Federal 6.514/08, multa simples de R$ 1.500,00 (um mil e q | 1.500,00 | 2023 |
| 3465 | 2023-05-22 | 19103.015806/2023.77 | | Mucajaí | 2024-08-08 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 3465, por desmatar 1,45 (hectares) a corte raso floresta ou demais vegetação nativa fora da reserva legal sem autorização da autoridade competente. Sanção aumentada pela metade por ter sido consumada mediante fogo, com fundamento no Art. 70, §3º c/c Art. 50, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II c/c Art. 52, caput, c/c art. 60, I, do Decreto Federal 6.514/08, multa simples de R$ 3.000,00 (três mil r | 3.000,00 | 2023 |
| 3085 | 2023-10-27 | 19105.017943/2023.26 | | Boa Vista | 2024-08-12 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 3085, por transportar produto ou substância perigosa (aparentando ser óleo diesel) 1000L (mil litros), em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos, com fundamento no Art. 70, §1º c/c Art. 56, caput, da Lei 9.605/98. Art. 3º, II e IV c/c Art. 64, caput, c/c Art. 96, §1º, III do Decreto 6514/2008, com aplicação de multa simples de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e apre | 1.500,00 | 2023 |
| 4144 | 2023-10-31 | 18201.008477/2023.37 | | Caracaraí | 2024-08-12 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 4144, por causar poluição atmosférica com lançamento de pó de calcário na atmosfera provocando de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo, com fundamento no Art. 70, §1º, c/c art. 56, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II e VII c/c Art. 62, II, do Decreto Federal 6.514/08; c/c IN 19/23 Ibama, com aplicação de multa simples R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e emb | 160.000,00 | 2023 |
| 520 | 2016-09-16 | 16201.003700/2021.62 | 001287/16-01 | Cantá | 2021-11-29 | Parecer A.J Nº 062/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo | 20000 | 2021 |
| 948 | 2021-12-07 | 16201.000094/2022.12 | | Amajari | 2024-08-14 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 948, por destruir 5,82 ha de vegetação nativa em área de reserva legal consumada mediante uso de fogo, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente, com fundamento no Art. 51 c/c Art. 60, I, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa simples de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e embargo da área de 5,82 ha.
À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a a | 45.000,00 | 2021 |
| 6367 | 2025-03-31 | 18201.003627/2025.88 | | Rorainópolis | 2026-02-20 | Pela declaração de nulidade do Auto de Infração nº 6367, devido à constatação de vício insanável consistente em erro na indicação da área autuada, com fundamento no Art. 100 do Decreto Federal N° 6.514/2008; | 0.00 | 2025 |
| 949 | 2021-12-07 | 16201.000166/2022.13 | | Amajari | 2024-08-14 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 949, por destruir 3,57 ha de vegetação nativa em área de reserva legal consumada mediante uso de fogo, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente, com fundamento no Art. 51 c/c Art. 60, I, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa simples de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e embargo da área de 3,57 ha.
À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de re | 30.000,00 | 2021 |
| 2700 | 2021-12-08 | 16201.000232/2022.55 | | Amajari | 2024-08-19 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
1. Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2700, do autuado Ailton Rodrigues Wanderley, por destruir 2,62 ha de área de agro pastoril consolidada, consumada mediante uso de fogo, sem autorização do órgão ambiental competente, com fundamento no Art. 3º, II, c/c Art. 58, caput, do Decreto N° 6.514/2008, com aplicação de Multa simples de R$ 3.000,00 (três mil reais) e embargo de área de 2,62 (dois virgula sessenta e dois) hectares;
2. À D | 3.000,00 | 2021 |
| 2699 | 2021-12-08 | 16201.000229/2022.31 | | Amajari | 2024-08-19 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
1. Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2699, do autuado Ailton Rodrigues Wanderley, por destruir 13,92 ha de área de agro pastoril consolidada, consumada mediante uso de fogo, sem autorização do órgão ambiental competente, com fundamento no Art. 3º, II, c/c Art. 58, caput, do Decreto N° 6.514/2008, com aplicação de Multa simples de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e embargo de área de 13,92 hectares;
2. À DICON, para atualização d | 14.000,00 | 2021 |
| 85 | 2023-04-06 | 19103.011619/2023.14 | | Cantá | 2024-08-20 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 85, por desmatar 5,45 ha de floresta sem autorização do órgão competente, com fundamento no Art. 50-A, caput, c/c Art. 70, §1º da Lei 9.605/98, Art. 3º, II, c/c Art. 51, caput, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa simples de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza d | 30.000,00 | 2023 |
| 3059 | 2019-07-22 | 16201.004459/2021.99 | | Bonfim | 2024-08-21 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:Pela homologação do Auto de Infração Ambiental nº 3059, por desmatar formações nativas fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente, com fundamento Art. 70, §1º da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, I, II e VII c/c Art. 52, caput, Art. 96, §1º, III, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de advertência, multa simples R$ 1.000,00 (um mil reais) e embargo;À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de re | 1.000 | 2019 |
| 005271 | 2024-08-01 | 18201.007657/2024.82 | | Iracema | 2024-08-21 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) DMCA/FEMARH para se manifestar quanto as providências necessárias, referente ao monitoramento, embargo, dano ambiental, recuperação e reposição florestal ou outras providências, nos temos do art. 15-B do Decreto 6514/2008. | R$ 13.000,00 (treze | 2024 |
| 3253 | 2016-08-23 | 16201.003310/2021.92 | 001286/16-01 | Cantá | 2021-12-28 | Parecer A.J Nº 084/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo | 35000 | 2021 |
| 3569 | 2017-05-24 | 16201.005105/2021.61 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-05-12 | Parecer da A. J. N° 78/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 5.000,00 | 2022 |
| 2263 | 2023-03-20 | 18201.003452/2023.47 | | Caracaraí | 2024-08-21 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do Auto de Infração Ambiental nº 2263, por transportar cinco (05) espécies de tartaruga da amazônia (podocnemis expansa), espécies da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente, com fundamento no Art. 70, §1º c/c Art. 29, III, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, III c/c Art. 24, II, Art. 101, I, V, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa simples R$ 25.000,00 (vinte e cinco | 25.000,00 | 2023 |
| 0000930 | 2021-03-15 | 19103.005196/2021.31 | | Caracaraí | 2024-08-22 | Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000930 no valor de R$: 3.000,00 (três mil reais), por explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, sem autorização do órgão ambiental competente. Quantitativo de 10 (dez) árvores. Nas coordenadas geográficas N 1°38’37,339” W 60°17’47,609”. | R$ 3.000,00 (três mi | 2021 |
| 2254 | 2022-03-25 | 18201.002630/2022.31 | | Boa Vista | 2024-08-22 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2254, por transportar 9,41 MDC de carvão vegetal apresentando no momento da abordagem policial o Documento de Origem Florestal- DOF em desacordo com a volumetria, como também a rota do transporte, com aplicação de multa no valor de 2.823,00 (dois mil oitocentos e vinte e três reais) e apreensão de um caminhão Volkswagen, placa NBE0566/RR e 100 sacos de aproximadamente 24 kg, totalizando 2.400 kg ou 9,41 MDC | 2.823,00 | 2022 |
| 0004306 | 2023-05-11 | 19103.015537/2023.49 | | Cantá | 2024-08-22 | homologação da multa simples | 10.000,00 | 2023 |
| 5152 | 2023-12-23 | 19103.036057/2023.11 | | Rorainópolis | 2024-08-22 | HOMOLGAÇÃO DE MULTA SIMPLES E EMBARGO | 45.000,00 | 2023 |
| 0004141 | 2023-10-23 | 18201.008691/2023.93 | | São Luiz | 2024-08-26 | homologação da multa simples e embargo | 135.000,00 | 2023 |
| 0004107 | 2019-03-25 | 16201.004403/2021.34 | | Boa Vista | 2024-08-26 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento no monitoramento dos bens apreendidos.
3) À DMCA/FEMARH-RR, para cumprimento do Art. 25 da Lei n. 9.605/98 da Lei dos Crimes Ambientais que determina apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime e a Recomendação n. 001/2022 - PJMA /2ºTIT/MPRR de 25 de março de 2022 do Ministério Público do Estado de Roraima, que recomenda | R$ 1.500,00 (mil e q | 2019 |
| 0002698 | 2021-12-08 | 16201.000246/2022.79 | | Amajari | 2024-08-28 | Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2698, do autuado Ailton Rodrigues Wanderley, por destruir 14,36 ha de área de agro pastoril consolidada, consumada mediante uso de fogo, sem autorização do órgão ambiental competente, com fundamento no Art. 3º, II, c/c Art. 58 Caput e Art. 60, inciso I do Decreto N° 6.514/2008, com aplicação de Multa simples de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e embargo de área de 14,36 hectares. | R$ 15.000,00 (quinze | 2021 |
| 3423 | 2015-10-29 | NÃO HÁ | 001739/15-01 | Caracaraí | 2020-08-21 | Parecer A.J. N° 023/2020 - Manutenção da sanção de multa simples. | 12776.1 | 2020 |
| 3251 | 2016-07-12 | 16201.003201/2021.75 | NÃO HÁ | Mucajaí | 2022-03-04 | Parecer da A. J. N° 36/2022 - Manutenção da multa simples. | 50.000,00 | 2022 |
| 3252 | 2016-07-12 | 16201.003642/2021.77 | NÃO HÁ | Mucajaí | 2022-03-04 | Parecer da A. J. N° 37/2022 - Manutenção da multa diária. | 500,00 | 2022 |
| 3668 | 2017-11-17 | 16201.005302/2021.81 | NÃO HÁ | Boa Vista | 2022-05-25 | Parecer da A. J. N° 88/2022 - Manutenção da multa diária. | 50.000,00 | 2022 |
| 256 | 2016-02-27 | 16201.003615/2021.02 | 000253/16-01 | Normandia | 2021-08-19 | Parecer A.J Nº 026/2021 - Manutenção da sanção de multa simples. | 5000 | 2021 |
| 1956 | 2023-09-21 | 18201.007565/2023.11 | | Rorainópolis | 2024-09-03 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do Auto de Infração Ambiental nº 1956, por desmatamento ilegal de 7,82 hectares, fora da reserva legal, não autorizado pelo órgão ambiental competente, Art. 70, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II e VII c/c Art. 52, caput; c/c Art. 1º, caput, IN Nº 01/2023 e aplicação R$ 8.000,00 (oito mil reais) e embargo.
À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegu | 8.000,00 | 2023 |
| 2269 | 2023-04-25 | 18201.003667/2023.68 | | Caracaraí | 2024-09-03 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do Auto de Infração Ambiental nº 2269, por pescar 150 kilos de peixe das mais variadas espécies no período da piracema no âmbito do Estado de Roraima, com fundamento no Art. 70, §1º c/c Art. 34, caput, da Lei Federal 9.605/98; Art. 3º, II e IV c/c Art. 35, caput, c/c Art. 101, I, C/C ART. 107, III C/C Art. 106, II, §2º, do Decreto Federal 6.514/08; com aplicação de multa simples R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) e apreensão dos pei | 3.700,00 | 2023 |
| 4394 | 2023-04-13 | 19103.012802/2023.37 | | Amajari | 2024-09-04 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 85, por desmatar 1,86 ha de floresta sem autorização do órgão competente, com fundamento no Art. 50-A, caput, c/c Art. 70, §1º da Lei 9.605/98, Art. 3º, II, VII c/c Art. 51, caput, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa simples de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e embargo;
À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure | 10.000,00 | 2023 |
| 0001166 | 2023-03-22 | 19103.011699/2023.16 | | Amajari | 2024-09-09 | Homologo a Multa Simples e o Apreensão aplicada no Auto de Infração n° 0001166 no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por praticar ato de maus tratos em dois cães domésticos. | R$ 1.000,00 (mil rea | 2023 |
| 0003630 | 2023-06-21 | 18201.004606/2023.18 | | São Luiz | 2024-09-10 | Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0003630 no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), por desmatar 15,46 hectares de vegetação nativa, fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. | R$ 16.000,00 | 2023 |
| 0003600 | 2020-08-20 | 18201.004670/2024.80 | | Rorainópolis | 2024-09-12 | Manutenção da multa diária | 100,00 | 2020 |
| 0004395 | 2023-04-11 | 19103.012796/2023.18 | | Caracaraí | 2024-09-16 | Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0004395 no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por desmatar 3,00 hectares em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. | R$ 15.000,00 (quinze | 2023 |
| 1226 | 2023-07-05 | 18201.004940/2023.71 | | Boa Vista | 2024-09-16 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se:
1) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela Femarh;
2) À DMCA/FEMARH-RR para providências referente à reparação do dano ambiental;
| 31.600,00 | 2023 |
| 2023-01-25 | 19103.007911/2023.32 | | Cantá | 2024-09-17 | Homologo a Multa Simples, Embargo e a Apreensão aplicada no Auto de Infração n° 0004376 no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por desmatar 0,9603 hectares de floresta ou demais formações nativa, fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. | R$ 1.000,00 (mil rea | 2023 |
| 0004393 | 2023-04-13 | 19103.012483/2023.60 | | Caracaraí | 2024-09-18 | Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0004393 no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por desmatar a corte raso 2,86 hectares de floresta nativa, em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. | R$ 15.000,00 (quinze | 2023 |
| 0002661 | 2020-08-16 | 18201.004678/2024.46 | | Boa Vista | 2024-09-26 | Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão dos bens descritos abaixo, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação.
