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Visão Geral
Auto Infração Data SEI N° Processo Município Julgamento Sintese Decisão Valor Ano
00043422023-07-1319103.021101/2023.99Mucajaí2024-11-21Homologo a Multa Simples aplicada no Auto de Infração n° 0004342, por danificar 18 (dezoito) árvores de vegetação nativa, localizadas fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente.R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).2023
00025462024-04-2219103.011494/2024.11Boa Vista2024-11-22Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; Pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.R$ 500,00 (quinhentos reais).2024
00022712023-04-2618201.003901/2023.57Caracaraí2024-11-22Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão, realizada pelo autuado, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) por pescar 50 (cinquenta) quilos de peixe de diversas espécies no período da piracema em todo o Estado de Roraima.R$ 1.700,002023
12016-02-1716201.003902/2021.12000187/16-01Caroebe 2021-08-19Parecer A.J. Nº 021/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo.90002021
35742017-07-2516201.005263/2021.11NÃO HÁ Boa Vista2022-04-20Parecer da A. J. N° 66/2022 - Manutenção da advertência2022
00025452023-06-0119103.017209/2023.87Boa Vista2024-11-25Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão, realizada pelo autuado, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. R$ 8.000,00 (oito mil reais).2023
0050572024-01-0418201.000136/2024.02Cantá2024-11-21Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;Pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.R$ 11.000,00 (onze mil reais).2024
000008592019-10-0916201.001172/2021.15Amajari2024-10-14Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000859 e a legitimidade da apreensão no termo de destinação de bens apreendidos Nº 0000854. R$ 1.000,00 (mil reais).2019
33032016-05-1316201.003161/2021.61NÃO HÁ Cantá2022-02-21Parecer da A. J. N° 30/2022 - Manutenção da advertência e apreensão.2022
00044352023-04-0418201.002939/2023.11São Luiz2024-11-26Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e homologo a apreensão, realizada pelo autuado, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por guardar 2,0 m³ de madeira serrada (pranchão e perna manca) sem autorização do órgão ambiental competente.R$ 600,002023
00044382023-06-0518201.004319/2023.16Cantá2024-11-26Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e homologo a apreensão, realizada pelo autuado, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por ter em deposito 3,25m³ de madeira serrada da essência caferana, sem autorização do órgão ambiental competente.R$ 1.200,002023
00020592022-11-0419103.030207/2022.01Boa Vista2024-12-16Que seja mantida a multa simples e a apreensão dos bens descritos no item abaixo, realizada pelo autuado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por causar poluição sonora em níveis que possam causar danos à saúde humana.R$ 5.000,00 (cinco mil reais).2022
00032212020-10-1618201.004663/2024.88Boa Vista2024-10-24a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) por transporte de cargas perigosas; b) Pela MANUTENÇÃO DA APREENSÃO, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08 e decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh buscar pela localização dos bens e após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação: 2.500 litros de óleo diesel: Deverá ser doado ou destinado a reutilização, utilizado pela administração quando houver necessidade. 72 litros de óleo 2T: Deverá ser doado ou destinado a reutilização, utilizado pela administração quando houver necessidade. Botija de gás de 13 kg: Deverá ser doado ou destinado a reutilização, utilizado pela administração quando houver necessidade. Caminhão de carga com carroceria fechada: Deverá ser doado, vendido ou destinado a reutilização, utilizado pela administração quando houver necessidade. c) Presente o depositário fiel, a DMCA/Femarh deverá exigir, por todos os meios legais admissíveis, a devolução dos bens, produtos e/ ou instrumentos com a devida conferência, com base no Art. 105 do Decreto 6.514/2008; c) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão; d) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária. e) Caso o autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias. f) Por fim, não efetuando o pagamento no período acima estipulado nem apresentando recurso, CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da decisão da 1ª Instância e proceder com os trâmites legais para a INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.R$102.000,002020
00020652022-11-1619103.030386/2022.78Amajari2024-10-31a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar item em veículo usado que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação; b) HOMOLOGO A APREENSÃO de 1 (uma) caixa de som selada contendo 1 (um) alto falante de 15 (quinze) polegadas, 1 (um) alto falante de 10 (dez) polegadas, 1 (um) "twitter" Selenium, 1 (uma) corneta Eros, 1 (uma) bateria DC150TD, 1 (um) módulo Stetsom Ex 1200EQ e 1 (um) módulo Evolution Falcon DX 800.4. c) Decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo o setor responsável DMCA/FEMARH, buscar pela localização dos bens e após o trânsito em julgado, para tomada das providencias necessárias quanto aos bens apreendidos e sua destinação final, conforme Instrução Normativa nº 011/202, dar a seguinte destinação, salvo melhor juízo: Art. 134 do Decreto 6.514/2008 V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental Art. 138 – A Diretoria de monitoramento e Controle Ambiental – DMCA realizará a gestão patrimonial dos bens e sob guarda do órgão ambiental. Art. 140 – a Diretoria de monitoramento e Controle Ambiental – DMCA realizará a gestão dos bens apreendidos. d) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão; e) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária. f) Caso o autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias. g) Por fim, não efetuando o pagamento no período acima estipulado nem apresentando recurso, CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da decisão da 1ª Instância e proceder com os trâmites legais para a INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.R$500,002022
00028362024-05-2818201.005643/2024.24Cantá2024-12-04Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. R$ 9.000,002024
19612023-10-2118201.005813/2023.90Boa Vista2024-12-12Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO a ADVERTÊNCIA aplicada; Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância; Por fim, determino que o processo administrativo seja remetido à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido.0,002023
2014-12-01NÃO HÁ 001832-14/01 AP 001831/14-01.Alto Alegre2019-11-27Parecer A.J. N° 009/2019 - Agendamento de audiência de conciliação. (Decreto n°. 9.760/2019, art. 148)2019
22202021-11-1116201.008084/2021.36Cantá2024-12-12Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO a multa aplicada; Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DICON, para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; e por fim à DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto à reparação do dano ambiental, se houver. 5.000,002021
43402023-07-1019103.021105/2023.77Iracema2024-12-121) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela Femarh, cuja quitação se deu conforme Ata de Adesão a Conversão Ambiental (11642421) na data de 23/04/2024, Projeto "páginas sustentáveis para notas significativas​"(12585764), Termo de Recebimento (13722915) e Nota Fiscal nº 001.804(13722442), conforme solicitado no Despacho 4339/2024/FEMARH/PRES/DIRAF (14858435), não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei; 2) pela MANUTENÇÃO DA APREENSÃO, 01 (um) trator pá carregadeira, modelo W136, ano 2011, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08, decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, podendo os bens ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos; 3) Presente o DEPOSITÁRIO FIEL, a DMCA/Femarh deverá exigir, por todos os meios legais admissíveis, a devolução do bem com a devida conferência, com base no Art. 105 do Decreto 6.514/2008; 4) pela MANUTENÇÃO DO EMBARGO, da área desmatada, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; 5) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); 6) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão; 7) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.13.000,002023
30272016-03-2916201.003670/2021.94000637/16-01Rorainópolis2021-05-24Parecer A.J. N° 019/2021 - Arquivamento.2021
00020762023-01-2019103.002366/2023.98Boa Vista2024-10-08Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão, realizada pelo autuado, por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação.R$ 500,00 (quinhentos reais).2023
20872023-02-2119103.007612/2023.06Boa Vista2024-12-18Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: HOMOLOGO o auto de infração ambiental e MANTENHO a MULTA aplicada de R$ 500,00 (quinhentos reais); Determino que a DMCA promova a RESTITUIÇÃO e/ou INDENIZAÇÃO ao autuado, em atendimento a determinação judicial, dos bens abaixo listados, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA FEMARH Nº 3 DE 15/07/2019, Publicado no DOE - RR em 15 de julho de 2019: 02 (dois) módulos (marca TARAMP´S); 01 (uma) mesa de som (marca STETSOM); 06 (seis) cornetas (marca JBL); 04 (quatro) twiteres (marca JBL); 01 (uma) baterias de 170 amperes (moura). 3. Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado para PAGAR A MULTA no prazo de CINCO DIAS, a partir do recebimento da notificação, ou apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (VINTE DIAS) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague ou apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DICON, para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; e à DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto à restituição/indenização dos bens.500,002023
29602019-10-0816201.004680/2021.47NÃO HÁ Alto Alegre2022-11-11Parecer da A.J. Nº 211/2022 - Manutenção de advertência2022
00009042020-08-2918201.004656/2024.86Boa Vista2024-10-09a) Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação; b) HOMOLOGO a apreensão de 01 (uma) Caixa Selada com 02 (dois) alto-falantes; 01 (uma) corneta e (um) twíter, nos termos do art. 101, inciso I e §1° do Decreto 6.514/2008. c) Decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo o setor responsável DMCA/FEMARH, após o trânsito em julgado, para tomada das providencias necessárias quanto aos bens apreendidos e sua destinação final, conforme Instrução Normativa nº 011/202, dar a seguinte destinação, salvo melhor juízo: - no caso de produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos e demais bens apreendidos: venda ou leilão; doação; inutilização ou destruição. Art. 138 – A Diretoria de monitoramento e Controle Ambiental – DMCA realizará a gestão patrimonial dos bens e sob guarda do órgão ambiental. Art. 140 – a Diretoria de monitoramento e Controle Ambiental – DMCA realizará a gestão dos bens apreendidos. d) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão; e) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária. f) Caso o autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias. g) Por fim, não efetuando o pagamento no período acima estipulado nem apresentando recurso, CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da decisão da 1ª Instância e proceder com os trâmites legais para a INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.R$500,002020
00011622023-03-0419103.007637/2023.00Boa Vista2024-10-23Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação.R$ 500,00 (quinhentos reais).2023
33602018-05-0316201.005556/2021.07NÃO HÁ Cantá2022-06-22Parecer da A. J. N° 98/2022 - Conversão da multa simples em advertência e embargo.2022
00034762023-07-2219103.021718/2023.12Boa Vista2024-12-12Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação.R$ 500,00 (quinhentos reais).2023
11792023-05-2619103.019298/2023.04Boa Vista2024-12-13Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO a MULTA aplicada; MANTENHO a APREENSÃO, 01 (um) motosserra STIHL MS 170, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08, decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação legal: IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações; Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DICON, para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; e à DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto à reparação do dano ambiental, se houver.1.000,002023
00019522023-08-3018201.005432/2023.19Mucajaí2024-10-21Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0001952 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por desmatar a corte raso 1,40 hectares de vegetação nativa, composta por floresta ombrófila densa, sem autorização do órgão ambiental competente.R$ 2.000,00 (dois mil reais).2023
25962023-02-1419103.007913/2023.21Boa Vista2024-12-12Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO a MULTA aplicada; MANTENHO a APREENSÃO, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08, decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação: no caso de animais domésticos e exóticos: venda ou leilão; doação; Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; Por fim, determino que o processo administrativo seja remetido à DICON, para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; e à DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto à apreensão e à reparação do dano ambiental.500,002023
0055702024-08-2819103.024575/2024.73Rorainópolis2024-12-19Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) Devolvo o bem apreendido, com base na apresentação da Licença para Porte e Uso de Motosserras emitida pelo IBAMA, conforme previsto no Art. 69, § 1º da Lei 12.651/2010.R$ 1.000,00 (mil reais).2024
43712023-01-1819103.002832/2023.35Boa Vista2024-12-19Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO a MULTA aplicada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); MANTENHO a APREENSÃO.500,002023
902023-04-2219103.013011/2023.24Boa Vista2024-12-18Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO a MULTA aplicada de R$ 500,00 (quinhentos reais); MANTENHO a APREENSÃO.500,002023
0057922024-11-0718201.010379/2024.41Mucajaí2024-12-20Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 3.000,00 (três mil reais)2024
35292024-11-1818201.011449/2024.88Rorainópolis2024-12-20Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 5.000,00 (cinco mil reais).2024
25302022-06-2018201.006396/2022.11Boa Vista2022-12-20HOMOLOGO o auto de infração ambiental e MANTENHO a MULTA aplicada no valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais); MANTENHO a APREENSÃO do equipamento sonoro.1.250,002022
00031502024-04-2218201.004038/2024.36Caracaraí2024-10-14HOMOLOGO A CONVERSÃO REALIZADAR$ 2.000,00 (dois mil reais).2016
00057632024-08-2918201.008779/2024.96Boa Vista2024-10-14Houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; Pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08.R$ 5.000,00 (cinco mil reais).2024
21362022-05-1918201.004674/2022.04Boa Vista2024-12-19Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO a MULTA aplicada no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais); MANTENHO a APREENSÃO de 42 galões de 50 litros cada, contendo combustível totalizando 2.100 litros, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08, decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação legal Art. 134 do Decreto 6.514/2008: V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental; Da Decisão de Primeira Instância caberá o autuado a partir do recebimento da notificação da Decisão: PAGAR A MULTA no prazo de cinco dias com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, ou apresentar RECURSO no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA20.500,002022
00000812023-03-2919103.009957/2023.96Caracaraí2024-12-19Homologo a Multa Simples aplicada no Auto de Infração n° 0000081 no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), por desmatar a corte raso 25,90 hectares de floresta ou demais formações nativas, fora de reserva legal, sem autorização da autoridade competente.R$ 26.000,002023
00020922023-07-2319103.022045/2023.18Boa Vista2024-10-10 Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão, realizada pelo autuado, por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação.R$ 500,00 (quinhentos reais).2023
0060432024-11-0518201.011401/2024.70Alto Alegre2024-12-30Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; Pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.R$ 6.000,00 (seis mil reais).2024
28182023-08-0218201.007245/2023.61Caracaraí2024-10-15Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades legais, decido:HOMOLOGO o auto de infração ambiental nº 2818, por desmatar 39,8689 hectares, de vegetação nativa dentro da reserva legal, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei 9.605/98 c/c Art. 3º, II, c/c Art. 51, caput, do Decreto Federal 6.514/08, e MANTENHO a multa aplicada no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado:I - pagar a multa, no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com desconto de 30% (trinta por cento) do valor corrigido da penalidade; (art. 126 do Decreto nº 6.514/2008);II - interpor recurso à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);Caberá ao autuado proceder à recuperação do dano ambiental e/ou de reposição florestal (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), devendo comparecer a FEMARH, para mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH/RR ou o setor responsável;Por fim, caso o autuado não pague a multa ou não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda-se a remessa da referida decisão à Divisão de Contabilidade – DICON/FEMARH para a INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência da Decisão de Primeira Instância;À DICON, para atualização do débito;À DMCA/FEMARH/RR ou o setor responsável para tomar as providências quanto à recuperação do dano ambiental e/ou de reposição florestal. 200.000,002023
00044332023-03-0818201.001355/2023.10São Luiz2024-10-15Homologo a Advertência e o Embargo aplicados no Auto de Infração n° 0004433 por fazer funcionar atividade potencialmente poluidora (posto de lavagem), sem autorização do órgão ambiental competente. Caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.2016
00000712023-03-1219103.009823/2023.75Boa Vista2024-10-15Homologo a Multa Simples aplicada no Auto de Infração n° 0000071/2023, por dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividade da fiscalização ambiental.R$ 500,00 (quinhentos reais).2023
00044472023-08-0118201.005781/2023.22Alto Alegre2024-10-16Decido e homologo pela Advertência e Suspensão de Venda/Fabricação/Atividade aplicados no Auto de Infração n° 0004447, por obstruir ou dificultar a ação de fiscalização do poder público no exercício das atividades de fiscalização ambiental.2023
00013652023-08-0418201.005787/2023.08Alto Alegre2024-10-17Decido e homologo pela Advertência e Suspensão de Venda/Fabricação/Atividade aplicados no Auto de Infração n° 0001365, por obstruir ou dificultar a ação de fiscalização do poder público no exercício das atividades de fiscalização ambiental.2016
35772016-07-1516201.005294/2021.72NÃO HÁ Iracema2022-03-07Parecer da A. J. N° 40/2022 - Manutenção de advertência e apreensão.2022
25292022-06-2018201.006365/2022.61Boa Vista2024-12-19Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO a MULTA aplicada de R$ 500,00 (quinhentos reais); Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; Por fim, determino que o processo administrativo seja remetido à DICON, para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido.R$ 500,00 (quinhentos reais);2022
00020772023-01-2219103.003556/2023.22Boa Vista2025-01-02Que seja mantida a multa simples e apreensão da multa ambiental e a apreensão, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação.R$ 500,00 (quinhentos reais).2023
00025902022-12-30 18201.000290/2023.95Alto Alegre2024-10-14a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 18,000,00 (dezoito mil reais) por realizar corte raso em vegetação nativa, fora da reserva legal, com agravante do emprego o fogo ; b) HOMOLOGO A APREENSÃO de 01 (um) Trator 292 da marca MASSEY-FERGUSON, na cor vermelha; 01 (uma) Carregadeira 9246 da marca CATERPILLAR, na cor amarela e (um) Trator 240 magnum da marca CASE IH, na cor vermelha. c) MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. d) Decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo o setor responsável DMCA/FEMARH, após o trânsito em julgado, para tomada das providencias necessárias quanto aos bens apreendidos e sua destinação final, que se encontram do o depositário fiel, conforme Instrução Normativa nº 011/202, dar a seguinte destinação, salvo melhor juízo: Art. 134 do Decreto 6.514/2008 V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental Art. 138 – A Diretoria de monitoramento e Controle Ambiental – DMCA realizará a gestão patrimonial dos bens e sob guarda do órgão ambiental. Art. 140 – a Diretoria de monitoramento e Controle Ambiental – DMCA realizará a gestão dos bens apreendidos. e) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão; f) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária. g) Caso o autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias. h) Caberá ao infrator proceder á recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO N° 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental (DMCA/FEMARH/RR) ou o setor responsável. i) Por fim, não efetuando o pagamento no período acima estipulado nem apresentando recurso, CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da decisão da 1ª Instância e proceder com os trâmites legais para a INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.R$18.000,002022
00009032020-08-2918201.004672/2024.79Boa Vista2025-01-06Que seja mantida a Multa Simples e a Apreensão, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação.R$ 500,00 (quinhentos reais).2020
00044402023-07-2418201.005873/2023.11Alto Alegre2024-10-18Decido que seja mantida a multa simples e a suspensão da sua atividade no SISPASS, realizada pelo autuado, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por deixar de manter o registro de movimentação de plantel em sistema informatizado de controle de fauna (SISPASS), fornecendo dados inconsistentes.R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).2023
40452016-08-0216201.003687/2021.41001176/16-01Cantá2021-10-14Parecer A.J Nº 049/2021 - Manutenção da sanção de advertência e embargo.2021
00009112020-10-3119103.010609/2020.1919103.010609/2020.19Caracaraí2024-10-071) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;2) pela manutenção da apreensão, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08 e decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação:; - no caso de produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos e demais bens apreendidos: venda ou leilão; doação; inutilização ou destruição.3) Presente o depositário fiel, a DMCA/Femarh deverá exigir, por todos os meios legais admissíveis, a devolução dos bens, produtos e/ ou instrumentos com a devida conferência, com base no Art. 105 do Decreto 6.514/2008; 4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);5) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;6) Por fim, determino que o processo administrativo seja remetido À DMCA/FEMARH-RR, para regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal e no caso de bens apreendidos para cumprimento da destinação legal e conforme a Recomendação n. 001/2022 - PJMA /2ºTIT/MPRR de 25 de março de 2022 do Ministério Público do Estado de Roraima, que recomenda a destinação dos produtos e/ou instrumentos utilizados, direta ou indiretamente, na prática de infração administrativa ambiental e particularmente do depositário fiel.R$500,002020
00028742020-08-1518201.004681/2024.60Boa Vista2025-01-06Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação.R$ 500,00 (quinhentos reais).2020
00000732023-03-1219103.009896/2023.67Boa Vista2025-01-07Homologo a Multa Simples aplicada no Auto de Infração n° 0000073/2023 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividade da fiscalização ambiental.R$ 500,00 (quinhentos reais).2023
00028222023-07-1718201.005362/2023.91Amajari2025-01-13Homologo a Multa Simples aplicada no Auto de Infração n° 0002822 no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por desmatar 5,1867 hectares, fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente.R$ 6.000,00 (seis mil reais).2023
00011672023-03-2519103.011996/2023.53Boa Vista2024-10-21Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão, realizada pelo autuado, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação.R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).2016
00043782023-01-2519103.005179/2023.66Boa Vista2025-01-02Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação.R$ 500,00 (quinhentos reais).2023
00043202023-06-1619103.017948/2023.79Mucajaí2025-01-13Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0004320 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por desmatar 1,52 hectares de vegetação nativa, fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente.R$ 2.000,00 (dois mil reais).2023
37972014-07-24NÃO HÁ 001346-14/01Rorainópolis2019-09-27Parecer A.J. N° 007/2019 - Manutenção da sanção de multa simples.2019
00043652022-12-3018201.000208/2023.22Alto Alegre2024-10-16a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 75,000,00 (setenta e cinco mil reais) por realizar corte raso em vegetação nativa, fora da reserva legal, com agravante do emprego o fogo ; b) MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. c) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão; d) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária. e) Caso o autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias. f) Caberá ao infrator proceder á recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO N° 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental (DMCA/FEMARH/RR) ou o setor responsável. g) Por fim, não efetuando o pagamento no período acima estipulado nem apresentando recurso, CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da decisão da 1ª Instância e proceder com os trâmites legais para a INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.R$75.000,002022
00022802023-02-1018201.008596/2022.17Boa Vista2024-10-07Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0002280, por operar atividade objetivamente poluidora (tanque e piscicultura), sem a devida licença ambiental de operação.R$ 1.000,00 (mil reais).2023
0032972019-11-2016201.004006/2021.62Iracema2024-10-081) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) da Suspensão da Atividade com fundamento no Art. 3°, IX do Decreto 6.514/2008 5) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); 6) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão; 7) Por fim, determino que o processo administrativo seja remetido À DMCA/FEMARH-RR, para regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal e no caso de bens apreendidos para cumprimento da destinação legal e conforme a Recomendação n. 001/2022 - PJMA /2ºTIT/MPRR de 25 de março de 2022 do Ministério Público do Estado de Roraima, que recomenda a destinação dos produtos e/ou instrumentos utilizados, direta ou indiretamente, na prática de infração administrativa ambiental e particularmente do depositário fiel.R$1.050,002020
00020742024-12-3018201.000200/2023.66Alto Alegre2024-10-18a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por realizar desmatamento em vegetação nativa, em Área de Preservação Permanente, com agravante de emprego do fogo ; b) MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. c) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão; d) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária. e) Caso o autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias. f) Caberá ao infrator proceder á recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO N° 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental (DMCA/FEMARH/RR) ou o setor responsável. g) Por fim, não efetuando o pagamento no período acima estipulado nem apresentando recurso, CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da decisão da 1ª Instância e proceder com os trâmites legais para a INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.R$7.500,002022
00005462023-03-1218201.004495/2023.40Boa Vista2024-10-18Que seja mantida a multa simples, embargo e destruição/inutilização realizada pelo autuado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por fazer funcionar estabelecimento com atividade potencialmente poluidora sem licença do órgão ambiental competente.R$ 5.000,00 (cinco mil reais).2023
32842017-09-1316201.005276/2021.91NÃO HÁ Cantá2022-09-18Parecer da A. J. N° 63/2022 - Manutenção de advertência e embargo.2022
29612019-10-0816201.000333/2022.26Alto Alegre2022-12-19Manutenção de Advertência2019
32662017-01-1916201.005035/2021.41NÃO HÁ Cantá2022-04-29Parecer da A. J. N° 71/2022 - Manutenção de advertência e embargo.2022
16201.005312/2021.16000459/16-01Caracarai2021-11-08Parecer A.J Nº 057/2021 - Arquivamento da Denúncia.2021
00000672023-03-0919103.009702/2023.23Boa Vista2024-10-23Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0000067/2023 no valor de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), por extração de minerais (piçarra), sem autorização do órgão ambiental competente.R$ 4.950,002023
00011742023-04-2319103.016011/2023.86Rorainópolis2024-10-24Que seja mantida a multa simples da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por perseguir, caçar, apanhar, coletar, 14 (catorze) quelônios da espécie Tracajá/Podocnemis unifili, espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.R$ 7.000,00 2023
35532017-01-2316201.005061/2021.70NÃO HÁ Mucajaí2022-04-20Parecer da A. J. N° 66/2022 - Manutenção da advertência e apreensão .2022
5062014-09-30NÃO HÁ 001555-14/01Amajarí2019-11-27Parecer A.J. N° 008/2019 - Manutenção da sanção de multa simples.2019
16201.003803/2021.22000521-16/01Rorainópolis2021-11-03Parecer A.J Nº 056/2021 - Arquivamento da Denúncia.2021
00031152023-11-0818201.009171/2023.06Caracaraí2024-10-25Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH.R$ 12.000,00 (doze mil reais).2016
00023882024-09-0318201.008855/2024.63Bonfim2024-10-29Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; Pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.R$ 59.000,002024
00036242023-05-3118201.004829/2023.85Boa Vista2024-10-30Decido por manter a multa simples no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por transportar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente (combustível), em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos.R$ 500,00 (quinhentos reais).2023
00057932024-10-1118201.010229/2024.37Rorainópolis2024-11-01Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 2.000,00 (dois mil reais).2024
35622017-01-0916201.005091/2021.86NÃO HÁ Alto Alegre2022-04-28Parecer da A. J. N° 70/2022 - Manutenção da advertência, apreensão e destruição.2022
00057812024-09-1918201.009407/2024.87Amajari2024-10-09Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; Pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08.R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais).2024
00040742023-05-2919103.017216/2023.89Boa Vista2025-01-14Homologo a Multa Simples aplicada no Auto de Infração n° 0004308/2023 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividade da fiscalização ambiental. E homologo a apreensão de 01 (uma) caixa de som mecânico da marca philips.R$ 500,00 (quinhentos reais).2023
00022072019-08-1816201.004535/2021.66Boa Vista2024-10-211) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) Proceder com a regularização da atividade e apresentação da licença ambiental para assegurar a conformidade legal; 3) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); 4) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão; 5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.R$14.000,00 (quatorze mil reais)2019
0054622024-09-0319103.025928/2024.52Caroebe2024-11-01Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 10.000,002024
8172016-03-3016201.003192/2021.12NÃO HÁ Cantá2022-06-28Parecer A. J. N° 114/2022 - Manutenção de advertência e embargo2022
00042632021-07-2716201.005643/2021.56Boa Vista2024-10-231) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) Proceder com a regularização da atividade e apresentação da licença ambiental para assegurar a conformidade legal; 3) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade DECRETO FEDERAL N° 6.514/2008 Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. 4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); 5) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão; 6) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. 2016
34362016-04-2516201.003199/2021.34NÃO HÁ Bonfim2022-04-20Parecer da A. J. N° 67/2022 - Manutenção de advertência e embargo.2022
15972016-04-2516201.003194/2021.10NÃO HÁ Bonfim2022-06-22Parecer da A. J. N° 106/2022 - Manutenção de advertência e embargo2022
4132 E 41332022-07-2018201.004615/2022.28Alto Alegre2024-10-31Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades legais, decido:HOMOLOGO, auto de infração ambiental n.º: 4132 por danificar vegetação natural composta por veredas em uma área de 0,42 hectares, considerada área de preservação permanente, sem autorização ambiental competente, com fundamento legal Art. 70, caput, da Lei 9.605/98 c/c Art. 3º II e VII c/c art. 43, caput, do Decreto 6.514/2008 e MANTENHO a multa simples R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e embargo; HOMOLOGO o auto de infração ambiental N.º: 4133, por promover a construção em solo não edificável assim considerado em razão do seu valor ecológico em Área de Preservação Permanente, sem autorização do órgão competente, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei 9.605/98 c/c Art. 3º II e VII c/c art. 74, caput, do Decreto 6.514/2008 e MANTENHO a multa simples no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e embargo; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado:I - pagar a multa, no prazo de cinco dias, ou solicitar parcelamento do débito;II – formalizar o pedido de adesão à conversão da multa ambiental ao Núcleo de Conciliação Ambiental; III - interpor recurso, no prazo de vinte dias.Caso o autuado não pague a multa ou não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda-se a remessa da referida decisão à Divisão de Contabilidade – DICON/FEMARH para a INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;Caberá ao autuado proceder à recuperação do dano ambiental e/ou de reposição florestal (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH/RR ou o setor responsável;À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência da Decisão de Primeira Instância.À DICON, para atualização do débito.À DMCA/FEMARH/RR ou o setor responsável para tomar as providências quanto à recuperação do dano ambiental e/ou de reposição florestal. R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);2022
0054432024-08-2618201.009234/2024.05Caroebe2024-11-01Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 2.000,00 (dois mil reais).2024
21382022-07-2518201.006707/2022.42Boa Vista2025-01-14Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada; MANTENHO A APREENSÃO dos bens e decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação legal do art. 134 do Decreto 6.514/2008. Presente o depositário fiel, a DMCA/Femarh deverá exigir, por todos os meios legais admissíveis, a devolução dos bens, produtos e/ ou instrumentos com a devida conferência, com base no Art. 105 do Decreto 6.514/2008 e dar a destinação legal conforme item 2; Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DICON, para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; e à DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto à destinação dos bens apreendidos.20.500,002022
32602016-11-2116201.003346/2021.76NÃO HÁ Caracaraí2022-07-04Parecer da A. J. N° 119/2022 - Não procedência da multa simples embargo2022
16502014-07-23NÃO HÁ 001348-14/01Rorainópolis2019-08-29Parecer A.J. N° 005/2019 - Manutenção da sanção de multa simples.2019
16201.003895/2021.41000559/15-01Rorainópolis2021-11-11Parecer A.J Nº 058/2021 - Arquivamento do Processo.2021
00011732023-04-2319103.015908/2023.92Caracaraí2024-10-31Que seja mantida a multa simples da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por perseguir, caçar, apanhar, coletar, espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.R$ 7.000,00 (sete mil reais)2023
41922016-10-1316201.003353/2021.78NÃO HÁ Caracaraí2022-02-15Parecer da A. J. N° 17/2022 - Manutenção da advertência.2022
35552017-01-2316201.005038/2021.85NÃO HÁ Iracema2022-04-13Parecer da A. J. N° 59/2022 - Manutenção da advertência2022
35562017-02-0216201.005057/2021.10NÃO HÁ Mucajaí2022-04-13Parecer da A. J. N° 59/2022 - Manutenção da advertência2022
35862019-11-1816201.004709/2021.91NÃO HÁ Mucajaí2022-09-19Parcer da A.J. N° 183/2022 - Manutenção da Advertência2022
18132017-09-1916201.005298/2021.51NÃO HÁ Rorainópolis2022-03-16Parecer da A. J. N° 46/2022 - Arquivamento do processo ( manutenção da apreensão)2022
18342018-04-2016201.005549/2021.05NÃO HÁ Alto Alegre2022-07-22Parecer da A. J. Nº 134/2022 - Bens Apreendidos2022
30402016-11-2216201.003198/2021.90NÃO HÁ Rorainópolis2022-09-08Parecer da A.J. N° 174/2022 - Arquivamento (autor não identificado)2022
8112016-03-0416201.003629/2021.18NÃO HÁ Cantá2022-05-03Parecer da A. J. N° 74/2022 - Manutenção da advertência2022
19352019-08-0316201.004534/2021.11NÃO HÁ Pacaraima2022-10-11Parecer da A.J. N° 188/2022 - manutenção de multa simples e embargo2.000,002022
41772016-08-0316201.003684/2021.16NÃO HÁ Cantá2022-07-06Parecer da A. J. N° 121/2022 - Manutenção da advertência e desembargo2022
35672017-05-1816201.005107/2021.51NÃO HÁ Amajarí2022-04-13Parecer da A. J. N° 59/2022 - Manutenção da advertência2022
35662017-05-1816201.005108/2021.03NÃO HÁ Amajarí2022-03-31Parecer da A. J. N° 54/2022 - Manutenção de advertência2022
00011782023-06-1719103.019582/2023.72Boa Vista2025-01-15Que seja mantida a multa simples e apreensão realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por fazer funcionar estabelecimento com atividade potencialmente poluidora sem licença do órgão ambiental competente.R$ 500,00 (quinhentos reais).2023
41872016-10-1316201.003345/2021.21NÃO HÁ Caracaraí2022-02-16Parecer da A. J. N° 24/2022 - Manutenção da advertência.2022
35542017-01-2316201.005039/2021.20NÃO HÁ Mucajaí2022-04-13Parecer da A. J. N° 59/2022 - Manutenção da advertência2022
41902016-10-1316201.003627/2021.29NÃO HÁ Caracaraí2022-04-20Parecer da A. J. N° 67/2022 - Manutenção de advertência e embargo.2022
18392018-04-2616201.005676/2021.04NÃO HÁ São João da Baliza2022-07-07Parecer da A. J. N° 123/2022 - Manutenção da multa simples embargo5.000,002022
40362016-05-2616201.003200/2021.21NÃO HÁ Caracaraí2022-02-15Parecer da A. J. N° 19/2022 - Manutenção da multa simples, destruição e apreensão.1.400,002022
34412016-07-0816201.003329/2021.39NÃO HÁ Boa Vista2022-02-21Parecer da A. J. N° 31/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.80.000,002022
34422016-07-0816201.003317/2021.12NÃO HÁ Boa Vista2022-02-21Parecer da A. J. N° 31/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.20.000,002022
15982016-07-0816201.003308/2021.13NÃO HÁ Boa Vista2022-02-21Parecer da A. J. N° 31/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.40.000,002022
35612017-04-1816201.005089/2021.15NÃO HÁ Caracaraí2022-05-16Parecer da A. J. N° 80/2022 - Manutenção da multa simples.3.000,002022
35702017-06-2716201.005279/2021.24NÃO HÁ Rorainópolis2022-03-30Parecer da A. J. N° 51/2022 - Manutenção da multa simples e apreensão5.505,002022
14242017-08-0316201.005309/2021.01NÃO HÁ Boa Vista2022-02-04Parecer da A. J. N° 11/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.5.000,002022
19032018-08-1816201.005742/2021.38NÃO HÁ Mucajaí2022-06-03PARECER DA A. J. Nº 092/2022 - Manutenção da multa e embargo.5.000,002022
17112017-03-1416201.005076/2021.38NÃO HÁ Caracaraí2022-02-08Parecer da A. J. N° 10/2022 - Manutenção da multa simples.8.000,002022
19252019-04-1116201.004513/2021.04NÃO HÁ Normandia2022-08-29Parecer da A.J. N° 164/2022 - manutenção de multa simples e apreensão.15.000,002022
41782016-01-2316201.003233/2021.71001182/16-01Cantá2021-12-01Parecer A.J Nº 072/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo40002021
