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Data Auto Infração SEI N° Processo Município Julgamento Sintese Decisão Valor Ano
15/05/2026202685765218201.003718/2026.02AMAJARI15/07/2026Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; Pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.1000002026
20/03/2026692618201.002167/2026.51 Caracaraí09/06/20261) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008; 3) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); 4) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.2000.002026
18/03/202600692818201.002088/2026.41São João da Baliza12/06/2026Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. 3000.002026
16/03/2026688818201.001907/2026.32Cantá08/06/20261) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal; 2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; 3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado; 4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias; 5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição;4000.002026
23/02/2026692018201.001498/2026.7409/06/20261) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade; 3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008; 4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); 5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.2000002026
23/02/2026692118201.001498/2026.7409/06/20261) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade; 3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008; 4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); 5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.5000002026
14/02/20262026637751teste11111Boa Vista16/02/2026teste12122027