Deste modo, MANTENHO A APREENSÃO, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08 e Art. 25 da IN 3/2019 e decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo o setor responsável, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação:
- no caso de produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos e de | R$ 500,00 (quinhento | 2020 |
| 0002851 | 2020-05-03 | 16201.006601/2021.32 | | Cantá | 2024-09-27 | Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerentes, com a descrição objetiva e clara da infração em consonância com os consectários legais, concluo o que segue: 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual 2) Homologa-se a apreensão realizada, reconhecendo sua validade conforme as disposição legal do art. 101, I do decreto 6.514/08. Entretanto, tendo em vista a apresentação do Certificado de Registro (CR) emitido pelo IBAMA, ratifica-se a restituição do bem solicitada. | R$1.000,00 | 2020 |
| 0002738 | 2022-09-21 | 18201.009730/2022.99 | | Amajari | 2024-10-04 | Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0002738 no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por desmatar 11,43 hectares a corte raso de floresta nativa, fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. | R$ 12.000,00 (doze m | 2022 |
| 0001163 | 2023-03-11 | 19103.009651/2023.30 | | Boa Vista | 2025-01-31 | Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0001163 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por fazer uso de fogo em área agropastoril, mensurada em uma área de 1.57 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente. | R$ 2.000,00 (dois mil reais). | 2023 |
| 0001207 | 2023-04-19 | 18201.002830/2023.75 | | Bonfim | 2025-02-03 | Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0001207 no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por danificar 5,98 hectares de vegetação nativa, objeto especial de preservação, sem autorização do órgão ambiental competente. | R$ 30.000,00 (trinta mil reais) | 2023 |
| 5062 | 2024-02-08 | 18201.001275/2024.45 | | Boa Vista | 2024-03-08 | PARECER 81/2024 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. | 2.000,00 | 2023 |
| 005759 | 2024-08-21 | 18201.008576/2024.08 | | Rorainópolis | 2025-04-23 | Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei;
Pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08. | R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). | 2024 |
| 526 | 2022-05-02 | 18201.004248/2022.62 | | Alto Alegre | 2025-02-04 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;
MANTENHO O EMBARGO, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade;
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado para PAGAR a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade ou apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;
Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; e à DMCA/FEMARH para providências quanto reparação do dano ambiental. | 555.000,00 | 2016 |
| 0004461 | 2023-06-19 | 18201.004748/2023.85 | | Caracaraí | 2025-02-05 | Que seja mantida a multa simples da multa ambiental, a apreensão e a destruição/inutilização realizada pelo autuado, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por perseguir, caçar, apanhar 16 (dezesseis) quelônios da Amazônia (podocnemis spp), sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. | R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). | 2023 |
| 4373 | 2023-01-22 | 19103.003493/2023.12 | | Boa Vista | 2025-02-06 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Decido pela declaração de nulidade do auto de infração ambiental, devido à constatação de vício insanável consistente no erro da descrição da infração administrativa e indicação do dispositivo legal infringido, devendo ser lavrado novo auto de infração dentro do prazo prescricional;
Determino a liberação dos bens apreendidos, que se encontram com o depositário fiel;
Da Decisão de Primeira Instância caberá o autuado a partir do recebimento da notificação da Decisão para apresentar RECURSO no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 do Decreto 6.514/2008;
Advirto o autuado da possibilidade de restabelecimento do auto de infração em decisão de segunda instância, caso eventualmente acolhidos os argumentos do agente autuante ou da divisão de fiscalização responsável pela aplicação da sanção administrativa, nos termos do art. Art. 112, §1º e 3º da IN 11/2022;
Caso o Autuado e agente administrativo não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância;
Por fim, determino os seguintes encaminhamentos:
À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido;
À DMCA/DFA, preferencialmente ao agente autuante, para ciência e providências quanto a possibilidade de impugnar essa Decisão, recorrendo à segunda instância; ou lavrar do novo auto de infração dentro do prazo prescricional, bem como tomar providências quanto a liberação dos bens apreendidos (Termo de Deposito), nos termos do Art. 112, §1º e 3º da IN 11/2022. | 0,00 | 2023 |
| 527 | 2022-06-03 | 18201.004953/2022.60 | | Boa Vista | 2025-02-11 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;
MANTENHO O EMBARGO, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da atividade;
INDEFIRO pedido de conversão ambiental, tendo em vista a circunstância de ocorrência de morte humana, nos termos do Art. 139, parágrafo único do Decreto 6514/2008;
Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após será realizada a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;
| 505.000,00 | 2022 |
| 0002813 | 2023-03-02 | 18201.001654/2023.54 | | Cantá | 2025-02-11 | Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela Femarh, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei; | R$ 15.000,00 (quinze mil). | 2023 |
| 0002393 | 2024-11-06 | 18201.011186/2024.15 | | Bonfim | 2025-02-12 | ue houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 15.000,00 (quinze mil). | 2024 |
| 0003108 | 2023-11-07 | 18201.008994/2023.14 | | Mucajaí | 2025-04-10 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
Pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. | R$ 10.000,00 (dez mil reais). | 2023 |
| 3652 | 2016-11-29 | 16201.003685/2021.52 | | Rorainópolis | 2025-02-13 | 1) Que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, porém com a falta de pagamento de mais de duas parcelas consecutivas, implica imediata rescisão do parcelamento e cobrança do débito consolidado, devendo o autuado pagar o valor remanescente da sanção pecuniária seja atualizado pelo setor de contabilidade;
3) MANTENHO O EMBARGO, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da atividade;
8) Caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 70.000,00 | 2016 |
| 006205 | 2025-01-31 | 18201.001237/2025.73 | | Amajari | 2025-02-17 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 5.000,00 (cinco mil reais). | 2025 |
| 0001232 | 2023-08-11 | 18201.006105/2023.76 | | Caroebe | 2025-02-19 | Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela Femarh, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei. | R$ 10.000,00 (dez mil reais). | 2023 |
| 005456 | 2024-08-25 | 19103.024527/2024.85 | | Amajari | 2025-02-21 | que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 500,00 (quinhentos reais). | 2024 |
| 005959 | 2025-01-20 | 19103.002133/2025.57 | | Boa Vista | 2025-02-26 | que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. pela manutenção da apreensão, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08 e decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação. - no caso de produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos e demais bens apreendidos: venda ou leilão; doação; inutilização ou destruição. | R$ 1.000,00 (mil reais). | 2025 |
| 1366 | 2023-08-15 | 18201.007408/2023.14 | | Caracaraí | 2025-03-12 | DECISÃO 47/2025 Pela homologação do Auto de Infração Ambiental nº 1366, por manter três pássaros em sua residência pássaro que não constam no seu plantel e transportar três pássaros irregularmente, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II e IV c/c Art. 24, §3º, III, do Decreto Federal 6.514/08, C/C Art. 32, I III, IN IBAMA Nº 10/2011, com aplicação de multa simples R$ 3.000,00 (três mil reais) e apreensão dos pássaros;
À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para:
I - pagar as multas, no prazo de cinco dias, a partir do conhecimento da notificação, com desconto de 30% (trinta por cento) do valor corrigido da penalidade ou solicitar o parcelamento administrativo do débito;
II - interpor recurso, no prazo de vinte dias.
À DICON, para atualização dos débitos, após decorrido o prazo para pagamento, caso o autuado não pagar ou não apresentar recurso, proceder com os trâmites legais para a inscrição em dívida ativa;
À DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto as aves apreendidas nos termos do Art. 25 da Lei n. 9.605/98 da Lei dos Crimes Ambientais que determina apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime e da Recomendação n. 001/2022 - PJMA /2ºTIT/MPRR de 25 de março de 2022 do Ministério Público do Estado de Roraima, e art. 134 do Decreto 6514/20085:
Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma: VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. | 3.000,00 | 2023 |
| 3573 | 2017-07-19 | 16201.005143/2021.14 | NÃO HÁ | Bonfim | 2022-02-01 | Parecer da A. J. N° 09/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 1.000,00 | 2022 |
| 0002102 | 2021-05-12 | 16201.002597/2021.33 | | Boa Vista | 2024-03-27 | Manutenção de multa simples e apreensão | 20500.00 | 2021 |
| 77 | 2023-03-19 | 19103.010506/2023.00 | | Mucajaí | 2025-03-13 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;
MANTENHO O EMBARGO, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade;
Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;
Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DICON, para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; e à DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto à análise da penalidade embargo e reparação do dano ambiental. | 1.000,00 | 2023 |
| 2131 | 2022-04-22 | 18201.003810/2022.31 | | Boa Vista | 2024-03-08 | PARECER 82 2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2131, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por transportar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente (combustível), em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos, configurando infração do Art. 70, §1º, c/c Art. 56, II da Lei 9.605/98 e Art. 3º, II e IV c/c Art. 64, caput, c/c Art. 96, IV d | 20.500,00 | 2022 |
| 4387 | 2023-04-11 | 19103.012804/2023.26 | | Caracaraí | 2025-03-13 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;
MANTENHO O EMBARGO, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, junto ao setor competente, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade;
Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;
Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DICON, para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; e à DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto à análise da penalidade embargo e reparação do dano ambiental. | 10.000,00 | 2023 |
| 4334 | 2023-06-27 | 19103.019385/2023.53 | | São Luiz | 2025-03-13 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);
3) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;
4) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 1000,00 | 2023 |
| 4335 | 2023-06-27 | 19103.019384/2023.17 | | São Luiz | 2025-03-14 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);
3) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;
4) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 5.000,00 | 2023 |
| 0002885 | 2023-11-15 | 18201.009281/2023.60 | | Cantá | 2025-04-22 | 1) Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FFEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei;
2) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;
3) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). | 2023 |
| 2652 | 2019-04-09 | 16201.006580/2021.55 | | Caracaraí | 2025-03-17 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;
2) MANTENHO A APREENSÃO, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08 e decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação: venda ou leilão; doação; inutilização ou destruição.