19112018-09-0616201.005746/2021.16NÃO HÁ Caracaraí2022-07-25Parecer da A. J. N° 135/2022 - Manutenção da multa simples e embargo20.000,002022
6782015-12-2316201.004090/2021.14000002/16-01Mucajaí2021-10-13Parecer A.J Nº 046/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo.50002021
34432016-08-1016201.003187/2021.18NÃO HÁ Cantá2022-04-18Parecer da A. J. N° 62/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.3.000,002022
19162019-03-1416201.004410/2021.36NÃO HÁ Caracaraí2022-11-10Parecer da A.J. Nº 209/2022 - manutenção de Multa Simples1.000,002022
30392016-11-2116201.003303/2021.91NÃO HÁ Caracaraí2022-06-28Parecer A. J. N° 115/2022 - Manutenção de multa simples e apreensão55.000,002022
20562016-03-0716201.003682/2021.19NÃO HÁ Boa Vista2022-08-25Parecer da A.J. N° 162/2022 - manutenção de multa simples1.000,002022
35012016-06-2116201.003643/2021.11001026/16-01Amajari2021-11-30Parecer A.J Nº 068/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo280002021
32892018-05-1716201.005634/2021.65NÃO HÁ Caracaraí2022-08-01Parecer da A.J N° 138/2022 - manutenção de multa simples e convalidação da apreensão e restituição do bem3.000,002022
36842018-12-1816201.004379/2021.33NÃO HÁ Bonfim2022-11-01Parecer da A.J. Nº 198/2022 - manutenção de multa simples 15.000,002022
14162014-10-2118201.007714/2022.61NÃO HÁ Canta2022-09-23Parcer da A.J. N° 184/2022 - Manutenção da Multa Diária 800,002022
18082017-08-2416201.005295/2021.17NÃO HÁ Rorainópolis2022-08-30Parecer da A.J. N° 167/2022 - manutenção de multa simples, embargo e apreensão 799.614,572022
34332016-03-0316201.003671/2021.39000354/16-01Rorainópolis2021-05-24Parecer A.J. N° 018/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão.10002021
7232019-04-2416201.004688/2021.11Caroebe2023-02-16Manutenção de Multa Simples8.400,002019
41782016-01-1316201.003263/2021.87NÃO HÁ Rorainópolis2022-01-12Parecer da A. J. N° 06/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.1.000,002022
17102017-02-2016201.005068/2021.91NÃO HÁ Rorainópolis2022-02-08Parecer da A. J. N° 10/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.15.000,002022
17042017-11-2216201.005301/2021.36NÃO HÁ Rorainópolis2022-02-04Parecer da A. J. N° 11/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.80.000,002022
17162017-05-0916201.005110/2021.74NÃO HÁ São Luiz2022-03-22Parecer da A. J. N° 47/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.6.000,002022
19192019-03-2716201.004435/2021.30NÃO HÁ Boa Vista2022-11-07Parecer da A.J. Nº 203/2022 - manutenção de multa simples e Apreensão6.000,002022
8522019-09-18NÃO HÁ 001274-19/01Boa Vista2020-02-05Parecer A.J. N° 012/2020 - Manutenção da sanção de multa simples.5002020
36072017-06-1316201.005132/2021.34NÃO HÁ Rorainópolis2022-03-07Parecer da A. J. N° 41/2022 - Arquivamento do processo.2022
8242016-04-2516201.003158/2021.48NÃO HÁ Cantá2022-05-02Parecer da A. J. N° 72/2022 - Manutenção de advertência e embargo.2022
8232016-04-2516201.003176/2021.20NÃO HÁ Cantá2022-05-02Parecer da A. J. N° 73/2022 - Manutenção de advertência e embargo.2022
32812017-05-0816201.005137/2021.67NÃO HÁ Bonfim2022-04-28Parecer da A. J. N° 69/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.2022
37982014-07-24NÃO HÁ 001327-14/01Rorainópolis2019-08-29Parecer A.J. N° 003/2019 - Manutenção da sanção de multa simples.2019
35762017-01-0916201.005293/2021.28NÃO HÁ Iracema2022-03-07Parecer da A. J. N° 39/2022 - Manutenção de advertência e apreensão.2022
40382016-05-2616201.003236/2021.12000845/16-01Caracaraí2021-11-16Parecer A.J Nº 061/2021 - Manutenção da sanção de multa simples, apreensão e destruição14002021
30322016-06-2216201.003797/2021.11000934/16-01Rorainópolis2021-11-29Parecer A.J Nº 063/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão6632342021
5132016-03-1716201.003245/2021.03000711/16-01Rorainópolis2021-05-24Parecer A.J. N° 016/2021 - Manutenção da sanção de multa simples, apreensão e inutilização/destruição.5002021
30522018-04-0316201.005546/2021.63NÃO HÁ Bonfim2022-06-24Parecer da A. J. N° 111/2022 - Manutenção de multa simples e Embargo2.000,002022
36672017-07-1016201.005142/2021.70NÃO HÁ Bonfim2022-02-01Parecer da A. J. N° 09/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.24.533,012022
36662017-05-0416201.005141/2021.25NÃO HÁ Bonfim2022-02-08Parecer da A. J. N° 10/2022 - Manutenção da multa simples.30.000,002022
22032018-11-0516201.005768/2021.86NÃO HÁ Mucajaí2022-05-26Parecer da A. J. N° 90/2022 - Manutenção da multa simples.463.847,002022
40482016-01-2316201.003186/2021.65001180/16-01Cantá2021-12-02Parecer A.J Nº 078/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo 20002021
00011892023-07-1319103.021126/2023.92Iracema2024-11-011) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela Femarh; 2) MANTENHO O EMBARGO da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. 3) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); 4) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão; 5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental; reposição florestal; pagamento da reposição e/ou regularização ambiental (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.3.000,002016
33522017-01-0916201.005011/2021.92NÃO HÁ Cantá2022-03-28Parecer da A. J. N° 48/2022 - Manutenção de advertência e apreensão.2022
2018-02-1516201.005534/2021.39NÃO HÁ Rorainópolis2022-09-14Parecer da A.J. N° 179/2022 - Revisão de Ato Administrativo (encaminhamento para autoridade policial)2022
19392019-09-0516201.004542/2021.68NÃO HÁ Caracaraí2022-10-06Parecer da A.J N° 187/2022 - manutenção de multa simples25.000,002022
19402019-09-0516201.004466/2021.91NÃO HÁ Caracaraí2022-10-31Parecer da A.J. Nº 195/2022 - manutenção de multa simples 150.000,002022
30612019-12-0416201.001170/2021.18NÃO HÁ Caracaraí2022-09-13Parecer da A.J. N° 177/2022 - Manutenção de Multa simples e Embargo45.000,002022
8362017-03-2216201.005083/2021.30NÃO HÁ Cantá2022-06-30Parecer da A. J. N° 116/2022 - Manutenção de multa simples e embargo2.000,002022
8372017-03-2216201.005082/2021.95NÃO HÁ Cantá2022-07-04Parecer da A. J. N° 120/2022 - Manutenção de multa simples2.000,002022
5112015-11-17NÃO HÁ 001841-15/01Boa Vista2020-12-16Parecer A.J. N° 035/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão (tartarugas)100002020
8402017-08-1716201.005268/2021.44NÃO HÁ Bonfim2022-03-08Parecer da A. J. N° 42/2022 - Manutenção da multa simples, embargo e apreensão.5.000,002022
36782018-09-2516201.005754/2021.62NÃO HÁ Bonfim2022-08-19Parecer da A.J N° 154/2022 - manutenção de multa simples (majoração) e embargo15.000,002022
33552017-09-1316201.005278/2021.80NÃO HÁ Cantá2022-03-28Parecer da A. J. N° 49/2022 - Manutenção de multa simples e apreensão.5.000,002022
30352016-11-2116201.003272/2021.78NÃO HÁ Caracaraí2022-05-24Parecer da A. J. N° 86/2022 - Manutenção da multa diária, apreensão e destruição/inutilização.55.000,002022
34442016-08-1016201.003388/2021.15NÃO HÁ Cantá2022-02-17Parecer da A. J. N° 27/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.5.000,002022
35632017-05-0416201.005092/2021.21000597/17-01Cantá2021-11-30Parecer A.J Nº 064/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão15002021
41962016-10-2016201.003357/2021.56001504/16-01Caracarai2021-12-28Parecer A.J Nº 085/2021 - Manutenção da sanção de multa simples57002021
22052019-07-0116201.004526/2021.75NÃO HÁ Caracaraí2022-08-11Parecer da A.J. Nº 142/2022 - Manutenção de multa simples e embargo10.000,002022
22062019-07-0116201.004524/2021.86NÃO HÁ Caracaraí2022-08-12Parecer da A.J. Nº 143/2022 - Manutenção de multa simples e embargo75.000,002022
29582019-10-0416201.004699/2021.93NÃO HÁ Alto Alegre2022-11-11Parecer da A.J. Nº 212/2022 - Manutenção de advertência2022
33042016-05-1316201.003285/2021.47NÃO HÁ Cantá2022-02-16Parecer da A. J. N° 25/2022 - Manutenção da advertência e apreensão.2022
358116201.005304/2021.70; 16201.00NÃO HÁ Boa Vista2022-05-20Parecer da A. J. N° 85/2022 - Manutenção da multa diária e embargo.2022
35572017-02-0216201.005037/2021.31NÃO HÁ Caracaraí2022-04-13Parecer da A. J. N° 59/2022 - Manutenção da advertência2022
41932016-10-1416201.003355/2021.67NÃO HÁ Caracaraí2022-02-15Parecer da A. J. N° 21/2022 - Manutenção da multa simples, apreensão e destruição/inutilização.1.800,002022
41942016-10-1416201.003324/2021.14NÃO HÁ Caracaraí2022-02-15Parecer da A. J. N° 22/2022 - Manutenção da multa simples, apreensão e destruição/inutilização.300,002022
40152015-11-17NÃO HÁ 001893-15/01Mucajaí2020-12-23Parecer A.J. N° 033/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo50002020
22092019-10-1716201.004677/2021.23NÃO HÁ Boa Vista2022-09-14Parecer da A.J. N° 180/2022 - manutenção de multa simples e embargo65.000,002022
33062016-03-0516201.003113/2021.73001298/16-01Rorainópolis2021-12-02Parecer A.J Nº 075/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo 80002021
32612016-09-3016201.003393/2021.10001164/16-01(Retif)Caracarai2021-11-30Parecer A.J Nº 067/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo1000002021
4762014-09-20NÃO HÁ 001819-14/01São Joao do Baliza2019-12-12Parecer A.J. N° 015/2019 - Manutenção da multa simples.498002019
19012018-08-1816201.005740/2021.49NÃO HÁ Mucajai2022-06-01Parecer da A. J. Nº 91/2022 - Manutenção de multa simples e embargo5.000,002022
36082017-05-3016201.005139/2021.56NÃO HÁ Caracaraí2022-02-14Parecer da A. J. N° 14/2022 - Manutenção da multa simples.5.000,002022
0052582024-08-0218201.007709/2024.11Caracaraí2024-11-061) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) Proceder com a regularização da atividade e apresentação da licença ambiental para assegurar a conformidade legal; 3) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. DECRETO FEDERAL N° 6.514/2008 Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. 4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); 5) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão; 6) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.13.000,002024
32622017-01-1916201.005033/2021.52NÃO HÁ Cantá2022-05-11Parecer da A. J. N° 76/2022 - Manutenção de advertência e embargo.2022
36092017-06-2216201.005138/2021.10NÃO HÁ Caracaraí2022-04-28Parecer da A. J. N° 68/2022 - Manutenção da multa simples e apreensão.1.000,002022
33532017-08-1516201.005271/2021.68NÃO HÁ Cantá2022-02-04Parecer da A. J. N° 11/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.5.000,002022
15922015-05-19NÃO HÁ 000720-15/01Iracema2020-01-17Parecer A.J. N° 005/2020 - Manutenção da sanção de multa simples.15002020
34392016-07-0716201.003361/2021.14001027/16-01Boa Vista2021-11-16Parecer A.J Nº 059/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo6002021
34402016-07-0716201.003696/2021.32001028/16-01Boa Vista2021-11-16Parecer A.J Nº 060/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo60002021
35602017-04-1816201.005088/2021.62NÃO HÁ Caracaraí2022-04-13Parecer da A. J. N° 61/2022 - Manutenção da multa simples.1.000,002022
41652015-03-20NÃO HÁ 000369-15/01Iracema2020-01-10Parecer A.J. N° 002/2020 - Manutenção da sanção de multa simples.40002020
18412018-04-2616201.005679/2021.30NÃO HÁ São Luiz do Anauá2022-07-26Parecer da A. J. N° 136/2022 - Manutenção da multa simples e embargo5.000,002022
32882017-09-1816201.005292/2021.83NÃO HÁ Cantá2022-04-18Parecer da A. J. N° 65/2022 - Manutenção da multa simples.5.000,002022
32872017-09-1416201.005285/2021.81NÃO HÁ Cantá2022-09-18Parecer da A. J. N° 64/2022 - Manutenção da multa simples.5.000,002022
30252016-03-1716201.003702/2021.51000638/16-01Rorainópolis2021-05-24Parecer A.J. N° 017/2021 - Manutenção da sanção de multa simples, apreensão e inutilização/destruição.5002021
00026552020-06-1416201.006669/2021.11Boa Vista2023-07-18Manutenção de multa simples e apreensão500,002020
40332016-05-0416201.003163/2021.51000738/16-01Boa Vista2021-08-19Parecer A.J Nº 022/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão.29802021
34262015-11-11NÃO HÁ 001850-15/01Cantá2020-12-23Parecer A.J. N° 038/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão (motosserra)20002020
36512016-11-2916201.003193/2021.67001638/16-01Rorainópolis2021-10-14Parecer A.J Nº 050/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo.300002021
36962019-05-0316201.004445/2021.75NÃO HÁ Bonfim2022-11-09Parecer da A.J. Nº 206/2022 - manutenção de advertência e Apreensão (motosserra)2022
33612018-05-0316201.005633/2021.11NÃO HÁ Cantá2022-06-08Parecer da A. J. N° 97/2022 - Conversão da multa simples em advertência2022
36522016-11-2916201.003685/2021.52001637/16-01Rorainópolis2021-10-14Parecer A.J Nº 051/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo.700002021
8022015-04-22NÃO HÁ 000558-15/01Rorainópolis2019-12-03Parecer A.J. N° 010/2019 - Aguardando comprovação de regularização.700002019
8032015-04-22NÃO HÁ 000567-15/01Rorainópolis2020-02-21Parecer A.J. N° 015/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo (condicionado a regul)100002020
34142015-05-22NÃO HÁ 000718-15/01Alto Alegre2019-08-29Parecer A.J. N° 006/2019 - Manutenção da sanção de multa simples.20002019
34202015-07-2216201.003160/2021.17 001050/15-01Bonfim2021-10-27Parecer A.J Nº 054/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão9002021
35652017-05-1016201.005093/2021.75NÃO HÁ Amajari2022-07-11Parecer da A. J. N° 129/2022 - Manutenção da multa simples1.500,002022
34092015-04-10NÃO HÁ 000531-15/01Alto Alegre2020-01-17Parecer A.J. N° 006/2020 - Manutenção da sanção de multa simples.40002020
18032017-05-1116201.005103/2021.72NÃO HÁ Caracaraí2022-04-13Parecer da A. J. N° 60/2022 - Manutenção da multa simples (doação sumária - 44 kg de peixe)700,002022
29542019-05-3116201.004508/2021.93NÃO HÁ Cantá2022-09-02Parecer da A.J. N° 169/2022 - manutenção de multa simples20.000,002022
29552019-05-3116201.004512/2021.51NÃO HÁ Cantá2022-09-06Parecer da A.J. N° 171/2022 - manutenção de multa simples10.000,002022
29512019-05-3116201.004509/2021.38NÃO HÁ Cantá2022-09-08Parecer da A.J. N° 173/2022 - Manutenção de Multa simples e Embargo40.000,002022
29532019-05-3116201.004694/2021.61NÃO HÁ Cantá2022-09-27Parecer da A.J. N° 185/2022 - Manutenção de multa simples e embargo15.000,002022
11032017-01-1616201.005004/2021.91NÃO HÁ Caracaraí2022-04-01Parecer da A. J. N° 55/2022 - Manutenção da multa simples.6.000,002022
14212015-07-2416201.003400/2021.83001021/15-01Diversos2021-10-25Parecer A.J Nº 053/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e suspensão da ativdade50002021
41912016-10-1316201.003278/2021.45NÃO HÁ Caracaraí2022-02-23Parecer da A. J. N° 35/2022 - Manutenção da multa simples.2.700,002022
36902019-04-1116201.004608/2021.10NÃO HÁ Cantá2022-09-28Parecer da A.J. N° 186/2022 - Manutenção de multa simples e embargo5.000,002022
00007302020-02-1916201.006569/2021.95Caracaraí2024-12-111) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) À DMCA/FEMARH para que tenha ciência do presente processo e proceda com o arquivamento. 3) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.3.210,002020
1826, 1827, 1829, 18302018-02-2116201.005480/2021.10NÃO HÁ Rorainópolis2022-07-19Parecer da A. J. N° 133/2022 - Manutenção de decisão de soltura dos bens apreendidos2022
29572019-10-1016201.004678/2021.78NÃO HÁ Alto Alegre2022-11-11Parecer da A.J. Nº 213/2022 - Manutenção de advertência2022
30512018-03-2016201.005499/2021.58NÃO HÁ Bonfim2022-06-10Parecer da A. J. N° 99/2022 - Manutenção de multa Simples e embargo2.000,002022
306216201.004720/2021.51NÃO HÁ Caracaraí2022-08-12Parecer da A.J N° 145/2022 - Manutenção de multa simples e embargo405.000,002022
34132015-05-25NÃO HÁ 000716-15/01Alto Alegre2020-01-17Parecer A.J. N° 007/2020 - Manutenção da sanção de multa simples, embargo e pedido e demolição.800002020
34152015-05-25NÃO HÁ 000717-15/01Alto Alegre2020-01-24Parecer A.J. N° 008/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo.15002020
10662017-03-1616201.005073/2021.02NÃO HÁ Caracaraí2022-02-08Parecer da A. J. N° 10/2022 - Manutenção da multa simples e apreensão (doação).15.000,002022
6792016-12-1516201.003631/2021.97NÃO HÁ Iracema2022-05-10Parecer da A. J. N° 75/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.4.000,002022
33072016-09-1416201.003350/2021.34001323/16-01Caracaraí2021-10-14Parecer A.J Nº 047/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo.70002021
40402016-06-0316201.003676/2021.61NÃO HÁ Alto Alegre2022-02-09Parecer da A. J. N° 12/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.5.000,002022
40302016-02-1716201.003165/2021.40000226/16-01Caroebe 2021-08-19Parecer A.J. Nº 020/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão.20002021
4232016-01-2916201.003222/2021.91000194-16/01Caracarai2021-02-08Parecer A.J. N° 010/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão (animal silvestre).5002021
40192015-11-1716201.003893/2021.51001943/15-01Mucajaí2021-09-27Parecer A.J Nº 043/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo.50002021
35582017-02-0316201.005059/2021.09NÃO HÁ Iracema2022-04-13Parecer da A. J. N° 59/2022 - Manutenção da advertência2022
8722019-11-1516201.004475/2021.81NÃO HÁ Boa Vista2022-11-03Parecer da A.J. Nº 200/2022 - Manutenção de Multa SImples e Apreensão18.450,002022
4322016-02-0416201.003335/2021.96000201-16/01S.J.do Baliza2021-02-08Parecer A.J. N° 005/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo.690002021
4352016-02-0416201.003321/2021.72000195-16/01S.J.do Baliza2021-02-08Parecer A.J. N° 006/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão (motosserra).10002021
40462016-08-0216201.003195/2021.56NÃO HÁ Cantá2022-05-24Parecer da A. J. N° 86/2022 - Manutenção da advertência.2022
4812014-10-21NÃO HÁ 001706-14/01Boa Vista2019-08-13Parecer A.J. N° 001/2019 - Manutenção da sanção de multa simples.2019
4802014-10-21NÃO HÁ 001707-14/01São Luiz do Anauá2019-08-13Parecer A.J. N° 002/2019 - Manutenção da sanção de multa simples.2019
00035962020-01-0916201.001155/2022.70Iracema2023-04-26Manutenção de multa simples e suspenção de venda/fabricação/atividades1.000,002020
4372016-02-0416201.003249/2021.83000199-16/01S.J.do Baliza2021-02-08Parecer A.J. N° 007/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão (madeira).12002021
4342016-02-0416201.003190/2021.23000204-16/01S.J.do Baliza2021-02-08Parecer A.J. N° 008/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo.900002021
4332016-02-0416201.003124/2021.53000200-16/01S.J.do Baliza2021-02-08Parecer A.J. N° 009/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão (madeira).45002021
33642016-09-0616201.003678/2021.51NÃO HÁ Caracaraí2022-02-15Parecer da A. J. N° 18/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.12.000,002022
4222016-01-2916201.003222/2021.91000196-16/01Rorainópolis2021-02-08Parecer A.J. N° 011/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão (animal silvestre).5002021
40082015-10-20NÃO HÁ 001733-15/01Caracaraí2020-04-17Parecer A.J. N° 019/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão (passeriforme solto)10002020
34172015-07-02NÃO HÁ 000970-15/01Alto Alegre2020-04-17Parecer A.J. N° 020/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão (passeriforme solto)10002020
34462016-08-2216201.003327/2021.40NÃO HÁ Boa Vista2022-02-17Parecer da A. J. N° 26/2022 - Manutenção da multa simples, embargo e apreensão.3.000,002022
37692013-03-20NÃO HÁ 0000610-13/01Bonfim2020-03-13Parecer A.J. N° 018/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo.30002020
37702013-03-20NÃO HÁ 0611-13/01Bonfim2020-11-16Parecer A.J. N° 025/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo.20002020
17182017-07-0416201.005140/2021.81NÃO HÁ São L. Anaua2022-02-01Parecer da A. J. N° 09/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.15.000,002022
41642015-03-13NÃO HÁ 000354-15/01Boa Vista2020-01-10Parecer A.J. N° 003/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão.50002020
5102015-11-1116201.003892/2021.15001831/15-01Boa Vista2021-09-27Parecer A.J Nº 042/2021 - Manutenção da sanção de multa simples.100002021
41822016-08-2916201.003251/2021.52001300/16-01Caracarai2021-12-28Parecer A.J Nº 086/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão429.52021
41812016-08-2916201.003352/2021.23001299/16-01Caracarai2021-12-28Parecer A.J Nº 087/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo5002021
40052015-09-0116201.003898/2021.84001486/15-01Alto Alegre2021-09-01Parecer A.J Nº 040/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão.150002021
18302018-02-2316201.005488/2021.78NÃO HÁ Rorainópolis2022-08-23Parecer da A.J N° 157/2022 - manutenção de multa simples, embargo e apreensão209.323,292022
2016-03-2516201.003599/2021.40 (Auto InfNÃO HÁ Mucajaí2022-01-12Parecer da A. J. N° 01/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.300.000,002022
19182019-03-2016201.004610/2021.99NÃO HÁ Rorainópolis2022-11-01Parecer da A.J. Nº 199/2022 - Manutenção de Multa SImples, Embargo e Apreensão15.000,002022
8212016-03-3016201.003148/2021.11NÃO HÁ Caracaraí2022-01-12Parecer da A. J. N° 02/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.100.000,002022
8222016-04-0116201.003172/2021.41NÃO HÁ Alto Alegre2022-01-12Parecer da A. J. N° 03/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.100.000,002022
32692017-01-1716201.005109/2021.40NÃO HÁ Cantá2022-02-15Parecer da A. J. N° 20/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.100.000,002022
8202016-03-2516201.003181/2021.32NÃO HÁ Mucajaí2022-09-02Parecer da A.J. N° 170/2022 - Manutenção de Multa simples e Embargo100.000,002022
36542017-04-1916201.005085/2021.29NÃO HÁ Bonfim2022-02-08Parecer da A. J. N° 10/2022 - Manutenção da multa simples.80.000,002022
4192016-01-2916201.003129/2021.86000191/16-01Rorainópolis2021-08-19Parecer A.J Nº 029/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão.5002021
41862016-10-1316201.003196/2021.090004186-16/01Caracaraí2021-10-13Parecer A.J Nº 045/2021 - Manutenção da sanção de multa simples.37002021
7122018-01-03Caracaraí2023-02-16Manutenção de Multa Simples1.800,002018
40142015-11-17NÃO HÁ 001890-15/01Mucajai2021-01-13Parecer A.J. N° 002/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo.50002021
35852019-12-0416201.001162/2021.71NÃO HÁ Mucajaí2022-09-13Parecer da A.J. N° 176/2022 - Manutenção de Multa simples e suspensão de vendas1.000,002022
40242016-01-07NÃO HÁ 0000034-16/01Rorainópolis2021-02-08Parecer A.J. N° 012/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo.100002021
16332013-07-16NÃO HÁ 01225-13/01Boa Vista2020-03-13Parecer A.J. N° 016/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão (passeriforme -solto)5002020
18422018-04-2616201.005683/2021.06NÃO HÁ São João da Baliza2022-07-07Parecer da A. J. N° 123/2022 - Manutenção da multa simples embargo5.000,002022
8572019-06-2916201.004673/2021.45NÃO HÁ Boa Vista2022-09-13Parecer da A.J. N° 175/2022 - Manutenção de Multa simples e apreensão20.500,002022
36882019-04-1116201.004412/2021.25NÃO HÁ Cantá2022-08-15Parecer da A.J N° 146/2022 - Manutenção de multa simples e embargo5.000,002022
19202019-03-2716201.004405/2021.23NÃO HÁ Boa Vista2022-11-07Parecer da A.J. Nº 203/2022 - manutenção de multa simples e Apreensão3.000,002022
18432018-04-2616201.005685/2021.97NÃO HÁ São Luiz do Anauá2022-07-26Parecer da A. J. N° 136/2022 - Manutenção da multa simples e embargo5.000,002022
33622018-05-0316201.005628/2021.16NÃO HÁ Cantá2022-07-13Parecer da A. J. N° 132/2022 - Manutenção da multa simples e embargo2.000,002022
8662019-11-0316201.004708/2021.46NÃO HÁ Boa Vista2022-09-21Parecer da A.J. N° 181/2022 - Manutenção de Multa simples e apreensão20.500,002022
19242019-04-1116201.004446/2021.10NÃO HÁ Normandia2022-11-07Parecer da A.J. Nº 203/2022 - manutenção de multa simples, Apreensão e Soltura (animais)20.000,002022
19052018-08-1816201.005739/2021.14NÃO HÁ Mucajaí2022-06-03PARECER DA A. J. Nº 092/2022 - Manutenção multa simples e embargo5.000,002022
41972016-10-2016201.003279/2021.90NÃO HÁ Caracaraí2022-06-27Parecer da A. J. N° 112/2022 - Manutenção de multa simples 6.930,002022
33542017-08-1516201.005273/2021.57NÃO HÁ Cantá2022-02-04Parecer da A. J. N° 11/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.5.000,002022
00027672020-06-1116201.001064/2021.34Mucajaí2023-05-12manutenção de multa simples2.000,002020
40282016-02-1616201.003168/2021.83000225/16-01Caroebe 2021-08-19Parecer A.J Nº 023/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão.5002021
40352016-05-0416201.003156/2021.59000739/16-01Boa Vista2021-12-01Parecer A.J Nº 073/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão16802021
19092018-08-1816201.005733/2021.47NÃO HÁ Mucajaí2022-07-07Parecer da A. J. N° 125/2022 - Manutenção da multa simples e apreensão1.000,002022
32792017-06-1316201.005135/2021.78NÃO HÁ Cantá2022-02-15Parecer da A. J. N° 16/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.8.000,002022
32782017-06-1316201.005134/2021.23NÃO HÁ Cantá2022-02-15Parecer da A. J. N° 16/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.8.000,002022
5172016-03-2916201.003230/2021.37000636/16-01Rorainópolis2021-08-19Parecer A.J Nº 033/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão.10002021
36862019-02-0816201.004389/2021.79NÃO HÁ Cantá2022-11-09Parecer da A.J. N° 205/2022 - manutenção de multa simples, embargo e destruiição/inutilização2.000,002022
4892015-08-1216201.003889/2021.93001227/15-01Caracaraí2021-09-27Parecer A.J Nº 044/2021 - Manutenção da sanção de multa simples.140002021
5212019-04-1416201.004458/2021.44NÃO HÁ Caracaraí2022-10-31Parecer da A.J. Nº 196/2022 - manutenção de multa simples, Apreensão e Doação (pescado)2.300,002022
2015-03-18NÃO HÁ 000368-15/01Iracema2019-08-29Parecer A.J. N° 004/2019 - Manutenção da sanção de multa simples (AI N.1581); e conversão em advertência (AI N°1580).22002019
22012018-08-3116201.005705/2021.20NÃO HÁ Rorainópolis2022-07-11Parecer da A. J. N° 131/2022 - Manutenção de multa simples1.000,002022
18352018-04-2616201.005635/2021.18NÃO HÁ São João da Baliza2022-07-07Parecer da A. J. N° 126/2022 - Manutenção da multa simples e embargo5.000,002022
19372019-09-0416201.004463/2021.57NÃO HÁ Caroebe2022-11-01Parecer da A.J. Nº 197/2022 - manutenção de multa simples e embargo5.000,002022
30492017-05-0516201.005100/2021.39NÃO HÁ São L. Anaua2022-04-12Parecer da A. J. N° 58/2022 - Manutenção da multa simples e apreensão (doação 32,8681 m3 de madeira em tora/doação sumária)5.805,002022
36052017-02-1416201.005065/2021.58NÃO HÁ São J. da Baliza2022-02-17Parecer da A. J. N° 29/2022 - Manutenção da multa simples.20.000,002022
36062017-02-1416201.005064/2021.11NÃO HÁ São J. da Baliza2022-02-17Parecer da A. J. N° 29/2022 - Manutenção da multa diária.200,002022
40162015-11-17NÃO HÁ 001887-15/01Mucajaí2020-12-23Parecer A.J. N° 031/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo50002020
33572018-05-0316201.005771/2021.08NÃO HÁ Cantá2022-06-07Parecer da A.J Nº 094/2022- Manutençaõ da multa silpmes e embargo2.000,002022
34492016-11-2516201.003177/2021.74NÃO HÁ Boa Vista2022-02-03Parecer da A. J. N° 082022 - Manutenção da multa simples.10.000,002022
30552018-06-2616201.005687/2021.86NÃO HÁ Cantá2022-06-24Parecer da A. J. N° 110/2022 - Manutenção de multa simles e embargo20.000,002022
30452017-03-1516201.005070/2021.61NÃO HÁ Iracema2022-05-20Parecer da A. J. N° 84/2022 - Manutenção da multa simples e apreensão.1.800,002022
42032014-12-03NÃO HÁ 001820-14/01Caracaraí2019-12-09Parecer A.J. N° 012/2019 - Manutenção da sanção de multa simples.80002019
19282019-04-1416201.004408/2021.67NÃO HÁ Caroebe2022-10-31Parecer da A.J Nº 190/2022 - Manutenção de multa simples e embargo100.000,002022
30232015-07-0316201.008520/2021.77NÃO HÁ Cantá2022-03-07Parecer da A. J. N° 38/2022 - Manutenção da multa simples e apreensão (passeriforme)500,002022
34302016-02-1916201.003162/2021.14000228-16/01Cantá2021-08-19Parecer A.J Nº 030/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo.50002021
34312016-02-1916201.003169/2021.28000227-16/01Cantá2021-08-19Parecer A.J Nº 031/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo.80002021
30532018-05-1016201.005553/2021.65NÃO HÁ Cantá2022-06-15Parecer da A. J. N° 100/2022 - Manutenção de multa simples e embargo8.000,002022
30542018-05-1016201.005554/2021.18NÃO HÁ Cantá2022-06-21Parecer da A. J. N° 102/2022 - Manutenção de multa simples8.000,002022
33552017-08-1516201.005278/2021.80NÃO HÁ Cantá2022-04-07Parecer da A. J. N° 56/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.5.000,002022
40322016-05-0416201.003354/2021.12000736/16-01Boa Vista2021-12-02Parecer A.J Nº 079/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão77002021
40172015-11-17NÃO HÁ 001892-15/01Mucajaí2020-12-23Parecer A.J. N° 030/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo50002020
34382016-06-1416201.003675/2021.17000873/16-01Mucajaí 2021-12-02Parecer A.J Nº 077/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo 850002021
5162016-03-2916201.003224/2021.80000635/16-01Rorainópolis2021-08-19Parecer A.J Nº 034/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão.10002021
17122017-03-1416201.005075/2021.93NÃO HÁ Caracaraí2022-02-08Parecer da A. J. N° 10/2022 - Manutenção da multa simples.5.000,002022
36552017-05-0416201.005094/2021.10NÃO HÁ Bonfim2022-03-29Parecer da A. J. N° 50/2022 - Manutenção de multa simples e embargo.1.500,002022
5222019-03-1416201.004527/2021.10NÃO HÁ Caracaraí2022-08-25Parecer da A.J N° 159/2022 - manutenção de multa simples e apreensão3.140,002022
17132017-03-1416201.005077/2021.82NÃO HÁ Caracaraí2022-02-08Parecer da A. J. N° 10/2022 - Manutenção da multa simples.5.000,002022
29622019-10-0916201.004682/2021.36NÃO HÁ Alto Alegre2022-10-31Parecer da A.J. Nº 194/2022 - manutenção de multa simples 2.000,002022
40112015-11-17NÃO HÁ 001888-15/01Mucajaí2020-11-24Parecer A.J. N° 027/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo50002020
4272016-02-0116201.003179/2021.63000197-16/01Rorainópolis2021-10-22Parecer A.J Nº 052/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo.2500002021
2015-03-1816201.003900/2021.15000367-15/01Iracema2021-10-13Parecer A.J Nº 048/2021 - (Auto de Infração Nº 0001579) Manutenção da sanção de multa simples; (Auto de Infração N° 0001578) Manutenção da sanção de multa simples e embargo.60002021
32732017-02-1716201.005066/2021.01NÃO HÁ Cantá2022-02-01Parecer da A. J. N° 09/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.20.000,002022
30602019-12-1716201.004718/2021.81NÃO HÁ Bonfim2022-08-15Parecer da A.J. N° 147/2022 - manutenção de multa simples e embargo5.000,002022
30632019-12-2016201.004715/2021.48NÃO HÁ Bonfim2022-08-16Paracer da A.J. N° 150/2022 - manutenção de multa simples5.000,002022
19322019-08-0116201.004532/2021.22NÃO HÁ Pacaraima2022-08-09Parecer da A.J. Nº 141/2022 - Manutenção de multa simples e embargo5.000,002022
4282016-02-0216201.003243/2021.14000198-16/01Rorainópolis2021-08-19Parecer A.J Nº 035/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo.2500002021
18092017-08-2516201.005274/2021.00NÃO HÁ Rorainópolis2022-03-31Parecer da A. J. N° 53/2022 - Manutenção da multa simples e apreensão232.440,002022
14222016-06-2216201.003636/2021.10NÃO HÁ Caracaraí2022-01-12Parecer da A. J. N° 072022 - Manutenção da multa simples e suspensão de atividade.70.000,002022
4122016-01-2916201.003681/2021.74000192-16/01Rorainópolis2021-02-08Parecer A.J. N° 014/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo.500002021
182916201.005484/2021.90NÃO HÁ Rorainópolis2022-08-12Parecer da A.J. Nº 144/2022 - Manutenção de multa simples , embargo e apreensão316.059,452022
4112016-01-2916201.003246/2021.40000190-16/01Rorainópolis2021-02-08Parecer A.J. N° 013/2021 - Manutenção da sanção de multa simples, embargo e suspensão de atividade.3500002021
36892019-04-1116201.004411/2021.81NÃO HÁ Cantá2022-08-18Parecer da A.J. N° 151/2022 - manutenção de multa simples e embargo5.000,002022
37942014-07-23NÃO HÁ 001347-14/01Rorainópolis2020-12-23Parecer A.J. N° 036/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão (madeiras)105796.52020
20512015-11-16NÃO HÁ 001805-15/01Rorainópolis2020-12-23Parecer A.J. N° 037/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão (madeiras)41770.352020
30422016-11-2316201.003628/2021.73001699/16-01Rorainópolis2021-12-28Parecer A.J Nº 080/2021 - Manutenção da sanção de multa simples, apreensão e soltura50002021
00026322021-07-2419103.016220/2021.68Boa Vista2023-10-02Manutenção de multa 2021
40342016-05-0416201.003614/2021.50000737/16-01Boa Vista2021-12-02Parecer A.J Nº 074/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão22602021
30162015-02-03NÃO HÁ 000309-15/01Cantá2020-01-10Parecer A.J. N° 001/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão.100002020
19262019-04-1216201.004438/2021.73NÃO HÁ Mucajaí2022-11-10Parecer da A.J. Nº 210/2022 - manutenção de Multa Simples e Embargo20.000,002022
30482017-05-0516201.005097/2021.53NÃO HÁ São L. Anaua2022-05-19Parecer da A. J. N° 82/2022 - Manutenção da multa simples, apreensão e doação (sumária).13.254,002022
41662015-06-23NÃO HÁ 001009/15-01Cantá2020-02-21Parecer A.J. N° 014/2020 - Manutenção da sanção de multa simples.12002020
19122018-10-2216201.005759/2021.95NÃO HÁ Caroebe2022-08-29Parecer da A.J. N° 166/2022 - manutenção de multa simples, embargo e apreensão (restituição dos bens)90.000,002022
3701, 37022016-08-2616201.003611/2021.16NÃO HÁ Rorainópolis2022-02-09Parecer da A. J. N° 12/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.41.000,002022
18402018-04-1816201.005678/2021.95NÃO HÁ São João da Baliza2022-07-07Parecer da A. J. N° 123/2022 - Manutenção da multa simples embargo5.000,002022
36012016-08-2416201.003347/2021.11NÃO HÁ Mucajaí2022-02-09Parecer da A. J. N° 13/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.5.000,002022
825, 826, 8272016-04-2616201.003980/2021.17NÃO HÁ Bonfim2022-07-06Parecer da A. J. N° 122/2022 - Manutenção da multa simples,advertência e desembargo2.000,002022
40102015-11-17NÃO HÁ 001921-15/01Alto Alegre2021-01-14Parecer A.J. N° 003/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo.50002021
193816201.004464/2021.00NÃO HÁ Caroebe2022-11-18Parecer da A.J. Nº 215/2022 - Manutenção de Multa Simples e Embargo35.000,002022
29592019-10-0416201.004700/2021.80NÃO HÁ Alto Alegre2022-11-04Parecer da A.J Nº 201/2022 - Manutenção de Multa Simples e Embargo5.000,002022
36912019-04-1116201.004609/2021.64NÃO HÁ Cantá2022-10-25Parecer da A.J Nº 191/2022 - Manutenção de multa simples e embargo5.000,002022
40182015-11-17NÃO HÁ 001945-15/01Mucajaí2020-12-23Parecer A.J. N° 034/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo50002020
15222013-10-21NÃO HÁ 0549-13/01Alto Alegre2020-03-13Parecer A.J. N° 017/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo.80002020
41882016-10-1316201.003331/2021.16NÃO HÁ Caracaraí2022-02-15Parecer da A. J. N° 23/2022 - Manutenção da multa simples.3.300,002022
34122015-05-06NÃO HÁ 000610-15/01Alto Alegre2020-01-24Parecer A.J. N° 010/2020 - Manutenção da sanção de multa simples.152192020
30282016-06-1416201.003282/2021.11NÃO HÁ Rorainópolis2022-03-30Parecer da A. J. N° 52/2022 - Manutenção da multa simples 5.000,002022
35832017-11-1716201.005304/2021.70; 16201.00NÃO HÁ Boa Vista2022-05-20Parecer da A. J. N° 85/2022 - Manutenção da multa diária e embargo.2.000,002022
16672018-09-2616201.005757/2021.04NÃO HÁ Boa Vista2022-08-09Parecer da A.J. Nº 140/2022 - Manutenção de multa simples e embargo4.000,002022
35752017-08-1416201.005281/2021.01NÃO HÁ Caracaraí2022-02-08Parecer da A. J. N° 10/2022 - Manutenção da multa simples.500,002022
4962019-03-2716201.004687/2021.69NÃO HÁ Rorainópolis2022-09-19Parcer da A.J. N° 182/2022 - reconhecimento de pagamento de multa seimples e embargo15.000,002022
36872019-03-0116201.004396/2021.71NÃO HÁ Boa Vista2022-10-26Parecer da A.J Nº 192/2022 - Manutenção de multa simples e embargo5.000,002022
16702018-10-1016201.005756/2021.51NÃO HÁ Boa Vista2022-06-01Parecer da A. J. Nº 91/2022, - Manutenção de multa simples e embargo7.000,002022
10672017-03-1616201.005069/2021.36NÃO HÁ Caracaraí2022-06-06Parecer da A.J Nº 095/2022- Manutenção da multa simples e embargo25.000,002022
36572017-05-2216201.005112/2021.63NÃO HÁ Cantá2022-03-09Parecer da A. J. N° 44/2022 - Manutenção da multa simples e destruição.2.000,002022
34282015-12-17NÃO HÁ 001968-15/01Boa Vista2021-02-08Parecer A.J. N° 004/2021 - Manutenção da sanção de multa simples.300002021
34292015-12-17NÃO HÁ 001968-15/01Boa Vista2021-02-08Parecer A.J. N° 004/2021 - Manutenção da sanção de multa diária.30002021
40202015-11-17NÃO HÁ 001944-15/01Mucajai2021-01-11Parecer A.J. N° 001/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo.50002021
26072020-09-1916201.001114/2021.83Boa Vista2020-08-03absolvição de auto de infração referente a som a poluição sonora.2020
10712017-09-0116201.005306/2021.69NÃO HÁ Cantá2022-02-08Parecer da A. J. N° 10/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.25.000,002022
4732014-09-09NÃO HÁ 001544-14/01Boa Vista2019-12-16Parecer A.J. N° 016/2019 - Agendamento de audiência de conciliação. (Decreto n° 9.760/2019, art. 148)500002019
41952016-10-2016201.003274/2021.67NÃO HÁ Caracaraí2022-01-12Parecer da A. J. N° 04/2022 - Manutenção da multa simples.10.700,002022
30262016-03-2916201.003239/2021.48000639/16-01Rorainópolis2021-08-19Parecer A.J Nº 036/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão.10002021
34212015-08-11NÃO HÁ 001162/15-01Cantá2021-05-24Parecer A.J. N° 015/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão.42302021
40132015-11-17NÃO HÁ 001891-15/01Mucajaí2020-11-24Parecer A.J. N° 029/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo50002020
3315, 33162017-09-2616201.005300/2021.91NÃO HÁ Cantá2022-05-25Parecer da A. J. N° 89/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.6.000,002022
40262016-02-1316201.003637/2021.64000220/16-01Pacaraima2021-08-19Parecer A.J Nº 025/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo.50002021
35802017-09-1316201.005287/2021.71NÃO HÁ Boa Vista2022-02-14Parecer da A. J. N° 14/2022 - Manutenção da multa simples.5.000,002022
35792017-09-1916201.005284/2021.37NÃO HÁ Boa Vista2022-03-08Parecer da A. J. N° 43/2022 - Manutenção da multa simples e apreensão.1.000,002022
19302019-04-1616201.004511/2021.15NÃO HÁ Caracaraí2022-08-30Parecer da A.J. N° 165/2022 - manutenção de multa simples e apreensão.1.350,002022
36932019-05-0216201.004689/2021.58NÃO HÁ Cantá2022-08-18Parecer da A.J N° 152/2022 - manutenção de multa simples5.000,002022
15682014-12-02NÃO HÁ 0001833-14/01Alto Alegre2019-12-06Parecer A.J. N° 013/2019 - Manutenção da sanção de multa simples.200002019
15692014-12-02NÃO HÁ 0001834-14/01Alto Alegre2019-12-06Parecer A.J. N° 014/2019 - Improcedente a aplicação de multa diária.1002019
36562017-05-0316201.005096/2021.17NÃO HÁ Cantá2022-07-11Parecer da A. J. N° 130/2022 - Manutenção da multa simples e embargo5.000,002022
41692015-07-16NÃO HÁ 000951/15-01Mucajaí2020-02-21Parecer A.J. N° 013/2020 - Manutenção da sanção de multa simples.150002020
41712015-07-16NÃO HÁ 000952/15-01Mucajaí2020-04-17Parecer A.J. N° 021/2020 - Improcedente - Multa diária.2002020
16382013-08-20NÃO HÁ 01572-13/01Normandia2020-11-12Parecer A.J. N° 024/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e multa diária.30002020
16332013-08-20NÃO HÁ 01573-13-01Normandia2020-11-12Parecer A.J. N° 024/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e multa diária.3002020
41842016-10-0416201.003301/2021.00NÃO HÁ São João da Baliza2022-07-08Parecer da A. J. N° 127/2022 - Manutenção da multa simples5.000,002022
41852016-10-0416201.003337/2021.85NÃO HÁ São João da Baliza2022-07-08Parecer da A. J. N° 128/2022 - Manutenção da multa diária50,002022
18242018-02-2116201.005489/2021.12NÃO HÁ Rorainópolis2022-08-25Parecer da A.J. N° 161/2022 - manutenção de multa simples50.000,002022
40442016-08-0216201.003694/2021.43001179/16-01Cantá2021-11-30Parecer A.J Nº 065/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo20002021
36972019-05-0316201.004444/2021.21NÃO HÁ Bonfim2022-11-09Parecer da A.J. Nº 207/2022 - manutenção de Multa Simples5.000,002022
5182016-06-2316201.003624/2021.95001137/16-01Amajari2021-12-28Parecer A.J Nº 088/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo400002021
36832018-12-1816201.004376/2021.08NÃO HÁ Bonfim2022-09-01Parecer da A.J. N° 168/2022 - manutenção de multa simples10.000,002022
18022017-05-1116201.005102/2021.28NÃO HÁ Caracaraí2022-04-11Parecer da A. J. N° 57/2022 - Manutenção da multa simples e apreensão (doação - 32,5 kg de peixes)700,002022
40422016-08-0216201.003232/2021.26001181/16-01Cantá2021-12-02Parecer A.J Nº 076/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo 20002021
14192015-07-2316201.008528/2021.33NÃO HÁ Boa Vista2022-03-16Parecer da A. J. N° 45/2022 - Manutenção da multa simples.10.000,002022
32902018-10-0916201.005755/2021.15NÃO HÁ Boa Vista2022-08-04Parecer da A.J. N° 139/2022 - manutenção de multa simples e apreensão30.000,002022
18442018-05-0316201.005550/2021.21NÃO HÁ Alto Alegre2022-08-19Parecer da A.J N° 153/2022 - manutenção de multa simples e apreensão2.730,002022
00028652020-06-2916201.006677/2021.68Alto Alegre2023-05-29Manutenção de multa simplesR$ 420.500,002020
40232015-12-10NÃO HÁ 001948 -15/01Boa Vista2020-11-24Parecer A.J. N° 026/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão50002020
40332016-08-0216201.003344/2021.87NÃO HÁ Cantá2022-02-17Parecer da A. J. N° 28/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.2.000,002022
4142016-01-2916201.003170/2021.52000193-16/01Rorainópolis2021-09-15Parecer A.J Nº 041/2021 - Manutenção da sanção de multa simples.3500002021
36992019-05-1316201.004443/2021.86NÃO HÁ Cantá2022-11-07Parecer da A.J. Nº 202/2022 - manutenção de multa simples 11.000,002022
37002019-05-1316201.004507/2021.49NÃO HÁ Cantá2022-11-18Parecer da A.J. Nº 214/2022 - Manutenção de Multa Simples e Embargo5.000,002022
19272019-04-1216201.004442/2021.31NÃO HÁ Mucajaí2022-11-09Parecer da A.J. Nº 208/2022 - manutenção de Multa Simples e Embargo70.000,002022
33142017-07-0416201.005272/2021.11NÃO HÁ Alto Alegre2022-02-09Parecer da A. J. N° 12/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.10.000,002022
29562019-10-0416201.004679/2021.12NÃO HÁ Alto Alegre2022-10-26Parecer da A.J. Nº 193/2022 - Manutenção de Multa Simples e Embargo5.000,002022
32652016-09-3016201.004897/2021.57NÃO HÁ Boa Vista2022-02-08Parecer da A. J. N° 10/2022 - Manutenção da multa simples (convertida para advertência).600,002022
30472017-04-0116201.005084/2021.84NÃO HÁ Mucajaí2022-05-20Parecer da A. J. N° 83/2022 - Manutenção da multa simples, apreensão e doação (sumária).2.100,002022
10382018-04-2616201.005675/2021.51NÃO HÁ São J. da Baliza2022-06-03Parecer da A.J. N° 93/2022 - Manutenção da multa simples e embargo5.000,002022
36722018-06-0516201.005680/2021.64NÃO HÁ Caracaraí2022-06-21Parecer da A.J. N° 101/2022 - Manutenção da multa simples e embargo30.000,002022
19082018-08-1816201.005737/2021.25NÃO HÁ Mucajaí2022-06-03Parecer da A.J. N º 92/2022 - Manutenção multa simples e apreensão3.000,002022
34452016-08-1016201.003226/2021.79NÃO HÁ Cantá2022-02-22Parecer da A. J. N° 32/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.1.200,002022
6802016-03-0216201.003155/2021.12000275/16-01Caracarai2021-08-19Parecer A.J Nº 028/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo.50002021
1845, 18462018-05-1716201.005688/2021.21NÃO HÁ Rorainópolis2022-08-24Parecer da A.J. N° 160/2022 - manutenção de multa simples e apreensão (restituição do veículo apreendido)400.000,002022
2018-02-2716201.005487/2021.23NÃO HÁ Rorainópolis2022-09-05Parecer da A.J. N° 172/2022 - Manutenção de Multa simples, embargo e apreensão1.111.519,772022
36762018-09-0616201005708202163NÃO HÁ Cantá2022-06-24Parecer da A. J. N° 107/2022 - Manutenção de multa simples e embargo30.000,002022
36752018-04-0316201.005701/2021.41NÃO HÁ Cantá2022-06-30Parcer da A. J. N° 113/2022 - Manutenção de multa simples e embargo30.000,002022
30442016-12-2216201.004896/2021.11NÃO HÁ Amajari2022-06-22Parecer da A. J. N° 105/2022 - Manutenção de multa simples e embargo20.000,002022
32832017-07-2616201.005267/2021.08NÃO HÁ Cantá2022-06-28Parecer da A. J. N° 109/2022 - Manutenção de multa simples e embargo5.000,002022
32822017-07-2616201005266/2021.55NÃO HÁ Cantá2022-07-04Parecer da A. J. N° 118/2022 - Manutenção de multa simples e embargo9.000,002022
35592017-04-1816201.005086/2021.73NÃO HÁ Caracaraí2022-05-12Parecer da A. J. N° 77/2022 - Manutenção da multa simples.1.000,002022
34342016-03-1116201.003237/2021.59001163/16-01Boa Vista2021-08-19Parecer A.J Nº 037/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão.2520002021
34352016-03-1116201.003237/2021.59001163/16-01Boa Vista2021-08-19Parecer A.J Nº 037/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo.2520002021
40122015-11-17NÃO HÁ 001889-15/01Mucajaí2020-12-23Parecer A.J. N° 032/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo50002020
8532019-09-1916201004462202111NÃO HÁ Boa Vista2022-10-31Parecer da A.J. Nº 196/2022 - manutenção de multa simples e Apreensão 20.500,002022
41792016-08-1716201.003362/2021.69NÃO HÁ Alto Alegre2022-08-25Parecer da A.J. N° 163/2022 - manutenção de multa simples1.200,002022
7162018-08-3116201.005707/2021.19Mucajaí2023-02-15Manutenção de multa simples no valor de R$ 1.209,001.209,002018
35022016-07-0816201.003695/2021.98001031/16-01Rorainópolis2021-11-30Parecer A.J Nº 066/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão120002021
30332016-07-2116201.003667/2021.71001138/16-01Rorainópolis2021-11-30Parecer A.J Nº 069/2021 - Manutenção da sanção de multa simples200002021
10612015-05-20NÃO HÁ 000667/15-01Rorainópolis2020-01-24Parecer A.J. N° 009/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo.300002020
4302016-02-0313107.000744/2021.11000150-16/01S.J.do Baliza2021-08-24Parecer A.J Nº 039/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão.69002021
4302016-02-0316201.001403/2021.82NÃO HÁ São João da Baliza2022-10-19Parecer da A.J. N° 189/ 2022 - Manutenção de multa simples Apreensão (restituição do bem)4.860,002022
40272016-02-1616201.003697/2021.87000229/16-01Caroebe 2021-08-19Parecer A.J Nº 024/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão.10002021
4242016-02-2916201.003607/2021.58000189/16-01Rorainópolis2021-08-19Parecer A.J Nº 027/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão.5002021
00027682020-06-1216201.001068/2021.12Mucajaí2023-05-29QUE SEJA MANTIDA A MULTA SIMPLES NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) R$ 1.000,002020
33052016-06-01NÃO HÁ 000738-15/01Mucajaí2020-11-24Parecer A.J. N° 028/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão (passeriforme)5002020
33052016-06-2116201.003680/2021.20001052/16-01Mucajai2021-11-30Parecer A.J Nº 070/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão5002021
32542016-09-2716201.003248/2021.39NÃO HÁ Cantá2022-02-22Parecer da A. J. N° 33/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.5.000,002022
32552016-09-2716201.003247/2021.94NÃO HÁ Cantá2022-02-22Parecer da A. J. N° 34/2022 - Manutenção da multa simples, embargo e destruição5.000,002022
00019452019-11-0116201.004543/2021.11-São Luiz2022-12-22Manutenção de multa simples no valor de R$ 355.000,00 e de embargo em área de 70,5970 ha.355.000,002019
7182018-11-2616201.005764/2021.06Caracaraí2023-02-13Manutenção de multa simples2.393,192018
19072018-08-1816201.005738/2021.70Mucajaí2023-02-14Manutenção de multa simples no valor de R$ 1.500,00 e apreensão de 3 m³ de carvão; 01 caminhão Chevrolet D60, ano 1976, placa NAH-4944, Chassi C653FBR07346J” e 01 Trator Jirico Massei Ferguson; Totalizando um valor de R$ 33.400,001.500,002018
00007152018-08-3116201.005709/2021.16Mucajaí2023-02-14Mantenho a Multa Simples, conforme disposto no Art. 3°, II e determino a reparação do dano ambiental.R$ 1.704,00 (mil set2018
00007132018-05-0716201.005551/2021.76Caroebe2023-02-14Mantenho a Multa Simples, conforme disposto no Art. 3°, II, e determino a reparação do dano ambiental.R$ 5.242,68 (cinco m2018
00036852019-02-0716201.004388/2021.24Cantá2023-02-15Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0003685 no valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais), assim como, o embargo da área por construir em área de preservação permanente (APP) represamento com saco de areia de 7 metros e 15,3 metros de madeira, no igarapé Santa Cecilia, sem autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 02°45’47,9” W 060°36’21,1”.R$ 5.000,00 (cinco m2019
2019-01-1116201.004384/2021.46Caracaraí2023-02-17Multa simples com Termo de Quitação dos débitos, evento SEI nº 3988351, referente ao Auto de Infração nº 000719, pagamento a vista com 30% de desconto e determino a reparação do dano ambiental e regularização da área.R$ 2.360,002019
8622019-10-2318201.001955/2022.05Amajari2023-02-23Manutenção de Multa Simples e Embargo21.000,002019
00019142019-01-0416201.004391/2021.48Caracaraí2023-02-235. Que seja mantida a multa simples e a legitimidade do apreensão aplicada no Auto de Infração n° 0001914, no valor de R$: 2.000,00 (dois mil reais). Devendo o valor pecuniário ser corrigido e pelo setor de contabilidade, de acordo com a Lei Nº 8.005/1990 e a IN FEMARH N° 06/2020. Caso o autuado tenha integralizado o pagamento da multa, certifique-se o fato, mediante emissão de certidão de quitação de débitos.R$ 2.000,002019
22512020-03-1016201.001148/2021.78Pacaraima2023-04-04Manutenção de multa simples5.000,002020
00019472020-01-1616201.001143/2021.45São Luiz2023-04-254. Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0001947 no valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais), assim como, o embargo da escavação de uma vala medindo 30 metros de comprimento, por 3 metros de largura e 3 metros de profundidade, em uma área de proteção permanente do Rio Anauá, sem licença e contrariando as normas legais. Nas coordenadas geográficas N 1°7’3,48” W 60°0’56,68”.5.000,002020
00028532020-05-1516201.000952/2021.30Alto Alegre2023-04-275. Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002853, no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) e a legitimidade da apreensão, no valor declarado de bens apreendidos R$ 3.590,00 (três mil, quinhentos e noventa reais) . Devendo o valor pecuniário ser corrigido e pelo setor de contabilidade, de acordo com a Lei Nº 8.005/1990 e a IN FEMARH N° 06/2020. Caso o autuado tenha integralizado o pagamento da multa, certifique-se o fato, mediante emissão de certidão de quitação de débitos.R$ 20.500,002020
00028522020-05-1416201.001046/2021.52Cantá2023-05-03manutenção de multa simples e apreensão7.200,002020
00009122020-11-1116201.000268/2020.77Boa Vista2023-05-035. Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000912, no valor de R$: 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais) e a legitimidade da apreensão nos termos de destinação de bens apreendidos Nº 0004170 e 0004171. Devendo o valor pecuniário ser corrigido e pelo setor de contabilidade, de acordo com a Lei Nº 8.005/1990 e a IN FEMARH N° 06/2020. Caso o autuado tenha integralizado o pagamento da multa, certifique-se o fato, mediante emissão de certidão de quitação de débitosR$ 3.250,002020
25122022-03-1119103.007916/2022.84Boa Vista2023-04-26Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a eles inerentes, com descrições objetivas e clara da infração, e aplicação das multas em consonância com as legislações vigentes. Mantem-se a sanção da multa simples aplicada no valor de R$ R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais), pelos seus próprios fundamentos legais, conforme descrito no Auto de Infração N° Auto de Infração n° Nº 00002512,Considerando as próprias alegações do autuado acerca da prática reiterada de transporte de combustível para o Garimpo, que seja o veículo apreendido incorporados ao erário público nos moldes da legisla2.500,002022
00041152020-01-2116201.001161/2021.27Caracaraí2023-05-11Manutenção de Multa Simples e Apreensão, e homologação da soltura dos animais.100.000,002020
00022142020-11-1916201.000602/2020.92Boa Vista2023-05-22Nos autos ja constam Termo de quitação, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.R$ 11.000,002020
00027752020-11-2516201.000434/2020.35Mucajaí2023-05-23Decido pela advertência do administrado, assim como o embargo da área, por fazer funcionar atividade de marcenaria de pequeno porte sem o devido licenciamento ambiental, coordenadas geográficas N 02°51’9,41’’ e W -061°26’10,4’’----2020
00027762020-11-2616201.000411/2020.21Alto Alegre2023-05-24Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002776, no valor de R$: 3.000,00 (três mil reais) e a legitimidade da apreensão. Devendo o valor pecuniário ser corrigido e pelo setor de contabilidade, de acordo com a Lei Nº 8.005/1990 e a IN FEMARH N° 06/2020. Caso o autuado tenha integralizado o pagamento da multa, certifique-se o fato, mediante emissão de certidão de quitação de débitos. Que seja mantida as apreensões, conforme Auto de Infração Nº 0002776. R$ 3.000,002020
00035052020-11-2316201.000432/2020.46Boa Vista2023-05-25Determino a regularização da área, conforme descrito no preâmbulo deste parecer.R$ 10.500,002020
00028732023-08-0616201.006695/2021.40Boa Vista2023-05-30Manutenção de multa simples no valor de R$ 500,00 e homologação da apreensão dos itens descritos no termo de destinação de bens apreendidos 0004158, declarado no valor de R$ 1.000,00500,002020
00035942019-12-0116201.001157/2021.69Mucajaí2023-05-304. Que seja mantida a multa simples no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao administrado acima qualificado, conforme o Auto de Infração n° 0003594, devendo ser feita a atualização do valor pela diretoria competente - DIRAF/FEMARH/RRR$ 1.000,002020
00035922019-12-2616201.001138/2021.32Iracema2023-06-02Que seja mantida a multa simples no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) ao administrado acima qualificado, conforme o Auto de Infração n° 0003592, devendo ser feita a atualização do valor pela diretoria competente - DIRAF/FEMARH/RR. Mantenha-se a suspensão de venda/fabricação/atividades conforme consta no Auto de Infração n° 0003592. R$ 1.500,002020
00030652020-03-1716201.001145/2021.34Boa Vista2023-06-05Que seja mantida/homologada a multa simples e a legitimidade da apreensão do Auto de Infração n° 0003065, no valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais). Devendo o valor pecuniário ser corrigido e pelo setor de contabilidade, de acordo com a Lei Nº 8.005/1990 e a IN FEMARH N° 06/2020. Caso o autuado tenha integralizado o pagamento da multa, certifique-se o fato, mediante emissão de certidão de quitação de débitos.R$ 5.000,00 (cinco m2020
00032202020-10-1618201.004655/2024.31Alto Alegre2024-09-30Decido por manter a multa simples no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), por transportar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos. - No caso dos bens apreendidos: produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos e demais bens apreendidos: venda ou leilão; doação; inutilização ou destruição.R$ 20.500,002020
00027802021-06-3016201.004186/2021.82Alto Alegre2024-05-141) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 1.500,00 (mil e q2021
00026582020-07-0716201.001072/2021.81Boa Vista2023-06-05Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002658 no valor de R$: 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), assim como, o embargo da área, por desmatar a corte raso 55,614 ha de vegetação nativa, fora de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, em área considerada de lavrado. Nas coordenadas geográficas N 02°47’26,79” W 60°51’23,10”.R$ 56.000,002020
00028672020-07-0716201.001069/2021.67Boa Vista2023-06-05Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002867 no valor de R$: 7.550,00 (sete mil, quinhentos e cinquenta reais), assim como, o embargo da área, por destruir vegetação natural (gramínea) 0,343 ha de “lavrado”, na margem do igarapé “urubuzinho”, em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 2°46’23,102” W 60°52’2,824”.R$ 7.550,002020
00028572020-06-0716201.001052/2021.18Boa Vista2023-06-07Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002857, no valor de R$: 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais). Devendo o valor pecuniário ser corrigido e pelo setor de contabilidade, de acordo com a Lei Nº 8.005/1990 e a IN FEMARH N° 06/2020. Caso o autuado tenha integralizado o pagamento da multa, certifique-se o fato, mediante emissão de certidão de quitação de débitos.R$ 15.500,00 (quinze2020
00008962020-04-1716201.001126/2021.16Boa Vista2023-06-26Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000896, no valor de R$: 500,00 (quinhentos reais), e a legitimidade da apreensão, 01 (um) modulo Hurricane, 01 (uma) caixa alto falante 18’ Eros; 02 (duas) cornetas Selenium e 01 (um) twiter JBL. Valor declarado do bem apreendido R$ 100,00 (cem reais). Conforme Termo de Destinação de Bens Apreendidos Nº 0000886. R$ 500,00 (quinhento2020
00028872020-10-3116201.000109/2020.72Caracaraí2023-06-12Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002887, no valor de R$: 500,00 (quinhentos reais). Conforme Termo de Quitação, Evento SEI (1783107), não restando nenhum valor residual, conforme lei e a legitimidade da apreensão, 01 (uma) caixa com 02 (dois) alto falantes Target 3.0 de 15 polegadas; 01 (uma) caixa com 02 (dois) alto falantes Eros 500; 02 (dois) tweeter Selenium, 02 (duas) cornetas Titanium, 02 (dois) D-250X e 01 (um) conjunto Led digital. O valor declarado de bens apreendidos R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos e reais). O material apreendido foi depositado na sede da FEMARH. R$500,00 (quinhentos2020
00008952020-04-1816201.001121/2021.85Boa Vista2023-06-14Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000895, no valor de R$: 500,00 (quinhentos reais), e a legitimidade da apreensão.R$ 500,00 (quinhento2020
00009152020-12-0319103.012567/2020.51Boa Vista2023-06-14Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000915 no valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais), assim como, o embargo por destruir floresta ou demais forma de vegetação natural considerada área de preservação permanente, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida. R$ 5.000,00 (cinco m2020
00008942020-04-1416201.001129/2021.41Cantá2023-08-11manutenção de multa simples e apreensão de motosserra1.000,002020
7032016-05-0316201.003167/2021.39Mucajaí2023-06-14 Pois bem, decido: Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, referente ao Auto de Infração nº 000703, no valor de R$ 2.406,00 (dois mil quatrocentos e seis reais), mediante pagamento a vista com 30% de desconto, nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenhum valor residual, conforme comprova Termo de Quitação dos débitos (Anexo SEI nº 2120008, p. 32); Determino a reparação do dano ambiental e a regularização da área de 11,46 hectares de floresta nativa, coordenadas geográficas N 02°21’53,7” W61°54’50,1”, pois independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o danoR$ 2.406,002017
3037, 30382016-11-1916201.003109/2021.13NÃO HÁ Caracaraí2022-06-23Parecer da A. J. N° 108/2022 - Manutenção da multa simples, advertência, apreensão e inutilização105.000,002022
00030712020-11-0916201.000621/2020.19Boa Vista2023-06-16Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0003071, no valor de R$ 2.510.500,00 (dois milhões, quinhentos e dez mil e quinhentos reais). Por fazer funcionar atividade utilizadora de recursos ambientais considerados efetivas ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 02°49’47,56” W 60°42’41,61”. Conforme Despacho Nº 054/20 da procuradoria Geral do Estado - PGE, evento SEI (1126177), pagina 11, onde não vislumbra a possibilidade da empresa Oliveira energia S/A operar utilizando a licença ambiental pertencente a Roraima energia S/A. R$ 2.510.500,00 (doi2020
00027662020-06-1116201.001061/2021.09Mucajaí2023-06-19Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002766, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por desmatar a corte raso 1,38 hectares de vegetação nativa composta por floresta ombrófila, fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 02°34’06,95640” W -61°09’21,15360”. R$ 2.000,00 (dois mi2020
00009012020-07-1916201.001073/2021.25Boa Vista2023-06-19Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000901, no valor de R$: 1.000,00 (mil reais). Foi identificado o parcelamento com 30% de desconto em 02 (duas) vezes e foi pago 01 (uma) parcela até a presente data. E a legitimidade da apreensão, 01 (uma) caixa de som, com 02 (dois) alto falantes, 2 (duas) twiters e 4 (quatro) cornetas. Valor declarado do bem apreendido R$ 1.000,00 (mil reais). Equipamento apreendido durante operação Hirime Nychta “Noite Tranquila”, integrada com PRF e SPMA.R$ 1.000,00 (mil rea2020
00008912020-04-0916201.006578/2021.86Caracaraí2023-06-20Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração e relatório ambiental se revestem das formalidades a ele inerente à luz da Lei Federal nº 9.605/2008, Decreto 6.514/08 e demais legislações vigentes, com descrição objetiva e clara da infração. Pois bem, decido: Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000891, no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), devendo o valor pecuniário ser corrigido e pelo setor de contabilidade, de acordo com a Lei Nº 8.005/1990 e a Instrução Normativa FEMARH Nº 6 de 27/08/2020. Caso o autuado tenha integralizado o pagamento da multa, certifique-se o fato, 2.000,002020
00041252020-05-2816201.004026/2021.33Boa Vista2023-06-235. Decido por manter a multa simples e a apreensão 920 (novecentos e vinte) litros de gasolina, 700 (setecentos) litros de diesel e 01 (um) caminhão GM – Chevrolet 1300, cor azul, placa JTE 2426 sem autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 02°49’46,91” W -60°39’53,49”. O autuado já quitou, não restando nenhum valor residual.R$ 4.500,00 (quatro 2020
00008872020-03-2916201.001194/2021.77Boa Vista2023-06-23Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000887, no valor de R$: 500,00 (quinhentos reais), e a legitimidade da apreensão, 01 (uma) caixa de som “selada”com 02 (dois) alto falantes pioneer; 02 (duas) cornetas e 02 (duas) twiters, 01 (um) módulo “elgin” 2.400 wats, 01 (um) módulo “taramp´s 400 wats, 01 (um) auto falante JBL MG – 600 e um módulo JBL 4x100 wats . Valor declarado do bem apreendido R$ 600,00 (seiscentos reais). O material apreendido foi depositado na sede da FEMARH. R$ 500,00 (quinhento2020
00035932019-12-2616201.004005/2021.18Iracema2023-07-04Que seja mantida a multa simples no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao administrado acima qualificado, conforme evento SEI (6440392) declarando para os devidos fins que recebeu em nome de Antônio Pereira Lima, inscrito CPF nº 654.224.812-91, referente à quitação dos débitos existentes no Processo Físico/SEI nº 16201.004005/2021.18, referente ao Auto de Infração nº 0003593, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei. Mantenha-se a suspensão de venda/fabricação/atividades conforme consta no Auto de Infração n° 0003593, enquanto não regularizar e atualizar as documentações. R$ 1.500,00 (mil e q2020
00036252023-06-0118201.004025/2023.86Boa Vista2024-03-13Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 6.000,00 (seis mi2023
00008852020-03-0516201.001146/2021.89Mucajaí2023-06-23Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000885, no valor de R$: 140.500,00 (cento e quarenta mil e quinhentos reais). E homologo a legitimidade da apreensão, 11 (onze) tartarugas da Amazônia – “podocnemis expansa; 12 (doze) tracajás – “podocnemis unifilis”; 05 (cinco) iaçás – “podocnemis sextuberculata; 01 (um) marreca asa branca – “dendrocyena autumnalis”. Foram encaminhados ao CETAS – IBAMA, conforme Termo de Destinação de Bens Apreendidos Nº 0000875.R$ 140.500,00 (cento2020
00026532020-04-2016201.001131/2021.11Boa Vista2023-06-23Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002653, no valor de R$: 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais). E homologo a legitimidade da apreensão, 35 (trinta e cinco) passeriformes vivos; 02 (dois) passeriformes mortos; 01 (um) ovo de passeriformes; 15 (quinze) gaiolas; 03 (três) viveiros e 1 (um) alçapão. Dos trinta e cinco passeriformes estavam anilhados apenas dezesseis. Foram encaminhados ao CETAS – IBAMA, conforme Termo de Destinação de Bens Apreendidos Nº 0000889. R$ 18.500,00 (dezoit2020
00020052018-01-2816201.005478/2021.32Caracaraí2023-07-11Manutenção de multa simples R$ 8.700,00 e apreensão de 400 kg de peixe e 21 malhadores8.700,002018
19222019-04-1116201.004514/2021.41NÃO HÁ Normandia2022-08-23Parecer da A.J N° 156/2022 - manutenção de multa simples e apreensão1.000,002022
00026682020-08-3016201.001107/2021.81Boa Vista2023-06-26Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002668, no valor de R$: 6.000,00 (seis mil reais), conforme publicação de convalidação de ofício, evento SEI (3397120) DOE edição Nº 4081 de 16 de novembro de 2021. E a legitimidade da apreensão: 01 (uma) caixa de som, 02 (dois) caixa alto falantes, 02 (dois) Twiter, 02 (duas) cornetas e 01 (um) modulo Sound Sans set – 1.600. Valor declarado do bem apreendido R$ 800,00 (oitocentos reais). Conforme Termo de Destinação de Bens Apreendidos Nº 0003966.R$ 6.000,00 (seis mi2020
8302016-09-1516201.003304/2021.35Mucajaí2023-06-27Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 000830 no valor de R$: 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), assim como, a destruição/inutilização e embargo nas coordenadas geográficas N 02º32’45.7’’ e W61º24’37,3’’. Que o autuado realize a reparação do dano ambiental e o licenciamento do imóvel rural, tendo em vista a efetiva atividade de pecuária, junto aos setores de monitoramento ambiental – DMCA e licenciamento DLGA, desta FEMARH. Caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade, conforme Art. 15-B.  Decreto Fed2.500,002016
00028612020-06-1116201.001056/2021.98Alto Alegre2023-07-03Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002861 no valor de R$: 8.355,00 (oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), por transformar madeira oriunda de floresta em carvão, para fins econômicos, sem licença ou em desacordo com as determinações legais. Nas coordenadas geográficas N 2°44’55,5” W 61°14’23,7”. Assim como, o embargo de três fornos de barro utilizados na produção de carvão e a apreensão de 117 (cento e dezessete) sacas de carvão, totalizando 16,71 mdc (metros de carvão).R$ 8.355,00 (oito mi2020
00007062016-12-1916201.003241/2021.17 Caroebe2023-07-031) Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, referente ao Auto de Infração nº 000706, no valor de R$ 2.066,93 (dois mil e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), mediante pagamento a vista com 30% de desconto, nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenhum valor residual. 2) Determino a recuperação do dano ambiental e reposição florestal (Art. 13, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006) da área de 9,8425 hectares de floresta nativa, coordenadas geográficas N 01°07’23.9” W59°24’54,8”, pois independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano queR$ 2.952,75 2016
00028552020-06-0616201.001049/2021.96Boa Vista2023-07-03Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002855. E a legitimidade da apreensão.R$: 5.000,00 (cinco 2020
00035992020-08-2016201.001098/2021.29Rorainópolis2023-07-05Decido por manter a multa simples no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, provenientes do serviço público de limpeza urbana de modo a formar um lixão, sem autorização e licença do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 00°56’21,3” W -060°23’06,8”. Que a DMCA/FEMARH promova o monitoramento e certifique a reparação do dano ambiental causado e quando finalizada emitindo relatório complementar. R$ 10.000,00 2020
00023542020-03-1316201.006577/2021.31Boa Vista2023-07-10Manutenção de multa simples R$ 9.000,00 e embargo em área de 8,08 hectares9.000,002020
00023522020-03-1316201.006576/2021.97Cantá2023-07-11Decido por manter a multa simples e o embargo da área no valor de R$ 100,000,00 (cem mil reais), por construir/instalar obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes (terraplanagem, instalação do canteiro de obras) em área de 8,6640 ha na fazenda Santa Lúcia. Nas coordenadas geográficas N 60°22’26,47” W 02°45’14,352”.R$ 100,00,00 (cem mi2020
30662020-08-1016201.006696/2021.94Boa Vista2023-07-31manutenção de multa simples15.000,002020
8792020-01-0416201.006491/2021.17000131/20-01Boa Vista2023-07-171) Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000879, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) com fundamento no Art. 70, § 1º c/c Art. 54, caput da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II e IV, c/c Art. 61, caput do Decreto n° 6.514/2008. 2) pela legitimidade da apreensão de 1 (uma) caixa de som marca sony 120w modelo home áudio system MHC-V7LD, com rodinhas e fonte embutida, medindo aproximadamente 1 metro, e que a Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental – DMCA/FEMARH/RR, tome as devidas providências quanto ao bem apreendido conforme Termo de Destinação de Bens 0000866. 3) Que seja o autuado notificado por via postal com a Aviso de Recebimento ou outr5.000,002020
00028722020-08-0216201.006692/2021.14Boa Vista2023-07-17Manutenção de multa simples R$ 500,00 e manutenção da apreensão de uma caixa selada com alto falante bravox de 15"500,002020
28562020-06-0616201.006605/2021.11Boa Vista2023-07-18Que seja mantido multa simples aplicada no Auto de Infração nº 0002856 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e apreensão de 1 (uma) caixa de som com um alto-falante de 15’’ JBL; 1 (um) módulo Taramps TS-400 X4; 1 (um) corneta e um Tweete, com fundamento no Art. 3º, II e IV c/c Art. 71 do Decreto 6.514/08, Que a DMCA/FEMARH/RR tome as providências necessárias quanto aos bens apreendidos. Que seja o autuado notificado por via postal com a Aviso de Recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, corrigida na forma do § 3º do art. 3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA FEMARH Nº 6 DE 27/08/2020, ou 500,002020
00028842020-09-1316201.004852/2021.82Boa Vista2023-07-19Decido por manter a multa simples no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por utilizar equipamento sonoro (caixa de som) instalado no porta malas do veículo VW/GOL 1.0 de cor branca, placa NUL 9570, ano 2010/2011, em desacordo com a legislação vigente. Nas coordenadas geográficas N 2°51’22,851” W -60°38’31,356”. R$ 500,00 (quinhento2020
29672019-10-3116201.004714/2021.01NÃO HÁ Iracema2022-08-24Parecer da A.J. N° 158/2022 - manutenção de multa simples e restituição de veículo apreendido6.380,102022
00008972020-04-2316201.001122/2021.20Bonfim2023-07-19Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000897, no valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais), por explorar imagem de animal silvestre. Nas coordenadas geográficas N 3°22’53” W -59°50’57”. R$ 5.000,00 (cinco m2020
00008812020-01-3016201.001171/2021.62Boa Vista2023-07-19manutenção de multa simples e apreensão102.500,002020
00041292020-09-0316201.001104/2021.48Boa Vista2023-07-25Decido por manter a multa simples no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), por transportar substâncias tóxicas: 6.350 (seis mil trezentos e cinquenta) litros de óleo diesel armazenados em 127 carotes de 50 litros e 48 litros de óleo 2 tempos, sem autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 02°49’46,91” W -60°39’53,49”. A apreensão do caminhão FORD/CARGO 1717 E, placa JXK 2H76 e 4 (quatro) peças utilizada em garimpo. Conforme Termo de Destinação de Bens Apreendidos Nº 0002822, foi restituído conforme ordem Judicial, alvará de liberação de bens (4171193), ao requerente José Luzimar Braga Ferreira Junior, conforme evento SEI (4171656). R$ 6.500,002020
00028542020-05-1616201.000955/2021.73Mucajaí2023-07-26Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002854, no valor de R$: 1.000,00 (mil reais) e a legitimidade da apreensão. Devendo o valor pecuniário ser corrigido e pelo setor de contabilidade, de acordo com a Lei Nº 8.005/1990 e a IN FEMARH N° 06/2020. Caso o autuado tenha integralizado o pagamento da multa, certifique-se o fato, mediante emissão de certidão de quitação de débitos. Que seja mantida a apreensão, conforme Auto de Infração Nº 0002854. R$ 1.000,00 (mil rea2020
28712020-07-1916201.006687/2021.01Boa Vista2023-07-26manutenção de multa simples e apreensão500,002020
26602020-07-1916201.006689/2021.92Boa Vista2023-07-27Manutenção de multa simples e Apreensão. 500,002020
00009142020-11-2719103.012066/2020.74Alto Alegre2023-08-03Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000914, no valor de R$: 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) e a legitimidade da apreensão. Devendo o valor pecuniário ser corrigido e pelo setor de contabilidade, de acordo com a Lei Nº 8.005/1990 e a IN FEMARH N° 06/2020. Caso o autuado tenha integralizado o pagamento da multa, certifique-se o fato, mediante emissão de certidão de quitação de débitos. Que seja mantida a apreensão de 18,714 m³ de madeira serrada, (tábuas e caibros), conforme Termo de Destinação de Bens Apreendidos Nº 0004172, ficando o Senhor Lin Jackson Teixeira Saraiva como fiel depositário. 5.700,002020
33092017-02-0316201.005040/2021.54NÃO HÁ Caracaraí2022-02-01Parecer da A. J. N° 09/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.5.000,002022
8672019-11-0416201.004706/2021.57Boa Vista2023-08-04Parecer 73/2023 - Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000867, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) com fundamento no Art. 70, § 1° c/c Art.54 da Lei Federal n° 9.605/98; Art. 3°, incisos II c/c Art. 61 do Decreto Federal n° 6.514/08;Que seja o autuado notificado por via postal com a Aviso de Recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, corrigida na forma do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa Femarh nº 6 de 27/08/2020, ou apresentar recurso a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias.Por fim, não efetuando o pagamento no período acima es5.000,002019
00008742020-02-0716201.001173/2021.51Boa Vista2023-08-07manutenção de multa simples e apreensão5.000,002020
00028632020-06-2116201.006671/2021.91Alto Alegre2023-08-07PARECER 75/2023: Com base na análise dos autos, decido: Que seja mantida multa simples no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) e apreensão dos bens aplicada no Auto de Infração nº 0002863 com fundamento no Art. 70, § 1º c/c Art. 56, caput, da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II e IV, c/c Art. 64, caput, do Decreto n° 6.514/2008; Que seja mantida a apreensão dos bens compreendendo: de 15 (quinze) embalagens plásticas com capacidade de 50 litros contendo óleo diesel, 07 (sete) fardos de alimentos, 48 (quarenta e oito) litros de óleo 2T Náutico, 01 (um) veículo GM Montana Placa JXM2201 cor preta (lista de bens contida no Relatório de Ocorrência Policial nº 200605 p.20.500,002020
8342016-09-3016201.003360/2021.70001402/16-01Caracarai2021-12-28Parecer A.J Nº 081/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo20002021
8772019-12-3116201.006486/2021.04Boa Vista2023-08-09PARECER 76/2023 - Com base na análise dos autos, decido que: 1) Que seja mantida multa simples aplicada no Auto de Infração nº 877 no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais); 2) Que seja mantida a apreensão dos bens compreendendo: 21 carotes contendo gasolina, correspondente a 431 (quatrocentos e trinta e um) litros; 3) Notifique-se a DMCA/FEMARH para se manifestar quanto aos bens apreendidos. IN FEMARH 11/2022: Art. 138 – A Diretoria de Monitoramento e Controle Ambiental – DMCA realizará a gestão patrimonial dos bens e sob guarda do órgão ambiental. Art. 140 – A Diretoria de Monitoramento e Controle Ambiental – DMCA realizará a gestão dos bens apreendidos. 4) Que se20.500,002019
00035972019-12-0416201.001149/2021.12Mucajaí2023-08-14Manutenção de multa simples, apreensão e suspensão de venda/fabricação/atividade.1.000,002019
00041262020-05-2916201.006604/2021.76Boa Vista2023-08-15PARECER 81/2023: 1. Que seja mantida multa simples aplicada no Auto de Infração nº 0004126 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. Que seja mantida a apreensão dos bens compreendendo: 600 (seiscentos) litros de diesel, e 01 veículo pick-up 4x4 cabine dupla, de marca Fiat, modelo Toro, placa NAV3H05, Termo de destinação de bens apreendidos nº 0002813; 3. Notifique-se a DMCA/FEMARH para se manifestar quanto aos bens apreendidos. IN FEMARH 11/2022: nos temos do Art. 138 – A Diretoria de Monitoramento e Controle Ambiental – DMCA realizará a gestão patrimonial dos bens e sob guarda do órgão ambiental; e do Art. 140 – A Diretoria de Monitoramento e Controle Ambiental – DMCA realizará a ges5.000,002020
00008892020-04-0316201.001197/2021.19Mucajaí2023-08-17manutenção de multa simples e apreensão1.000,002020
00008902020-04-0416201.001158/2021.11Caracaraí2023-08-17manutenção de multa simples e apreensão de animais de fauna silvestre20.000,002020
00041232020-05-1816201.006603/2021.2116201.006603/2021.21Boa Vista2023-08-18Parecer 84/2023: 1) Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 1.400,00,00 (mil e quatrocentos reais), pago à vista com desconto de 30%, não restando nenhum valor residual (comprovante de pagamento p. 42 do Anexo SEI nº 3038606); 2) Notifique-se a DMCA/FEMARH para se manifestar quanto aos bens apreendidos corresponde a 500 litros de combustível, conforme disciplina a IN FEMARH 11/2022: Art. 138 – A Diretoria de Monitoramento e Controle Ambiental – DMCA realizará a gestão patrimonial dos bens e sob guarda do órgão ambiental. Art. 140 – A Diretoria de Monitoramento e Controle Ambiental – DMCA realizará a gestão dos bens apreendidos. 3) Que seja2000,002020
00008882020-04-0116201.001154/2021.25Boa Vista2023-08-21Manutenção de multa simples e apreensão200.500,002020
00008932020-04-1216201.006583/2021.99Boa Vista2023-08-28PARECER 86/2023 - Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais, mediante pagamento a vista com 30% de desconto, comprovante de pagamento (anexo na p.3 do Anexo SEI nº 3033131), nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenhum valor residual; Notifique-se a DMCA/FEMARH para se manifestar quanto aos bens apreendidos corresponde a 1 (uma) caixa de som selenivam JBL Vulcano 3.0 Sub woofer com 02 auto falantes JBL embutidos na caixa; 01 (uma) central de Led Digital e 01 (uma) central de strobo, conforme disciplina a IN FEMARH 11/2022: Art. 138 – A Diretoria de Mo500,002020
00008862020-03-0616201.001191/2021.33Boa Vista2023-08-28manutenção de multa simples e apreensão500,002020
00021132021-11-1816201.007995/2021.46Boa Vista2023-08-28Decido por manter a multa simples no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por transportar 102 (cento e dois) carotes de combustível, totalizando 5.100 (cinco mil e cem) litros de substâncias tóxicas, sem autorização do órgão ambiental competente. E a apreensão de 102 (cento e dois) carotes de combustível, 01 (um) caminhão VW/15.180, cor branca, modelo 2002, renavam 00782552200, placa MBS 0233. Ficando como fiel depositário o autuado do processo. Conforme Termo de Destinação de Bens Apreendidos Nº 0000209. Evento SEI (3405316)1.000,002021
00021032021-07-2116201.005468/2021.05Boa Vista2023-09-05Decido por manter a multa simples no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por transportar produtos perigosos, sem a devida licença ambiental do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas 02º43’46,91’N -60º39’59,49 W. E a apreensão de 1.000 (mil) litros de combustível diesel S10 armazenados em 1 (um) contêiner com capacidade de mil litros. R$ 1.000,00 (mil rea2021
0027262022-08-0318201.007010/2022.99Boa Vista2024-03-08PARECER 83/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se: 1) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh; 2) À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas; 3) À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa17.000,002022
00026822021-10-1516201.007972/2021.31Boa Vista2023-08-29Decido por manter a multa simples no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), por transportar, armazenar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e seus regulamentos. Nas coordenadas geográficas 2º51’1,784’N -60º48’13,729W E a apreensão de 10 (dez) carotes com capacidade de 50 litros cheio de diesel, 01 (um) carote com capacidade de 50 litros vazio, 01 (um) carote com capacidade de 20 litros vazio e demais itens, conforme relatório de ocorrência policial - ROP. R$ 20.500,002021
00026752021-09-1216201.006348/2021.17Boa Vista2023-09-15Fica extinta a punibilidade em razão de falecimento do autuado, anterior a este julgamento, conforme anexo de Certidão de Óbito, devidamente reconhecida em cartório, evento SEI (4264665). R$ 500,00 (quinhento2021
00026162021-01-1619103.001275/2021.73Boa Vista2023-08-30Decido por manter a multa simples no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por transportar 10 (dez) carotes com capacidade de 50 (cinquenta) litros cada, totalizando aproximadamente 500 (quinhentos) litros de gasolina em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos. Nas coordenadas geográficas N 2°54’29,622” W 60°56’303”. E a apreensão 10 (dez) carotes com capacidade de 50 (cinquenta) litros cheios de combustível. Conforme Termo de Destinação de Bens Apreendidos Nº 0003983. R$ 2.500,002021