3) Presente o depositário fiel, a DMCA/Femarh deverá exigir, por todos os meios legais admissíveis, a devolução dos bens, produtos e/ ou instrumentos com a devida conferência, com base no Art. 105 do Decreto 6.514/2008;
Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;
Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DICON, para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; e à DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto aos bens apreendidos e reparação ambiental.
| 3.500,00 | 2019 |
| 0003647 | 2023-08-29 | 18201.006757/2023.19 | | Mucajaí | 2025-03-19 | Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0003647 no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por desmatar a corte raso uma área de 5,6675 hectares em área de reserva legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a licença concedida. | R$ 30.000,00 (trinta mil reais) | 2023 |
| 0003629 | 2023-06-21 | 18201.004806/2023.71 | | Mucajaí | 2025-03-20 | Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0003629 no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), por desmatar a corte raso uma área de 13,5993 hectares fora de área de reserva legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a licença concedida. | R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). | 2023 |
| 0002291 | 2023-03-22 | 18201.003086/2023.26 | | Caracaraí | 2023-03-24 | Que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008; homologo parcelamento da multa ambiental consolidada. | R$ 1.000,00 (mil reais). | 2023 |
| 092 | 2023-04-25 | 19103.013153/2023.91 | | Iracema | 2025-03-25 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
1 Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA;
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;
Por fim, determino os seguintes encaminhamentos:
à DICON, para atualização dos débitos;
à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido. | 20.000,00 | 2023 |
| 0002091 | 2023-07-18 | 19103.021904/2023.43 | | Boa Vista | 2025-04-08 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA constante no auto de infração ambiental no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido 10%, correspondente a majorante do Art. 104, III, da IN 11/2022, consolidando o valor total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). | R$ 5.000,00 (cinco mil reais). | 2023 |
| 2503 | 2021-12-07 | 16201.000234/2022.44 | | Amajari | 2025-04-09 | Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2503, por destruir 0,25 ha de área agropastoril consolidada, consumada mediante uso de fogo, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente, com fundamento no Art. 43 do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa simples de R$ 23.250,00 (vinte e três mil duzentos e cinquenta reais) e embargo de 0,25 hectares na Fazenda Fuxico;
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa;
Por fim, determino os seguintes encaminhamentos:
à DICON/FEMARH para atualização dos débitos;
à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido;
à DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto a análise do embargo (art. 15-B do Decreto 6514/2008), monitoramento e reparação do dano ambiental. | 23.250,00 | 2021 |
| 2502 | 2021-12-07 | 16201.000242/2022.91 | | Amajari | 2025-04-09 | Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2502, por destruir 6,64 ha de área agropastoril consolidada, consumada mediante uso de fogo, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente, com fundamento no Art. 58 do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa simples de R$ 7.000,00 (Sete mil reais) e embargo da área de 6,64 ha.
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa;
Por fim, determino os seguintes encaminhamentos:
à DICON, para atualização dos débitos;
à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido;
À DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto a análise do embargo (art. 15-B do Decreto 6514/2008), monitoramento e reparação do dano ambiental. | 7.000,00 | 2021 |
| 3259 | 2016-11-21 | 16201.003197/2021.45 | NÃO HÁ | Caracaraí | 2022-07-04 | Parecer da A. J. N° 117/2022 - Manutenção de multa simples | 10.000,00 | 2022 |
| 3271 | 2017-02-13 | 16201.005063/2021.69 | NÃO HÁ | Cantá | 2022-02-01 | Parecer da A. J. N° 09/2022 - Manutenção da multa simples e embargo. | 30.000,00 | 2022 |
| 709 | 2016-12-12 | 16201.005012/2021.37 | NÃO HÁ | Caroebe | 2022-06-21 | Parecer da A. J. N° 104/2022 - Manutenção de multa simples e embargo | 1.718,00 | 2022 |
| 0000728 | 2019-08-20 | 16201.004536/2021.19 | | Caroebe | 2023-02-16 | Termo de quitação da dívida sem nenhum restante residual então determino a reparação do dano ambiental e regularização da área. | R$ 1.200,00 | 2019 |
| 0002651 | 2020-04-04 | 16201.001193/2021.22 | | Caracaraí | 2023-08-10 | manutenção de multa simples, homologação da apreensão e concordância com soltura dos quelônios | 180.000,00 | 2020 |
| 0001214 | 2023-05-12 | 18201.003536/2023.81 | | Boa Vista | 2023-10-15 | Manutenção de multa simples e Embargo de 129,11 hectares | 650.000,00 | 2023 |
| 3551 | 2017-01-09 | 16201.005006/2021.80 | | Cantá | 2022-03-28 | | 1.500,00 | 2017 |
| 0000722 | 2019-04-17 | 16201.004181/2021.50 | | Caroebe | 2023-09-26 | manutenção de multa simples | 4.200,00 | 2019 |
| 0000733 | 2020-05-13 | 16201.006602/2021.87 | | Iracema | 2023-10-09 | manutenção de multa simples | 8.400,00 | 2020 |
| 0001083 | 2023-08-01 | 18201.005837/2023.49 | | Cantá | 2023-10-27 | NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR BIS IN IDEM | 00,00 | 2023 |
| 0002219 | 2021-06-18 | 16201.004426/2021.49 | | Boa Vista | 2023-10-27 | MANUTENÇÃO DE MULTA SIMPLES | 19.000,00 | 2021 |
| 0002627 | 2021-06-11 | 19103.013132/2021.12 | | Iracema | 2023-11-28 | Manutenção de multa simples e apreensão | 120.500,00 | 2021 |
| 0002672 | 2021-06-02 | 19103.011697/2021.57 | | Boa Vista | 2024-01-05 | MANUTENÇÃO DE MULTA SIMPLES E APREENSÃO | 1.010,00 | 2021 |
| 1707 | 2017-01-26 | 16201.005019/2021.59 | NÃO HÁ | Iracema | 2022-06-21 | Parecer da A. J. N° 103/2022 - Manutenção de multa simples e embargo | 33.000,00 | 2022 |
| 4327 | 2023-06-25 | 19103.019055/2023.68 | | São Luiz | 2024-10-01 | Diante do exposto, ao verificar que o auto de Auto de Infração que reveste-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do Auto de Infração Ambiental nº 4327, com fundamento no Art. 48, caput, da Lei 9.605/98 e Art. 3º, II c/c Art. 48, caput, do Decreto 6.514/2008, e MANTENHO a multa plicada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Que caberá ao infrator proceder à recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH/RR;
À DA/FEMARH para | 5.000,00 | 2023 |
| 0004121 | 2020-05-12 | 16201.001351/2021.44 | | Bonfim | 2024-10-03 | Decido por manter a multa simples no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por transportar substâncias tóxicas, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente: 1.000 (mil) litros de óleo diesel armazenados em um contêiner de mil litros, em desacordo com as exigências e sem autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 3°21’21,9384” W 59°49’59,27268”. | R$ 1.500,00 (mil e q | 2020 |
| 0005300 | 2024-05-15 | 18201.005142/2024.48 | | Cantá | 2025-04-23 | Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei;
Pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08. | R$ 4.000,00 (quatro mil reais). | 2024 |
| 0004321 | 2023-06-16 | 19103.018216/2023.04 | | Mucajaí | 2025-04-24 | Que seja mantida a multa simples e o embargo realizado pela autuada, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por desmatar 3,78 hectares, fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. | R$ 4.000,00 (quatro mil reais). | 2023 |
| 0001279 | 2023-11-07 | 18201.008619/2023.66 | | Mucajaí | 2025-04-24 | Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei.
Pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08. | R$ 9.000,00 (nove mil reais). | 2023 |
| 006086 | 2024-11-26 | 18201.011997/2024.16 | | Caracaraí | 2025-04-30 | que a autuada aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei;
pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08. | R$ 11.000,00 (onze mil reais). | 2024 |
| 000475 | 2024-04-22 | 19103.011605/2024.81 | | Caracaraí | 2025-05-12 | Homologo a Multa Simples aplicada no Auto de Infração n° 0004475 no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por desmatar a corte raso 2,93 hectares de floresta ou demais formações nativas, fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. | R$ 3.000,00 (três mil reais) | 2024 |
| 0003648 | 2023-08-29 | 18201.006419/2023.79 | | Cantá | 2025-05-14 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 5.000,00 (cinco mil reais). | 2023 |
| 006247 | 2025-02-18 | 18201.003564/2025.60 | | Alto Alegre | 2026-01-22 | Que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08. | R$ 3.000,00 (três mil reais) | 2025 |
| 5248 | 2024-06-17 | 18201.006257/2024.50 | | Caracaraí | 2025-05-19 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.
3) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);
4) caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 2000,00 | 2024 |
| 0004314 | 2023-06-07 | 19103.017726/2023.56 | | Mucajaí | 2025-05-21 | que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008.
pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08. | R$ 2.000,00 (dois mil reais). | 2023 |
| 005291 | 2024-05-19 | 18201.003998/2024.89 | | Rorainópolis | 2025-05-26 | que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei. | R$ 8.000,00 (oito mil reais). | 2024 |
| 1271 | 2023-10-10 | 18201.007697/2023.43 | | Caracaraí | 2025-05-29 | Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerentes, com a descrição objetiva e clara da infração em consonância com os consectários legais, concluo o que segue:
1) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela Femarh, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei;
2) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.
Encaminhamentos:
1) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;
2) À DMCA/FEMARH para analisar o DESEMBARGO, mediante apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade e promover a RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
| 14.800,00 | 2023 |
| 2844 | 2024-11-12 | 18201.011530/2024.68 | | Caracaraí | 2025-09-02 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008;
3) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);
4) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.
| 10.000,00 (dez mil reais) | 2025 |
| 2272 | 2023-04-27 | 18201.003666/2023.13 | | Amajari | 2025-05-29 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA;
Mantenho a apreensão de 08 metros cúbicos de madeira da espécie Angelim Pedra;
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, o valor da dívida será definitivamente constituído e será incluído no cadastro de Dívida Ativa do Estado de Roraima;
Por fim, determino os seguintes encaminhamentos:
à DICON, para atualização dos débitos;
à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido;
à DMCA para:
a mensuração exata do dano ambiental, mediante parecer técnico específico, assim como, promover a notificação do administrado para assinatura do Termo de Compromisso de Reparação de Danos Ambientais;
deverá exigir, por todos os meios legais admissíveis, a devolução da madeira apreendida que se encontra com o depositário fiel, com a devida conferência, com base no Art. 105 do Decreto 6.514/2008. | 4.000,00 | 2023 |
| 005149 | 2024-04-23 | 19103.011547/2024.96 | | Alto Alegre | 2026-02-04 | Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 005149 no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por desmatar 2,71 hectares de floresta ou vegetação nativa em área de reserva legal de domínio privado sem autorização do órgão ambiental competente.
Kelly Lemos | R$ 15.000,00 | 2024 |
| 0001172 | 2023-04-23 | 19103.015743/2023.59 | | Caracaraí | 2025-06-04 | Que seja mantida a multa simples e a apreensão da multa ambiental, a apreensão e a destruição/inutilização realizada pelo autuado, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por perseguir, caçar, apanhar 14 (dezesseis) quelônios da Amazônia (podocnemis spp), sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. | R$ 7.000,00 (sete mil reais) | 2023 |
| 2645 | 2021-11-19 | 16201.000064/2022.06 | | Caracaraí | 2025-06-05 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA;
MANTENHO EMBARGO da atividade;
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;
Por fim, determino os seguintes encaminhamentos:
à DICON, para atualização dos débitos;
à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; | 500.500,00 | 2021 |
| 4388 | 2023-04-11 | 19103.012840/2023.90 | | Caracaraí | 2025-05-30 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA;
MANTENHO EMBARGO total da área que estava sendo praticada a infração ambiental. | 5.000,00 | 2023 |
| 0000065 | 2023-03-07 | 19103.007497/2023.61 | | Cantá | 2025-06-12 | Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão, realizada pelo autuado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente. | R$ 5.000,00 (cinco mil reais). | 2023 |
| 2504 | 2021-12-07 | 16201.000090/2022.26 | | Amajari | 2025-06-12 | Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2504, por destruir 1,26 ha de reserva legal, sem autorização e mediante uso do fogo, constatado in loco pelos fiscais da Cipa, nos termos do relatório ambiental e fotografias, com fundamento no Art. 51 c/c Art. 60, I do Decreto Federal 6.514/08, mantenho a penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e embargo de 1,26 hectares na Fazenda Fuxico, pois aquele que contribui para o dano ambiental, seja por ação ou por omissão, deve responder conforme previsto na legislação;
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa. | 15.000,00 | 2021 |
| 0000063 | 2023-02-28 | 19103.009649/2023.61 | | Amajari | 2025-06-13 | Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0000063, por desmatar a corte raso 2,70 hectares de floresta ou demais formações nativas, fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. | R$ 3.000,00 (três mil reais) | 2023 |
| 2814 | 2023-05-03 | 18201.003185/2023.16 | | Caracaraí | 2025-06-13 | Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:
Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2814, por destruir 1,4733 ha de reserva legal, sem autorização, nos termos do relatório ambiental, com fundamento no Art. 51 do Decreto Federal 6.514/08, mantenho a penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e embargo de 1,4733 hectares na Fazenda Los Maias, pois aquele que contribui para o dano ambiental, seja por ação ou por omissão, deve responder conforme previsto na legislação;
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa. | 10.000,00 | 2023 |
| 0004500 | 2024-06-24 | 19103.017853/2024.36 | | Iracema | 2025-06-16 | Homologo o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. | R$ 60.000,00 | 2024 |
| 1364 | 2023-08-02 | 18201.005788/2023.44 | | Alto Alegre | 2025-06-16 | Pela homologação do auto de infração ambiental nº 1364, por obstruir a ação do poder público no exercício das atividades de fiscalização ambiental, com fundamento no Art. 77, caput, do Decreto Federal, mantenho a penalidade de multa no valor de advertência e suspensão da atividade, até que haja a regularização;
Da Decisão de Primeira Instância poderá o autuado, a partir do recebimento da notificação apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não apresente recurso no prazo legal, será certificado o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância. | | 2023 |
| 005654 | 2024-09-25 | 19103.028032/2024.25 | | Caracaraí | 2025-06-17 | pela manutenção da apreensão, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08, decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/FEMARH, após o trânsito em julgado. | R$ 1.000,00 (mil reais). | 2024 |
| 4309 | 2023-05-29 | 19103.017106/2023.17 | | Amajari | 2025-06-23 | Pela homologação do auto de infração ambiental nº 4309, por praticar ato de maus tratos contra cão, com fundamento no Art. 29, caput, do Decreto Federal, mantenho a penalidade de multa e apreensão;
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa. | 1.000,00 | 2023 |
| 2678/2021 | 2021-09-14 | 19103.021180/2021.76 | | Cantá | 2025-06-25 | pela homologação do auto de infração ambiental nº 2678, por desmatar a corte raso floresta ou demais formações nativas, com fundamento no Art. 70, § 1º da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II e VII, c/c Art. 52 do Decreto 6514/2008;
mantenho a penalidade de multa e embargo;
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa.
| 21.000,00 | 2021 |
| 1420 | 2015-07-24 | 16201.003400/2021.83 | 001022/15-01 | Diversos | 2021-10-25 | Parecer A.J Nº 053/2021 - Manutenção da sanção de multa simples. | 120000 | 2021 |
| 5367 | 2025-04-01 | 18201.003679/2025.54 | | Boa Vista | 2025-09-01 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental/DMCA da regularização da obra ou atividade;
3) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);
4) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 10.000,00 | 2025 |
| 2300 | 2023-05-23 | 18201.003171/2023.94 | | Boa Vista | 2025-07-01 | pela homologação do auto de infração ambiental nº 2300, por desmatar a corte raso floresta ou demais formações nativas, fora da reserva legal, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º inciso II e VII, c/c Art. 52, caput, do Decreto Federal 6.514/08; Art. 1º, 2º IN FEMARH Nº 01/2023;
MANTENHO A MULTA simples aplicada, pois calculada de forma razoável e proporcional;
MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, até a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade;
da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa; | 11.000,00 | 2023 |
| 4313 | 2023-06-07 | 19103.017239/2023.93 | | Mucajaí | 2025-08-22 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;MANTENHO O EMBARGO, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade; | 15.000,00 | 2023 |
| 6088 | 2024-12-02 | 18201.012297/2024.31 | | Boa Vista | 2025-07-02 | 1) que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008;
2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, até que o autuado comprove com documentação que regularize a obra ou atividade;
3) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);
4) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;
5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.
6) À DICON para acompanhamento dos pagamentos e no caso de inadimplência iniciar os procedimentos para a cobrança da dívida. | 43.000,00 | 2024 |
| 0001378 | 2024-05-10 | 18201.009319/2024.85 | | Rorainópolis | 2025-07-02 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 1.000,00 (mil reais). | 2024 |
| 6371 | 2025-04-01 | 18201.003664/2025.96 | | Boa Vista | 2025-07-03 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade;
3) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);
4) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 3.000,00 | 2025 |
| 2551 | 2021-12-07 | 16201.000247/2022.13 | | Amajari | 2025-07-03 | Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2551, por destruir 0,84 ha de reserva legal, sem autorização e mediante uso do fogo, constatado in loco pelos fiscais da Cipa, nos termos do relatório ambiental e fotografias, com fundamento no Art. 51 c/c Art. 60, I do Decreto Federal 6.514/08, altero a penalidade de multa para o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e embargo de 0,84 hectares na Fazenda Fuxico, pois aquele que contribui para o dano ambiental, seja por ação ou por omissão, deve responder conforme previsto na legislação;
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa. | 7.500,00 | 2021 |
| 5280 | 2024-03-13 | 18201.002548/2024.79 | | Cantá | 2025-07-22 | 1. Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;
2. MANTENHO O EMBARGO, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade;3.3.
3. MANTENHO A APREENSÃO de 20,10 m3 de tijolos, com fundamento na RECOMENDAÇÃO n. 001/2024 - PJMA/2°TIT/MPRR - BENS APREENDIDOS - 15308513 - 18201.011789/2024.17, que seja dada destinação legal pela DMCA de acordo com Art. 134 do Decreto 6514/2008.
4. Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
5. Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; | 2.000,00 | 2024 |
| 0004427 | 2022-11-03 | 18201.009216/2022.53 | | Alto Alegre | 2025-05-16 | a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por destruir 0,34 hectares de vegetação nativa dentro de Área de Preservação Permanente;
b) MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.
c) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão;
d) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária.
e) Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado para PAGAR A MULTA no prazo de CINCO DIAS, a partir do recebimento da notificação, ou apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (VINTE DIAS) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008;
f) Caso o Autuado não pague ou apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;
g) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;
h) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 5.000,00 | 2022 |
| 2137 | 2022-06-06 | 18201.005374/2022.34 | | Boa Vista | 2025-07-08 | a) RECONHEÇO a extinção da punibilidade da infração ambiental, quanto a multa ambiental, em razão do falecimento do autuado, pois faleceu antes do trânsito em julgado, comprovada mediante certidão de óbito, nos termos do Art. 102, inciso II, da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2025/FEMARH/PRES;
b) MANTENHO A APREENSÃO, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08 em virtude do transporte de combustível de forma irregular e não apresentação da autorização para o transporte de carga perigosa, momento que decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo dos bens apreendidos, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação: poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos;
c) Presente o depositário fiel (Centro de Manutenção do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima – CEMAN) a DMCA/Femarh deverá exigir, por todos os meios legais admissíveis, a devolução dos bens, produtos e/ ou instrumentos com a devida conferência, com base no Art. 105 do Decreto 6.514/2008 e após dar a destinação legal;
d) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008; | 0,00 | 2022 |
| 4386 | 2023-04-11 | 19103.012806/2023.15 | | Caracaraí | 2025-07-16 | MANTENHO O EMBARGO, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade;
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; | 15.000,00 | 2023 |
| 533 | 2023-04-06 | 18201.002471/2023.56 | | Cantá | 2025-07-16 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;MANTENHO O EMBARGO, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade;Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; Encaminhamentos:à DICON, para atualização dos débitos;à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido;e à DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto à análise da penalidade embargo e reparação do dano ambiental, para o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título seja obrigado a promover a recomposição da vegetação, nos termos do Art. 7º, §1º do Código Florestal. | 15.000,00 | 2023 |
| 005730 | 2024-12-20 | 19103.001349/2025.03 | | Caracaraí | 2025-07-21 | pela manutenção da apreensão, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08, decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/FEMARH, após o trânsito em julgado. | | 2024 |
| 0002147 | 2025-12-05 | 18201.010160/2022.80 | | Boa Vista | 2025-03-21 | a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) por transportar óleo diesel e outros materiais em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos;
b) Pela MANUTENÇÃO DA APREENSÃO do Caminhão FORD/F600, cor vermelho, placa IER4606, ano/modelo 1975, dos 3.500 (três mil e quinhentos) litros de combustível e 70 (setenta) carotes de 50 (cinquenta) litros e dos 1.200 (mil e duzentos) litros de combustível armazenados em 24 (vinte e quatro) carotes de 50 (cinquenta) litros, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08
c) Seja aplicada a penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh buscar pela localização dos bens e após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação:
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações
d) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão;
e) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária.
f) Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado para PAGAR A MULTA no prazo de CINCO DIAS, a partir do recebimento da notificação, ou apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (VINTE DIAS) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008;
g) Caso o Autuado não pague ou apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;
h) Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DICON, para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; e à DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto à restituição/indenização dos bens.
| 20.500,00 | 2022 |
| 0002561 | 2022-08-14 | 19103.023064/2022.72 | | Boa Vista | 2025-01-27 | a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 3.500,00 (três ml e quinhentos reais) por alterar veículo em desacordo com as exigências ambientais e provocar perturbação de sossego alheio;
b ) HOMOLOGO A APREENSÃO de 01 (um) paredão de som com luzes de LED coloridas e 02 (dois) strobos; 08 (oito) cornetas 300 w JBL selenium; 04 (quatro) alto falantes externos marca EROS; 06 (SEIS) alto falantes externos sem marca; 06 (seis) tweeter selenium; 04 (quatro) alto falantes target bas 3.0 k; 04 (quatro) cornetas sem marca; 01 (uma) mesa crossover DBX com strobo RGB com controle de botões; 01 (um) módulo SD 55000 ID; 01 (um) microfone; 01 (um) módulo stetson 4K2EQ; 01 (um) módulo stetson EX 10500 EQ; 02 (dois) módulos stetson 200 A; 03 (três) baterias vermelha sem marcas; 06 (seis) controles remotos do sistema sonoro.
c) DECIDO pela aplicação de penalidade de PERDIMENTO ADMINISTRATIVO, devendo o setor responsável DMCA/FEMARH, buscar pela localização dos bens e após o trânsito em julgado, para tomada das providencias necessárias quanto aos bens apreendidos e sua destinação final, conforme Art. 134 do Decreto 6514/2008, dar a seguinte destinação, salvo melhor juízo:
Art. 134 do Decreto 6.514/2008
V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental
c) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão;
d) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária.
e) Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado para PAGAR A MULTA no prazo de CINCO DIAS, a partir do recebimento da notificação, ou apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (VINTE DIAS) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008;
f) Caso o Autuado não pague ou apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;
g) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;
h) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 3.500,00 | 2022 |
| 3521 | 2024-06-10 | 18201.006443/2024.99 | | Rorainópolis | 2025-09-01 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) caberá ao infrator reparar integralmente o dano que tenha causado, procedendo com a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.
3) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); | 15.000,00 | 2024 |
| 0004428 | 2022-11-03 | 18201.009211/2022.21 | | Alto Alegre | 2025-01-17 | a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por fazer funcionar atividade considerada efetivamente poluidora, dois tanques de psicultura, sem autorização do órgão ambiental competente.
b) MANTENHO O EMBARGO, dos tanques de psicultura com base no art.15-A, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.
c) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão;
d) Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado para PAGAR A MULTA no prazo de CINCO DIAS, a partir do recebimento da notificação, ou apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (VINTE DIAS) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008;
e) Caso o Autuado não pague ou apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;
f) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;
g) Por fim, caberá ao infrator proceder com a regularização ambiental (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 5.000,00 | 2016 |
| 0004429 | 2022-11-03 | 18201.009211/2022.21 | | Amajari | 2025-01-23 | a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$10.100,00 (dez mil e cem reais) por fazer funcionar atividade considerada efetivamente poluidora, dois tanques de psicultura, sem autorização do órgão ambiental competente.
b) MANTENHO O EMBARGO do barracão no art.15-A, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.
c) DECIDO PELA DEMOLIÇÃO do barracão com fulcro no Art. 19, I do Decreto 6514/2008, visto que só ocorrerá a remoção da edificação mediante aprovação do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) pela FEMARH.
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental;
d) Que seja o autuado OBRIGADO A APRESENTAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD) para demolição do barracão e reparação do dano ambiental, a luz do § 1° do Art. 143 do Decreto n° 6514/2008 no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da Notificação de Demolição.