00021112021-10-2616201.007871/2021.61Boa Vista2023-08-31Decido por manter a multa simples no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por transportar substancia tóxica e nociva ao meio ambiente e a saúde humana, sendo 16 (dezesseis) carotes com capacidade de armazenamento, contendo 5 (cinco) vazios e 11 (onze) carotes cheios de gasolina, totalizando 550 (quinhentos e cinquenta) litros de combustível, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e seus regulamentos. Nas coordenadas geográficas 2º43’46,91’N -60º39’59,49 W.R$ 500,00 (quinhento2021
13662023-08-1518201.007408/2023.14Caracaraí2024-08-29Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: 1. Pela homologação do Auto de Infração Ambiental nº 1366, por manter em sua residência pássaro que não constam no seu plantel (SISPASS 2,6 RRA 001430 M (Curió); SISPASS 2,6 AM 003390 M (Curió); Bigodinho anilha da cor lilás de difícil visualização, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II e IV c/c Art. 24, §3º, III, do Decreto Federal 6.514/08, C/C Art. 32, I III, IN IBAMA Nº 10/2011, com aplicação de multa simples R$ 3.0003.000,002023
15932015-05-20NÃO HÁ 000711-15/01Boa Vista2020-01-17Parecer A.J. N° 004/2020 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão (passeriforme solto).5002020
00022992023-04-2818201.003101/2023.36Alto Alegre2024-03-12Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.R$ 66.000,00 (sessen2023
00008562019-09-2816201.004467/2021.35Boa Vista2023-08-31PARECER 96/2023 FEMARH/PRES/CUAJ: Pela homologação do Auto de Infração nº 000856, com multa de R$ 4.541,94 (quatro mil quinhentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos) e apreensão dos bens: um caminhão IVECO/TECTOR 240E25 ANO 2009 e 15,1398 metros cúbicos de madeira beneficiada, com fundamento no Art. 70, § 1º c/c Art. 46, Parágrafo único, da Lei Federal 9.605/98; Art. 3º, II e IV c/c Art. 47, §1º do Decreto Federal 6515/08;pela recuperação do dano ambiental e reposição florestal (Art. 13, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), se houver, pois independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado nos4.514,942019
32752017-05-2316201.005081/2021.41NÃO HÁ Alto Alegre2022-05-17Parecer da A. J. N° 81/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.5.000,002022
19342019-08-0116201.004669/2021.87NÃO HÁ Pacaraima2022-08-22Parecer da A.J N° 155/2022 - manutenção de multa simples e embargo5.000,002022
00021102021-10-2016201.007273/2021.91Boa Vista2023-09-01Decido por manter a multa simples no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por transportar substancia tóxica e nociva ao meio ambiente e a saúde humana, sendo 10 (dez) carotes com capacidade de aproximadamente de 50 litros de armazenamento cada, totalizando 500 (quinhentos) litros de diesel comum, sem devida licença ambiental. Nas coordenadas geográficas 02º43’46,91’N -60º39’59,49 W. E a apreensão de 10 (dez) carotes com capacidade de 50 litros cada, 500 (quinhentos) litros de combustível diesel comum e 01 (uma) caminhonete S-10, Placa JXA 8131, Ano 2007, cor preta, modelo GM/S10 executive 28 turbo. R$ 500,00 (quinhento2021
00021102021-10-2016201.007273/2021.91Boa Vista2023-09-01Decido por manter a multa simples no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por transportar substancia tóxica e nociva ao meio ambiente e a saúde humana, sendo 10 (dez) carotes com capacidade de aproximadamente de 50 litros de armazenamento cada, totalizando 500 (quinhentos) litros de diesel comum, sem devida licença ambiental. Nas coordenadas geográficas 02º43’46,91’N -60º39’59,49 W. E a apreensão de 10 (dez) carotes com capacidade de 50 litros cada, 500 (quinhentos) litros de combustível diesel comum e 01 (uma) caminhonete S-10, Placa JXA 8131, Ano 2007, cor preta, modelo GM/S10 executive 28 turbo. R$ 500,002021
00021082021-09-2816201.006971/2021.70Boa Vista2023-09-04Decido por manter a multa simples no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por transportar substancia tóxica e nociva ao meio ambiente e a saúde humana, sendo 323 litros de diesel, armazenados em 02 (dois) carotes com capacidade de 200 litros cada, sem a devida licença ambiental. Nas coordenadas geográficas 02º43’46,91’N -60º39’59,49 W. E a apreensão de 01 (um) carote com capacidade de 200 litros cada, contendo 200 litros de diesel, 01 (um) carote com capacidade de 200 litros, contendo 123 litros de diesel, totalizando 323 litros. Conforme termo de apreensão Nº 0000205 R$ 500,00 (quinhento2021
00026742021-09-1216201.006937/2021.03Boa Vista2023-09-14Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais, mediante pagamento a vista com 30% de desconto, comprovante de pagamento (anexo na p.1 do Anexo SEI nº 3411085), nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenhum valor residual; R$ 500,00 (quinhento2021
28682020-07-0916201.006683/2021.15Mucajaí2023-09-05PARECER 99/2023: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração e relatório de fiscalização possuem descrição objetiva e clara do ilícito ambiental, e revestem-se das formalidades à luz da Lei Federal nº 9.605/98 e do Decreto 6.514/08, decido: Pela homologação do Auto de Infração nº 0002868, correspondendo a multa simples no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e a apreensão das duas aves (Curiós); pela recuperação do dano ambiental e reposição florestal (Art. 13, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), se houver, pois independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o 1.000,002020
26812021-10-0616201.007397/2021.7716201.007397/2021.77Cantá2023-10-3018.000,002021
00032292021-08-0516201.005118/2021.31Alto Alegre2023-09-06Decido por manter a multa simples no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), por armazenar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos. Nas coordenadas geográficas 03º19’23,05’N 61º30’14,21 W. E a apreensão e destruição de 100 (cem) litros de gasolina comum (material destruído) nas margens do Rio Uraricoera, 01 (uma) moto bomba, mod. TWP80S-XP, marca Toyama 1010042002662 e 200 (duzentos) carotes vazios (material destruído). Valor declarado dos bens apreendidos R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme Auto de Infração, evento SEI (2651287). R$ 20.500,002021
00028692020-07-0916201.006680/2021.81Mucajaí2023-09-06PARECER 102/2023: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração e relatório de fiscalização possuem descrição objetiva e clara do ilícito ambiental, e revestem-se das formalidades à luz da Lei Federal nº 9.605/98 e do Decreto 6.514/08, decido: 1. pela homologação do Auto de Infração nº 0002869, correspondendo a multa simples no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e a apreensão das duas aves (Curiós) com fundamento no Art. 70, § 1° c/c Art. Art. 29, § 1°, III da Lei Federal n° 9.605/98; Art. 3°, incisos II e IV c/c Art. 24 § 3º, III, do Decreto Federal n° 6.514/08; 2. pela recuperação do dano ambiental e/ou reposi1000,002020
00009242021-01-2819103.002719/2021.98Boa Vista2023-09-21Decido por manter a multa simples no valor de R$ 110.500,00 (cento e dez mil e quinhentos reais), por fazer funcionar serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. R$ 110.500,00 (cento2021
00021012021-05-1016201.002550/2021.70Boa Vista2023-09-11Decido por manter a multa simples no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por transportar substancia toxica e nociva ao meio ambiente e a saúde humana, sendo 25 (vinte e cinco) garotes de gasolina, com capacidade de 50 litros cada, totalizando 1.250 litros. Nas coordenadas geográficas 02º49’46,91’N -60º39’59,49 W. E a apreensão de 25 (vinte e cinco) carotes de combustível, 50 litros cada, totalizando 1.250 litros, 01 (um) FIAT doblo ADV 1.8 flex, Placa LUJ1H96, cor verde, Renavam 00950278599, ano 2008. R$ 1.500,00 (mil e q2021
00019062018-08-1816201.005735/2021.36Mucajaí2023-09-11Que seja mantida a multa simples e o embargo aplicada no Auto de Infração n° 0001906 no valor de R$: 15.000,00 (quinze mil reais), por desmatar 2,73 hectares de floresta a corte raso, em área de reserva legal, sem autorização da autoridade ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 02°37’27,7” W 061°01’00,3”. R$ 15.000,00 (quinze2018
00026372021-09-1216201.007394/2021.33Boa Vista2023-09-12Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais, mediante pagamento a vista com 30% de desconto, comprovante de pagamento (anexo na p.1 do Anexo SEI nº 3320298), nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenhum valor residual; R$ 500,00 (quinhento2021
00026362021-09-1216201.007018/2021.49 Boa Vista2023-09-13Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais, mediante pagamento a vista com 30% de desconto, comprovante de pagamento (anexo na p.1 do Anexo SEI nº 3804133), nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenhum valor residual; R$ 500,00 (quinhento2021
00044022021-10-1316201.007165/2021.19Caracaraí2023-10-18Manutenção de multa simples, reconhecimento de quitação, e manutenção de embargo até a normalização da atividade.5.000,002021
00026762021-09-2216201.006298/2021.78Boa Vista2023-09-18Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais, mediante pagamento a vista com 30% de desconto, comprovante de pagamento (anexo na p.5 do Anexo SEI nº 3055992), nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenhum valor residual; R$ 500,00 (quinhento2021
00031172023-11-1018201.008822/2023.32Boa Vista2024-09-02manutenção de multa simples e embargo16.000,002023
27572020-01-2216201.006564/2021.62Caracaraí2023-09-18PARECER 112: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração e relatório de fiscalização possuem descrição objetiva e clara do ilícito ambiental, e revestem-se das formalidades à luz da Lei Federal nº 9.605/98 e do Decreto 6.514/08, e Lei Ordinária nº 516/06, decido: Pela homologação do Auto de Infração nº 2757, aplicado advertência, com fundamento no art. 70 caput da Lei 9.605/98; art. 3º, I c/c 37 caput do Decreto 6514/08; e Art. 5º da Lei Estadual 516/2006; Que o autuado promova a regularização da carteira de pesca e regularização da embarcação e que a DLGA/FEMARH acompanhe o feito, emitindo relatório complementar, nos term0,002020
00026182021-03-1419103.006829/2021.29Boa Vista2023-09-19Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais, mediante pagamento a vista com 30% de desconto, comprovante de pagamento (anexo na p.4 do Anexo SEI nº 2009189), nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenhum valor residual; R$ 500,00 (quinhento2021
00009172021-01-0919103.000846/2021.52Boa Vista2023-09-22Decido por manter a multa simples no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme Auto de Infração 0000917, SEI (1251621). Por causar poluição de qualquer natureza a níveis que resultem ou possam resultar com danos à saúde humana. R$ 5.000,00 (cinco m2021
00009312021-04-1819103.008609/2021.30Boa Vista2023-09-25Decido por manter a multa simples no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) conforme Auto de Infração 0000931, pag. 9, SEI (1863674). Por causar poluição de qualquer natureza a níveis que resultem ou possam resultar com danos à saúde humana. R$ 60.000,00 (sessen2021
27552020-01-2016201.006562/2021.73Caracaraí2023-09-25PARECER 117: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração e relatório de fiscalização possuem descrição objetiva e clara do ilícito ambiental, e revestem-se das formalidades à luz da Lei Federal nº 9.605/98 e do Decreto 6.514/08, e Lei Ordinária nº 516/06, decido: 1) Pela homologação do Auto de Infração nº 0002755, aplicado advertência, com fundamento no art. 70 caput da Lei 9.605/98; art. 3º, I c/c 37 caput do Decreto 6514/08; e Art. 5º da Lei Estadual 516/2006; o autuado sanou a irregularidade no prazo concedido. 2) Fica ADVERTIDO o autuado Claudio Carneiro Batista que a pesca profissional somente é permitida aos pescad0,002020
22102019-10-2916201.004705/2021.11NÃO HÁ Boa Vista2022-09-12Parecer da A.J. N° 178/2022 - Manutenção de multa simples15.000,002022
00042592021-05-0516201.002462/2021.78Boa Vista2023-10-18Homologo a multa simples no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por transportar substancia tóxica e nociva ao meio ambiente e a saúde humana, sendo 20 (vinte) garotes de combustível, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. R$ 2.000,00 (dois mi2021
00026342021-08-3116201.006459/2021.23Cantá2023-09-25Que seja mantida a multa simples e o embargo aplicada no Auto de Infração n° 0002634 no valor de R$: 20.000,00 (vinte mil reais), por desmatar 19,76 hectares de floresta a corte raso ou demais formações nativas, fora da área de reserva legal, sem autorização da autoridade ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 02°50’42,4” W 60°32’25,5”.R$ 20.000,00 (vinte 2021
33592018-05-0316201005552/2021.11NÃO HÁ Cantá2022-06-09Parecer da A.J. Nº 096/2022- Manutenção da multa simples e embargo2.000,002022
27652020-06-1116201.006673/2021.80Mucajaí2023-09-26PARECER 119-2023: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração e relatório de fiscalização possuem descrição objetiva e clara do ilícito ambiental, e revestem-se das formalidades à luz da Lei Federal nº 9.605/98 e do Decreto 6.514/08, decido: Pela homologação do Auto de Infração nº 0002765, com multa simples de R$ 3.000,00 (três mil), com fundamento no Art. 70 caput, art. 3º, II, c/c art. 52 caput do Decreto Federal 6.514/2008; pela recuperação do dano ambiental e reposição florestal (Art. 13, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), se houver, pois independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obri3.000,002020
00021062021-09-1516201.006013/2021.07Boa Vista2023-09-26Manutenção de multa simples e manutenção de apreensão8.000,002021
00028952021-10-1916201.007814/2021.81Mucajaí2023-09-26• Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002895 no valor de R$: 10.000,00 (dez mil reais), por destruir ou danificar 1,435 hectares de floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécie nativa plantada, sem autorização da autoridade ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 02°32’10,083” W 61°21’39,467”.R$ 10.000,00 2021
00026052020-09-1216201.004570/2021.85Cantá2023-09-27PARECER 123/20223: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração e relatório de fiscalização possuem descrição objetiva e clara do ilícito ambiental, e revestem-se das formalidades à luz da Lei Federal nº 9.605/98 e do Decreto 6.514/08, e Lei Ordinária nº 516/06, decido: Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), mediante pagamento parcelado com 30% de desconto, Termo de Quitação de Dívida e Certidão Negativa de Débitos (p. 65 e 67 do Anexo SEI nº 2503176), nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenh400,002020
00026802021-10-0116201.007303/2021.60Cantá2023-09-27Que seja mantida a multa simples e o embargo aplicada no Auto de Infração n° 0002680 no valor de R$: 28.000,00 (vinte oito mil reais), por desmatar 27,10 hectares de dois centroides a corte raso de floresta ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente. Nas coordenadas geográficas N 1°55’6,127” W 60°34’20,407”.R$ 28.000,002021
00016832023-03-2318201.002265/2023.46Rorainópolis2024-08-29Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0001683 no valor de R$: 9.000,00 (nove mil reais), por desmatar, a corte raso 8,6282 hectares de floresta nativa, fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. Caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.R$ 9.000,002023
8352016-09-3016201.003348/2021.65NÃO HÁ Caracaraí2022-02-14Parecer da A. J. N° 14/2022 - Manutenção da multa simples.1.500,002022
17202017-07-2616201.005265/2021.19NÃO HÁ Caracaraí2022-02-01Parecer da A. J. N° 09/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.7.000,002022
00007412021-06-0816201.007019/2021.93Mucajaí2023-09-28Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000741 no valor de R$: 30.000,00 (trinta mil reais), por desmatar, destruir 29,0292 hectares, fora de área de reserva legal, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 2°32’20,20” W 61°11’48,73”. O autuado solicitou o pagamento a vista com desconto de 30% SEI (4112143) processo (16201.001412/2022.54), no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil), com pagamento na data de 07/03/2022, conforme anexo (4294395). Não restando nenhum valor residual, de acordo com a Lei. SEI (4549914). Solicito diligência ao setor de monitoramento ambiental para tratativas de reparação do dano ambiental, sendo impresciR$ 30.000,00 2021
00009202021-01-1619103.001519/2021.18Boa Vista2024-03-15Manutenção de Multa simples e Apreensão500,002021
33512017-08-1516201.005269/2021.99NÃO HÁ Cantá2022-02-09Parecer da A. J. N° 12/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.5.000,002022
00007422021-10-0816201.006961/2021.34Mucajaí2023-09-29Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000742 no valor de R$: 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), destruir 68,8150 hectares, de floresta nativa fora de área de reserva legal, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 2°26’25,10” W 61°7’9,21”. O autuado solicitou o pagamento a vista com desconto de 30%, SEI (3278394), no valor de R$ 43.300,00 (quarenta e três mil e trezentos reais), com pagamento na data de 04/11/2021, conforme anexo (3292338). Não restando nenhum valor residual, de acordo com a Lei. SEI (3320937). Solicito diligência ao setor de monitoramento ambiental para tratativas de reparação do dano ambiental, sendo imR$ 69.000,00 (sessen2021
00007432021-10-0816201.006958/2021.11Mucajaí2023-09-29Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000743 no valor de R$: 80.000,00 (oitenta mil reais), destruir 79,9067 hectares, de floresta (lavrado), fora de área de reserva legal, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 2°26’25,35” W 61°7’9,27”. O autuado solicitou o pagamento a vista com desconto de 30%, SEI (3279202), no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), com pagamento na data de 04/11/2021, conforme anexo (3295652). Não restando nenhum valor residual, de acordo com a Lei. SEI (3319932). Solicito diligência ao setor de monitoramento ambiental para tratativas de reparação do dano ambiental, sendo imprescindível a R$ 80.000,002021
00026152021-01-0719103.001511/2021.51Caracaraí2023-10-20Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002615, no valor de R$: 130.000,00 (cento e trinta mil reais). E homologo a legitimidade da apreensão e destruição por 26 (vinte e seis) ovos da espécie silvestre, tartaruga da Amazônia. O autuado ficou como fiel depositário dos bens apreendidos, conforme Termo de Destinação Nº 0003982. R$ 130.000,00 (cento2021
00027962021-08-1916201.005428/2021.55Amajari2023-10-03Homologo a multa simples e o embargo aplicada no Auto de Infração n° 0002796 no valor de R$: 1.000,00 (mil reais), por desmatar a corte raso 0,12 hectares de vegetação nativa, fora da reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 03°45’53,7” W -061°44’52,4”. A autuada já quitou os débitos e solicitou o desembargo da área rural, conforme evento SEI (2735132), o desembargue foi deferido, podendo assim licenciar/regularizar a área junto ao órgão ambiental competente, SEI (2736213). Caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularizR$ 1.000,00 (mil rea2021
00007402021-08-1116201.005053/2021.23Caracaraí2023-10-03Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000740 no valor de R$: 13.000,00 (treze mil reais), por destruir 12,6286 hectares de vegetação nativa, fora da reserva legal, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 01°47’36,389” W 60°16’33,827”. A autuada quitou os débitos, conforme evento SEI (2881164), não restando nenhum valor residual conforme a Lei. Solicito diligência ao setor de monitoramento ambiental para tratativas de reparação do dano ambiental, sendo imprescindível a regularização, licença e o pagamento de reposição florestal da área. R$ 13.000,00 2021
00009292021-05-2519103.003759/2021.57Alto Alegre2023-10-04Considerando que não constam nos autos quaisquer documentos (declaração/certidão de pagamento e ou quitação) referentes ao débito relativo ao Auto de Infração n° 0000929. Homologo a multa simples e o embargo aplicada no Auto de Infração n° 0000929 no valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais), por danificar 0,1413 hectares de floresta nativa, de domínio público ou privado, considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 02°59’25,90634” W -61°1’8,80313”. Caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização dR$ 5.000,00 (cinco m2021
00027932021-08-1916201.005467/2021.52Amajari2023-10-11Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002793, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a legitimidade da apreensão. R$ 1.000,00 (mil rea2021
00026212021-04-1419103.007825/2021.68Mucajaí2023-10-11Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002621, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a legitimidade da apreensão. R$ 1.000,00 (mil rea2021
00009162020-12-2919103.000022/2021.82Boa Vista2023-10-16Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000916, no valor de R$: 1.000,00 (mil reais). R$ 1.000,00 (mil rea2016
00032222021-02-1716201.001528/2021.11Rorainópolis2023-10-19Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0003222, no valor de R$: 26.500,00 (vinte seis mil e quinhentos reais). E homologo a legitimidade da apreensão e destruição de 53 (cinquenta e três) ovos de tracajá (Podocnemis unifilis). R$ 26.500,00 2021
00032262021-02-2616201.001400/2021.49Caracaraí2023-10-20Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0003226, no valor de R$: 4.000,00 (quatro mil reais). E homologo a legitimidade da apreensão e destruição por coletar 03 (três) ovos de tracajás (Podocnemis unifilis) causando destruição no ninho e capturar 05 (cinco) tracajás (Podocnemis unifilis).R$ 4.000,00 (quatro 2021
00022182021-06-1816201.004369/2021.06Boa Vista2023-10-20Manutenção de multa simples e Embargo5.000,002021
00027942021-08-1916201.005503/2021.88Amajari2023-10-23Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002794, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e a legitimidade da apreensão. Devendo o valor pecuniário ser corrigido e pelo setor de contabilidade, de acordo com a Lei Nº 8.005/1990 e a IN FEMARH N° 06/2020. Caso o autuado tenha integralizado o pagamento da multa, certifique-se o fato, mediante emissão de certidão de quitação de débitos. O caminhão e as pedras apreendidas foram confiados ao autuado, o qual ficou responsabilizado como fiel depositário, conforme o Termo de Destinação de Bens apreendidos Nº 0002005. R$ 1.500,00 (mil e q2021
00021072021-09-1716201.006529/2021.43Boa Vista2023-10-24Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002107 no valor de R$: 500,00 (quinhentos reais), por perfurar poço tubular, sem autorização “outorga” do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 2°49’46,293” W 60°41’15,934”. O autuado solicitou o pagamento a vista com desconto de 30% SEI (4246921), no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com pagamento na data de 03/03/2022, conforme anexo (4380180). Não restando nenhum valor residual, de acordo com a Lei. SEI (4553541).R$ 500,00 (quinhento2021
00026792021-09-2816201.007388/2021.86Boa Vista2023-10-25Que seja mantida a multa simples e o embargo aplicada no Auto de Infração n° 0002679 no valor de R$: 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais), por fazer funcionar estabelecimento, atividade, obras ou serviços potencialmente poluidores, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais. Nas coordenadas geográficas N 2°47’47,56879” W 60°42’10,4210”.R$ 50.500,00 (cinque2021
28932021-09-2916201.007339/2021.43Amajari2023-10-26PARECER 146/2023 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente à luz da Lei Federal nº 9.605/98, art. 70, 1º§ e Relatório de Fiscalização, com descrição objetiva e clara do ilícito ambiental. Pois bem, decido: Pela homologação do pagamento da multa ambiental, referente Auto de Infração nº 2893, realizado pelo autuado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais, mediante pagamento a vista com 30% de desconto, não restando nenhum valor residual, conforme Termo de Quitação FEMARH/PRES/DIRAF/DICON (SEI nº 4668314); Notifique-se a DMCA/FEMARH para se manifestar500,002021
44092021-12-0216201.008507/2021.18São João da Baliza2023-10-27Pela homologação do pagamento da multa ambiental, referente Auto de Infração nº 4409, realizado pelo autuado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais, mediante pagamento a vista com 30% de desconto, não restando nenhum valor residual, conforme Termo de Quitação FEMARH/PRES/DIRAF/DICON (SEI nº 8413647); Notifique-se a DMCA/FEMARH para se manifestar quanto ao dano ambiental, se houver e ao bem apreendido; Que seja o autuado notificado por via postal com a Aviso de Recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência; Por fim, certificar o trânsito em julgado administrativo. 500,002021
21052021-09-0916201.006039/2021.47Boa Vista2023-10-31PARECER 151/2023 Pois bem, decido: Pela homologação do Auto de Infração nº 2105, com fundamento no Art. 70, § 1º c/c art. 56, II da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II e IV, c/c Art. 64, caput, do Decreto n° 6.514/2008, uma vez que houve transporte de substancias perigosas (combustível) sem autorização da autoridade competente, confirmando as sanções administrativas aplicadas: multa simples no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e apreensão de um veículo Toyota Hilux Placa NAV7E44, 4X4 SAV, ano 2021/2021 e R$ 800,00 (oitocentos) litros de combustível diesel em 16 (dezesseis) carotes com capacidade de 50 litros. Pela homologação do pagamento da multa ambiental, com desconto de1000,002021
00009212021-01-2819103.002281/2021.48Boa Vista2023-10-31Decido por manter a multa simples no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por utilizar equipamento sonoro (caixa de som) instalado no compartimento de carga do veículo em desacordo com a legislação vigente. Notifique-se a DMCA/FEMARH para se manifestar quanto aos bens apreendidos descrito no auto de infração 0000921, conforme Instrução Normativa nº 011/2022, corresponde a de 01 (uma) Caixa selada com 02 (dois) alto falantes "Volcano"; 04 (quatro) twiters; 04 (quatro) cornetas; 02 (duas) baterias 150 amp; 01 (um) módulo Sound JM 8.0; 01 (uma) fonte "Usina"; 03 (três) módulos "Stetson" EX 3000/EX1600/ML 800.4.R$ 2.500,00 (dois mi2021
00026292021-07-0719103.014314/2021.01Boa Vista2023-11-01manutenção de multa simples e manutenção de apreensão.20.500,002021
42842022-06-1318201.005762/2022.15Boa Vista2024-01-26PARECER 28/2024: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 4284, com aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e embargo da área.; 2) Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizado pelo autuado, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). 3000,002022
0002791/00027922021-08-1916201.002939/2021.15Amajari2023-11-01Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002791 no valor de R$: 1.000,00 (mil reais), por fazer funcionar atividade de piscicultura de pequeno porte com criação de tambaqui, sem a licença ambiental do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 03°47’13,07760” W -61°42’56,93040”.R$ 1.000,00 (mil rea2021
25082021-12-1116201.009075/2021.6216201.009075/2021.62Boa Vista2023-11-06PARECER 155/2023: Pela homologação do Auto de Infração nº 2508, com fundamento no 70, § 1º da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II e IV, c/c Art. 71, caput, do Decreto n° 6.514/2008, uma vez que uma vez que houve comprovação de conversão do Sistema Sonoro Veículo, por utilizar caixa acústica em veículo sem autorização. Confirmando as sanções administrativas aplicadas: multa simples no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e apreensão de uma caixa acústica, contendo: um alto falante de 10” sem marca definida; um alto falante de 08” sem marca definida; uma corneta TJ200; uma tweeter TJ200; Notifique-se a DMCA/FEMARH para se manifestar quanto ao dano ambiental, se houver e os bens apr500,002021
00026302021-07-0819103.014285/2021.79Alto Alegre2023-11-06manutenção de multa simples e apreensão de caminhonete e combustível20.500,002021
0002785/00027862021-08-1616201.005642/2021.10Boa Vista2023-11-07Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002785 no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e a multa diária aplicada no Auto de infração Nº 0002786 no valor de R$: 50,00 (cinquenta reais), por lançar detritos provenientes de atividade de suinocultura, sem o devido tratamento prévio no curso de água, denominado “Água Boa”. Nas coordenadas geográficas N 02°46’01,3” W -60°55’49,00”.R$ 5.500,002021
0002787/00027882021-08-1616201.005636/2021.54Boa Vista2023-11-08Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002787 no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e a multa diária aplicada no Auto de infração Nº 0002788 no valor de R$: 50,00 (cinquenta reais), por funcionar atividade de suinocultura com criação de 75 (setenta e cinco) suínos, sem licença do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 02°46’01,3” W 60°55’49,00”.R$ 1.500,00 (mil e q2021
00028972021-11-1216201.009070/2021.30Boa Vista2023-11-10PARECER 160/2023: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração e Relatório de Fiscalização revestem-se das formalidades a ele inerente à luz da Lei Federal nº 9.605/98 e do Decreto 6514/2008, com descrição objetiva e clara do ilícito ambiental, pois bem, decido: Pela homologação Auto de Infração nº 0002897, com fundamento no Art. 70, § 1º c/c Art. 60 caput da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II e IV, c/c Art. 66 caput do Decreto Federal n° 6.514/08, pelos fundamentos expostos na fundamentação, confirmando as sanções administrativas aplicadas: multa simples no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e apre10.500,002021
00009102020-12-0219103.012208/2020.01Boa Vista2023-11-10Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais, mediante pagamento parcelado com 30% de desconto, termo de quitação (anexo SEI nº 7161066), nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenhum valor residual; R$ 500,00 (quinhento2020
44132021-12-1516201.008890/2021.12Iracema2023-11-13PARECER 161/2023: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração e Relatório de Fiscalização revestem-se das formalidades a ele inerente à luz da Lei Federal nº 9.605/98 e do Decreto 6514/2008, com descrição objetiva e clara do ilícito ambiental, pois bem, decido: Pela homologação do Auto de Infração nº 0004413, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II e III, c/c Art. 66 caput do Decreto Federal n° 6.514/08; Art. 1º, caput, Res. Conama 335/2003. Confirmando as multas simples de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e multa diária de 100,00 (cem reais (período de aplicação 15/12/2021 a 13/11/20271.800,002021
00026232021-04-2819103.011292/2021.19Boa Vista2023-11-13Manutenção de multa simples e apreensão, deixando o infrator como fiel depositário80.000,002021
15962016-05-2416201.003359/2021.45NÃO HÁ Iracema2022-02-14Parecer da A. J. N° 15/2022 - Manutenção da multa simples e apreensão.3.000,002022
21152021-11-2416201.009047/2021.45Cantá2023-11-13PARECER 163/2023 - Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração e Relatório de Fiscalização revestem-se das formalidades a ele inerente à luz da Lei Federal nº 9.605/98 e do Decreto 6514/2008, com descrição objetiva e clara do ilícito ambiental, pois bem, decido: Pela homologação do Auto de Infração nº 0002115, Art. 70, §1º, c/c art. 54 da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II, c/c Art. 61 caput do Decreto Federal n° 6.514/08. Confirmando a multa simples de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Notifique-se a DMCA/FEMARH para se manifestar quanto ao dano ambiental, se houver e outras providências cabíveis; 5.500,002021
19022018-08-1816201.005741/2021.93NÃO HÁ Mucajaí2022-06-03Parecer da A.J. N° 93/2022 - Manutenção da multa simples e embargo5.000,002022
25522021-12-1816201.009024/2021.31Boa Vista2023-11-14PARECER 164/2023: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração e Relatório de Fiscalização revestem-se das formalidades a ele inerente à luz da Lei Federal nº 9.605/98 e do Decreto 6514/2008, com descrição objetiva e clara do ilícito ambiental, pois bem, decido: Pela homologação do Auto de Infração nº 0002552, com fundamento no Art. 70, §1º, c/c art. Art. 60, caput, Lei Federal N° 9.605/98; Art 66, caput, do Decreto N° 6.514/2008, confirmando a multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais), e apreensão de uma 01 (uma) caixa de som com um alto-falante de 18", ES 15BLU, GEMINI, de cor preta, com cabo de alimentação, por exercen500,002021
00009392021-06-1119103.013345/2021.36Iracema2021-11-21Manutenção de multa simples e manutenção da apreesão820.500,002021
26862021-11-1816201.008216/2021.20Boa Vista2023-11-23Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o Auto de Infração e Relatório de Fiscalização revestem-se das formalidades a ele inerente à luz da Lei Federal nº 9.605/98 e do Decreto 6.514/08, com descrição objetiva e clara do ilícito ambiental, pois bem, decido: Pela anulação do Auto de Infração nº 0002686, pois se reconhece a existência de vício que torna nulo o ato administrativo, pela ilegitimidade (Art. 100 do Decreto n° 6.514/2008); Notifique-se a DMCA/FEMARH para ciência e manifestação da decisão de declaração de nulidade do auto de infração, nos termos do Art. 113, § 1º da IN 11/2022. Art. 113, § 1º da IN 11/2022. Eventual decisão 0,002021
25102021-12-2716201.000796/2022.98Caracaraí2023-11-271. Pela homologação do Auto de Infração nº 0002510, com fundamento no Art. 70, § 1º c/c Art. 60 caput da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II e VII, c/c Art. 66 caput do Decreto Federal n° 6.514/08, mantida a multa simples no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e embargo da atividade, caso não tenha havido regularização, por fazer funcionar estabelecimento comercial, atividade de pesca esportiva no Rio Xeriuini, sem licença de operação do órgão ambiental competente;2. Notifique-se a DMCA e DLGA/FEMARH para se manifestar quanto a as providências necessárias, referente as penalidades de suspensão e embargo, dano ambiental e licenciamento ou outras providências, se c10.500,002021
00009352021-05-1819103.011032/2021.43Alto Alegre2024-02-06Manutenção de multa simples e apreensão500,002021
00020672022-12-2919103.033843/2022.86Boa Vista2023-12-27Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme termo de quitação (anexo SEI nº 7574017), nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenhum valor residual.R$ 500,00 (quinhento2022
30772021-11-2516201.008785/2021.75Alto Alegre2023-11-28PARECER 169/2023: Pela homologação do Auto de Infração nº 3077, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, uma vez que houve constatação de desmatamento de área de preservação permanente (4,585 hectares) no sítio da autuada sem autorização do órgão ambiental competente, com base na carta imagem, no anexo (SEI Nº 3623374), configurando infração administrativa do Art. 70, § 1º c/c Art. 38, caput, da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II e VII, c/c Art. 43, caput, c/c Art. 96, III, do Decreto n° 6.514/2008. Pela confirmação das sanções administrativas aplicadas: multa simples no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e embargos da área corres25.000,002021
41892016-10-1316201.003343/2021.32NÃO HÁ Caracaraí2022-03-24Parecer da A. J. N° 87/2022 - Multa simples1.300,002022
41142020-01-1716201.006558/2021.13Boa Vista2023-11-29PARECER 170/2023: 1. Pela homologação do Auto de Infração nº 4114, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, confirmação das sanções administrativas aplicadas: multa simples no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que houve constatação de realização de captação de água do Igarapé Carrapato sem a devida outorga de direito de usos de recursos hídricos, configurando infração administrativa do Art. 82, I e II c/c Art. 83, II Lei 547/2006-E; Art. 53 c/c, Art. 54, II, da Lei 8.123-E;2. Notifique-se a DMCA e DRHI/FEMARH para se manifestar quanto a as providências necessárias, referente ao monitoramento do dano ambiental e outorga ou outras providências, se co3.000,002020
33022016-05-1316201.003275/2021.10NÃO HÁ Cantá2022-01-12Parecer da A. J. N° 05/2022 - Manutenção da multa simples.2.000,002022
28942021-10-1916201.007416/2021.65Mucajaí2023-12-11PARECER 171/2023: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente à luz da Lei Federal nº 9.605/98, art. 70, 1º§ e Relatório de Fiscalização, com descrição objetiva e clara do ilícito ambiental, pois bem, decido: Pela homologação do Auto de Infração nº 2894, com aplicação de multa simples no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por desmatamento de 04,022 hectares de área localizada nas coordenadas geográficas 2º 32’ 28,709’’N 61º17’59,428’’W, na Fazenda do autuado sem autorização do órgão ambiental competente, confi20.000,002021
30782021-11-2516201.009131/2021.69Alto Alegre2023-12-12PARECER 172/2023: Pela homologação do Auto de Infração nº 3078, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, uma vez que houve constatação de desmatamento de vegetação nativa (5,0825 ha) em reserva legal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, configurando infração administrativa do Art. 70, § 1º da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II e VII, c/c Art. 51, caput, c/c Art. 96, III, do Decreto n° 6.514/2008. Pela confirmação das sanções administrativas aplicadas: multa simples no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e embargos da área correspondente a 5,0825 hectares localizado nas coordenadas geográficas w 61° 20,53’ 889’’ n 02° 51’ 375’, ca30.000,002021
00022162021-06-1716201.003756/2021.17Boa Vista2023-12-19homologação de multa simples e reconhecimento da quitação do débito, com obrigação de proceder com o PRAD mediante crivo da DMCA30.000,002021
00025242022-04-2919103.011027/2022.11Boa Vista2023-12-19Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais, mediante pagamento parcelado com 30% de desconto, termo de quitação (anexo SEI nº 5574471), nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenhum valor residual; R$ 500,002022
00025202022-04-1718201.005730/2022.10Boa Vista2023-12-21Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme termo de quitação (anexo SEI nº 10596830), nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenhum valor residual.R$ 500,00 (quinhento2022
00020622022-10-1519103.028683/2022.53Boa Vista2023-12-22Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme termo de quitação (anexo SEI nº 7058993), nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenhum valor residual; R$ 500,00 (quinhento2022
00041032018-11-0616201.005763/2021.53Amajari2024-01-04Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0004103, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como, o embargo da área sob as coordenadas geográficas: Nº 3º 45’ 12,72’’ W 61º 38’ 34,63’’.R$ 5.000,00 (cinco m2018
00028062022-06-0118201.005683/2022.12Cantá2024-01-26Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002806 no valor de R$: 8.000,00 (oito mil reais), com pagamento a vista com 30% de desconto. Conforme comprovante de pagamento (5566213), no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).R$ 8.000,002022
00012162023-05-1118201.003493/2023.33Caracaraí2024-09-02Houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, o que houver. R$ 6.000,00 (seis mi2023
36822018-12-1716201.004373/2021.66NÃO HÁ Boa Vista2022-08-15Parecer da A.J. N° 148/2022 - manutenção de multa simples, embargo e destruiição/inutilização3.000,002022
00005422023-05-1518201.003648/2023.31Alto Alegre2024-01-08Pela homologação do Auto de Infração nº 0000542, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, uma vez que comprovada a construção do canal de drenagem que afetou a área de preservação do lago da fazenda Vila Alta, representando 0,583 ha, configurando infração administrativa prevista no Art. 70, §1º da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II e VII, c/c Art. 43, caput e o Art. 96, § 1º, inciso III do Decreto n° 6.514/2008; Pela confirmação das sanções administrativas aplicadas: multa simples no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e embargos da área correspondente a 0,583 hectares, coordenadas geográficas constantes no auto de infração; 10.000,00 (dez mil r2023
00041022018-11-0116201.005761/2021.64Amajari2024-01-09Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0004102, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a legitimidade da apreensão. Devendo o valor pecuniário ser corrigido e pelo setor de contabilidade, de acordo com a Lei Nº 8.005/1990 e a IN FEMARH N° 06/2020. Caso o autuado tenha integralizado o pagamento da multa, certifique-se o fato, mediante emissão de certidão de quitação de débitos.R$ 1.000,00 (mil rea2018
00028622020-06-1116201.001059/2021.21Alto Alegre2024-01-10Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002862 no valor de R$: 6.000,00 (seis mil reais), por danificar floresta nativa de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 2°43’1,47” W 61°15’10,25”.R$ 6.000,00 (seis mi2020
00020702022-12-2419103.000617/2023.08Boa Vista2024-01-11Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme termo de quitação (anexo SEI nº 7590066), nos moldes do Art. 122 da Instrução Normativa FEMARH Nº 11 DE 25/05/2022, não restando nenhum valor residual.R$ 500,00 (quinhento2022
00025842022-11-2319103.031341/2022.11Boa Vista2024-01-12Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão dos bens descritos abaixo, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação.R$ 500,00 (quinhento2022
00025222022-04-2218201.007795/2022.08Boa Vista2024-01-12Que seja mantida a multa simples e a apreensão dos bens descritos no item abaixo, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação.R$ 500,00 (quinhento2022
00025742022-10-1519103.028783/2022.80Boa Vista2024-01-15Que seja mantida a multa simples e a apreensão dos bens descritos no item abaixo, realizada pelo autuado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por causar poluição sonora acima de 80Db, conforme laudo, em níveis que possam causar danos à saúde humana.R$ 5.000,00 (cinco m2022
00021162021-12-2316201.000110/2022.69Boa Vista2024-01-17Decido por manter a multa simples no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por transportar 22 (vinte e dois) carotes, totalizando aproximadamente 50 (cinquenta) litros de combustíveis em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos. Nas coordenadas geográficas N 2°48’58,434” W 60°41’33,072”.R$ 2.500,00 (dois mi2022
21392022-07-2618201.006711/2022.19Boa Vista2022-01-17Pois bem, decido:Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2139, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por transportar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente (500 litros de combustível), em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos, configurando infração administrativa do Art. 70, § 1º c/c Art. 56, II, da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II e IV, c/c Art. 64, caput do Decreto n° 6.514/2008;Pela homologação do pagamento da multa ambiental, referente Auto de Infração nº 2893, realizado pelo autuado, no valor de no valor de R$ 14.350,00 (quatorze mil trezentos e c20.500,002022
00021222022-03-0818201.002168/2022.72Boa Vista2024-01-17Decido por manter a multa simples no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por transportar 1.935 litros de combustível, sendo armazenados em 43 carotes com capacidade de 50 litros cada, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos. Nas coordenadas geográficas N 02°48’58,44” W -60°41’32,66”.R$ 500,00 (quinhento2022
00021462022-08-2218201.007528/2022.22Boa Vista2024-01-19Decido por manter a multa simples no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), por transportar 600 litros de combustível, sendo armazenados em 12 carotes de 50 litros cada, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos. Nas coordenadas geográficas N 02°48’58,63” W -60°41’32,95”.R$ 20.500,002022
00007202019-01-0416201.004386/2021.35Caracaraí2024-03-05Pela homologação do pagamento da multa ambiental realizado pelo autuado, conforme termo de quitação, não restando nenhum valor residual; À DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 861,00 (oitocento2019
28022022-03-2418201.002708/2022.18Rorainópolis2024-01-19 PARECER Nº15/2024: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente à luz da Lei Federal nº 9.605/98, art. 70, 1º§ e Relatório de Fiscalização, com descrição objetiva e clara do ilícito ambiental. Pois bem, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2802, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por destruir 12,51 hectares de floresta nativa, fora da reserva legal, sem o conhecimento do órgão ambiental competente, configurando infração administrativa do art. 70, caput, da lei 9.605/98 e art. 3º, II c/c Art. 52, caput, 13.000,002022
27162022-03-1618201.002536/2022.82Caracaraí2024-01-22Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2716, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por destruir 3,68 hectares de floresta nativa, dentro da reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, configurando infração administrativa do art. 70, §1º, da lei 9.605/98 e art. 3º, II c/c Art. 51, caput, 6.514/08, com aplicação de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pela homologação do pagamento da multa ambiental, realizado pelo autuado, no valor de no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), conforme Termo de Quitação FEMARH/PRES/DIRAF/DICON (SEI nº 5710589); não restando nenhum valor residual. À DMCA/FEMARH para tomada das pr20.000,002022
00025552022-07-2718201.007778/2022.62Boa Vista2024-01-23Decido por manter a multa simples no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por armazenar produto tóxico, perigoso à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas. Nas coordenadas geográficas N 2°47’35” W -60°46’20”.R$ 2.500,00 (dois mi2022
21242022-03-1618201.002379/2022.13Boa Vista2024-01-23PARECER Nº 18/2024: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:1) Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2124, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por transportar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente (200 litros de combustível), em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos, configurando infração administrativa do Art. 70, § 1º c/c Art. 56, II, da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 500,002022
00020582022-10-1319103.028764/2022.53Boa Vista2024-01-23Decido por manter a multa simples e a apreensão no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), por transportar 12 (doze) unidades de orquídeas - produto vegetal, sem licença do órgão ambiental competente.3.600,002022
00025252022-05-0818201.004933/2022.99Boa Vista2024-01-24Homologo a multa simples e a legitimidade da apreensão aplicada no Auto de Infração n° 0002525, no valor de R$: 500,00 (quinhentos reais). Ficou custodiado no 5º Distrito Policial, o Cão de porte médio, cor branca, raça indefinida, com lesões e parasitas decorrentes do estado em que se encontrava, que atende pelo nome de "Cacau", para providência e destinação pertinente ao caso, conforme ROP Nº 220503. R$ 500,00 (quinhento2022
10772022-06-1418201.005735/2022.42Boa Vista2024-01-24PARECER Nº 21/2024: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 1077, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por desmatar corte raso 9,00 ha de floresta nativa fora da reserva legal, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, configurando infração administrativa do Art. 70, §1°, art. 72, II da Lei Federal 9.605/98 e Art. 3º, II, C/C art. 52, caput do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa no9.000,002022
34522015-09-2816201.003897/2021.30001568/15-01Boa Vista2021-10-27Parecer A.J Nº 055/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão94802021
7472022-02-2216201.001644/2022.11Caracaraí2022-01-24PARECER Nº 22/2024: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 747, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por desmatar corte raso 1,43 ha de floresta nativa fora da reserva legal, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, configurando infração administrativa do Art. 70, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II, C/C Art. 52, caput, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa no valor de2.000,002022
00043632022-12-2118201.000188/2023.90Iracema2024-01-25Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0004363 no valor de R$: 2.000,00 (dois mil reais), com pagamento a vista com 30% de desconto. Conforme comprovante de pagamento (7493002), no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por desmatar a corte raso 1,42 hectares de floresta ou demais formações nativas, fora de área de reserva legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 2°10’58,313” W -61°13’0,26”.R$ 2.000,00 (dois mi2022
18332018-04-1716201.005548/2021.52NÃO HÁ Boa Vista2022-07-29Parecer da A.J. Nº 137/2022 - Manutenção da multa simples e apreensão.3.000,002022
22222022-06-1018201.005925/2022.60Boa Vista2024-01-25 PARECER Nº 25/2024: Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2222, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por instalar atividade pecuária em desacordo com a licença de instalação, desmatando 08,29 ha de vegetação, cometendo infração ambiental capitulada no Art. 70, §1° c/c art. 60 da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º II e VII c/c art. 66 do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa no valor de R$ 9.000,009.000,002022
0002572 2022-09-1519103.024641/2022.43Boa Vista2024-10-01Decido por manter a multa simples e a apreensão realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por fazer funcionar estabelecimento com atividade potencialmente poluidora sem licença do órgão ambiental competente.R$ 500,00 (quinhento2022
00043612022-12-2118201.000181/2023.78Iracema2024-01-25Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0004361, com pagamento a vista com 30% de desconto. Conforme comprovante de pagamento (11327459), no valor de R$ 3.508,04 (três mil e quinhentos reais e quatro centavos) por desmatar 0,71 hectares de floresta nativa em área de reserva legal, de domínio privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente. R$ 5.000,00 (cinco m2022
00028102022-12-1618201.010425/2022.40Caracaraí2024-01-26Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002810 no valor de R$: 3.000,00 (três mil reais), com pagamento a vista com 30% de desconto. R$ 3.000,00 (três mi2022
00005292022-11-1618201.008665/2022.84Amajari2024-08-01manutenção de multa simples e embargo500.000,002022
28042022-05-1018201.004405/2022.30Caracaraí2024-01-251) Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2804, com aplicação de multa no valor de R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais); 2) Pela homologação do pagamento da multa ambiental com desconto de 30%, realizado pelo autuado, no valor de no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais); 14.000,002022
00007462022-01-0516201.000416/2022.15Caroebe2024-01-29Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000746 no valor de R$: 10.000,00 (dez mil reais), com pagamento a vista com 30% de desconto.R$ 10.000,002022
25272022-05-0918201.004918/2022.41Boa Vista2022-01-291)Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2527, aplicação de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 2)Pela homologação dos pagamentos parcelados da multa ambiental, referente às parcelas de 1/60 a 18/60, realizado pelo autuado. Sendo que ainda restam a pagar as parcelas de nº 19/60 a 60/60, conforme acordado em audiência de conciliação, devendo o autuado continuar honrando com os pagamentos.100.000,002022
00028012022-03-2418201.002695/2022.87Rorainópolis2024-01-30Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002801 no valor de R$: 16.000,00 (dezesseis mil reais), com pagamento a vista com 30% de desconto. R$ 16.000,002022
00044162022-05-1718201.002465/2022.18Cantá2024-01-30PARECER 33/2024: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 4416, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por explorar 5,26 m3 de madeira, oriundos de 02 (duas) árvores da essência Ipê, em área de vegetação nativa, caracterizada por floresta ombrófila densa, sem autorização do órgão ambiental competente, configurando infração administrativa do artigo 70, caput, da lei federal no 9.605198, e artigos 3º, inciso II c/c Art. 53 caput do Decreto Federal nº 6.514/2008, com aplicação de multa no valor de R$ 1.578,00 (um mil quinhentos e setenta e oito reais). À DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto ao monitoramento, reparação do dano ambi1.578,002022
00012022022-02-1318201.004399/2022.11Amajari2024-01-31Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0001202 no valor de R$: 6.000,00 (seis mil reais), com pagamento a vista com 30% de desconto. Conforme comprovante de pagamento (5194199), no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), por desmatar 0,4736 hectares de floresta nativa, fora da área de reserva legal sem a devida autorização do órgão ambiental competente. R$ 6.000,002022
7502022-03-2218201.002635/2022.64São João da Baliza2024-01-31PARECER 35/2024 - Pela homologação do auto de infração ambiental nº 750, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por destruir 6,1596 ha de floresta nativa, sem a devida autorização do órgão competente, fora da reserva legal, na Fazenda Beira Rio, configurando infração administrativa do Art. 70, caput, da Lei Federal 9.605/98 e Art. 3º, II, c/c art. 52, caput, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Pela homologação do pagamento da multa ambiental com desconto de 30%, realizado pelo autuado, no valor de no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). Presente Termo de Quitação expedido pela Divisão d7.000,002022
2020-07-1616201.006676/2021.13Caroebe2024-10-02Foi deliberado a adesão a solução legal, nos termos do art. 96, §5º, II do decreto 6.514/2008, contudo, fora mantido o embargo com a obrigação de reparação de danos. R$7.000,002020
0002622/26242021-04-2419103.008840/2021.23Rorainópolis2024-01-31Manutenção de multas simples e apreensão1.500,00 e 50.500,002021
00027102022-01-1316201.000614/2022.89Boa Vista2024-02-01Homologo a multa simples e o embargo aplicada no Auto de Infração n° 0002710 no valor de R$: 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por desmatar a corte raso 24,02 hectares de vegetação nativa, fora da reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. • Caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. R$ 25.000,002022
00027312022-08-2418201.007925/2022.02Boa Vista2024-03-07Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.R$ 1.000,00 (mil rea2022
8652019-01-2316201.004703/2021.13Amajari2024-02-05Pela homologação do auto de infração ambiental nº 865, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por fornecer produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente (combustível), em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos, configurando infração do Art. 70, § 1º c/c Art. 56, II, da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II, IV e V, c/c Art. 64, caput do Decreto n° 6.514/2008 com aplicação de multa no valor de R$ 200.500,00 (duzentos mil e quinhentos reais); À DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto aos bens apreendidos e sua destinação final, conforme IN FEMARH 11/2022: Art. 138200.500,002019
8642019-10-2316201.004702/2021.79Amajari2024-02-06Pela homologação do auto de infração ambiental nº 864, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por portar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental, conforme artigo 70, caput, da Lei Federal nº 9.605198, e artigos 3º, inciso II, IV c/c Art. 57, caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008, com aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e apreensão do motosserra. À DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto ao bem apreendido e sua destinação final, conforme art. 138 e 140 da IN FEMARH 11/2022. Que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro mei1.000,002019
15342014-11-12NÃO HÁ 001770/14-01Cantá2019-12-03Parecer A.J. N° 011/2019 - Manutenção da sanção de multa simples.10002019
16752019-07-2616201.004533/2021.77Rorainópolis2024-02-08PARECER 41/2024 Pela homologação do auto de infração ambiental nº 1675, pelos mesmos fundamentos do relatório ambiental, pôr o autuado destruir ou danificar floresta de 7,741 há em área de preservação permanente vegetação, sem autorização do órgão competente, nos termos do Art. 70, caput, da Lei 9.605/1998 e Art. 3, II, Art. 43 do Decreto 6514/2008, com aplicação de multa no valor de R$ 38.705,00 (trinta e oito mil setecentos e cinco reais); À DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto ao monitoramento, reparação do dano ambiental e reposição florestal; Que seja o autuado notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de 38.705,002019
18362018-04-2616201.005674/2021.15NÃO HÁ São João da Baliza2022-07-07Parecer da A. J. N° 124/2022 - Manutenção da multa simples e embargo5.000,002022
7272019-06-1716201.004456/2021.55Caroebe2024-02-09PARECER 42/2024 Pela homologação do auto de infração ambiental nº 727, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, destruir 3,76 ha de floresta nativa localizada fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, configurando infração administrativa do artigo 70, caput, da Lei Federal no 9.605/98 e artigos 3º, inciso II c/c Art. 53, caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008, com aplicação de multa no valor de multa simples R$ 1.200,00 (um mil duzentos reais); Pela homologação do pagamento da multa ambiental nº 727 com desconto de 30%, realizado pelo autuado, no valor de no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais). Presente Termo de1.200,002019
0066902025-12-3018201.012303/2025.31Caracaraí2026-01-23Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. R$ 1.000,00 (mil reais).2025
44042021-10-1416201.007050/2021.24Caracaraí2024-02-15Pela homologação do Auto de Infração nº 4404, com aplicação de multa simples no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e embargo do empreendimento, pois configurado infração ambiental, com fundamento no artigo 70 caput da Lei Federal Nº 9.605/1998; artigos 3º inciso II e VII c/c 66 caput do Decreto Federal 6.514/2008; artigo 4º §3º da Instrução Normativa FEMARH nº 07/2015, e artigo 1º §1º c/c Decreto Estadual nº 7667-E/2007. Notifique-se a DMCA e DLGA/FEMARH para monitoramento, e providências quanto as solicitações de Licença ambiental para pesca amadora evento Sei nº 3348370 e 3348390, o que houver; Que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio 5.000,002021
19042018-08-1816201.005743/2021.82Mucajaí2024-02-16PARECER 44/2024 Pela homologação do auto de infração ambiental nº 1904, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, desmatar vegetação nativa em 0,64 ha a corte raso em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, configurando infração administrativa do art. 70, §1º, da lei 9.605/98 e art. 3º, II, VII c/c Art. 51, caput, 6.514/08, com aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) e embargo da 0,64 ha nas coordenadas N02º38’4,9’’W061º00’42,7. À DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto ao monitoramento, reparação do dano ambiental, reposição florestal e análise do embargo nos temos do art. 15-B do Decreto 6514/5.000,002018
00009342021-05-1819103.011048/2021.56Alto Alegre2024-02-21manutenção de multa simples e apreensão500,002021
00027400022-10-1318201.009010/2022.23Boa Vista2024-02-28Homologo a multa simples e o embargo aplicada no Auto de Infração n° 0002740 no valor de R$: 6.000,00 (seis mil reais), por desmatar 05,40 hectares a corte raso, vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 00°49’32” W -59°17’05”. A autuada já quitou os débitos, conforme evento SEI (6875793).R$ 6.000,00 (seis mi2022
22532021-12-0516201.008835/2021.14Caracaraí2024-02-21 PARECER 46/2024 - Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente à luz da Lei Federal nº 9.605/98, art. 70, 1º§ e Relatório de Fiscalização, com descrição objetiva e clara do ilícito ambiental. Pois bem, decido: Pela homologação do Auto de Infração nº 2253, com aplicação de multa simples no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), embargo da atividade e apreensão da embarcação, pois configurado infração ambiental, com fundamento no artigo 70, §1º c/c art. 60, caput, da Lei Federal Nº 9.605/1998; artigos 3º incisos II, IV e VII c/c 66, caput, do Decreto Federal 6.51450.000,002021
00005342023-04-1418201.001462/2023.48Alto Alegre2024-02-16manutenção de multa simples e embargo5.000,002023
00021322022-04-2618201.003855/2022.13Boa Vista2024-02-21PARECER 48/2024 Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2132, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por fornecer transportar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente (combustível), em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos, configurando infração do Art. Art. 70, § 1º c/c Art. 56, II, da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II, IV c/c Art. 64, caput, art. 96, IV do Decreto n° 6.514/2008 com aplicação de multa no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) e apreensão de combustível e veículo (07 Carotes de 50 litros, contendo combustível, totalizando 350 litros 20.500,002022
00027132022-02-2318201.001929/2022.79Boa Vista2024-02-22PARECER 49/2024 Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2713, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por desmatar a corte raso 3,27 hectares de vegetação nativa, fora da reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, nos termos do Art. 70 § 1º c/c art. 50–A da Lei Federal N° 9.605/98 e Art. 3º incisos II/VII c/c Art. 52, caput, do Decreto N° 6.514/2008, com a aplicação das penalidades de Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e embargo da área nas coordenadas Nº 02º35’17’’/ W 60º42’29’; Pela homologação do pagamento da multa ambiental com desconto de 30%, realizado pelo autuado, no valor de no valor de R$ 3.508,04 (trê5.000,002022
5362023-05-1118201.004328/2023.07Boa Vista2025-01-02Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA, APREENSÃO, EMBARGO E DESTRUIÇÃO;1.500,002023
44152022-05-1718201.002466/2022.62Cantá2024-02-22PARECER 50/2024 Pela homologação do auto de infração ambiental nº 4415, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por utilizar 02 (duas) motosserras em área de floresta, sem licença da autoridade ambiental competente, enquadrado na tipificação do artigo 70, caput, da Lei Federal nº 9.605198, e artigos 3º, inciso II, IV c/c Art. 57, caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008, com aplicação das penalidades de multa simples R$ 2.000,00 (dois mil reais) e apreensão de 02 motosserras. À DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto aos bens apreendidos e sua destinação final (02 motosserras), conforme IN FEMARH 11/2022. Art. 138 – A Diretoria de Monitor2.000,002022
4423 E 44212022-06-1018201.002697/2022.76Caracaraí2024-02-23PARECER 51/2024 - Pela homologação do auto de infração ambiental nº 4423, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por desmatar a corte raso 0,7 hectares de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente, enquadrado na tipificação do artigo 70, caput, da Lei Federal nº 9.605198, e artigos 3º, inciso II c/c Art. 52, caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008, com aplicação das penalidades de multa simples R$ 1.000,00 (um mil reais); Pela homologação do auto de infração ambiental nº 4421, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, cortar 01 (uma) árvore da essência Castanheira, espécie especialmente protegida, sem autorização d6.000,002022
00009192021-03-1619103.001126/2021.12Boa Vista2024-02-26MANUTENÇÃO DE MULTA SIMPLES E APREENSÃO2.500,002021
00025112022-01-0219103.024983/2022.63Boa Vista2024-02-29Que seja mantida a multa simples e a apreensão dos bens descritos no item abaixo, realizada pelo autuado, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) por fazer funcionar estabelecimento com atividade potencialmente poluidora sem licença do órgão ambiental competente.R$ 10.500,002022
26402021-11-1816201.008204/2021.03Boa Vista2024-02-29PARECER 56/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração e Relatório de Fiscalização revestem-se das formalidades a ele inerente à luz da Lei Federal nº 9.605/98 e do Decreto 6514/2008, com descrição objetiva e clara do ilícito ambiental, pois bem, decido: 1. Pela anulação do Auto de Infração nº 0002640, pois se reconhece a existência de vício que torna nulo o ato administrativo, a ilegitimidade passiva, por ser o autuado apenas arrendante do veículo, não possuindo responsabilidade por infrações praticadas por arrendatário, com fundamento no Art. 100 do Decreto n° 6.514/2008; 2. À DMCA/FEMARH para ciência e manifestaçã0,002021
00034732023-05-2519103.015864/2023.09Mucajaí2024-09-03Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0003473 no valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), desmatar a corte raso uma área de 13,04 hectares de floresta nativa, fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. Nas Coordenadas Geográficas: 2º25’35,37” N - 61º39’16.7” W.R$ 21.500,002023
00025582022-08-0718201.007622/2022.81Boa Vista2024-03-01Que seja mantida a multa simples e a apreensão do bem descrito abaixo, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por fazer serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores sem a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. O autuado já quitou sua multa, não restando nenhum valor residual, de acordo com a Lei. R$ 500,00 (quinhento2022
00044142022-01-2516201.000863/2022.74Alto Alegre2024-03-04Pela homologação do pagamento da multa ambiental realizado pelo autuado, conforme termo de quitação, não restando nenhum valor residual; À DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 495,002022
00027172022-04-0718201.003636/2022.26Boa Vista2024-03-04Pela homologação do pagamento da multa ambiental realizado pelo autuado, conforme termo de quitação, não restando nenhum valor residual; À DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 14.000,00 (quator2022
00040162015-11-1716201.007633/2021.55Mucajaí2020-12-23Manutenção da multa simples aplicada no Auto de Infração N° 0004016 (fl. 10), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor do administrado. Manteve o Embargo.R$ 5.000,00 (cinco mil reais).2016
00027212022-05-1518201.005044/2022.49Boa Vista2024-03-04Pela homologação do pagamento da multa ambiental realizado pelo autuado, conforme termo de quitação, não restando nenhum valor residual; À DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 2.000,00 (dois mi2022
00025932022-12-3018201.000298/2023.51Alto Alegre2024-09-02Manutenção de multa simples e embargo45.000,002022
30582019-07-0516201.004457/2021.08Bonfim2024-03-05PARECER 63/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 3058, pelos mesmos fundamentos do relatório ambiental, por destruir ou danificar floresta de 0,000435 ha em área de preservação permanente vegetação, sem autorização do órgão competente, nos termos do Art. 70, §1°, da Lei Federal 9.605/98; Art. 3º inciso II e VII c/c Art. 43, caput, e Art. 96, §1°, inciso III, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa simples R$ 5.000,00 (cinco mil5.000,002019
00022212022-06-0818201.005824/2022.99Boa Vista2024-03-05Que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008; À DMCA para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver; À DICON para acompanhamento dos pagamentos e no caso de falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, efetuar a cobrança do débito consolidado, pois implica imediata rescisão do parcelamento, nos termos do Art. 125 IN FEMARH Nº 11/2022. R$ 6.000,00 (seis mi2022
00044202022-05-1018201.004587/2022.49Mucajaí2024-03-05Que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008; À DMCA para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver; À DICON para acompanhamento dos pagamentos e no caso de falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, efetuar a cobrança do débito consolidado, pois implica imediata rescisão do parcelamento, nos termos do Art. 125 IN FEMARH Nº 11/2022. R$ 1.000,00 (mil rea2022
00027972022-04-1318201.003917/2022.89São Luiz2024-03-05Que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008; À DMCA para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver; À DICON para acompanhamento dos pagamentos e no caso de falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, efetuar a cobrança do débito consolidado, pois implica imediata rescisão do parcelamento, nos termos do Art. 125 IN FEMARH Nº 11/2022. R$ 10.899,00 (dez mi2022
00012892023-11-2818201.009263/2023.88Boa Vista2024-09-09Manutenção de Multa simples e Embargo165.000,002023
27532020-01-1816201.004007/2021.15Caracaraí2024-03-05parecer 68/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se: 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento quanto a gestão dos bens apreendidos e sua destinação final. 1.300,002020
30702020-11-0516201.000551/2020.07Boa Vista2024-03-05PARECER 69/2024 1) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh; 2) À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas; 3) À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos c20. 500,002020
0067622025-12-0918201.011910/2025.83Caroebe2025-12-26Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 1.000,00 (mil reais).2025
28532020-05-1516201.002492/2021.84Alto Alegre2024-03-06PARECER 70/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se: 1) que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, porém não foi pago, restando saldo a pagar; ​2) À DMCA para reparação do dano e gestão dos bens apreendidos e sua destinação final; 3) À DICON para efetuar a cobrança do débito consolidado, pois a inadimplência dos pagamentos implica imediata rescisão do parcelamento, nos termos do Art. 125 IN FEMARH Nº 11/2022.20.500,002020
00025232022-04-2019103.011007/2022.41Boa Vista2024-03-06Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 1.000,00 (mil rea2022
00044492023-08-0318201.005833/2023.61Alto Alegre2024-05-13Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 4449, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por exercer atividade de criação amadora de passiforme, em desacordo com a licença obtida. O criador não comunicou no sistema SISPASS o óbito do pássaro, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º inciso I e VI, c/c Art. 66, caput, do Decreto Federal 6.514/08. Art. 45, §4º IN IBAMA 108/2011, mantendo as sançõ2023
44432023-08-0118201.005835/2023.50Alto Alegre2024-05-14Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 4443, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, obstruir a ação da fiscalização no exercício das atividades de fiscalização ambiental pois o endereço informado pelo criador não existe e por isso não foi localizado pela equipe de fiscalização, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º inciso I e IX c/c Ar. 77, caput, do Decreto Federal 6.514/08 c/c Art. 332023
00042862022-02-2218201.006080/2022.20Amajari2024-03-07Homologo a multa simples e o embargo aplicada no Auto de Infração n° 0004286 no valor de R$: 3.000,00 (três mil reais), pela supressão vegetal sem autorização do órgão ambiental competente em área 2,8 hectares fora de área de reserva legal. Nas coordenadas geográficas N 04°05’30,1” W -61°48’23,1”. • Caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.R$ 3.000,00 (três mi2022
25132022-03-1719103.007941/2022.68Rorainópolis2024-03-07PARECER 73/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente à luz da Lei Federal nº 9.605/98, art. 70, 1º§ e Relatório de Fiscalização, com descrição objetiva e clara do ilícito ambiental. Pois bem, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2513, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por destruir 6,40 hectares de floresta amazônica, sem autorização do órgão ambiental competente, configurando infração administrativa do Art. 70, §1º, c/c 50A da lei 9.605/98 e art. 3º, II c/c Art. 51, caput, 6.514/08, com aplicação de multa no valor de R35.000,002022
00027282022-08-0818201.007174/2022.16Boa Vista2024-03-07Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.R$ 5.000,00 (cinco m2022
32742017-03-2316201.005078/2021.27NÃO HÁ Alto Alegre2022-05-13Parecer da A. J. N° 79/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.11.000,002022
25592022-08-0718201.007621/2022.37Boa Vista2024-03-08parecer 85/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se: 1) que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008; ​2) À DMCA para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver; 3) À DICON para acompanhamento dos pagamentos e no caso de inadimplência efetuar a cobrança do débito consolidado, nos termos do Art. 125 IN FEMARH Nº 11/2022. 5.000,002022
00009422021-07-0919103.014256/2021.15Amajari2025-01-09a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) por transportar óleo diesel e outros materiais em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos; b) Pela MANUTENÇÃO DA APREENSÃO do Caminhão Volvo FH 540 6X4T (placa QZM-6G38/AM) e dois reboques SR/Randon TQ PP O3E (placas PHX-3D21 e PHX-3C81) com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08 e decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh buscar pela localização dos bens e após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação: IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações c) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão; d) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária. e) Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado para PAGAR A MULTA no prazo de CINCO DIAS, a partir do recebimento da notificação, ou apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (VINTE DIAS) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008; f) Caso o Autuado não pague ou apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; g) Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DICON, para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; e à DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto à restituição/indenização dos bens.20.500,002021
21332022-04-2818201.003991/2022.03Boa Vista2024-03-07Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2133, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por fornecer transportar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente (combustível), em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos, configurando infração do Art. 70, § 1º c/c Art. 56, II, da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II, IV c/c Art. 64, caput, c/c a20.500,002022
00009322021-01-2619103.001935/2021.16Alto Alegre2024-03-07Manutenção de multa simples4.500,002021
00021212022-01-2516201.000891/2022.91Boa Vista2024-03-071) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.R$ 2.000,00 (dois mi2022
00027322022-08-2418201.007924/2022.50Boa Vista2024-03-071) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.R$ 1.000,00 (mil rea2022
00027462022-12-2018201.010514/2022.96Boa Vista2024-03-071) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.R$ 12.000,00 (doze m2022
00007252019-06-1316201.004523/2021.31Caroebe2024-02-27Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000725 no valor de R$: 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), por destruir 15,4 hectares de floresta nativa, fora da área de reserva legal sem a devida autorização do órgão ambiental competente. R$ 4.800,002019
00027232022-05-1118201.005355/2022.16Boa Vista2024-03-08Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela FEMARH; À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas; À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentesR$ 29.000,00 (vinte 2022
00027332022-08-2418201.007923/2022.13Boa Vista2024-03-08Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.R$ 1.000,00 (mil rea2022
00022522021-11-1216201.007954/2021.50Alto Alegre2024-03-08Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.R$ 3.000,00 (três mi2021
25602022-08-1419103.023020/2022.42Boa Vista2024-03-11PARECER 88/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se: 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.1.000,002022
00020662022-12-2318201.000190/2023.69Boa Vista2024-03-11Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 2.000,00 (dois mi2022
27412022-11-0218201.009013/2022.67Boa Vista2024-03-11Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se: 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. 15.000,002022
33522017-08-1516201.005270/2021.13NÃO HÁ Cantá2022-02-09Parecer da A. J. N° 12/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.5.000,002022
00023612021-02-0816201.000982/2021.46Boa Vista2024-03-11MANUTENÇÃO DE MULTA SIMPLES E EMBARGO14.000,002021
44302022-11-1618201.009159/2022.11Amajari2024-03-11PARECER 93/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se: 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.3.000,002022
00010782022-11-1818201.009880/2022.01Boa Vista2024-03-11Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.R$ 1.000,00 (mil rea2022
00027422020-10-1918201.009266/2022.31Boa Vista2024-03-11Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.R$ 5.000,00 (cinco m2022
24172022-09-1018201.009209/2022.51Cantá2024-03-11PARECER 95/2024 1) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh; 2) À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas. Presente Termo de Recebimento FEMARH/PRES/DIRAF/DA/SPA (SEI nº 9177557), com ressalvas a serem sanadas conforme Despacho (SEI Nº 11984014); 3) À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica27.000,002022
32152020-07-2318201.004637/2024.50Mucajaí2024-06-14Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação da apreensão dos materiais (200 (duzentos) litros de combustível óleo diesel, 01 (um) grupo gerador Toyama TG2500MX de 2,2 KW; 01 (um) grupo gerador Toyama TG2800CX de 2,5 KW e 01 (um) botija de gás de 13 KG), pois são de origem, ilícita; Pelo arquivamento do processo diante do desconhecimento da autoria da infração ambiental; Ao DRH/FEMARH para publicação do extrato desse parecer via DOE RR. 2020
27452022-11-1118201.009976/2022.61Boa Vista2024-03-11PARECER 96/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se: 1) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh; 2) À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas; 3) Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito18.000,002022
00025942023-01-2219103.003537/2023.04Boa Vista2024-03-11Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.R$ 500,00 (quinhento2023
00043742023-02-2219103.003842/2023.98Boa Vista2024-03-11Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 500,00 (quinhento2023
31162023-11-0818201.009172/2023.42Boa Vista2024-03-11PARECER 99/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se: 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.2.000,002023
37032016-11-0316201.003306/2021.24NÃO HÁ Alto Alegre2022-02-09Parecer da A. J. N° 13/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.7.000,002022
00021502023-02-2318201.001321/2023.25Boa Vista2024-03-11Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 1.000,00 (mil rea2023
31142023-11-0818201.009170/2023.53Boa Vista2024-03-11PARECER 101/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se: 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. 2.000,002023
2267 e 22682023-03-3118201.002709/2023.43Alto Alegre2024-07-15Pela homologação da apreensão dos materiais (09 embarcações do tipo voadeira de alumínio de aproximadamente 13 metros de comprimento, 06 motores de popa, 01motor de popa de 90hp, 01 motor de popa de 80hp e 04 motores de popa de 75hp), pois são de origem, ilícita; Pelo arquivamento do processo diante do desconhecimento da autoria da infração ambiental; À DRH/FEMARH para publicação do extrato desse parecer via DOE RR; À DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias para tomada de providências necessárias, dano ambiental, se houver. À DMCA/FEMARH-RR, para cumprimento do Art. 25 da Lei n. 9.605/98 da Lei dos Crimes Ambientais que determina apreensão do produto e do instrumento2023
0044572023-11-0419103.032145/2023.44Caracaraí2024-07-15Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação da apreensão dos materiais (36 tartarugas da amazônia, podocnemis expansa), pois são de origem, ilícita; Pelo arquivamento do processo diante do desconhecimento da autoria da infração ambiental; À DRH/FEMARH para publicação do extrato desse parecer via DOE RR; À DMCA/FEMARH-RR, para cumprimento do Art. 25 da Lei n. 9.605/98 da Lei dos Crimes Ambientais que determina apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa 2023