§ 1o Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
e) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão;
f) Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado para PAGAR A MULTA no prazo de CINCO DIAS, a partir do recebimento da notificação, ou apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (VINTE DIAS) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008;
g) Caso o Autuado não pague ou apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;
h) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;
i) Por fim, caberá ao infrator proceder com a regularização ambiental (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 10.100,00 | 2016 |
| 0004355 | 2022-10-20 | 19103.028738/2022.25 | | Amajari | 2024-12-10 | a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, no valor de R$ 1,000,00 (um mil reais) por portar motosserra sem licença ou registro do órgão ambiental competente
b) HOMOLOGO A APREENSÃO de 01 (uma) MOTOSSERRA STIHL MS 660, SÉRIE 3656110
c) Decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo o setor responsável DMCA/FEMARH, após o trânsito em julgado, para tomada das providencias necessárias quanto aos bens apreendidos e sua destinação final, conforme Instrução Normativa nº 011/202, dar a seguinte destinação, salvo melhor juízo:
Art. 134 do Decreto 6.514/2008
V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental
Art. 138 – A Diretoria de monitoramento e Controle Ambiental – DMCA realizará a gestão patrimonial dos bens e sob guarda do órgão ambiental.
Art. 140 – a Diretoria de monitoramento e Controle Ambiental – DMCA realizará a gestão dos bens apreendidos.
d) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão;
e) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária.
f) Caso o autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias.
g) Por fim, não efetuando o pagamento no período acima estipulado nem apresentando recurso, CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da decisão da 1ª Instância e proceder com os trâmites legais para a INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. | 1.000,00 | 2022 |
| 006317 | 2025-05-14 | 18201.005010/2025.05 | | São João da Baliza | 2025-09-08 | o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei. | R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). | 2025 |
| 6049 | 2024-11-11 | 18201.011633/2024.28 | | Boa Vista | 2025-09-03 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade;
3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008;
4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);
5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 18.000,00 | 2024 |
| 0002256 | 2022-08-11 | 18201.007637/2022.40 | | Uiramutã | 2025-02-18 | a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) por executar a extração de minerais tipo areia e barro para atender obra pública de construção sem autorização sem a devida autorização do órgão competente;
b) MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.
c) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão;
d) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária.
e) Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado para PAGAR A MULTA no prazo de CINCO DIAS, a partir do recebimento da notificação, ou apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (VINTE DIAS) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008;
f) Caso o Autuado não pague ou apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;
g) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;
h) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 3.000,00 | 2022 |
| 0002065 | 2023-12-25 | 19103.036279/2023.34 | | Boa Vista | 2025-05-07 | a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar veículo em desacordo com as exigências ambientais e provocar perturbação de sossego alheio;
b ) HOMOLOGO A APREENSÃO de 02 (duas) aparelhagem sonora contendo: 05 (cinco) cornetas JBL 405, TRIO;02 (duas) cornetas EROS;04 (quatro) médios TRITON 720 rms;04 (quatro) Twitter 450; TRIO;08 (oito) cornetas (boca) e 02 (dois) alto falantes rádio power 1750 rms.
c) Decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo o setor responsável DMCA/FEMARH, buscar pela localização dos bens e após o trânsito em julgado, para tomada das providencias necessárias quanto aos bens apreendidos e sua destinação final, conforme Art. 134 do Decreto 6514/2008, dar a seguinte destinação, salvo melhor juízo:
V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental
c) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão;
d) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária.
e) Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado para PAGAR A MULTA no prazo de CINCO DIAS, a partir do recebimento da notificação, ou apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (VINTE DIAS) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008;
f) Caso o Autuado não pague ou apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;
g) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão; | 500,00 | 2016 |
| 0004142 | 2023-10-24 | 18201.008863/2023.29 | | São Luiz | 2025-03-31 | a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais) por desmatar 18,14 hectares em área de reserva legal;
b) MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.
c) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão;
d) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária.
e) Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado para PAGAR A MULTA no prazo de CINCO DIAS, a partir do recebimento da notificação, ou apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (VINTE DIAS) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008;
f) Caso o Autuado não pague ou apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;
g) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;
h) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 95.000,00 | 2023 |
| 0004306 | 2023-05-11 | 19103.015537/2023.49 | | Cantá | 2024-08-22 | | | 2016 |
| 0004341 | 2023-07-13 | 19103.021129/2023.26 | | Amajari | 2024-11-18 | 1) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela Femarh;
2) Proceder com a regularização da atividade e apresentação da licença ambiental para assegurar a conformidade legal;
3) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);
5) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;
6) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | TERMO DE QUITAÇÃO | 2023 |
| 0002078 | 2023-01-24 | 19103.007907/2023.74 | | Boa Vista | 2025-08-13 | Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão, realizada pelo autuado, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente. | R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) | 2023 |
| 0001357 | 2023-05-24 | 18201.003976/2023.38 | | Iracema | 2025-12-22 | Houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Multa Quitada. | R$ 2.500,00 | 2024 |
| 000292 | 2023-03-22 | 18201.003089/2023.60 | | Caracaraí | 2025-09-03 | Pela manutenção da multa e da apreensão, houve o parcelamento da multa ambiental mas o autuado não honrou com os pagamentos, conforme comprovantes constantes nos autos. | R$ 1.000,00 (mil reais). | 2023 |
| 5653 | 2024-09-25 | 19103.028031/2024.81 | | Caracaraí | 2025-08-21 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) pela manutenção da apreensão, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08 e decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação:
- no caso de produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos e demais bens apreendidos: venda ou leilão; doação; inutilização ou destruição.
3) Presente o depositário fiel, a DMCA/Femarh deverá exigir, por todos os meios legais admissíveis, a devolução dos bens, produtos e/ ou instrumentos com a devida conferência, com base no Art. 105 do Decreto 6.514/2008;
4) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade;
5) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);
6) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 1.000,00 | 2024 |
| 005256 | 2024-06-28 | 18201.006687/2024.71 | | Boa Vista | 2025-08-22 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;
Encaminhamentos
Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DICON, para atualização dos débitos;
à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido. | 71.000,00 | 2024 |
| 544 | 2023-05-26 | 18201.003864/2023.87 | | Cantá | 2025-08-25 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;
MANTENHO O EMBARGO, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade;
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; | 105.000,00 | 2023 |
| 3640 | 2023-08-08 | 19101.001453/2024.29 | | Rorainópolis | 2025-08-21 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; | 1.600,00 | 2023 |
| 0002828 | 2024-08-21 | 18201.008653/2024.11 | | Boa Vista | 2026-02-04 | 1) Reconhecer a regular conversão da multa ambiental, nos termos do art. 96, § 5º, II, do Decreto nº 6.514/2008, em razão do cumprimento integral do Termo de Compromisso; | R$30.000,00 | 2024 |
| 2812 | 2023-02-28 | 18201.001288/2023.33 | | | 2026-04-27 | Caberá ao autuado pagar a multa resultante do auto de infração em seu valor integral no valor de R$ 33.000 (trinta e três mil reais), SEM DESCONTO LEGAL, acrescido dos consectários legais incidentes, por motivo do inadimplemento contratual, do termo de compromisso firmado. | 4100000 | 2023 |
| 006906 | 2025-12-23 | 18201.012226/2025.19 | | | 2026-06-08 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | 500000 | 2025 |
| 005054 | 2023-12-29 | 18201.010062/2023.23 | | Amajari | 2024-11-13 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) Proceder com a regularização da atividade e apresentação da licença ambiental para assegurar a conformidade legal;
3) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.
DECRETO FEDERAL N° 6.514/2008
Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.
4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);
5) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;
6) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | QUITADO | 2023 |
| 0004127 | 2020-07-23 | 16201.006686/2021.59 | | Boa Vista | 2025-01-31 | a) Que o autuado, por motivo do inadimplemento das parcelas, deve ser inscrito o débito em dívida ativa para cobrança do valor remanescente da multa resultante do auto de infração, acrescido dos consectários legais incidentes;
b ) HOMOLOGO A APREENSÃO do Veículo VW/VOYAGE 1.6 L, branco e placa NUI4246.
c) DECIDO pela aplicação de penalidade de PERDIMENTO ADMINISTRATIVO, devendo o setor responsável DMCA/FEMARH, buscar pela localização dos bens e após o trânsito em julgado, para tomada das providencias necessárias quanto aos bens apreendidos e sua destinação final, conforme Art. 134 do Decreto 6514/2008, dar a seguinte destinação, salvo melhor juízo:
Art. 134 do Decreto 6.514/2008
V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental.
c) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão;
d) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária.
e) Caso o Autuado não pague ou apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;
f) Por fim, À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão; | | 2016 |
| 0002841 | 2024-12-15 | 18201.012730/2024.38 | | Caracaraí | 2025-08-25 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; | 4.000,00 | 2024 |
| 006322 | 2025-06-25 | 18201.006505/2025.43 | | Mucajaí | 2025-07-29 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; | 6.000,00 | 2025 |
| 0002697 | 2021-12-07 | 16201.000237/2022.88 | | Amajari | 2025-08-29 | Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2697, por destruir 1,30 ha de área de preservação permanente, sem autorização e mediante uso do fogo, constatado in loco pelos fiscais da Cipa, nos termos do relatório ambiental e fotografias, com fundamento no Art. 43, caput, c/c Art. 60, I do Decreto Federal 6.514/08, mantenho a penalidade de multa no valor de R$ 46.500,00 (Quarenta e seis mil e quinhentos reais) e embargo de 1,30 hectares na Fazenda Fuxico, pois aquele que contribui para o dano ambiental, seja por ação ou por omissão, deve responder conforme previsto na legislação;
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa. | 46.500,00 | 2021 |
| 006315 | 2025-05-10 | 18201.004910/2025.27 | | Caracaraí | 2025-09-05 | que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.
cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008. | R$ 6.000,00 (seis mil reais). | 2025 |
| 6237 | 2025-03-10 | 18201.002725/2025.06 | | Boa Vista | 2025-09-03 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade;
3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008;
4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);
5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 4.000,00 | 2025 |
| 0004369 | 2023-01-15 | 19103.006849/2023.61 | | Boa Vista | 2025-09-04 | Que seja mantida a Multa Simples e a Apreensão dos bens descritos no item abaixo, realizada pelo autuado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por causar poluição sonora em níveis que possam causar danos à saúde humana. | R$ 5.000,00 (cinco mil reais). | 2023 |
| 3645 | 2023-08-28 | 18201.006345/2023.71 | | Caracaraí | 2025-09-04 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;
MANTENHO O EMBARGO, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada a DMCA/FEMARH, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade;
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. | 6.000,00 | 2016 |
| 3129 | 2024-01-04 | 18201.000528/2024.63 | | Boa Vista | 2025-09-04 | 1) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela Femarh, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei;
2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade;
3) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 5000,00 | 2024 |
| 006510 | 2025-06-11 | 18201.006006/2025.56 | | Boa Vista | 2025-09-05 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 1.000,00 (mil reais). | 2025 |
| 006531 | 2025-09-02 | 18201.008646/2025.09 | | São Luiz | 2025-10-21 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 1.000,00 (mil reais). | 2025 |
| 6271 | 2025-06-04 | 18201.005788/2025.14 | | Iracema | 2025-09-10 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade;
3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008;
4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);
5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 500,00 | 2025 |
| 006375 | 2025-04-10 | 18201.004002/2025.33 | | Cantá | 2025-09-10 | que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 1.000,00 (mil reais). | 2025 |
| 006148 | 2025-04-28 | 19103.012379/2025.37 | | Rorainópolis | 2025-09-11 | que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 1.000,00 (mil reais). | 2025 |
| 005760 | 2024-08-21 | 18201.008578/2024.99 | | Caracaraí | 2025-09-15 | que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei. | R$ 20.000,00 (vinte mil reais) | 2016 |
| 4403 E 4405 | 2021-11-04 | 16201.007170/2021.21 | | Alto Alegre | 2025-09-18 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA SIMPLES E A MULTA DIÁRIA aplicada;
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. | R$ 60.000,00 E multa diária de R$ 200,00 | 2021 |
| 006876 | 2025-11-17 | 18201.011437/2025.34 | | Amajari | 2025-12-23 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. Cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008. | R$ 3.000,00 (três mil reais) | 2025 |
| 1966 | 2023-10-31 | 18201.007492/2023.68 | | Caracaraí | 2025-09-19 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;
MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, o que não houve no presente caso.