00043162023-06-0619103.018667/2023.33Iracema2024-07-17Pela homologação da apreensão e destruição dos materiais (DESTRUIÇÃO 600 LITROS DE COMBUSTÍVEL, INUTILIZAÇÃO DE UM TRATOR DE ESTEIRA DA MARCA CATERPILLAR D4E E EMBARGO DA ÁREA DESMATADA. ), pois são de origem, ilícita; Pelo arquivamento do processo diante do desconhecimento da autoria da infração ambiental; À DRH/FEMARH para publicação do extrato desse parecer via DOE RR; À DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias para tomada de providências necessárias quanto ao dano ambiental. Caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. 2023
00025982023-02-2319103.007022/2023.75Boa Vista2024-03-12Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.R$ 500,00 (quinhento2023
00022852023-02-2818201.001441/2023.22Bonfim2024-03-12Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela FEMARH; À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas; Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários R$ 80.000,00 (oitent2023
00014302023-04-1318201.002892/2023.87Cantá2024-03-12Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh; À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas; Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários R$ 3.000,00 (três mi2023
00044272022-11-0318201.009216/2022.53Alto Alegre2025-01-16a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por destruir 0,34 hectares de vegetação nativa dentro de Área de Preservação Permanente; b) MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. c) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão; d) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária. e) Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado para PAGAR A MULTA no prazo de CINCO DIAS, a partir do recebimento da notificação, ou apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (VINTE DIAS) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008; f) Caso o Autuado não pague ou apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; g) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão; h) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.5.000,002022
20266377512026-02-14teste11111Boa Vista2026-02-16teste12122027
19622023-11-1018201.008722/2023.14Iracema2024-03-12PARECER 103 /2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se: 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.500,002023
00022862023-02-2818201.001447/2023.08Bonfim2024-03-12Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh; À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas; Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários R$ 95.000,00 (novent2023
00043172023-06-1219103.017550/2023.32Iracema2024-09-19Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0004317 no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por desmatar, a corte raso 6,90 hectares de floresta nativa, em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. Coordenadas Geográficas 2º22’30,50'N 61º28’4,53'W.R$ 35.000,002023
00022872023-02-2818201.001449/2023.99Bonfim2024-03-12Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh; À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas; Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários R$ 165.000,00 (cento2023
12422023-10-1018201.008019/2023.06Boa Vista2024-03-12PARECER 107 - 2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se: 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. 4.000,002023
1235 2023-08-30 18201.006563/2023.13Boa Vista2024-03-12parecer 108/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se: 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. 130.000,002023
19332019-08-0116201.004696/2021.50NÃO HÁ Pacaraima2022-11-09Parecer da A. J. Nº 204/2022 - Manutenção de multa simples e embargo3.000,002022
00012122023-04-2418201.002977/2023.65Boa Vista2024-03-12Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.R$ 2.000,00 (dois mi2023
12732023-10-1118201.007750/2023.14Boa Vista2024-03-12PARECER 111/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se: 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. 3.000,002023
00022952023-04-2618201.003060/2023.88Boa Vista2024-03-12Que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008; À DMCA para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver; À DICON para acompanhamento dos pagamentos e no caso de inadimplência efetuar a cobrança do débito consolidado, nos termos do Art. 125 IN FEMARH Nº 11/2022.R$ 31.000,00 (trinta2023
00012292023-08-1018201.006079/2023.86Boa Vista2023-03-12PARECER 113/2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se: 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. 2.000,002023
00000722023-03-1219103.009869/2023.94Boa Vista2024-09-23Homologo a Multa Simples aplicada no Auto de Infração n° 0000072/2023 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividade da fiscalização ambiental.R$ 500,00 (quinhento2023
37952014-11-12NÃO HÁ 0001769-14/01Caracaraí2020-01-24Parecer A.J. N° 011/2020 - Manutenção da sanção de multa simples.10002020
00022962023-04-2618201.003061/2023.22Boa Vista2024-03-12Que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008; À DMCA para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver; À DICON para acompanhamento dos pagamentos e no caso de inadimplência efetuar a cobrança do débito consolidado, nos termos do Art. 125 IN FEMARH Nº 11/2022.R$ 15.000,00 (quinze2023
36492023-08-3118201.006566/2023.49Boa Vista2024-03-12Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se: 1) que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008; ​2) À DMCA para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver; 3) À DICON para acompanhamento dos pagamentos e no caso de inadimplência efetuar a cobrança do débito consolidado, nos termos do Art. 125 IN FEMARH Nº 11/2022.26.000,002023
00043852023-04-1119103.012834/2023.32Caracaraí2024-03-13Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 2.000,00 (dois mi2023
00026082020-09-1918201.004664/2024.22Boa Vista2024-05-091) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 500,00 (quinhento2020
12342023-08-3018201.006562/2023.61Boa Vista2024-03-13Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se: 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.75.000,002023
00034752023-06-2619103.019310/2023.72Boa Vista2025-01-17Considerando que constam nos autos parcelamento de pagamento referentes ao débito relativo ao Auto de Infração n° 0003475. O autuado efetuou o pagamento de 01 (uma) parcela de 60 (sessenta), no valor de R$ 166,67 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme Termo de Compromisso de parcelamento e Confissão de Dívida, (SEI 15499979). homologo a multa simples.R$ 10.000,00 (dez mil reais).2023
10822023-07-3118201.005887/2023.26Caroebe2024-03-13Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se: 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.2.000,002023
00011772023-05-0919103.015535/2023.50Boa Vista2024-03-13Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh; À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas; Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários R$ 18.300,00 (dezoit2023
36792018-11-2816201.004370/2021.22NÃO HÁ Cantá2022-08-18Parecer da A.J. N° 149/2022 - manutenção de multa simples e embargo5.000,002022
12312023-08-1018201.005993/2023.18Boa Vista2024-03-13III – CONCLUSÃO Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se: 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. 2.000,002023
00036162023-05-2318201.003801/2023.21Boa Vista2024-03-13Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh; À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas; Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários R$ 41.000,00 (quaren2023
20962023-07-2619103.022235/2023.27Boa Vista2024-03-13Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se: 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. 500,002023
00034582022-07-0618201.006421/2022.67Caracaraí2024-03-15Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0003458 no valor de R$ 662.300,00 (seiscentos e sessenta e dois mil e trezentos reais), por desmatar a corte raso 132,46 hectares de floresta nativa, em área de reserva legal sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 1°53’00,18” W 60°51’49,31”.R$ 662.300 (seiscent2022
00010792023-06-0118201.004118/2023.19Boa Vista2024-03-13Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh; À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas; Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários R$ 20.000,00 (vinte 2023
0066892025-11-2518201.011546/2025.51Bonfim2025-12-22Houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. Cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado.R$ 6.000,00 (seis mil reais).2025
00036342023-06-2718201.004896/2023.08Boa Vista2024-03-13Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh; À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas; Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários R$ 34.000,00 (trinta2023
00012232023-06-2718201.004885/2023.10Boa Vista2024-03-14Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh; À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas; Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários R$ 67.000,00 (sessen2023
30362016-08-0916201.003321/2021.72001195/16-01Rorainópolis2021-12-28Parecer A.J Nº 082/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão5894.012021
00036312023-06-2318201.004693/2023.11Boa Vista2024-03-14Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 3.000,00 (três mi2023
00012222023-06-1318201.004604/2023.29Boa Vista2024-03-14Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 23.000,00 (vinte 2023
00043232023-06-2019103.018478/2023.61Caracaraí2024-03-14Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 2.000,00 (dois mi2023
00050582024-01-0418201.000162/2024.22Cantá2024-03-14Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 5.000,00 (cinco m2024
00009382021-06-1119103.013329/2021.43Iracema2023-12-15Manutenção de multa simples e apreensão500.500,002016
00026172021-01-1619103.001443/2021.21Boa Vista2024-03-04manutenção de multa simples e apreensão500,002021
21402022-07-2918201.006818/2022.59Boa Vista2024-03-18Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2140, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por transportar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente (combustível), em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos, configurando infração do Art. 70, §1º, c/c Art. 56, II da Lei 9.605/98 e Art. 3º, II e IV c/c Art. 64, caput, c/c Art. 96, IV do Decreto 6.514/20.500,002022
00013602023-05-2518201.003900/2023.11Amajari2024-03-19Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 1.000,00 (mil rea2023
00027722023-09-2116201.001117/2021.15Rorainópolis2023-07-03Manutenção de multa simples e apreensão9.687,002020
00025882022-12-2819103.000927/2023.14Iracema2024-03-19Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0002588 no valor de R$: 20.000,00 (vinte mil reais), por danificar 3,73 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação sem autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 2°12’44,058” W -61°16’7,17”. Caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.R$ 20.000,00 (vinte 2022
25072021-12-0716201.000227/2022.42Amajari2024-03-201. Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2507, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por destruir mediante uso do fogo, 124,81 ha de área de Reserva Legal de vegetação nativa, sem autorização da autoridade competente, com fundamento no artigo 70, caput, da Lei Federal nº 9.605/98, e artigos 3º, incisos II, VII c/c Art. 51, c/c Art. 60, I, do Decreto Federal nº 6.514/2008, com aplicação das penalidades de multa simples no valor de R$ 937.500,00 (novecentos e trinta e sete mil e quinhentos reais) e embargo da área de 124,81 hectares nas coordenadas 61º16’36.5’’W; 3º37’04.4’’N; 61º16’24.0’’W; 2. À DMCA/FEMARH para se manifestar quanto as providênciR$ 937.500,002021
25532022-03-2918201.006629/2022.86Amajari2024-03-21Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2553, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por desmatar, a corte raso, 2,23 hectares de florestas ou demais formas de formações vegetais, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente, enquadrado na tipificação do artigo 70, caput, da Lei Federal nº 9.6051/98, e artigos 3º, inciso II c/c Art. 52, caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008, com aplicação3.0002022
00025062021-12-0716201.000139/2022.41Amajari2024-03-221) Pela homologação do auto de infração ambiental nº 0002506; 2) À DMCA/FEMARH para se manifestar quanto as providências necessárias, referente ao monitoramento, embargo, dano ambiental, reposição florestal ou outras providências, se couber nos temos do art. 15-B do Decreto 6514/2008.R$ 3.036.000,00 (trê2021
00020632022-11-0619103.029797/2022.11Boa Vista2024-03-26Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão dos bens descritos abaixo, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação.R$ 500,00 (quinhento2022
00026702021-03-2719103.006855/2021.57Caracaraí2024-04-02Manutenção de multa simples e apreensão100.500,002021
00007372021-04-2816201.002358/2021.83Amajari2024-02-29manutenção de multa simples, e reconhecimento do termo de quitação2.000,002021
00012452023-10-1618201.008061/2023.19Caracaraí2024-04-08 autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela FEMARH; Caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.R$ 77.000,00 (setent2023
0050782024-03-0616201.001190/2022.70Cantá2024-04-15Houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 1.500,00 (mil e q2024
00026012020-08-3018201.004674/2024.68Boa Vista2024-05-091) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 500,00 (quinhento2020
41192020-04-2916201.006582/2021.44Boa Vista2024-04-16Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 4119, por ter o autuado praticado a infração administrativa de transporte ilegal de combustível (gasolina) no total de 1.050 (mil e cinquenta) litros, com fundamento no Art. 70, §1º c/c Art. 56, II da Lei 9.605/98; Art. 64, Caput, c/c ART. 101, I, do Decreto 6.514/2008, mantendo as sanções de multa simples de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e apreensão de 1050 (mil e cinquenta) litros de combustív3.500,002020
26902021-11-21 18201.001806/2022.38Rorainópolis2024-04-17 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2690, pela caça de 49 (quarenta e nove) tartarugas da Amazônia, espécimes nativa da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, com fundamento no artigo 70, caput, c/c Art. 29, caput, da Lei Federal nº 9.605/98, e artigos 3º, inciso II e IV c/c Art. 24, II, do Decreto Federal nº 6.514/2008, com aplicação das penalidades de multa simples R$ 245.000,00 (d245.000,002021
26462022-03-3118201.005202/2022.61Boa Vista2024-04-17PARECER 151: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2646, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por guardar produto perigoso em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, com fundamento no Art. 70, §1º, c/c Art. 56, caput, da Lei 9.605/98 e Art. 3º, II e IV c/c Art. 64, caput, do Decreto 6.514/2008, e aplicação de multa simples no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) e apreensão de 4.750 (quatro mil e setecentos e cinquenta) litros de combustível;À DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto aos bens apreendidos e sua destinação final, conforme Art. 138 da IN FEMARH 11/2022:Art. 138 – A Diretoria20.500,002022
21302024-04-1818201.003771/2022.71Boa Vista2024-04-18Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2130, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por transportar produto perigoso em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, com fundamento no Art. 70, §1º, c/c Art. 56, II, da Lei 9.605/98 e Art. 3º, II e IV c/c Art. 64, caput, do Decreto 6.514/2008, e aplicação de multa simples no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) e apreensão de 700 (s20.500,002024
33012016-03-2916201.003238/2021.01000640/16-01Boa Vista2021-08-19Parecer A.J Nº 038/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão.25002021
00026202021-04-1319103.008069/2021.94Iracema2024-03-13manutenção de multa simples e apreensão100.000,002021
0051012023-11-1419103.034200/2023.31Mucajaí2024-07-23manutenção de multa simples15.000,002023
27142022-03-03 18201.002363/2022.01/18201.00Caroebe2024-04-261) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. 3.000,002022
3596 (09/01/2020) E 1356 (24/02020-01-0918201.003116/2022.13Iracema2024-04-19PARECER 153/2024: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 3596, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por deixar de manter o registro de movimentação de plantel no sistema SISPASS, com fundamento no art. 70, caput, da lei 9.605/98; ART. 3º, II, IX C/C ART. 31, parágrafo único do Decreto 6.514/2008; 32, I, IN IBAMA Nº 10/2011, mantendo as sanções aplicadas de multa simples 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e suspensão do cadastro do SISPASS. Pela homologação do auto de infração ambiental nº 1356, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, deixar a ave fora do endereço informado no SISPASS; deixar de renovar a licença/autoriz3.800,002020
28072022-06-1318201.005684/2022.59Iracema2024-04-22Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2807, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por desmatar, a corte raso, 7,70 hectares de florestas ou demais formas de formações vegetais, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente, enquadrado na tipificação do artigo 70, caput, da Lei Federal nº 9.6051/98, e artigos 3º, inciso II c/c Art. 52, caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008, com aplicação8.000,002022
27542020-01-1916201.006561/2021.29Caracaraí2024-09-20Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do Auto de Infração Ambiental nº 2754, por exercer pesca profissional sem as devidas carteiras de pescador e sem registro estadual de embarcação pesqueira, com fundamento no Art. 70, §1° da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º inciso I, c/c Art. 37, caput, do Decreto Federal 6.514/08; com aplicação da penalidade de advertência; Ao DRH/FEMARH para que seja o autuado notificado por edital uma vez que o autuado se encontra em lugar incerto e n2020
00043662022-12-3018201.000210/2023.00Alto Alegre2024-08-21HOMOLOGAÇÃO DA MULTA SIMPLES5.100,002022
00016882023-10-1818201.008187/2023.93Cantá2024-04-221) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 3.000,00 (três mi2023
21202022-02-0816201.001176/2022.76Boa Vista2024-04-24Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se: 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. 500,002022
00012202023-05-2318201.004376/2023.97Boa Vista2024-04-251) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela FEMARH; 2) À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas; 3) Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos R$ 8.000,00 (oito mi2023
42852022-06-1318201.005705/2022.36Amajari2024-04-265.000,002022
00005402023-05-1218201.004438/2023.61Boa Vista2025-01-16Que seja mantida a Multa Simples, Embargo e Destruição/Inutilização realizada pelo autuado, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por fazer funcionar estabelecimento com atividade potencialmente poluidora sem licença do órgão ambiental competente.R$ 1.800,002023
00011882023-07-1219103.020863/2023.78Mucajaí2025-01-22Homologo a Multa Simples aplicada no Auto de Infração N° 0001188 no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), por danificar 18 (dezoito) árvores de vegetação nativas, fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente.R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).2023
000000952023-04-3019103.013084/2023.16Mucajaí2024-05-021) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela FEMARH; 2) À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas; 3) Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consR$ 70.000,00 (setent2023
00009322021-05-0719103.011205/2021.23Mucajaí2024-05-02manutenção de multa simples1.000,002021
00026712021-05-0719103.011521/2021.03Mucajaí2024-05-03manutenção de multa simples e apreensão.3.3002021
29002021-11-1216201.008540/2021.48Boa Vista2024-05-07Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2900, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, por funcionar som mecânico que após medição constatou-se o valor de 79,0 DB, acima dos padrões legais, com fundamento no Art. 70, §1º c/c Art. 54, caput, da Lei 9.605/98 c/c Art. 3º, II e IV c/c 61, caput, do Decreto 6.514/5.000,002021
00027892021-08-1916201.005522/2021.12Mucajaí2024-05-091) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 3.960,002021
00026632020-08-1618201.004669/2024.55Boa Vista2024-05-091) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 500,00 (quinhento2020
00026672020-08-2318201.004686/2024.92Boa Vista2024-05-091) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 500,00 (quinhento2020
28922021-09-2816201.006931/2021.28Caracaraí2024-05-24Pela homologação do Auto de Infração nº 2892, com aplicação de multa simples no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pois configurado infração ambiental, uma vez que comprovado que o autuado estava operando em local não autorizado na Licença Ambiental apresentada no momento da fiscalização, no Rio Água Boa do Univini, coordenadas 0°38’23,663’’N e 61º40’28,354’’W, com fundamento no artigo 60, caput, da Lei Federal Nº 9.605/1998; Art. 66, caput, do Decreto Federal 6.514/2008; À DMCA e DLGA para análise e tomada das providências necessárias quanto ao monitoramento, reparação do dano ambiental e licenciamento ambiental; Que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebi500,002021
8332016-09-3016201.003231/2021.81001416/16-01Caracarai2021-12-28Parecer A.J Nº 083/2021 - Manutenção da sanção de multa simples15002021
43262023-06-2019103.019830/2023.85Caracaraí2024-05-09Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente à luz da Lei Federal nº 9.605/98, art. 70, 1º§ e Relatório de Fiscalização, com descrição objetiva e clara do ilícito ambiental. Pois bem, decido: Pela homologação do Auto de Infração nº 4326, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, configurando infração administrativa art. 50, caput, c/c Art. 70, §3º da Lei 9.605/98; Art. 51, caput, c/c Art. 3º, II e VII do Decreto 6514/08, confirmando as sanções administrativas aplicadas: multa simples no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e embargos da área correspo15.000,002023
00028902020-10-3118201.004640/2024.73Caracaraí2024-05-101) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 500,00 (quinhento2020
00028852020-09-2018201.004684/2024.01Bonfim2024-05-101) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 500,00 (quinhento2020
00009022020-08-2318201.004676/2024.57Boa Vista2024-05-101) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 500,00 (quinhento2020
00026102020-09-2018201.004662/2024.33Boa Vista2024-05-101) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 500,00 (quinhento2020
00026022020-08-3018201.004639/2024.49Boa Vista2024-05-101) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 500,00 (quinhento2020
0002212020-08-1418201.004649/2024.84Boa Vista2024-05-131) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 3.000,00 (três mi2020
00009072020-08-3018201.004630/2024.38Boa Vista2024-05-131) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 500,00 (quinhento2020
00009092020-09-2018201.004631/2024.82Bonfim2024-05-131) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 500,00 (quinhento2020
00036262023-06-0518201.004132/2023.12Amajari2024-05-161) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh; 2) À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas; e também para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. 3) Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemenR$ 101.000,00 (cento2023
00025542022-05-2719103.023016/2022.84Boa Vista2024-05-17Que seja mantida a multa simples realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por fazer funcionar estabelecimento com atividade potencialmente poluidora sem licença do órgão ambiental competente.R$ 500,00 (quinhento2022
000522818201.004807/2024.04Boa Vista2024-05-171) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 10.500,00 (dez mi2024
00042652021-08-23Alto Alegre16201.007269/2021.23R$ 3.000,00 (três mi2021
00024552021-03-1716201.001510/2021.19Boa Vista2024-05-211) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 2.000,00 (dois mi2021
00016942023-10-0718201.009381/2023.96Iracema2024-05-211) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 88.000,00 (oitent2016
00034892024-01-1919103.002180/2024.10Boa Vista2024-05-221) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 10.000,00 (dez mi2024
4922017-11-1616201.005305/2021.14NÃO HÁ Caroebe2022-02-04Parecer da A. J. N° 11/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.12.000,002022
00005312022-11-2418201.009917/2022.92Caroebe2024-08-13homologação da multa simples60.000,002022
32712017-02-1316201.005063/2021.69Cantá2024-05-22Pela anulação do Auto de Infração nº 3271, devido à constatação de vício insanável consistente em erro na indicação da autoria da infração, por ser peça vestibular do processo administrativo, consequentemente a declaração de sua nulidade fulmina todos os atos e procedimentos subsequentes que são anulados por falta de validade do ato inaugural, com fundamento no Art. 100 do Decreto Federal N° 6.514/2008; À DMCA para tomada de providências necessárias, quanto a avaliação no caso concreto se a infração foi permanente ou continuada, para fins de verificação da prescrição (Art. 1º da Lei 9.873/99), e se for o caso lavrar novo auto de infração, se não houver incidido prescrição, bem como proced0,002017
00000982023-05-2019103.016206/2023.26Boa Vista2025-01-24Que seja mantida a Multa Simples da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. R$ 500,00 (quinhentos reais).2023
32732017-02-1716201.005066/2021.01Cantá2024-05-22Pela anulação do Auto de Infração nº 3273, devido à constatação de vício insanável consistente em erro na indicação da autoria da infração, por ser peça vestibular do processo administrativo, consequentemente a declaração de sua nulidade fulmina todos os atos e procedimentos subsequentes que são anulados por falta de validade do ato inaugural, com fundamento no Art. 100 do Decreto Federal N° 6.514/2008; À DMCA para tomada de providências necessárias, quanto a avaliação no caso concreto se a infração foi permanente ou continuada, para fins de verificação da prescrição (Art. 1º da Lei 9.873/99), e se for o caso lavrar novo auto de infração, se não houver incidido prescrição, bem como proced0,002017
0052332024-05-2018201.005209/2024.44Alto Alegre2024-05-271) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 6.000,00 (seis mi2024
00026732021-07-0519103.014294/2021.60Boa Vista2024-06-03manutenção de multa simples e apreensão20.500,002021
00020942023-07-2319103.022415/2023.17Boa Vista2024-06-03Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão dos bens descritos abaixo, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação.R$ 500,00 (quinhento2023
00011652023-03-1319103.009603/2023.41Boa Vista2024-06-04Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão dos bens descritos abaixo, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação.R$ 500,00 (quinhento2023
00032352021-10-0616201.006796/2021.11Boa Vista2024-06-04Arquivamento do Processoarquivamento do proc2021
8312016-10-3016201.003683/2021.63001415/16-01Caracarai2021-11-30Parecer A.J Nº 071/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo20002021
00000682023-03-0919103.009238/2023.75Boa Vista2024-06-05Que seja mantida a multa simples e a apreensão dos bens descritos no item abaixo, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por fazer funcionar estabelecimento com atividade potencialmente poluidora sem licença do órgão ambiental competente.R$ 500,00 (quinhento2023
00000692023-03-0919103.009242/2023.33Boa Vista2024-06-05Que seja mantida a multa simples, a apreensão dos bens descritos no item abaixo e a suspensão de venda/fabricação/atividade, realizada pela autuada, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por fazer funcionar estabelecimento com atividade potencialmente poluidora sem licença do órgão ambiental competente.R$ 500,00 (quinhento2023
2023-05-1218201.003490/2023.08Iracema2024-06-06que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh; 2) À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas; 3) Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos conR$ 7.000,00 (sete mi2023
00036412023-08-1718201.006326/2023.44Caracaraí2024-06-071) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela FEMARH; 2) À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas; 3) Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos R$ 30.000,00 (trinta2023
00011642023-03-1219103.009596/2023.88Boa Vista2024-06-10Que seja mantida a multa simples, a apreensão dos bens descritos no item abaixo e o embargo, realizada pela autuada, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por fazer funcionar estabelecimento com atividade potencialmente poluidora sem licença do órgão ambiental competente.R$ 1.500,00 (mil e q2023
25282022-05-2718201.005277/2022.41Amajari2024-06-10Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2528, Auto de Infração Ambiental nº 2528, fazer funcionar estabelecimentos sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, com fundamento no Art. 70, §1° c/c Art. 60, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II e IV, c/c Art. 66, caput, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa simples no valor de multa simples R$ 500,00 (quinhentos reais) e apreensão de equipamento sonoro, conform500,002022
00027432022-11-1118201.009735/2022.11Rorainópolis2024-06-10que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Porém, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Femarh; 2) À DMCA/FEMARH-RR para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas; 3) Após, encaminhar À DIRAF/DICON, em caso de inadimplemento do termo de compromisso, pois implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos conR$ 30.000,00 (trinta2022
0002079 e 00025892022-12-2819103.002363/2023.54Iracema2024-06-11Pela homologação da apreensão de 01 (uma motosserra da marca STIHL, sem número de série); Pelo arquivamento do processo diante do desconhecimento da autoria da infração ambiental.R$ 1.000,00 (mil rea2022
00023822024-06-0318201.005787/2024.81Boa Vista2024-06-121) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 1.000,00 (mil rea2024
00025632022-08-1719103.021662/2022.15Boa Vista2024-06-12Que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002563, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a legitimidade da apreensão. Devendo o valor pecuniário ser corrigido e pelo setor de contabilidade, de acordo com a Lei Nº 8.005/1990 e a IN FEMARH N° 06/2020. Caso o autuado tenha integralizado o pagamento da multa, certifique-se o fato, mediante emissão de certidão de quitação de débitos.R$ 1.000,00 (mil rea2022
00044392023-06-0718201.002123/2023.89Boa Vista2024-06-13• Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0004439 no valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais), por destruir 0,02 hectares de vegetação nativa, caracterizada por lavrado, dentro de área considerada área de vegetação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente. R$ 5.000,00 (cinco m2023
44512019-01-1516201.004390/2021.01Caracaraí2024-06-17PARECER 210/2024 FEMARH/PRES/CUAJ- Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 4451, por exercer a pesca predatória em local proibido ou seja no Rio Água Boa do Univini, no dia 15/02/2019, sem autorização do órgão competente, com fundamento legal no Art. 70, §1° c/c art. 34, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II, IV, V, c/c Art. 35, caput, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa simples no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de2.000,002019
4292016-02-0216201.003612/2021.61000205-16/01Rorainópolis2021-08-19Parecer A.J Nº 032/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e apreensão.500002021
00041312020-09-1718201.004677/2024.00Boa Vista2024-10-02Decido manter a multa simples no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por transportar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos. Nas coordenadas geográficas N 2°49’45,45” W 60°39’52,93”.R$ 20.000,00 (vinte 2020
23672023-09-2618201.007308/2023.80Cantá2024-06-19 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se: 1) Que o autuado deve pagar a multa no valor R$ 8.000,00 (oito mil reais) com valor atualizado, por motivo do inadimplemento contratual; 2) Que seja realizada a execução judicial das obrigações pactuadas, tendo em vista que o Termo de Compromisso possui caráter de título executivo extrajudicial; 2) À DIRAF/DICON para a cobrança da dívida na esfera administrativa e cível; 3) À DA para que seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão. 8.000,002023
0052272024-05-0918201.004847/2024.48Amajari2024-06-241) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. R$ 2.000,00 (dois mi2024
00026382021-09-1316201.006526/2021.18Cantá2024-06-25Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela Femarh; À DMCA/FEMARH-RR para providências diante da extinção da punibilidade frente as sanções administrativas, reparação do dano ambiental e arquivamento do processo administrativo. R$ 19.000,00 (dezeno2021
00000832023-04-0619103.011309/2023.08Cantá2024-06-281) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela Femarh; 2) À DMCA/FEMARH-RR para providências diante da extinção da punibilidade frente as sanções administrativas e reparação do dano ambiental; 3) Caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.R$ 10,00,00 (dez mil2023
00031362024-01-2218201.000839/2024.22Alto Alegre2024-07-03Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH; 2) Solicito ainda a diligência ao setor de monitoramento ambiental para tratativas de reparação do dano ambiental, sendo imprescindível a regularização, licença e o pagamento de reposição florestal da área. 3) À DMCA/FEMARH-RR, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data R$ 20.000,00 (vinte 2024
00031182023-11-1018201.008823/2023.87Cantá2024-07-121) Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela Femarh; 2) À DMCA/FEMARH-RR para providências diante da extinção da punibilidade frente as sanções administrativas e reparação do dano ambiental; 3) Caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. R$ 22.000,002023
00025912022-12-3018201.000295/2023.18Alto Alegre2024-09-02MANUTENÇÃO DE MULTA SIMPLES E EMBARGO130.000,002022
00020642022-11-0619103.029800/2022.04Boa Vista2024-07-121) Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela Femarh; 2) À DMCA/FEMARH-RR, para cumprimento do Art. 25 da Lei n. 9.605/98 da Lei dos Crimes Ambientais que determina apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime e a Recomendação n. 001/2022 - PJMA /2ºTIT/MPRR de 25 de março de 2022 do Ministério Público do Estado de Roraima, que recomenda a destinação dos produtos e/ou iR$ 5.500,002022
0068772025-11-1718201.011208/2025.10Amajari2025-12-22Houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. Cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008.R$ 1.000,00 (mil reais).2025
00000612023-02-2419103.007914/2023.76Boa Vista2025-01-28Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0000061 no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por desmatar 1,29 hectares de vegetação nativa, fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente.R$ 9.000,002023
44112021-12-1516201.008889/2021.80Amajari2024-07-30Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 4411, lançar resíduos sólidos a céu aberto, causando poluição caracterizada por afetar as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, por criar condições adversas às atividades sociais (enterros funebres), e por lançar matérias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II e III c/c Art. 62, X, do Decreto Federal 6.514/0110.000,002021
26092020-09-2018201.004629/2024.11Boa Vista2024-08-01Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2609, por alterar item sonoro em veículo usado que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II e IV c/c Art. 71, caput, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de Multa Simples R$ 500,00 (quinhentos reais) e apreensão de 01 (uma) caixa selada com 02 (dois) auto-falantes amazon, 02 (dois) cornetes500,002020
2020-08-2918201.004626/2024.70Boa Vista2024-08-02Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: 1) Pela homologação do auto de infração ambiental nº 905, por alterar item sonoro em veículo usado que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II e IV c/c Art. 71, caput, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de Multa Simples R$ 500,00 (quinhentos reais) e apreensão 01 (uma) “caixa selada” com: 01 (um) alto falantes da marca “selenium”; 02 (d500,002020
28802020-08-1618201.004646/2024.41Boa Vista2024-08-02Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2880, promover a conversão sonora de veículo ou motores novos ou usados, provocando alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II e IV c/c Art. 71, caput, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de Multa Simples R$ 500,00 (quinhentos reais) e apreensão de 01 caixa selada com 02 auto-falantes de 15 polegadas marca amazona; 01 caixa selada com 04 cornetas marca fiamon e 02 twitar marca bravox; e 01 modulo marca boss de 1.800 wats;À DRH/FEMARH para que seja o autuado notificado por do Diário Oficial do Estado de Roraima, uma vez que o autuad500,002020
28822020-08-1618201.004642/2024.62Boa Vista2024-08-06Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2882, por utilizar equipamento sonoro (caixa de som) instalado no compartimento de carga, em desacordo com a legislação vigente, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II e IV c/c Art. 71, caput, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de Multa Simples R$ 500,00 (quinhentos reais) e apreensão de 1 caixa de som, 2 twiter, 2 cornetas, 01 alto falante de 15´.À DA/FEMARH pa500,002020
00012742023-10-1818201.008533/2023.33Caracaraí2024-08-06manutenção de multa simples, embargo e suspensão das atividades50.000,002023
34662023-05-2219103.015783/2023.09Mucajaí2024-08-08Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 3466, por desmatar 2,19 (hectares) a corte raso floresta ou demais vegetação nativa fora da reserva legal sem autorização da autoridade competente. Sanção aumentada pela metade por ter sido consumada mediante fogo, com fundamento no Art. 70, §3º c/c Art. 50, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II c/c Art. 52, caput, c/c art. 60, I, do Decreto Federal 6.514/08, multa simples de R$ 4.500,00 (quatro mil4.500,002023
25432023-05-0719103.014635/2023.69Boa Vista2024-08-06Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2543, por fazer conversão de item sonoro de veículo de marca TOYOTA, modelo COROLLA, placa OAD-7I25, sem autorização do órgão competente, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II e IV c/c Art. 71, caput, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa simples de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e apreensão de bens: 1(uma) caixa selada com: 4(quatro) driver d200 sel1.500,002020
34722023-05-2519103.017249/2023.29Mucajaí2024-08-07Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:Pela homologação do auto de infração ambiental nº 3472, por desmatar 7,63ha (hectares) a corte raso floresta ou demais vegetação nativa fora da reserva legal sem autorização da autoridade competente. Sanção aumentada pela metade por ter sido consumada mediante fogo, com fundamento no Art. 70, §3º c/c Art. 50, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II c/c Art. 52, caput, c/c art. 60, I, do Decreto Federal 6.514/08, multa simples de R$ 12.000,00 (doze mi12.000,002023
00026042020-09-1218201.004685/2024.48Boa Vista2024-09-30Decido que seja mantida a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0002604, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a legitimidade da apreensão. Devendo o valor pecuniário ser corrigido e pelo setor de contabilidade, de acordo com a Lei Nº 8.005/1990 e a IN FEMARH N° 06/2020. Caso o autuado tenha integralizado o pagamento da multa, certifique-se o fato, mediante emissão de certidão de quitação de débitos.R$ 1.000,00 (mil rea2020