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; | 2.000,00 | 2023 |
| 4436 E 4438 | 2023-06-05 | 18201.002862/2023.71 | | Cantá | 2025-09-22 | Homologo os autos de infrações ambientais nº 4436 e 4438 e MANTENHO AS MULTAS aplicadas;
MANTENHO O EMBARGO da atividade, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, o que não houve no presente caso.
MANTENHO A APREENSÃO, com base no art. 134, II, do Decreto nº 6.514/08 e decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação: as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente; | 2.200,00 | 2023 |
| 2279 | 2023-02-08 | 18201.003147/2022.74 | | Boa Vista | 2025-09-23 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;
MANTENHO O EMBARGO da atividade, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, o que não houve no presente caso;
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; | 110.500,00 | 2023 |
| 5156 | 2024-01-01 | 19103.000040/2024.15 | | Boa Vista | 2025-09-23 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;
MANTENHO A APREENSÃO do equipamento sonoro descrito no TERMO DE DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS N 1305, e após o trânsito em julgado, seja dada destinação legal pela DMCA de acordo com Art. 134, IV, do Decreto 6514/2008: os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; | 500,00 | 2024 |
| 0005214 | 2024-03-27 | 18201.002856/2024.02 | | Cantá | 2025-09-25 | Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 005214 no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), por desmatar 16,02 hectares de floresta ou mata nativa, em área de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. | R$ 85.000,00 | 2024 |
| 0004399 | 2024-05-21 | 19103.014201/2024.40 | | Bonfim | 2025-10-01 | que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 1.000,00 (mil reais). | 2024 |
| 6027 | 2024-10-17 | 18201.010564/2024.35 | | Boa Vista | 2025-08-26 | MANTENHO o agravamento aplicado ao auto de infração, que majorou a pena de multa ao dobro, ou seja, o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), com fundamento na reincidência prevista no Art. 11, II do Decreto 6.514/08. | 44.000,00 | 2024 |
| 003502 | 2016-07-08 | 16201.003695/2021.98 | | Amajari | 2025-10-09 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais);
MANTENHO A APREENSÃO do trator (pá carregadeira, modelo Volvo L90E71221, Ano 2006), e após o trânsito em julgado, seja dada destinação legal pela DMCA de acordo com Art. 134, V, do Decreto 6514/2008:
V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; | 12.000,00 | 2016 |
| 3638 | 2023-08-08 | 19103.023638/2023.93 | | Amajari | 2025-10-13 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;
MANTENHO A APREENSÃO de trator de esteira, marca komatsu, modelo d50, cor amarelo, e após o trânsito em julgado, seja dada destinação legal pela DMCA de acordo com Art. 134, V, do Decreto 6514/2008: V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;
MANTENHO O EMBARGO da atividade, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, o que não houve no presente caso;
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; | 16.000,00 | 2023 |
| 5320 | 2025-08-16 | 18201.008210/2025.10 | | São Luiz | 2025-10-15 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008;
3) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);
4) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.
| 1000,00 | 2025 |
| 0003633 | 2023-06-27 | 18201.006020/2023.98 | | Alto Alegre | 2025-12-23 | Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei. | R$ 12.000,00 (doze mil reais). | 2023 |
| 005771 | 2024-09-11 | 18201.009216/2024.15 | | Amajari | 2025-12-23 | Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei. | R$ 3.000,00 (três mil reais) | 2024 |
| 0001379 | 2024-05-14 | 18201.009324/2024.98 | | Rorainópolis | 2025-12-24 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. Determino a suspensão do cadastro até a manifestação do autuado sobre o paradeiro dos pássaros e pagamento das licenças atrasadas. | R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). | 2024 |
| 6601 | 2025-08-05 | 18201.007831/2025.78 | | Boa Vista | 2025-10-15 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade; 3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008;4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 5000 | 2025 |
| 6269 | 2025-06-04 | 18201.006935/2025.65 | | Mucajaí | 2025-10-17 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade;
3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008;
4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);
5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 1000,00 | 2025 |
| 6589 | 2025-07-30 | 18201.007553/2025.59 | | Caracaraí | 2025-10-17 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade;
3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008;
4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);
5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.
| 2000,00 | 2025 |
| 0003632 | 2023-06-27 | 18201.006018/2023.19 | | Boa Vista | 2025-10-17 | que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei. | R$ 30.000,00 (trinta mil reais) | 2023 |
| 005273 | 2024-08-01 | 18201.007670/2024.31 | | Cantá | 2025-10-20 | Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei. | R$ 11.000,00 (onze mil reais). | 2024 |
| 0002515 | 2022-03-17 | 19103.008185/2022.94 | | Rorainópolis | 2025-10-20 | que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. | R$ 10.000,00 (dez mil reais). | 2022 |
| 0001248 | 2023-11-07 | 18201.008821/2023.98 | | Iracema | 2025-10-21 | que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei. | R$ 70.000,00 (setenta mil reais) | 2023 |
| 2375 | 2024-03-11 | 18201.004247/2024.80 | | Bonfim | 2025-10-21 | 1) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela Femarh, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei;
2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade;
3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008;
4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);
5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 7000,00 | 2024 |
| 006253 | 2025-09-16 | 18201.009069/2025.64 | | Caracaraí | 2025-10-21 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 11.000,00 (onze mil reais). | 2025 |
| 006443 | 2025-08-21 | 18201.008339/2025.10 | | Mucajaí | 2025-10-22 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 12.000,00 (doze mil reais). | 2025 |
| 006540 | 2025-09-23 | 18201.009311/2025.08 | | Cantá | 2025-10-22 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 10.000,00 (dez mil reais). | 2025 |
| 006527 | 2025-08-29 | 18201.008603/2025.15 | | São Luiz | 2025-10-23 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 2.000,00 (dois mil reais). | 2025 |
| 006619 | 2025-08-26 | 18201.008429/2025.19 | | Caracaraí | 2025-10-23 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 2.000,00 (dois mil reais). | 2025 |
| 005623 | 2025-09-18 | 18201.009167/2025.00 | | Rorainópolis | 2025-10-24 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 1.000,00 (mil reais). | 2025 |
| 1955 | 2023-09-21 | 18201.007562/2023.88 | | Rorainópolis | 2025-10-24 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;
MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, o que não houve no presente caso;
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; | 8.000,00 | 2023 |
| 5257 | 2024-07-05 | 18201.006862/2024.21 | | São João da Baliza | 2025-10-24 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, o que não houve no presente caso; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; | 22.000,00 | 2024 |
| 006680 | 2025-08-28 | 18201.008593/2025.18 | | Cantá | 2025-10-30 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 20.000,00 (vinte mil reais) | 2025 |
| 4396 | 2023-04-29 | 19103.013125/2023.74 | | Boa Vista | 2025-10-31 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; | 50.500,00 | 2023 |
| 005777 | 2024-09-19 | 18201.009474/2024.00 | | Cantá | 2025-11-03 | Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei. | R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). | 2024 |
| 66 | 2023-03-07 | 19103.009780/2023.28 | | Cantá | 2025-11-03 | Pela declaração de nulidade do Auto de Infração nº 66, devido à constatação de vício insanável consistente em erro na indicação da autoria da infração, por ser peça vestibular do processo administrativo, consequentemente a declaração de sua nulidade fulmina todos os atos e procedimentos subsequentes que são anulados por falta de validade do ato inaugural, com fundamento no Art. 100 do Decreto Federal N° 6.514/2008;
Por fim, determino os seguintes encaminhamentos:
À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido;
À DMCA/DFA, preferencialmente ao agente autuante, para ciência e manifestação acerca desta Decisão de Declaração de Nulidade, nos termos do Art. 112, §1º e 3º da IN 11/2022;
À DMCA, para sendo possível a imputação do mesmo fato ao infrator Senhor Abimael Malta Pereira, CPF: 873.393.401-06, residente na Vicinal 01, S/N no PA Jacamim, Lote 45 - CANTA/RR - Telefone: 95 99164-4223 / 98405-7804, lavrar novo auto de infração dentro do prazo prescricional. | 0,00 | 2023 |
| 4397 | 2023-04-29 | 19103.012801/2023.92 | | Boa Vista | 2025-11-04 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;
Encaminhamentos:
Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DICON, para atualização dos débitos;
à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido. | 500 | 2023 |
| 0003628 | 2023-06-19 | 18201.004503/2023.58 | | Caroebe | 2025-11-04 | Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0003628 no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por desmatar 14,1307 hectares, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente. | R$ 15.000,00 (quinze mil). | 2023 |
| 6605 | 2025-08-07 | 18201.007836/2025.09 | | Rorainópolis | 2025-11-04 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade;
3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008;
4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);
5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 5000,00 | 2025 |
| 5836 | 2025-03-03 | 19103.006842/2025.10 | | Boa Vista | 2025-11-04 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) pela manutenção da apreensão, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08 e decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação:
- no caso de produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos e demais bens apreendidos: venda ou leilão; doação; inutilização ou destruição.
3) Presente o depositário fiel, a DMCA/Femarh deverá exigir, por todos os meios legais admissíveis, a devolução dos bens, produtos e/ ou instrumentos com a devida conferência, com base no Art. 105 do Decreto 6.514/2008;
4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008). | 500,00 | 2025 |
| 3134 | 2024-01-22 | 18201.000793/2024.41 | | Boa Vista | 2025-11-05 | 1) Caberá ao autuado pagar a multa resultante do auto de infração em seu valor integral no valor de R$ 33.000 (trinta e três mil reais), SEM DESCONTO LEGAL, acrescido dos consectários legais incidentes, por motivo do inadimplemento contratual, do termo de compromisso firmado;2) Caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição, mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR;3) Que seja realizada a execução judicial pela Procuradoria Geral do Estado de Roraima - PGE/RR, das obrigações pactuadas no Termo de Compromisso, pois possui caráter de título executivo extrajudicial;4) Pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade; | 33.000,00 | 2024 |
| 006543 | 2025-09-22 | 18201.009271/2025.96 | | Rorainópolis | 2025-11-05 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 1.000,00 (mil reais). | 2025 |
| 6191 | 2025-01-07 | 18201.000187/2025.15 | | Mucajaí | 2025-11-06 | 1) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela Femarh, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei;2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, o que não ocorreu no presente caso;3) por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 84.000,00 | 2025 |
| 006526 | 2025-08-28 | 18201.008521/2025.71 | | Cantá | 2025-11-10 | que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 8.000,00 (oito mil reais). | 2025 |
| 6127 6128 | 2025-03-27 | 19103.009683/2025.05 | | Caracaraí | 2025-11-07 | pela manutenção da apreensão; Pelo arquivamento do processo diante do desconhecimento da autoria da infração ambiental; 4) À DRH/FEMARH para publicação do extrato desse parecer via DOE RR. | R$ 12.880,00 (doze mil, oitocentos e oitenta | 2025 |
| 0003149 | 2024-04-22 | 18201.004030/2024.70 | | Caracaraí | 2025-11-13 | Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei. | R$ 5.000,00 (cinco mil reais). | 2024 |
| 0002066 | 2022-12-23 | 19103.033419/2022.31 | | Boa Vista | 2025-11-17 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 2.000,00 (dois mil reais). | 2022 |
| 0004116 | 2020-01-21 | 16201.001164/2021.61 | | Caracaraí | 2025-02-14 | a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais) pela guarda ilegal de 19 (dezenove) tartarugas;
b) HOMOLOGO A APREENSÃO nos termos inciso I do Art. 107 do Decreto n° 6514/2008, haja vista a libertação do animal em seu hábitat natural. | R$ 95.000,00 | 2020 |
| 006694 | 2025-12-24 | 18201.012254/2025.36 | | Rorainópolis | 2026-01-26 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. Pela manutenção do Embargo. | R$ 5.000,00 (cinco mil reais). | 2025 |
| 0002065 | 2020-08-16 | 18201.004660/2024.44 | | Boa Vista | 2025-01-22 | a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar veículo em desacordo com as exigências ambientais e provocar perturbação de sossego alheio;
b ) HOMOLOGO A APREENSÃO de 01 (uma) caixa de som contendo 02 (dois) alto falantes de 12 polegadas, 01 (uma) corneta e 01 (um) twitter. | R$ 500,00 | 2020 |
| 005328 | 2025-12-16 | 19103.018395/2024.52 | | Cantá | 2025-12-16 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;
MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, o que não houve no presente caso;
Cabe ao autuado a REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, promovendo a recomposição da vegetação, nos termos do Art. 7º, §1º do Código Florestal; | 60.000,00 | 2024 |
| 1960 | 2023-10-23 | 18201.007373/2023.13 | | Boa Vista | 2025-12-18 | Homologo o auto de infração ambiental e ADVERTÊNCIA aplicada;
Deve o autuado regularizar o poço artesiano para obtenção da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos junto à Diretoria de Recursos Hídricos/FEMARH;
Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância; | 0,00 | 2023 |
| 006687 | 2025-11-26 | 18201.011481/2025.44 | | Caracaraí | 2025-12-22 | Houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. Cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008. | R$ 1.000,00 (mil reais). | 2025 |
| 4446 | 2023-08-01 | 18201.005829/2023.01 | | Alto Alegre | 2025-12-26 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;
MANTENHO A SUSPENSÃO DA ATIVIDADE;
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; | 0,00 | 2023 |
| 006762 | 2025-12-09 | 18201.011910/2025.83 | | Caroebe | 2025-12-26 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 1.000,00 (mil reais). | 2025 |
| 002145 | 2022-08-08 | 18201.007124/2022.39 | | Amajari | 2025-12-02 | a) Que seja MANTIDA A MULTA AMBIENTAL, realizada pelo agente atuante, no valor de R$20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) por transportar óleo diesel, considerado substância perigosa, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos;
b) Pela MANUTENÇÃO DA APREENSÃO e 01 (um) veículo L200 4X4 GLS, COR PRETA, PLACA JWX 1G07 e 20 Carotes de 50 litros, contendo combustível (aproximadamente 1.000 litros, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08
c) Seja aplicada a penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh buscar pela localização dos bens e após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação: | R$20.500,00 | 2022 |
| 0002735 | 2022-09-06 | 18201.008208/2022.90 | | São João da Baliza | 2025-09-29 | 1) que houve a inadimplência do parcelamento da multa ambiental consolidada, sendo interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008;2) À DICON para efetuar a cobrança do débito consolidado. | R$18.000,00 | 2022 |
| 0003633 | 2023-06-27 | 18201.006020/2023.98 | | Alto Alegre | 2025-12-23 | Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei. | R$ 12.000,00 (doze mil reais). | 2023 |
| 006837 | 2025-11-26 | 18201.011540/2025.84 | | Caracaraí | 2026-01-26 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 6.000,00 | 2025 |
| 006760 | 2025-11-28 | 18201.011581/2025.71 | | Caroebe | 2026-01-15 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual | R$ 1.000,00 (mil reais). | 2025 |
| 6496 | 2025-08-20 | 18201.008252/2025.42 | | Boa Vista | 2026-01-29 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade;
3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008;
AUTORIDADE JULGADORA: GLEICIANE | 2.808,04 | 2025 |
| 6291 | 2025-10-17 | 18201.009745/2025.08 | | Boa Vista | 2026-01-26 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) pela manutenção da apreensão, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08 e decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação;
3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008;
AUTORIDADE JULGADORA GLEICIANE | 428,04 | 2025 |
| 5752 | 2024-08-07 | 18201.007970/2024.11 | | Boa Vista | 2026-01-29 | 1) Reconhecer a regular conversão da multa ambiental, nos termos do art. 96, § 5º, II, do Decreto nº 6.514/2008, em razão do cumprimento integral do Termo de Compromisso;
2) Manter o embargo da área de 11,2674 ha, objeto da infração, até a efetiva regularização ambiental;
3) Determinar que o autuado repare integralmente o dano ambiental, inclusive mediante recuperação e/ou reposição florestal, sob acompanhamento da DMCA/FEMARH-RR.
AUTORIDADE JULGADORA: GLEICIANE | 4.800,00 | 2024 |
| 6686 | 2025-11-18 | 18201.011239/2025.71 | | Boa Vista | 2026-01-27 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008;3) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);AUTORIDADE JULGADORA: GLEICIANE | R$ 21.008,04 | 2025 |
| 005229 | 2024-05-15 | 18201.005033/2024.21 | | Amajari | 2026-02-04 | 1) Reconhecer a regular conversão da multa ambiental, nos termos do art. 96, § 5º, II, do Decreto nº 6.514/2008, em razão do cumprimento integral do Termo de Compromisso;
2) Manter o embargo da área de 2,203ha, objeto da infração, até a efetiva regularização ambiental;
3) Determinar que o autuado repare integralmente o dano ambiental, inclusive mediante recuperação e/ou reposição florestal, sob acompanhamento da DMCA/FEMARH-RR. | R$15.000,00 | 2024 |
| 005453 | 2024-07-21 | 19103.020573/2024.13 | | Boa Vista | 2026-02-06 | • Homologo a Multa Simples aplicada no Auto de Infração n° 005453 no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por fazer funcionar estabelecimentos, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, em desacordo com a licença obtida pelo órgão ambiental competente.
Kelly Lemos | R$ 10.500,00 | 2024 |
| 6828 | 2025-11-17 | 18201.011214/2025.77 | | Iracema | 2026-01-27 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08;
3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008;
AUTORIDADE JULGADORA: GLEICIANE
| 3.508,04 | 2025 |
| 6841 | 2025-12-02 | 18201.011653/2025.80 | | Cantá | 2026-01-28 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08;
3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008;
AUTORIDADE JULGADORA: GLEICIANE | 708,04 | 2025 |
| 0005056 | 2024-01-04 | 18201.000140/2024.62 | | Amajari | 2025-10-10 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;MANTENHO O EMBARGO da atividade, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, o que não houve no presente caso; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; | 8000,00 | 2024 |
| 2112 | 2021-11-01 | 18201.004838/2022.95 | | Boa Vista | 2025-08-22 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;2) pela manutenção da apreensão de 29 (vinte e nove) carotes de combustível, Diesel, totalizando 1.450 litros, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08 e decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação: - no caso de produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos e demais bens apreendidos: venda ou leilão; doação; inutilização ou destruição.3) Presente o depositário fiel, a DMCA/Femarh deverá exigir, por todos os meios legais admissíveis, a devolução dos bens, produtos e/ ou instrumentos com a devida conferência, com base no Art. 105 do Decreto 6.514/2008; 4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); | 1.000,00 | 2021 |
| 0001811 | 2017-08-31 | 16201.005297/2021.14 | | Amajari | 2025-01-30 | DECISÃO 29 Declaro a extinção da punibilidade das penalidades aplicadas, nos termos do Art. 132 da IN11/2022, diante da prescrição da pretensão punitiva, ocorrida em 10/12/2022;Da Decisão de Primeira Instância caberá o autuado a partir do recebimento da notificação da Decisão apresentar RECURSO no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 do Decreto 6.514/2008;Caso o Autuado não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância;Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; e à DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto a reparação do dano ambiental, se houver, uma vez que a prescrição da pretensão punitiva não interfere na obrigação de reparação do dano ambiental. | | 2017 |
| 6873 | 2025-11-03 | 18201.010742/2025.17 | | Caracaraí | 2026-01-27 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade;
3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008;
AUTORIDADE JULGADORA: GLEICIANE | 2.108,04 | 2025 |
| 1807 | 2017-08-31 | 16201.005296/2021.61 | | Amajari | 2025-01-30 | DECISÃO 27 - Decido pela declaração de nulidade do auto de infração ambiental, por erro na descrição das coordenadas do auto de infração, considerado vício insanável, sendo possível a imputação do mesmo fato ao infrator se lavrado novo auto de infração dentro do prazo prescricional.Determino a liberação dos bens apreendidos, que se encontram com o depositário fiel;Da Decisão de Primeira Instância caberá o autuado a partir do recebimento da notificação da Decisão para apresentar RECURSO no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 do Decreto 6.514/2008; Advirto o autuado da possibilidade de restabelecimento do auto de infração em decisão de segunda instância, caso eventualmente acolhidos os argumentos do agente autuante ou da divisão de fiscalização responsável pela aplicação da sanção administrativa, nos termos do art. Art. 112, §1º e 3º da IN 11/2022.Caso o Autuado não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância; | | 2017 |
| 2502 | 2021-12-07 | 16201.000242/2022.91 | | Amajari | 2025-04-07 | Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2502, por destruir 6,64 ha de área agropastoril consolidada, consumada mediante uso de fogo, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente, com fundamento no Art. 58 do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa simples de R$ 7.000,00 (Sete mil reais) e embargo da área de 6,64 ha.Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa; | 7.000,00 | 2021 |
| 0002297 | 2023-04-27 | 18201.010013/2022.18 | | Caracaraí | 2025-12-01 | 1) Que houve inadimplência do parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008;2) Mantenho o embargo e determino que o autuado proceda com a REGULARIZAÇÃO DO DANO, conforme disposto no art. 15-B do Decreto Federal nº 6.514/2008;3) Que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;4) À DICON para atualização do valor remanescente e emissão do valor atualizado, a fim de que seja encaminhado para ciência do autuado juntamente com a Decisão de Primeira Instância | R$6.000,00 | 2016 |
| 5783 | 2024-10-01 | 18201.009786/2024.13 | | Boa Vista | 2025-09-09 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade; 3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008;4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 2.000,00 | 2024 |
| 005270 | 2024-08-01 | 18201.007653/2024.02 | | Iracema | 2026-02-04 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) Manter o embargo da área de 0,9814ha, objeto da infração, até a efetiva regularização ambiental, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08;
3) Por fim, determino que o autuado repare integralmente o dano ambiental, mediante recuperação, regularização e/ou reposição florestal, sob acompanhamento da DMCA/FEMARH-RR. (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006) | R$1.000,00 | 2024 |
| 005268 | 2024-07-29 | 18201.007610/2024.19 | | Mucajaí | 2026-02-04 | 1) Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) Manter o embargo da área de 21,8700, objeto da infração, até a efetiva regularização ambiental, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08;
3) Por fim, determino que o autuado repare integralmente o dano ambiental, mediante recuperação, regularização e/ou reposição florestal, sob acompanhamento da DMCA/FEMARH-RR. (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006) | R$22.000,00 | 2024 |
| 005234 | 2024-05-23 | 18201.005482/2024.79 | | Amajari | 2026-02-04 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
2) Manter o embargo da área de 34,75ha, objeto da infração, até a efetiva regularização ambiental, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08;
3) Por fim, determino que o autuado repare integralmente o dano ambiental, mediante recuperação, regularização e/ou reposição florestal, sob acompanhamento da DMCA/FEMARH-RR. (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006) | R$35.000,00 | 2024 |
| 3131 | 2024-01-09 | 18201.000542/2024.67 | | Caracaraí | 2026-02-09 | Pela homologação do auto de infração ambiental nº 3131, com fundamento no Art. 52, caput, do Decreto Federal 6.514/08, confirmo as penalidades aplicadas de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e embargo.
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa.
AUTORIDADE JULGADORA: GLEICIANE | 2.000,00 | 2024 |
| 0003527 | 2024-09-23 | 18201.007404/2024.17 | | Rorainópolis | 2026-02-09 | Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 003527 no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por destruir ou danificar 0,1039 hectares de vegetação nativa, objeto especial de preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão.
Kelly Lemos | R$ 6.000,00 | 2024 |
| 5336 | 2024-06-12 | 19103.016517/2024.76 | | Boa Vista | 2026-02-09 | Pela homologação do auto de infração ambiental nº 5336, com fundamento no Art. 29, caput, do Decreto Federal 6.514/08, confirmo as penalidade aplicada de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
AUTORIDADE JULGADORA: GLEICIANE | 3.000,00 | 2024 |
| 005283 | 2024-04-05 | 18201.003041/2024.32 | | Cantá | 2026-02-10 | Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 005283 no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), por desmatar 10,2591 hectares a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente.
Kelly Lemos | R$ 11.000,00 | 2024 |
| 005282 | 2024-04-05 | 18201.003044/2024.76 | | Cantá | 2026-02-10 | Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 005282 no valor de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais), desmatar 1,8550 hectares, por destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida.