13722023-08-1718201.007410/2023.85Mucajaí2024-08-08Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 1372, por deixar de atualizar dados cadastrais e plantel no SISPASS e não manter o pássaro cadastrado (Curió M SISPASS 2,6 RR/A 000189) no endereço fornecido, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei 9.605/98 da Lei 9.605/98; Art. 3º, II c/c Art. 31, parágrafo único do Decreto 6514/2008; Art. 32, I da IN 10/11 IBAMA, com aplicação de multa simples R$ 1.000,00 (um mil reais). À DA/FEMARH para que seja o a1.000,002023
34742023-06-0419103.017899/2023.74Boa Vista2024-08-08Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 3474, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, por funcionar som mecânico que após medição constatou-se o valor de 62,50 DB, acima dos padrões legais, com fundamento no Art. 70, §3º c/c Art. 54, caput, da Lei 9.605/98 c/c Art. 3º, II e IV c/c 61, caput, do Decreto 6.5145.000,002023
34702023-05-2419103.017073/2023.13Mucajaí2024-08-08Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 3470, por desmatar 1,00 (hectares) a corte raso floresta ou demais vegetação nativa fora da reserva legal sem autorização da autoridade competente. Sanção aumentada pela metade por ter sido consumada mediante fogo, com fundamento no Art. 70, §3º c/c Art. 50, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II c/c Art. 52, caput, c/c art. 60, I, do Decreto Federal 6.514/08, multa simples de R$ 1.500,00 (um mil e q1.500,002023
34692023-05-2319103.017013/2023.92Mucajaí2024-08-08Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 3469, por desmatar 0,9 (hectares) a corte raso floresta ou demais vegetação nativa fora da reserva legal sem autorização da autoridade competente. Sanção aumentada pela metade por ter sido consumada mediante fogo, com fundamento no Art. 70, §3º c/c Art. 50, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II c/c Art. 52, caput, c/c art. 60, I, do Decreto Federal 6.514/08, multa simples de R$ 1.500,00 (um mil e qu1.500,002023
18062017-06-0916201.005136/2021.12NÃO HÁ Cantá2022-02-08Parecer da A. J. N° 10/2022 - Manutenção da multa simples.5.000,002022
34682023-05-23 19103.016557/2023.37Mucajaí2024-08-08Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 3468, por desmatar 3,32 (hectares) a corte raso floresta ou demais vegetação nativa fora da reserva legal sem autorização da autoridade competente. Sanção aumentada pela metade por ter sido consumada mediante fogo, com fundamento no Art. 70, §3º c/c Art. 50, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II c/c Art. 52, caput, c/c art. 60, I, do Decreto Federal 6.514/08, multa simples de R$ 6.000,00 (seis mil r6.000,002023
00004732019-11-2116201.001147/2021.23Boa Vista2024-09-24Decido por manter a multa simples no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), por armazenar 24 (vinte e quatro) carotes de 50 (cinquenta) litros cada com produtos perigosos (gasolina), potencialmente poluidor em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos.R$ 20.500,002019
34672023-05-2219103.015819/2023.46Mucajaí2024-08-08Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 3467, por desmatar 0,81 (hectares) a corte raso floresta ou demais vegetação nativa fora da reserva legal sem autorização da autoridade competente. Sanção aumentada pela metade por ter sido consumada mediante fogo, com fundamento no Art. 70, §3º c/c Art. 50, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II c/c Art. 52, caput, c/c art. 60, I, do Decreto Federal 6.514/08, multa simples de R$ 1.500,00 (um mil e q1.500,002023
34652023-05-2219103.015806/2023.77Mucajaí2024-08-08Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 3465, por desmatar 1,45 (hectares) a corte raso floresta ou demais vegetação nativa fora da reserva legal sem autorização da autoridade competente. Sanção aumentada pela metade por ter sido consumada mediante fogo, com fundamento no Art. 70, §3º c/c Art. 50, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II c/c Art. 52, caput, c/c art. 60, I, do Decreto Federal 6.514/08, multa simples de R$ 3.000,00 (três mil r3.000,002023
30852023-10-2719105.017943/2023.26Boa Vista2024-08-12Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 3085, por transportar produto ou substância perigosa (aparentando ser óleo diesel) 1000L (mil litros), em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos, com fundamento no Art. 70, §1º c/c Art. 56, caput, da Lei 9.605/98. Art. 3º, II e IV c/c Art. 64, caput, c/c Art. 96, §1º, III do Decreto 6514/2008, com aplicação de multa simples de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e apre1.500,002023
41442023-10-3118201.008477/2023.37Caracaraí2024-08-12Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 4144, por causar poluição atmosférica com lançamento de pó de calcário na atmosfera provocando de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo, com fundamento no Art. 70, §1º, c/c art. 56, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II e VII c/c Art. 62, II, do Decreto Federal 6.514/08; c/c IN 19/23 Ibama, com aplicação de multa simples R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e emb160.000,002023
5202016-09-1616201.003700/2021.62001287/16-01Cantá2021-11-29Parecer A.J Nº 062/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo200002021
9482021-12-0716201.000094/2022.12Amajari2024-08-14Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 948, por destruir 5,82 ha de vegetação nativa em área de reserva legal consumada mediante uso de fogo, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente, com fundamento no Art. 51 c/c Art. 60, I, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa simples de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e embargo da área de 5,82 ha. À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a a45.000,002021
63672025-03-3118201.003627/2025.88Rorainópolis2026-02-20Pela declaração de nulidade do Auto de Infração nº 6367, devido à constatação de vício insanável consistente em erro na indicação da área autuada, com fundamento no Art. 100 do Decreto Federal N° 6.514/2008;0.002025
9492021-12-0716201.000166/2022.13Amajari2024-08-14Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 949, por destruir 3,57 ha de vegetação nativa em área de reserva legal consumada mediante uso de fogo, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente, com fundamento no Art. 51 c/c Art. 60, I, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa simples de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e embargo da área de 3,57 ha. À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de re30.000,002021
27002021-12-0816201.000232/2022.55Amajari2024-08-19Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: 1. Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2700, do autuado Ailton Rodrigues Wanderley, por destruir 2,62 ha de área de agro pastoril consolidada, consumada mediante uso de fogo, sem autorização do órgão ambiental competente, com fundamento no Art. 3º, II, c/c Art. 58, caput, do Decreto N° 6.514/2008, com aplicação de Multa simples de R$ 3.000,00 (três mil reais) e embargo de área de 2,62 (dois virgula sessenta e dois) hectares; 2. À D3.000,002021
26992021-12-0816201.000229/2022.31Amajari2024-08-19Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: 1. Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2699, do autuado Ailton Rodrigues Wanderley, por destruir 13,92 ha de área de agro pastoril consolidada, consumada mediante uso de fogo, sem autorização do órgão ambiental competente, com fundamento no Art. 3º, II, c/c Art. 58, caput, do Decreto N° 6.514/2008, com aplicação de Multa simples de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e embargo de área de 13,92 hectares; 2. À DICON, para atualização d14.000,002021
852023-04-0619103.011619/2023.14Cantá2024-08-20Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 85, por desmatar 5,45 ha de floresta sem autorização do órgão competente, com fundamento no Art. 50-A, caput, c/c Art. 70, §1º da Lei 9.605/98, Art. 3º, II, c/c Art. 51, caput, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa simples de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza d30.000,002023
30592019-07-2216201.004459/2021.99Bonfim2024-08-21Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:Pela homologação do Auto de Infração Ambiental nº 3059, por desmatar formações nativas fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente, com fundamento Art. 70, §1º da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, I, II e VII c/c Art. 52, caput, Art. 96, §1º, III, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de advertência, multa simples R$ 1.000,00 (um mil reais) e embargo;À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de re1.0002019
0052712024-08-0118201.007657/2024.82Iracema2024-08-211) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) DMCA/FEMARH para se manifestar quanto as providências necessárias, referente ao monitoramento, embargo, dano ambiental, recuperação e reposição florestal ou outras providências, nos temos do art. 15-B do Decreto 6514/2008.R$ 13.000,00 (treze 2024
32532016-08-2316201.003310/2021.92001286/16-01Cantá2021-12-28Parecer A.J Nº 084/2021 - Manutenção da sanção de multa simples e embargo350002021
35692017-05-2416201.005105/2021.61NÃO HÁ Boa Vista2022-05-12Parecer da A. J. N° 78/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.5.000,002022
22632023-03-2018201.003452/2023.47Caracaraí2024-08-21Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do Auto de Infração Ambiental nº 2263, por transportar cinco (05) espécies de tartaruga da amazônia (podocnemis expansa), espécies da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente, com fundamento no Art. 70, §1º c/c Art. 29, III, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, III c/c Art. 24, II, Art. 101, I, V, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa simples R$ 25.000,00 (vinte e cinco25.000,002023
00009302021-03-1519103.005196/2021.31Caracaraí2024-08-22Homologo a multa simples aplicada no Auto de Infração n° 0000930 no valor de R$: 3.000,00 (três mil reais), por explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, sem autorização do órgão ambiental competente. Quantitativo de 10 (dez) árvores. Nas coordenadas geográficas N 1°38’37,339” W 60°17’47,609”. R$ 3.000,00 (três mi2021
22542022-03-2518201.002630/2022.31Boa Vista2024-08-22Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2254, por transportar 9,41 MDC de carvão vegetal apresentando no momento da abordagem policial o Documento de Origem Florestal- DOF em desacordo com a volumetria, como também a rota do transporte, com aplicação de multa no valor de 2.823,00 (dois mil oitocentos e vinte e três reais) e apreensão de um caminhão Volkswagen, placa NBE0566/RR e 100 sacos de aproximadamente 24 kg, totalizando 2.400 kg ou 9,41 MDC2.823,002022
00043062023-05-1119103.015537/2023.49Cantá2024-08-22homologação da multa simples10.000,002023
51522023-12-2319103.036057/2023.11Rorainópolis2024-08-22HOMOLGAÇÃO DE MULTA SIMPLES E EMBARGO45.000,002023
00041412023-10-2318201.008691/2023.93São Luiz2024-08-26homologação da multa simples e embargo135.000,002023
00041072019-03-2516201.004403/2021.34Boa Vista2024-08-261) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento no monitoramento dos bens apreendidos. 3) À DMCA/FEMARH-RR, para cumprimento do Art. 25 da Lei n. 9.605/98 da Lei dos Crimes Ambientais que determina apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime e a Recomendação n. 001/2022 - PJMA /2ºTIT/MPRR de 25 de março de 2022 do Ministério Público do Estado de Roraima, que recomenda R$ 1.500,00 (mil e q2019
00026982021-12-0816201.000246/2022.79Amajari2024-08-28Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2698, do autuado Ailton Rodrigues Wanderley, por destruir 14,36 ha de área de agro pastoril consolidada, consumada mediante uso de fogo, sem autorização do órgão ambiental competente, com fundamento no Art. 3º, II, c/c Art. 58 Caput e Art. 60, inciso I do Decreto N° 6.514/2008, com aplicação de Multa simples de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e embargo de área de 14,36 hectares.R$ 15.000,00 (quinze2021
34232015-10-29NÃO HÁ 001739/15-01Caracaraí2020-08-21Parecer A.J. N° 023/2020 - Manutenção da sanção de multa simples.12776.12020
32512016-07-1216201.003201/2021.75NÃO HÁ Mucajaí2022-03-04Parecer da A. J. N° 36/2022 - Manutenção da multa simples.50.000,002022
32522016-07-1216201.003642/2021.77NÃO HÁ Mucajaí2022-03-04Parecer da A. J. N° 37/2022 - Manutenção da multa diária.500,002022
36682017-11-1716201.005302/2021.81NÃO HÁ Boa Vista2022-05-25Parecer da A. J. N° 88/2022 - Manutenção da multa diária.50.000,002022
2562016-02-2716201.003615/2021.02000253/16-01Normandia2021-08-19Parecer A.J Nº 026/2021 - Manutenção da sanção de multa simples.50002021
19562023-09-2118201.007565/2023.11Rorainópolis2024-09-03Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do Auto de Infração Ambiental nº 1956, por desmatamento ilegal de 7,82 hectares, fora da reserva legal, não autorizado pelo órgão ambiental competente, Art. 70, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II e VII c/c Art. 52, caput; c/c Art. 1º, caput, IN Nº 01/2023 e aplicação R$ 8.000,00 (oito mil reais) e embargo. À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegu8.000,002023
22692023-04-2518201.003667/2023.68Caracaraí2024-09-03Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do Auto de Infração Ambiental nº 2269, por pescar 150 kilos de peixe das mais variadas espécies no período da piracema no âmbito do Estado de Roraima, com fundamento no Art. 70, §1º c/c Art. 34, caput, da Lei Federal 9.605/98; Art. 3º, II e IV c/c Art. 35, caput, c/c Art. 101, I, C/C ART. 107, III C/C Art. 106, II, §2º, do Decreto Federal 6.514/08; com aplicação de multa simples R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) e apreensão dos pei3.700,002023
43942023-04-1319103.012802/2023.37Amajari2024-09-04Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 85, por desmatar 1,86 ha de floresta sem autorização do órgão competente, com fundamento no Art. 50-A, caput, c/c Art. 70, §1º da Lei 9.605/98, Art. 3º, II, VII c/c Art. 51, caput, do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa simples de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e embargo; À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure 10.000,002023
00011662023-03-2219103.011699/2023.16Amajari2024-09-09Homologo a Multa Simples e o Apreensão aplicada no Auto de Infração n° 0001166 no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por praticar ato de maus tratos em dois cães domésticos.R$ 1.000,00 (mil rea2023
00036302023-06-2118201.004606/2023.18São Luiz2024-09-10Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0003630 no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), por desmatar 15,46 hectares de vegetação nativa, fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente.R$ 16.000,002023
00036002020-08-2018201.004670/2024.80Rorainópolis2024-09-12Manutenção da multa diária100,002020
00043952023-04-1119103.012796/2023.18Caracaraí2024-09-16Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0004395 no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por desmatar 3,00 hectares em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente.R$ 15.000,00 (quinze2023
12262023-07-0518201.004940/2023.71Boa Vista2024-09-16 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, conclui-se: 1) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela Femarh; 2) À DMCA/FEMARH-RR para providências referente à reparação do dano ambiental; 31.600,002023
2023-01-2519103.007911/2023.32Cantá2024-09-17Homologo a Multa Simples, Embargo e a Apreensão aplicada no Auto de Infração n° 0004376 no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por desmatar 0,9603 hectares de floresta ou demais formações nativa, fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente.R$ 1.000,00 (mil rea2023
00043932023-04-1319103.012483/2023.60Caracaraí2024-09-18Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0004393 no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por desmatar a corte raso 2,86 hectares de floresta nativa, em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente.R$ 15.000,00 (quinze2023
00026612020-08-1618201.004678/2024.46Boa Vista2024-09-26Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão dos bens descritos abaixo, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação. Deste modo, MANTENHO A APREENSÃO, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08 e Art. 25 da IN 3/2019 e decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo o setor responsável, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação: - no caso de produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos e deR$ 500,00 (quinhento2020
00028512020-05-0316201.006601/2021.32Cantá2024-09-27Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerentes, com a descrição objetiva e clara da infração em consonância com os consectários legais, concluo o que segue: 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual 2) Homologa-se a apreensão realizada, reconhecendo sua validade conforme as disposição legal do art. 101, I do decreto 6.514/08. Entretanto, tendo em vista a apresentação do Certificado de Registro (CR) emitido pelo IBAMA, ratifica-se a restituição do bem solicitada.R$1.000,002020
00027382022-09-2118201.009730/2022.99Amajari2024-10-04Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0002738 no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por desmatar 11,43 hectares a corte raso de floresta nativa, fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente.R$ 12.000,00 (doze m2022
00011632023-03-1119103.009651/2023.30Boa Vista2025-01-31Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0001163 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por fazer uso de fogo em área agropastoril, mensurada em uma área de 1.57 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente.R$ 2.000,00 (dois mil reais).2023
00012072023-04-1918201.002830/2023.75Bonfim2025-02-03Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0001207 no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por danificar 5,98 hectares de vegetação nativa, objeto especial de preservação, sem autorização do órgão ambiental competente. R$ 30.000,00 (trinta mil reais)2023
50622024-02-0818201.001275/2024.45Boa Vista2024-03-08PARECER 81/2024 1) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver.2.000,002023
0057592024-08-2118201.008576/2024.08Rorainópolis2025-04-23Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei; Pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08.R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais).2024
5262022-05-0218201.004248/2022.62Alto Alegre2025-02-04Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada; MANTENHO O EMBARGO, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado para PAGAR a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade ou apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; e à DMCA/FEMARH para providências quanto reparação do dano ambiental.555.000,002016
00044612023-06-1918201.004748/2023.85Caracaraí2025-02-05Que seja mantida a multa simples da multa ambiental, a apreensão e a destruição/inutilização realizada pelo autuado, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por perseguir, caçar, apanhar 16 (dezesseis) quelônios da Amazônia (podocnemis spp), sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).2023
43732023-01-2219103.003493/2023.12Boa Vista2025-02-06 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Decido pela declaração de nulidade do auto de infração ambiental, devido à constatação de vício insanável consistente no erro da descrição da infração administrativa e indicação do dispositivo legal infringido, devendo ser lavrado novo auto de infração dentro do prazo prescricional; Determino a liberação dos bens apreendidos, que se encontram com o depositário fiel; Da Decisão de Primeira Instância caberá o autuado a partir do recebimento da notificação da Decisão para apresentar RECURSO no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 do Decreto 6.514/2008; Advirto o autuado da possibilidade de restabelecimento do auto de infração em decisão de segunda instância, caso eventualmente acolhidos os argumentos do agente autuante ou da divisão de fiscalização responsável pela aplicação da sanção administrativa, nos termos do art. Art. 112, §1º e 3º da IN 11/2022; Caso o Autuado e agente administrativo não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância; Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; À DMCA/DFA, preferencialmente ao agente autuante, para ciência e providências quanto a possibilidade de impugnar essa Decisão, recorrendo à segunda instância; ou lavrar do novo auto de infração dentro do prazo prescricional, bem como tomar providências quanto a liberação dos bens apreendidos (Termo de Deposito), nos termos do Art. 112, §1º e 3º da IN 11/2022.0,002023
5272022-06-0318201.004953/2022.60Boa Vista2025-02-11Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada; MANTENHO O EMBARGO, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da atividade; INDEFIRO pedido de conversão ambiental, tendo em vista a circunstância de ocorrência de morte humana, nos termos do Art. 139, parágrafo único do Decreto 6514/2008; Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após será realizada a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; 505.000,002022
00028132023-03-0218201.001654/2023.54Cantá2025-02-11Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela Femarh, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei;R$ 15.000,00 (quinze mil).2023
00023932024-11-0618201.011186/2024.15Bonfim2025-02-12ue houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 15.000,00 (quinze mil).2024
00031082023-11-0718201.008994/2023.14Mucajaí2025-04-10Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; Pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.R$ 10.000,00 (dez mil reais).2023
36522016-11-2916201.003685/2021.52Rorainópolis2025-02-131) Que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, porém com a falta de pagamento de mais de duas parcelas consecutivas, implica imediata rescisão do parcelamento e cobrança do débito consolidado, devendo o autuado pagar o valor remanescente da sanção pecuniária seja atualizado pelo setor de contabilidade; 3) MANTENHO O EMBARGO, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da atividade; 8) Caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.70.000,002016
0062052025-01-3118201.001237/2025.73Amajari2025-02-17Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 5.000,00 (cinco mil reais).2025
00012322023-08-1118201.006105/2023.76Caroebe2025-02-19Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela Femarh, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei.R$ 10.000,00 (dez mil reais).2023
0054562024-08-2519103.024527/2024.85Amajari2025-02-21que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 500,00 (quinhentos reais).2024
0059592025-01-2019103.002133/2025.57Boa Vista2025-02-26que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. pela manutenção da apreensão, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08 e decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação. - no caso de produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos e demais bens apreendidos: venda ou leilão; doação; inutilização ou destruição.R$ 1.000,00 (mil reais).2025
13662023-08-1518201.007408/2023.14Caracaraí2025-03-12DECISÃO 47/2025 Pela homologação do Auto de Infração Ambiental nº 1366, por manter três pássaros em sua residência pássaro que não constam no seu plantel e transportar três pássaros irregularmente, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º, II e IV c/c Art. 24, §3º, III, do Decreto Federal 6.514/08, C/C Art. 32, I III, IN IBAMA Nº 10/2011, com aplicação de multa simples R$ 3.000,00 (três mil reais) e apreensão dos pássaros; À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para: I - pagar as multas, no prazo de cinco dias, a partir do conhecimento da notificação, com desconto de 30% (trinta por cento) do valor corrigido da penalidade ou solicitar o parcelamento administrativo do débito; II - interpor recurso, no prazo de vinte dias. À DICON, para atualização dos débitos, após decorrido o prazo para pagamento, caso o autuado não pagar ou não apresentar recurso, proceder com os trâmites legais para a inscrição em dívida ativa; À DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto as aves apreendidas nos termos do Art. 25 da Lei n. 9.605/98 da Lei dos Crimes Ambientais que determina apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime e da Recomendação n. 001/2022 - PJMA /2ºTIT/MPRR de 25 de março de 2022 do Ministério Público do Estado de Roraima, e art. 134 do Decreto 6514/20085: Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma: VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. 3.000,002023
35732017-07-1916201.005143/2021.14NÃO HÁ Bonfim2022-02-01Parecer da A. J. N° 09/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.1.000,002022
00021022021-05-1216201.002597/2021.33Boa Vista2024-03-27Manutenção de multa simples e apreensão20500.002021
772023-03-1919103.010506/2023.00Mucajaí2025-03-13Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada; MANTENHO O EMBARGO, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade; Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DICON, para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; e à DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto à análise da penalidade embargo e reparação do dano ambiental.1.000,002023
21312022-04-2218201.003810/2022.31Boa Vista2024-03-08PARECER 82 2024 Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido:Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2131, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, por transportar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente (combustível), em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos, configurando infração do Art. 70, §1º, c/c Art. 56, II da Lei 9.605/98 e Art. 3º, II e IV c/c Art. 64, caput, c/c Art. 96, IV d20.500,002022
43872023-04-1119103.012804/2023.26Caracaraí2025-03-13Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada; MANTENHO O EMBARGO, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, junto ao setor competente, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade; Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DICON, para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; e à DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto à análise da penalidade embargo e reparação do dano ambiental.10.000,002023
43342023-06-2719103.019385/2023.53São Luiz2025-03-131) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); 3) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão; 4) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.1000,002023
43352023-06-2719103.019384/2023.17São Luiz2025-03-141) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); 3) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão; 4) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.5.000,002023
00028852023-11-1518201.009281/2023.60Cantá2025-04-221) Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FFEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei; 2) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão; 3) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).2023
26522019-04-0916201.006580/2021.55Caracaraí2025-03-17Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada; 2) MANTENHO A APREENSÃO, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08 e decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação: venda ou leilão; doação; inutilização ou destruição. 3) Presente o depositário fiel, a DMCA/Femarh deverá exigir, por todos os meios legais admissíveis, a devolução dos bens, produtos e/ ou instrumentos com a devida conferência, com base no Art. 105 do Decreto 6.514/2008; Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DICON, para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; e à DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto aos bens apreendidos e reparação ambiental. 3.500,002019
00036472023-08-2918201.006757/2023.19Mucajaí2025-03-19Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0003647 no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por desmatar a corte raso uma área de 5,6675 hectares em área de reserva legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a licença concedida.R$ 30.000,00 (trinta mil reais)2023
00036292023-06-2118201.004806/2023.71Mucajaí2025-03-20Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0003629 no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), por desmatar a corte raso uma área de 13,5993 hectares fora de área de reserva legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a licença concedida.R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).2023
00022912023-03-2218201.003086/2023.26Caracaraí2023-03-24Que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008; homologo parcelamento da multa ambiental consolidada. R$ 1.000,00 (mil reais).2023
0922023-04-2519103.013153/2023.91Iracema2025-03-25Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: 1 Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DICON, para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido.20.000,002023
00020912023-07-1819103.021904/2023.43Boa Vista2025-04-08Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA constante no auto de infração ambiental no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido 10%, correspondente a majorante do Art. 104, III, da IN 11/2022, consolidando o valor total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).R$ 5.000,00 (cinco mil reais).2023
25032021-12-0716201.000234/2022.44Amajari2025-04-09Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2503, por destruir 0,25 ha de área agropastoril consolidada, consumada mediante uso de fogo, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente, com fundamento no Art. 43 do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa simples de R$ 23.250,00 (vinte e três mil duzentos e cinquenta reais) e embargo de 0,25 hectares na Fazenda Fuxico; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa; Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DICON/FEMARH para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; à DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto a análise do embargo (art. 15-B do Decreto 6514/2008), monitoramento e reparação do dano ambiental.23.250,002021
25022021-12-0716201.000242/2022.91Amajari2025-04-09Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2502, por destruir 6,64 ha de área agropastoril consolidada, consumada mediante uso de fogo, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente, com fundamento no Art. 58 do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa simples de R$ 7.000,00 (Sete mil reais) e embargo da área de 6,64 ha. Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa; Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DICON, para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; À DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto a análise do embargo (art. 15-B do Decreto 6514/2008), monitoramento e reparação do dano ambiental.7.000,002021
32592016-11-2116201.003197/2021.45NÃO HÁ Caracaraí2022-07-04Parecer da A. J. N° 117/2022 - Manutenção de multa simples10.000,002022
32712017-02-1316201.005063/2021.69NÃO HÁ Cantá2022-02-01Parecer da A. J. N° 09/2022 - Manutenção da multa simples e embargo.30.000,002022
7092016-12-1216201.005012/2021.37NÃO HÁ Caroebe2022-06-21Parecer da A. J. N° 104/2022 - Manutenção de multa simples e embargo1.718,002022
00007282019-08-2016201.004536/2021.19Caroebe2023-02-16Termo de quitação da dívida sem nenhum restante residual então determino a reparação do dano ambiental e regularização da área.R$ 1.200,002019
00026512020-04-0416201.001193/2021.22Caracaraí2023-08-10manutenção de multa simples, homologação da apreensão e concordância com soltura dos quelônios180.000,002020
00012142023-05-1218201.003536/2023.81Boa Vista2023-10-15Manutenção de multa simples e Embargo de 129,11 hectares650.000,002023
35512017-01-0916201.005006/2021.80Cantá2022-03-281.500,002017
00007222019-04-1716201.004181/2021.50Caroebe2023-09-26manutenção de multa simples4.200,002019
00007332020-05-1316201.006602/2021.87Iracema2023-10-09manutenção de multa simples8.400,002020
00010832023-08-0118201.005837/2023.49Cantá2023-10-27NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR BIS IN IDEM00,002023
00022192021-06-1816201.004426/2021.49Boa Vista2023-10-27MANUTENÇÃO DE MULTA SIMPLES19.000,002021
00026272021-06-1119103.013132/2021.12Iracema2023-11-28Manutenção de multa simples e apreensão120.500,002021
00026722021-06-0219103.011697/2021.57Boa Vista2024-01-05MANUTENÇÃO DE MULTA SIMPLES E APREENSÃO1.010,002021
17072017-01-2616201.005019/2021.59NÃO HÁ Iracema2022-06-21Parecer da A. J. N° 103/2022 - Manutenção de multa simples e embargo33.000,002022
43272023-06-2519103.019055/2023.68São Luiz2024-10-01Diante do exposto, ao verificar que o auto de Auto de Infração que reveste-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do Auto de Infração Ambiental nº 4327, com fundamento no Art. 48, caput, da Lei 9.605/98 e Art. 3º, II c/c Art. 48, caput, do Decreto 6.514/2008, e MANTENHO a multa plicada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Que caberá ao infrator proceder à recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH/RR; À DA/FEMARH para 5.000,002023
00041212020-05-1216201.001351/2021.44Bonfim2024-10-03Decido por manter a multa simples no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por transportar substâncias tóxicas, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente: 1.000 (mil) litros de óleo diesel armazenados em um contêiner de mil litros, em desacordo com as exigências e sem autorização do órgão ambiental competente. Nas coordenadas geográficas N 3°21’21,9384” W 59°49’59,27268”.R$ 1.500,00 (mil e q2020
00053002024-05-1518201.005142/2024.48Cantá2025-04-23Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei; Pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08.R$ 4.000,00 (quatro mil reais).2024
00043212023-06-1619103.018216/2023.04Mucajaí2025-04-24Que seja mantida a multa simples e o embargo realizado pela autuada, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por desmatar 3,78 hectares, fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente.R$ 4.000,00 (quatro mil reais).2023
00012792023-11-0718201.008619/2023.66Mucajaí2025-04-24Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei. Pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08.R$ 9.000,00 (nove mil reais).2023
0060862024-11-2618201.011997/2024.16Caracaraí2025-04-30que a autuada aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei; pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08.R$ 11.000,00 (onze mil reais).2024
0004752024-04-2219103.011605/2024.81Caracaraí2025-05-12Homologo a Multa Simples aplicada no Auto de Infração n° 0004475 no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por desmatar a corte raso 2,93 hectares de floresta ou demais formações nativas, fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente.R$ 3.000,00 (três mil reais)2024
00036482023-08-2918201.006419/2023.79Cantá2025-05-14Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 5.000,00 (cinco mil reais).2023
0062472025-02-1818201.003564/2025.60Alto Alegre2026-01-22Que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08.R$ 3.000,00 (três mil reais)2025
52482024-06-1718201.006257/2024.50Caracaraí2025-05-191) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. 3) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); 4) caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.2000,002024
00043142023-06-0719103.017726/2023.56Mucajaí2025-05-21que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08.R$ 2.000,00 (dois mil reais).2023
0052912024-05-1918201.003998/2024.89Rorainópolis2025-05-26que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei.R$ 8.000,00 (oito mil reais).2024
12712023-10-1018201.007697/2023.43Caracaraí2025-05-29Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerentes, com a descrição objetiva e clara da infração em consonância com os consectários legais, concluo o que segue: 1) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela Femarh, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei; 2) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. Encaminhamentos: 1) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão; 2) À DMCA/FEMARH para analisar o DESEMBARGO, mediante apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade e promover a RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. 14.800,002023
28442024-11-1218201.011530/2024.68Caracaraí2025-09-021) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008; 3) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); 4) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. 10.000,00 (dez mil reais) 2025
22722023-04-2718201.003666/2023.13Amajari2025-05-29Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA; Mantenho a apreensão de 08 metros cúbicos de madeira da espécie Angelim Pedra; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, o valor da dívida será definitivamente constituído e será incluído no cadastro de Dívida Ativa do Estado de Roraima; Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DICON, para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; à DMCA para: a mensuração exata do dano ambiental, mediante parecer técnico específico, assim como, promover a notificação do administrado para assinatura do Termo de Compromisso de Reparação de Danos Ambientais; deverá exigir, por todos os meios legais admissíveis, a devolução da madeira apreendida que se encontra com o depositário fiel, com a devida conferência, com base no Art. 105 do Decreto 6.514/2008.4.000,002023
0051492024-04-2319103.011547/2024.96Alto Alegre2026-02-04Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 005149 no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por desmatar 2,71 hectares de floresta ou vegetação nativa em área de reserva legal de domínio privado sem autorização do órgão ambiental competente. Kelly LemosR$ 15.000,00 2024
00011722023-04-2319103.015743/2023.59Caracaraí2025-06-04Que seja mantida a multa simples e a apreensão da multa ambiental, a apreensão e a destruição/inutilização realizada pelo autuado, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por perseguir, caçar, apanhar 14 (dezesseis) quelônios da Amazônia (podocnemis spp), sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.R$ 7.000,00 (sete mil reais)2023
26452021-11-1916201.000064/2022.06Caracaraí2025-06-05Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA; MANTENHO EMBARGO da atividade; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DICON, para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido;500.500,002021
43882023-04-1119103.012840/2023.90Caracaraí2025-05-30Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA; MANTENHO EMBARGO total da área que estava sendo praticada a infração ambiental.5.000,002023
00000652023-03-0719103.007497/2023.61Cantá2025-06-12Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão, realizada pelo autuado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente.R$ 5.000,00 (cinco mil reais).2023
25042021-12-0716201.000090/2022.26Amajari2025-06-12Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2504, por destruir 1,26 ha de reserva legal, sem autorização e mediante uso do fogo, constatado in loco pelos fiscais da Cipa, nos termos do relatório ambiental e fotografias, com fundamento no Art. 51 c/c Art. 60, I do Decreto Federal 6.514/08, mantenho a penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e embargo de 1,26 hectares na Fazenda Fuxico, pois aquele que contribui para o dano ambiental, seja por ação ou por omissão, deve responder conforme previsto na legislação; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa.15.000,002021
00000632023-02-2819103.009649/2023.61Amajari2025-06-13Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0000063, por desmatar a corte raso 2,70 hectares de floresta ou demais formações nativas, fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente.R$ 3.000,00 (três mil reais)2023