KELLY LEMOS | R$ 10.100,00 | 2024 |
| 5348 | 2024-06-14 | 19103.016613/2024.14 | | Caroebe | 2026-02-11 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;
MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, o que não houve no presente caso;
Cabe ao autuado a REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, promovendo a recomposição da vegetação, nos termos do Art. 7º, §1º do Código Florestal; | 1.000,00 | 2024 |
| 5349 | 2024-06-14 | 19103.016660/2024.68 | | Caroebe | 2026-02-11 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;
MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, o que não houve no presente caso;
Cabe ao autuado a REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, promovendo a recomposição da vegetação, nos termos do Art. 7º, §1º do Código Florestal; | 50.000,00 | 2024 |
| 006738 | 2025-11-26 | 19103.031534/2025.14 | | Rorainópolis | 2026-02-11 | Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 006738 no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por desmatar 3,361 hectares de floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa, em área de reserva legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente.
Kelly Lemos | R$ 35.000,00 | 2025 |
| 5351 | 2024-06-19 | 18201.006655/2024.76 | | Rorainópolis | 2026-02-12 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;
MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, o que não houve no presente caso;
Cabe ao autuado a REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, promovendo a recomposição da vegetação, nos termos do Art. 7º, §1º do Código Florestal; | 12.000,00 | 2024 |
| 005803 | 2025-04-04 | 19103.010922/2025.61 | | Caracaraí | 2026-02-13 | Homologo a apreensão e a destruição, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08, decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/FEMARH, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação. | | 2025 |
| 00004352 | 2022-10-15 | 19103.028286/2022.81 | | Boa Vista | 2026-02-12 | MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500.500,00 | R$ 500.500,00 | 2022 |
| 002557 | 2022-07-19 | 19103.019503/2022.42 | | Amajari | 2026-02-10 | a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES em desfavor do autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por maus tratos a um cão, macho, aparentemente filhote, sem raça definida, de pelagem avermelhada;
b) HOMOLOGO A APREENSÃO realizada pelo agente atuante e que seja realizada a aplicação de penalidade de perdimento administrativo. | 500,00 | 2016 |
| 006364 | 2025-04-03 | 18201.003765/2025.67 | | São Luiz | 2025-09-10 | que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 2.000,00 (dois mil reais). | 2025 |
| 0002383 | 2024-06-01 | 18201.005819/2024.48 | | Amajari | 2026-02-10 | 1) Reconhecer a regular conversão da multa ambiental, nos termos do art. 96, § 5º, II, do Decreto nº 6.514/2008, em razão do cumprimento integral do Termo de Compromisso;
2) Manter o embargo da área de 13,03ha, objeto da infração, até a efetiva regularização ambiental;
3) Determinar que o autuado repare integralmente o dano ambiental, inclusive mediante recuperação e/ou reposição florestal, sob acompanhamento da DMCA/FEMARH-RR. | R$14.000,00 | 2024 |
| 0001299 | 2023-12-15 | 18201.000040/2024.36 | | Boa Vista | 2024-04-25 | 1) Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental;
2) Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.
3) Caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. | R$ 1.000,00 (mil rea | 2023 |
| 543 | 2023-05-24 | 18201.003777/2023.20 | | Alto Alegre | 2024-01-08 | Pela homologação do Auto de Infração nº 543, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, uma vez que comprovada a construção do canal de drenagem que afetou a área de preservação dos três lagos do Sítio Maravilha, representando 0,605 ha, configurando infração administrativa prevista no Art. 70, §1º da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II e VII, c/c Art. 43, caput, do Decreto n° 6.514/2008;
Pela confirmação das sanções administrativas aplicadas: multa simples no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e embargos da área correspondente a 0,605 hectares, coordenadas geográficas constantes no auto de infração;
Notifique-se a DMCA/FEMARH para se manifestar | 15.000,00 | 2023 |
| 006179 | 2024-02-10 | 18201.000061/2025.32 | | Bonfim | 2025-04-23 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;
Pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. | R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). | 2024 |
| 006213 | 2025-02-05 | 18201.001462/2025.18 | | Caracaraí | 2025-02-17 | Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. | R$ 5.000,00 (cinco mil reais). | 2025 |
| 64 | 2023-03-07 | 19103.007321/2023.18 | | Boa Vista | 2026-02-23 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;
MANTENHO A APREENSÃO do animal descrito no TERMO DE DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS N 1951, e após o trânsito em julgado, seja dada destinação legal pela DMCA de acordo com Art. 134, VI, do Decreto 6514/2008:
VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados.
| 500.00 | 2023 |
| 5757 | 2024-08-08 | 18201.008020/2024.11 | | | 2026-02-23 | 1) Reconhecer a regular conversão da multa ambiental, nos termos do art. 96, § 5º, II, do Decreto nº 6.514/2008, em razão do cumprimento integral do Termo de Compromisso;
2) Manter o embargo da área de 5,1530 ha, objeto da infração, até a efetiva regularização ambiental a ser realizada na DMCA;
3) Determinar que o autuado repare integralmente o dano ambiental, inclusive mediante recuperação e/ou reposição florestal, sob acompanhamento da DMCA/FEMARH-RR. | 6000.00 | 2024 |
| 4417 | 2022-05-04 | 18201.004571/2022.36 | | Mucajaí | 2026-02-24 | 1) que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada, com pagamento parcial, e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008;
2) que o autuado está inadimplente e deve pagar débito no valor atualizado de R$ 520,98 (quinhentos e vinte reais e noventa e oito centavos), conforme Planilha DE ATUALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO/VENCIDO (SEI nº 17130346).
3) que autuado seja obrigado a REPARAR O DANO que tenha causado; | 1000.00 | 2022 |
| 6063 | 2025-03-11 | 18201.003040/2025.79 | | Cantá | 2026-02-25 | Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;
Caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR;
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; | 500500.00 | 2025 |
| 5337 | 2024-06-12 | 19103.016521/2024.34 | | Boa Vista | 2026-02-26 | 1. Pela homologação do auto de infração ambiental nº 5337, com fundamento no Art. 24, caput, do Decreto Federal 6.514/08, confirmo a penalidade aplicada de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
2. MANTENHO A APREENSÃO e decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo o setor responsável (DMCA), após o trânsito em julgado, dar a destinação legal ao animal, constante no art. 25 da Lei 9.605/1998 e 134 do Decreto nº 6.514/2008:
VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
3. Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; | 500.00 | 2024 |
| 4333 | 2023-06-27 | 19103.019994/2023.11 | | São Luiz | 2026-02-27 | Pela homologação do auto de infração ambiental nº 4333, com fundamento no Art. 51-A do Decreto Federal 6.514/08, confirmo a penalidade aplicada de multa simples de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa.
| 3000.00 | 2023 |
| 002404 | 2020-12-15 | 16201.000093/2021.89 | | Alto Alegre | 2026-03-09 | Que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, a quitação do débito, conforme Termo de Quitação FEMARH/PRES/DIRAF/DICON (SEI nº 20945002). A Área já foi desembargada. | 68000.00 | |
| 006373 | 2025-04-08 | 18201.003925/2025.78 | | Boa Vista | 2026-03-10 | Reconhecer a regular conversão da multa ambiental, nos termos do art. 96, § 5º, II, do Decreto nº 6.514/2008, em razão do cumprimento integral do Termo de Compromisso.
Kelly Lemos | 8000.00 | 2025 |
| 006373 | 2025-04-08 | 18201.003925/2025.78 | | | 2026-03-10 | Reconhecer a regular conversão da multa ambiental, nos termos do art. 96, § 5º, II, do Decreto nº 6.514/2008, em razão do cumprimento integral do Termo de Compromisso. | 8000000 | 2025 |
| 006835 | 2025-11-19 | 18201.011341/2025.76 | | | 2026-03-23 | Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 006835 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por desmatar 4,1159 hectares a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente. | 500000 | 2025 |
| 006836 | 2025-11-19 | 18201.011341/2025.76 | | | 2026-03-23 | Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 006836 no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por desmatar 5,9916 hectares de qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida. | 3000000 | 2025 |
| 6378 | 2025-09-06 | 19103.024770/2025.84 | | | 2026-03-26 | Homologo a Multa Simples e a Apreensão aplicada no Auto de Infração n° 006378 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por praticar atos de maus tratos a um animal doméstico (cão), pelagem marrom em situação insalubre, sem alimentação, água. | 50000 | 2025 |
| 6093 | 2024-12-03 | 18201.012264/2024.91 | | | 2026-04-16 | Que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e o autuado não honrou com os pagamentos, conforme comprovantes constantes nos autos. Se o autuado não se manifestar será enviado a dívida ativa. | 1100000 | 2024 |
| 3219 | 2020-10-15 | 16201.004036/2021.79 | 16201.004036/2021.79 | Amajari | 2026-04-22 | 1) que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008; porém não honrou com o pagamento, restando débito a pagar.
2) pela manutenção da apreensão, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08, decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação:
- no caso de produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos e demais bens apreendidos: venda ou leilão; doação; inutilização ou destruição.
3) Presente o depositário fiel, a DMCA/Femarh deverá exigir, por todos os meios legais admissíveis, a devolução dos bens, produtos e/ ou instrumentos com a devida conferência, com base no Art. 105 do Decreto 6.514/2008;
4) caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR;
5)_Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
6) Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;
7) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;
8) À DICON para atualização do débito a pagar. | 20500.00 | 2021 |
| 5774 | 2024-09-12 | 18201.009251/2024.34 | | Boa Vista | 2025-04-09 | Pela homologação do auto de infração ambiental nº 5774, com a convalidação de desmatamento de 60,9113 ha florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente, com fundamento no Art. 52 do Decreto Federal 6.514/08 aplicando a penalidade de multa R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) e embargo correspondente à área;
Caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. | 6100000 | 2024 |
| 5795 | 2024-10-15 | 981.700.232-20 | | São Luiz | 2026-05-13 | 1) que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008; porém não honrou com o pagamento, restando débito a pagar.
2) caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR;
3)_Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
4) Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;
5) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;
6) À DICON para atualização do débito a pagar.
7) À DMCA para conduzir reparação do dano ambiental, nos termos do art. 182 e 183 da IN 06//2025. | 2000000 | 2024 |
| 5159 | 2024-01-28 | 19103.002717/2024.41 | | Boa Vista | 2026-05-28 | Pela homologação do auto de infração ambiental nº 5159, com fundamento no Art. 71, caput, do Decreto Federal 6.514/08, homologo as penalidades aplicadas de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e apreensão;
MANTENHO A APREENSÃO e decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo o setor responsável (DMCA), após o trânsito em julgado, dar a destinação constante no art. 25 da Lei 9.605/1998 e 134 do Decreto nº 6.514/2008:
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Cabe ao autuado a REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, promovendo a recomposição da vegetação, nos termos do Art. 7º, §1º do Código Florestal;
Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa. | 500.00 | 2024 |
| 4260 | 2021-05-05 | 16201.002477/2021.36 | | Alto Alegre | 2026-05-07 | 1) que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008; porém não honrou com o pagamento, restando débito a pagar.
2) pela manutenção da apreensão, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08, decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação:
- no caso de produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos e demais bens apreendidos: venda ou leilão; doação; inutilização ou destruição.
3) Presente o depositário fiel, a DMCA/Femarh deverá exigir, por todos os meios legais admissíveis, a devolução dos bens, produtos e/ ou instrumentos com a devida conferência, com base no Art. 105 do Decreto 6.514/2008;
4)_Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
5) Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;
6) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;
7) À DICON para atualização do débito a pagar. | 1500.00 | 2021 |
| 5059 | 2024-01-31 | 18201.001171/2024.31 | | | 2026-05-29 | Pela declaração de nulidade do Auto de Infração nº 5059, devido à constatação de vício insanável consistente em erro na indicação da autoria e área autuada, com fundamento no Art. 100 do Decreto Federal N° 6.514/2008;
Que o atual proprietário da Fazenda Nossa Senhora Aparecida, deve responder pela reparação do dano ambiental, conforme dispositivos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2025/FEMARH/PRES.
Da Decisão de Primeira Instância poderá apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;
Caso o Autuado não apresente recurso no prazo legal, será certificado o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância. | 0.00 | 2024 |
| 6888 | 2026-03-16 | | 18201.001907/2026.32 | Cantá | 2026-06-08 | 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal;
2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08;
3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado;
4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias;
5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição; | 4000.00 | 2026 |