28142023-05-0318201.003185/2023.16Caracaraí2025-06-13Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, principalmente o Relatório Ambiental e o Auto de Infração que revestem-se das formalidades legais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto 6514/2008, decido: Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2814, por destruir 1,4733 ha de reserva legal, sem autorização, nos termos do relatório ambiental, com fundamento no Art. 51 do Decreto Federal 6.514/08, mantenho a penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e embargo de 1,4733 hectares na Fazenda Los Maias, pois aquele que contribui para o dano ambiental, seja por ação ou por omissão, deve responder conforme previsto na legislação; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa.10.000,002023
00045002024-06-2419103.017853/2024.36Iracema2025-06-16Homologo o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008.R$ 60.000,002024
13642023-08-0218201.005788/2023.44Alto Alegre2025-06-16Pela homologação do auto de infração ambiental nº 1364, por obstruir a ação do poder público no exercício das atividades de fiscalização ambiental, com fundamento no Art. 77, caput, do Decreto Federal, mantenho a penalidade de multa no valor de advertência e suspensão da atividade, até que haja a regularização; Da Decisão de Primeira Instância poderá o autuado, a partir do recebimento da notificação apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não apresente recurso no prazo legal, será certificado o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância.2023
0056542024-09-2519103.028032/2024.25Caracaraí2025-06-17pela manutenção da apreensão, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08, decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/FEMARH, após o trânsito em julgado.R$ 1.000,00 (mil reais).2024
43092023-05-2919103.017106/2023.17Amajari2025-06-23Pela homologação do auto de infração ambiental nº 4309, por praticar ato de maus tratos contra cão, com fundamento no Art. 29, caput, do Decreto Federal, mantenho a penalidade de multa e apreensão; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa.1.000,002023
2678/20212021-09-1419103.021180/2021.76Cantá2025-06-25pela homologação do auto de infração ambiental nº 2678, por desmatar a corte raso floresta ou demais formações nativas, com fundamento no Art. 70, § 1º da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II e VII, c/c Art. 52 do Decreto 6514/2008; mantenho a penalidade de multa e embargo; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa. 21.000,002021
14202015-07-2416201.003400/2021.83001022/15-01Diversos2021-10-25Parecer A.J Nº 053/2021 - Manutenção da sanção de multa simples.1200002021
53672025-04-0118201.003679/2025.54Boa Vista2025-09-011) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental/DMCA da regularização da obra ou atividade; 3) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); 4) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.10.000,002025
23002023-05-2318201.003171/2023.94Boa Vista2025-07-01pela homologação do auto de infração ambiental nº 2300, por desmatar a corte raso floresta ou demais formações nativas, fora da reserva legal, com fundamento no Art. 70, caput, da Lei Federal 9.605/98; e Art. 3º inciso II e VII, c/c Art. 52, caput, do Decreto Federal 6.514/08; Art. 1º, 2º IN FEMARH Nº 01/2023; MANTENHO A MULTA simples aplicada, pois calculada de forma razoável e proporcional; MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, até a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade; da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa;11.000,002023
43132023-06-0719103.017239/2023.93Mucajaí2025-08-22Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;MANTENHO O EMBARGO, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade;15.000,002023
60882024-12-0218201.012297/2024.31Boa Vista2025-07-021) que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008; 2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, até que o autuado comprove com documentação que regularize a obra ou atividade; 3) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); 4) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão; 5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. 6) À DICON para acompanhamento dos pagamentos e no caso de inadimplência iniciar os procedimentos para a cobrança da dívida.43.000,002024
00013782024-05-1018201.009319/2024.85Rorainópolis2025-07-02Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 1.000,00 (mil reais).2024
63712025-04-0118201.003664/2025.96Boa Vista2025-07-031) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade; 3) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); 4) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.3.000,002025
25512021-12-0716201.000247/2022.13Amajari2025-07-03Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2551, por destruir 0,84 ha de reserva legal, sem autorização e mediante uso do fogo, constatado in loco pelos fiscais da Cipa, nos termos do relatório ambiental e fotografias, com fundamento no Art. 51 c/c Art. 60, I do Decreto Federal 6.514/08, altero a penalidade de multa para o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e embargo de 0,84 hectares na Fazenda Fuxico, pois aquele que contribui para o dano ambiental, seja por ação ou por omissão, deve responder conforme previsto na legislação; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa.7.500,002021
52802024-03-1318201.002548/2024.79Cantá2025-07-221. Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada; 2. MANTENHO O EMBARGO, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade;3.3. 3. MANTENHO A APREENSÃO de 20,10 m3 de tijolos, com fundamento na RECOMENDAÇÃO n. 001/2024 - PJMA/2°TIT/MPRR - BENS APREENDIDOS - 15308513 - 18201.011789/2024.17, que seja dada destinação legal pela DMCA de acordo com Art. 134 do Decreto 6514/2008. 4. Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; 5. Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;2.000,002024
00044272022-11-0318201.009216/2022.53Alto Alegre2025-05-16a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por destruir 0,34 hectares de vegetação nativa dentro de Área de Preservação Permanente; b) MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. c) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão; d) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária. e) Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado para PAGAR A MULTA no prazo de CINCO DIAS, a partir do recebimento da notificação, ou apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (VINTE DIAS) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008; f) Caso o Autuado não pague ou apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; g) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão; h) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.5.000,002022
21372022-06-0618201.005374/2022.34Boa Vista2025-07-08a) RECONHEÇO a extinção da punibilidade da infração ambiental, quanto a multa ambiental, em razão do falecimento do autuado, pois faleceu antes do trânsito em julgado, comprovada mediante certidão de óbito, nos termos do Art. 102, inciso II, da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2025/FEMARH/PRES; b) MANTENHO A APREENSÃO, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08 em virtude do transporte de combustível de forma irregular e não apresentação da autorização para o transporte de carga perigosa, momento que decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo dos bens apreendidos, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação: poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos; c) Presente o depositário fiel (Centro de Manutenção do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima – CEMAN) a DMCA/Femarh deverá exigir, por todos os meios legais admissíveis, a devolução dos bens, produtos e/ ou instrumentos com a devida conferência, com base no Art. 105 do Decreto 6.514/2008 e após dar a destinação legal; d) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008;0,002022
43862023-04-1119103.012806/2023.15Caracaraí2025-07-16MANTENHO O EMBARGO, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;15.000,002023
5332023-04-0618201.002471/2023.56Cantá2025-07-16Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;MANTENHO O EMBARGO, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade;Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; Encaminhamentos:à DICON, para atualização dos débitos;à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido;e à DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto à análise da penalidade embargo e reparação do dano ambiental, para o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título seja obrigado a promover a recomposição da vegetação, nos termos do Art. 7º, §1º do Código Florestal.15.000,002023
0057302024-12-2019103.001349/2025.03Caracaraí2025-07-21pela manutenção da apreensão, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08, decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/FEMARH, após o trânsito em julgado.2024
00021472025-12-0518201.010160/2022.80Boa Vista2025-03-21a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) por transportar óleo diesel e outros materiais em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos; b) Pela MANUTENÇÃO DA APREENSÃO do Caminhão FORD/F600, cor vermelho, placa IER4606, ano/modelo 1975, dos 3.500 (três mil e quinhentos) litros de combustível e 70 (setenta) carotes de 50 (cinquenta) litros e dos 1.200 (mil e duzentos) litros de combustível armazenados em 24 (vinte e quatro) carotes de 50 (cinquenta) litros, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08 c) Seja aplicada a penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh buscar pela localização dos bens e após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação: IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações d) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão; e) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária. f) Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado para PAGAR A MULTA no prazo de CINCO DIAS, a partir do recebimento da notificação, ou apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (VINTE DIAS) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008; g) Caso o Autuado não pague ou apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; h) Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DICON, para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; e à DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto à restituição/indenização dos bens. 20.500,002022
00025612022-08-14 19103.023064/2022.72Boa Vista2025-01-27a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 3.500,00 (três ml e quinhentos reais) por alterar veículo em desacordo com as exigências ambientais e provocar perturbação de sossego alheio; b ) HOMOLOGO A APREENSÃO de 01 (um) paredão de som com luzes de LED coloridas e 02 (dois) strobos; 08 (oito) cornetas 300 w JBL selenium; 04 (quatro) alto falantes externos marca EROS; 06 (SEIS) alto falantes externos sem marca; 06 (seis) tweeter selenium; 04 (quatro) alto falantes target bas 3.0 k; 04 (quatro) cornetas sem marca; 01 (uma) mesa crossover DBX com strobo RGB com controle de botões; 01 (um) módulo SD 55000 ID; 01 (um) microfone; 01 (um) módulo stetson 4K2EQ; 01 (um) módulo stetson EX 10500 EQ; 02 (dois) módulos stetson 200 A; 03 (três) baterias vermelha sem marcas; 06 (seis) controles remotos do sistema sonoro. c) DECIDO pela aplicação de penalidade de PERDIMENTO ADMINISTRATIVO, devendo o setor responsável DMCA/FEMARH, buscar pela localização dos bens e após o trânsito em julgado, para tomada das providencias necessárias quanto aos bens apreendidos e sua destinação final, conforme Art. 134 do Decreto 6514/2008, dar a seguinte destinação, salvo melhor juízo: Art. 134 do Decreto 6.514/2008 V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental c) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão; d) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária. e) Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado para PAGAR A MULTA no prazo de CINCO DIAS, a partir do recebimento da notificação, ou apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (VINTE DIAS) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008; f) Caso o Autuado não pague ou apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; g) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão; h) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.3.500,002022
35212024-06-1018201.006443/2024.99Rorainópolis2025-09-011) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) caberá ao infrator reparar integralmente o dano que tenha causado, procedendo com a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. 3) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);15.000,002024
00044282022-11-0318201.009211/2022.21Alto Alegre2025-01-17a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por fazer funcionar atividade considerada efetivamente poluidora, dois tanques de psicultura, sem autorização do órgão ambiental competente. b) MANTENHO O EMBARGO, dos tanques de psicultura com base no art.15-A, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. c) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão; d) Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado para PAGAR A MULTA no prazo de CINCO DIAS, a partir do recebimento da notificação, ou apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (VINTE DIAS) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008; e) Caso o Autuado não pague ou apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; f) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão; g) Por fim, caberá ao infrator proceder com a regularização ambiental (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.5.000,002016
00044292022-11-0318201.009211/2022.21Amajari2025-01-23a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$10.100,00 (dez mil e cem reais) por fazer funcionar atividade considerada efetivamente poluidora, dois tanques de psicultura, sem autorização do órgão ambiental competente. b) MANTENHO O EMBARGO do barracão no art.15-A, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. c) DECIDO PELA DEMOLIÇÃO do barracão com fulcro no Art. 19, I do Decreto 6514/2008, visto que só ocorrerá a remoção da edificação mediante aprovação do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) pela FEMARH. Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; d) Que seja o autuado OBRIGADO A APRESENTAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD) para demolição do barracão e reparação do dano ambiental, a luz do § 1° do Art. 143 do Decreto n° 6514/2008 no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da Notificação de Demolição. § 1o Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. e) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão; f) Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado para PAGAR A MULTA no prazo de CINCO DIAS, a partir do recebimento da notificação, ou apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (VINTE DIAS) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008; g) Caso o Autuado não pague ou apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; h) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão; i) Por fim, caberá ao infrator proceder com a regularização ambiental (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.10.100,002016
00043552022-10-2019103.028738/2022.25Amajari2024-12-10a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, no valor de R$ 1,000,00 (um mil reais) por portar motosserra sem licença ou registro do órgão ambiental competente b) HOMOLOGO A APREENSÃO de 01 (uma) MOTOSSERRA STIHL MS 660, SÉRIE 3656110 c) Decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo o setor responsável DMCA/FEMARH, após o trânsito em julgado, para tomada das providencias necessárias quanto aos bens apreendidos e sua destinação final, conforme Instrução Normativa nº 011/202, dar a seguinte destinação, salvo melhor juízo: Art. 134 do Decreto 6.514/2008 V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental Art. 138 – A Diretoria de monitoramento e Controle Ambiental – DMCA realizará a gestão patrimonial dos bens e sob guarda do órgão ambiental. Art. 140 – a Diretoria de monitoramento e Controle Ambiental – DMCA realizará a gestão dos bens apreendidos. d) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão; e) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária. f) Caso o autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias. g) Por fim, não efetuando o pagamento no período acima estipulado nem apresentando recurso, CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da decisão da 1ª Instância e proceder com os trâmites legais para a INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.1.000,002022
0063172025-05-1418201.005010/2025.05São João da Baliza2025-09-08o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei.R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). 2025
60492024-11-1118201.011633/2024.28Boa Vista2025-09-031) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade; 3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008; 4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); 5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.18.000,002024
00022562022-08-1118201.007637/2022.40Uiramutã2025-02-18a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) por executar a extração de minerais tipo areia e barro para atender obra pública de construção sem autorização sem a devida autorização do órgão competente; b) MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. c) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão; d) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária. e) Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado para PAGAR A MULTA no prazo de CINCO DIAS, a partir do recebimento da notificação, ou apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (VINTE DIAS) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008; f) Caso o Autuado não pague ou apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; g) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão; h) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.3.000,002022
00020652023-12-2519103.036279/2023.34Boa Vista2025-05-07a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar veículo em desacordo com as exigências ambientais e provocar perturbação de sossego alheio; b ) HOMOLOGO A APREENSÃO de 02 (duas) aparelhagem sonora contendo: 05 (cinco) cornetas JBL 405, TRIO;02 (duas) cornetas EROS;04 (quatro) médios TRITON 720 rms;04 (quatro) Twitter 450; TRIO;08 (oito) cornetas (boca) e 02 (dois) alto falantes rádio power 1750 rms. c) Decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo o setor responsável DMCA/FEMARH, buscar pela localização dos bens e após o trânsito em julgado, para tomada das providencias necessárias quanto aos bens apreendidos e sua destinação final, conforme Art. 134 do Decreto 6514/2008, dar a seguinte destinação, salvo melhor juízo: V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental c) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão; d) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária. e) Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado para PAGAR A MULTA no prazo de CINCO DIAS, a partir do recebimento da notificação, ou apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (VINTE DIAS) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008; f) Caso o Autuado não pague ou apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; g) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;500,002016
00041422023-10-2418201.008863/2023.29São Luiz2025-03-31a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais) por desmatar 18,14 hectares em área de reserva legal; b) MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. c) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão; d) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária. e) Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado para PAGAR A MULTA no prazo de CINCO DIAS, a partir do recebimento da notificação, ou apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (VINTE DIAS) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008; f) Caso o Autuado não pague ou apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; g) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão; h) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.95.000,002023
00043062023-05-1119103.015537/2023.49Cantá2024-08-222016
00043412023-07-1319103.021129/2023.26Amajari2024-11-181) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela Femarh; 2) Proceder com a regularização da atividade e apresentação da licença ambiental para assegurar a conformidade legal; 3) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); 5) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão; 6) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.TERMO DE QUITAÇÃO2023
00020782023-01-2419103.007907/2023.74Boa Vista2025-08-13Que seja mantida a multa simples da multa ambiental e a apreensão, realizada pelo autuado, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente.R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)2023
00013572023-05-2418201.003976/2023.38Iracema2025-12-22Houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008. Multa Quitada.R$ 2.500,002024
0002922023-03-2218201.003089/2023.60Caracaraí2025-09-03Pela manutenção da multa e da apreensão, houve o parcelamento da multa ambiental mas o autuado não honrou com os pagamentos, conforme comprovantes constantes nos autos. R$ 1.000,00 (mil reais).2023
56532024-09-2519103.028031/2024.81Caracaraí2025-08-211) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) pela manutenção da apreensão, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08 e decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação: - no caso de produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos e demais bens apreendidos: venda ou leilão; doação; inutilização ou destruição. 3) Presente o depositário fiel, a DMCA/Femarh deverá exigir, por todos os meios legais admissíveis, a devolução dos bens, produtos e/ ou instrumentos com a devida conferência, com base no Art. 105 do Decreto 6.514/2008; 4) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade; 5) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); 6) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.1.000,002024
0052562024-06-2818201.006687/2024.71Boa Vista2025-08-22Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; Encaminhamentos Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DICON, para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido.71.000,002024
5442023-05-2618201.003864/2023.87Cantá2025-08-25Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada; MANTENHO O EMBARGO, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;105.000,002023
36402023-08-0819101.001453/2024.29Rorainópolis2025-08-21Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;1.600,002023
00028282024-08-2118201.008653/2024.11Boa Vista2026-02-041) Reconhecer a regular conversão da multa ambiental, nos termos do art. 96, § 5º, II, do Decreto nº 6.514/2008, em razão do cumprimento integral do Termo de Compromisso;R$30.000,002024
28122023-02-2818201.001288/2023.332026-04-27Caberá ao autuado pagar a multa resultante do auto de infração em seu valor integral no valor de R$ 33.000 (trinta e três mil reais), SEM DESCONTO LEGAL, acrescido dos consectários legais incidentes, por motivo do inadimplemento contratual, do termo de compromisso firmado.41000002023
0069062025-12-2318201.012226/2025.192026-06-08 Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.5000002025
0050542023-12-2918201.010062/2023.23Amajari2024-11-131) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) Proceder com a regularização da atividade e apresentação da licença ambiental para assegurar a conformidade legal; 3) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade. DECRETO FEDERAL N° 6.514/2008 Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. 4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); 5) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão; 6) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.QUITADO2023
00041272020-07-2316201.006686/2021.59Boa Vista2025-01-31a) Que o autuado, por motivo do inadimplemento das parcelas, deve ser inscrito o débito em dívida ativa para cobrança do valor remanescente da multa resultante do auto de infração, acrescido dos consectários legais incidentes; b ) HOMOLOGO A APREENSÃO do Veículo VW/VOYAGE 1.6 L, branco e placa NUI4246. c) DECIDO pela aplicação de penalidade de PERDIMENTO ADMINISTRATIVO, devendo o setor responsável DMCA/FEMARH, buscar pela localização dos bens e após o trânsito em julgado, para tomada das providencias necessárias quanto aos bens apreendidos e sua destinação final, conforme Art. 134 do Decreto 6514/2008, dar a seguinte destinação, salvo melhor juízo: Art. 134 do Decreto 6.514/2008 V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental. c) Seja o autuado notificado via AR, e/ou outro meio de notificação legal para ciência desta Decisão; d) Após ciência, com a devida juntada do comprovante do AR, ou outro meio legal de notificação/ciência, o autuado poderá pagar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, com o desconto legal de 30%, com incidência de juros, mora e correção monetária. e) Caso o Autuado não pague ou apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; f) Por fim, À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;2016
00028412024-12-1518201.012730/2024.38Caracaraí2025-08-251) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;4.000,002024
0063222025-06-2518201.006505/2025.43Mucajaí2025-07-291) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;6.000,002025
00026972021-12-0716201.000237/2022.88Amajari2025-08-29Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2697, por destruir 1,30 ha de área de preservação permanente, sem autorização e mediante uso do fogo, constatado in loco pelos fiscais da Cipa, nos termos do relatório ambiental e fotografias, com fundamento no Art. 43, caput, c/c Art. 60, I do Decreto Federal 6.514/08, mantenho a penalidade de multa no valor de R$ 46.500,00 (Quarenta e seis mil e quinhentos reais) e embargo de 1,30 hectares na Fazenda Fuxico, pois aquele que contribui para o dano ambiental, seja por ação ou por omissão, deve responder conforme previsto na legislação; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa.46.500,002021
0063152025-05-1018201.004910/2025.27Caracaraí2025-09-05que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008.R$ 6.000,00 (seis mil reais).2025
62372025-03-1018201.002725/2025.06Boa Vista2025-09-031) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade; 3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008; 4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); 5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.4.000,002025
00043692023-01-1519103.006849/2023.61Boa Vista2025-09-04Que seja mantida a Multa Simples e a Apreensão dos bens descritos no item abaixo, realizada pelo autuado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por causar poluição sonora em níveis que possam causar danos à saúde humana.R$ 5.000,00 (cinco mil reais).2023
36452023-08-2818201.006345/2023.71Caracaraí2025-09-04Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada; MANTENHO O EMBARGO, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada a DMCA/FEMARH, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.6.000,002016
31292024-01-0418201.000528/2024.63Boa Vista2025-09-041) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela Femarh, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei; 2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade; 3) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.5000,002024
0065102025-06-1118201.006006/2025.56Boa Vista2025-09-05Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 1.000,00 (mil reais).2025
0065312025-09-0218201.008646/2025.09São Luiz2025-10-21Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 1.000,00 (mil reais).2025
62712025-06-0418201.005788/2025.14Iracema2025-09-101) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade; 3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008; 4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); 5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.500,002025
0063752025-04-1018201.004002/2025.33Cantá2025-09-10que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 1.000,00 (mil reais).2025
0061482025-04-2819103.012379/2025.37Rorainópolis2025-09-11que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 1.000,00 (mil reais).2025
0057602024-08-2118201.008578/2024.99Caracaraí2025-09-15que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei.R$ 20.000,00 (vinte mil reais)2016
4403 E 44052021-11-0416201.007170/2021.21Alto Alegre2025-09-18Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA SIMPLES E A MULTA DIÁRIA aplicada; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.R$ 60.000,00 E multa diária de R$ 200,002021
0068762025-11-1718201.011437/2025.34Amajari2025-12-23Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. Cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008.R$ 3.000,00 (três mil reais)2025
19662023-10-3118201.007492/2023.68Caracaraí2025-09-19Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada; MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, o que não houve no presente caso. Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;2.000,002023
4436 E 44382023-06-0518201.002862/2023.71Cantá2025-09-22Homologo os autos de infrações ambientais nº 4436 e 4438 e MANTENHO AS MULTAS aplicadas; MANTENHO O EMBARGO da atividade, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, o que não houve no presente caso. MANTENHO A APREENSÃO, com base no art. 134, II, do Decreto nº 6.514/08 e decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação: as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente; 2.200,002023
22792023-02-0818201.003147/2022.74Boa Vista2025-09-23Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada; MANTENHO O EMBARGO da atividade, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, o que não houve no presente caso; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;110.500,002023
51562024-01-0119103.000040/2024.15Boa Vista2025-09-23Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada; MANTENHO A APREENSÃO do equipamento sonoro descrito no TERMO DE DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS N 1305, e após o trânsito em julgado, seja dada destinação legal pela DMCA de acordo com Art. 134, IV, do Decreto 6514/2008: os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;500,002024
00052142024-03-2718201.002856/2024.02Cantá2025-09-25Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 005214 no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), por desmatar 16,02 hectares de floresta ou mata nativa, em área de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente.R$ 85.000,002024
00043992024-05-2119103.014201/2024.40Bonfim2025-10-01que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 1.000,00 (mil reais).2024
60272024-10-1718201.010564/2024.35Boa Vista2025-08-26MANTENHO o agravamento aplicado ao auto de infração, que majorou a pena de multa ao dobro, ou seja, o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), com fundamento na reincidência prevista no Art. 11, II do Decreto 6.514/08.44.000,002024
0035022016-07-0816201.003695/2021.98Amajari2025-10-09Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); MANTENHO A APREENSÃO do trator (pá carregadeira, modelo Volvo L90E71221, Ano 2006), e após o trânsito em julgado, seja dada destinação legal pela DMCA de acordo com Art. 134, V, do Decreto 6514/2008: V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;12.000,002016
36382023-08-0819103.023638/2023.93Amajari2025-10-13Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada; MANTENHO A APREENSÃO de trator de esteira, marca komatsu, modelo d50, cor amarelo, e após o trânsito em julgado, seja dada destinação legal pela DMCA de acordo com Art. 134, V, do Decreto 6514/2008: V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental; MANTENHO O EMBARGO da atividade, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, o que não houve no presente caso; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;16.000,002023
53202025-08-1618201.008210/2025.10São Luiz2025-10-151) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008; 3) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); 4) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. 1000,00 2025
00036332023-06-2718201.006020/2023.98Alto Alegre2025-12-23Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei.R$ 12.000,00 (doze mil reais).2023
0057712024-09-1118201.009216/2024.15Amajari2025-12-23Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei.R$ 3.000,00 (três mil reais)2024
00013792024-05-1418201.009324/2024.98Rorainópolis2025-12-24Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. Determino a suspensão do cadastro até a manifestação do autuado sobre o paradeiro dos pássaros e pagamento das licenças atrasadas.R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).2024
66012025-08-0518201.007831/2025.78Boa Vista2025-10-151) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade; 3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008;4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.50002025
62692025-06-0418201.006935/2025.65Mucajaí2025-10-171) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade; 3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008; 4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); 5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.1000,002025
65892025-07-3018201.007553/2025.59Caracaraí2025-10-171) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade; 3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008; 4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); 5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. 2000,002025
00036322023-06-2718201.006018/2023.19Boa Vista2025-10-17que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei.R$ 30.000,00 (trinta mil reais)2023
0052732024-08-0118201.007670/2024.31Cantá2025-10-20Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei.R$ 11.000,00 (onze mil reais).2024
00025152022-03-1719103.008185/2022.94Rorainópolis2025-10-20que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008.R$ 10.000,00 (dez mil reais).2022
00012482023-11-0718201.008821/2023.98Iracema2025-10-21 que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei.R$ 70.000,00 (setenta mil reais)2023
23752024-03-1118201.004247/2024.80Bonfim2025-10-211) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela Femarh, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei; 2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade; 3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008; 4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); 5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.7000,002024
0062532025-09-1618201.009069/2025.64Caracaraí2025-10-21Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 11.000,00 (onze mil reais).2025
0064432025-08-2118201.008339/2025.10Mucajaí2025-10-22Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 12.000,00 (doze mil reais).2025
0065402025-09-2318201.009311/2025.08Cantá2025-10-22Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 10.000,00 (dez mil reais).2025
0065272025-08-2918201.008603/2025.15São Luiz2025-10-23Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 2.000,00 (dois mil reais).2025
0066192025-08-2618201.008429/2025.19Caracaraí2025-10-23Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 2.000,00 (dois mil reais).2025
0056232025-09-1818201.009167/2025.00Rorainópolis2025-10-24Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 1.000,00 (mil reais).2025
19552023-09-2118201.007562/2023.88Rorainópolis2025-10-24Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada; MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, o que não houve no presente caso; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;8.000,002023
52572024-07-0518201.006862/2024.21São João da Baliza2025-10-24Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, o que não houve no presente caso; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;22.000,002024
0066802025-08-2818201.008593/2025.18Cantá2025-10-30Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 20.000,00 (vinte mil reais)2025
43962023-04-2919103.013125/2023.74Boa Vista2025-10-31Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;50.500,002023
0057772024-09-1918201.009474/2024.00Cantá2025-11-03Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei.R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).2024
662023-03-0719103.009780/2023.28Cantá2025-11-03Pela declaração de nulidade do Auto de Infração nº 66, devido à constatação de vício insanável consistente em erro na indicação da autoria da infração, por ser peça vestibular do processo administrativo, consequentemente a declaração de sua nulidade fulmina todos os atos e procedimentos subsequentes que são anulados por falta de validade do ato inaugural, com fundamento no Art. 100 do Decreto Federal N° 6.514/2008; Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; À DMCA/DFA, preferencialmente ao agente autuante, para ciência e manifestação acerca desta Decisão de Declaração de Nulidade, nos termos do Art. 112, §1º e 3º da IN 11/2022; À DMCA, para sendo possível a imputação do mesmo fato ao infrator Senhor Abimael Malta Pereira, CPF: 873.393.401-06, residente na Vicinal 01, S/N no PA Jacamim, Lote 45 - CANTA/RR - Telefone: 95 99164-4223 / 98405-7804, lavrar novo auto de infração dentro do prazo prescricional.0,002023
43972023-04-2919103.012801/2023.92Boa Vista2025-11-04Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; Encaminhamentos: Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DICON, para atualização dos débitos; à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido.5002023
00036282023-06-1918201.004503/2023.58Caroebe2025-11-04Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 0003628 no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por desmatar 14,1307 hectares, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente.R$ 15.000,00 (quinze mil).2023
66052025-08-0718201.007836/2025.09Rorainópolis2025-11-041) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade; 3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008; 4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008); 5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.5000,002025
58362025-03-0319103.006842/2025.10Boa Vista2025-11-041) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) pela manutenção da apreensão, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08 e decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação: - no caso de produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos e demais bens apreendidos: venda ou leilão; doação; inutilização ou destruição. 3) Presente o depositário fiel, a DMCA/Femarh deverá exigir, por todos os meios legais admissíveis, a devolução dos bens, produtos e/ ou instrumentos com a devida conferência, com base no Art. 105 do Decreto 6.514/2008; 4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008).500,002025
31342024-01-2218201.000793/2024.41Boa Vista2025-11-051) Caberá ao autuado pagar a multa resultante do auto de infração em seu valor integral no valor de R$ 33.000 (trinta e três mil reais), SEM DESCONTO LEGAL, acrescido dos consectários legais incidentes, por motivo do inadimplemento contratual, do termo de compromisso firmado;2) Caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição, mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR;3) Que seja realizada a execução judicial pela Procuradoria Geral do Estado de Roraima - PGE/RR, das obrigações pactuadas no Termo de Compromisso, pois possui caráter de título executivo extrajudicial;4) Pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade;33.000,002024
0065432025-09-2218201.009271/2025.96Rorainópolis2025-11-05Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 1.000,00 (mil reais).2025
61912025-01-0718201.000187/2025.15Mucajaí2025-11-061) que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela Femarh, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei;2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, o que não ocorreu no presente caso;3) por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR. 84.000,002025
0065262025-08-2818201.008521/2025.71Cantá2025-11-10que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 8.000,00 (oito mil reais).2025
6127 61282025-03-2719103.009683/2025.05Caracaraí2025-11-07pela manutenção da apreensão; Pelo arquivamento do processo diante do desconhecimento da autoria da infração ambiental; 4) À DRH/FEMARH para publicação do extrato desse parecer via DOE RR. R$ 12.880,00 (doze mil, oitocentos e oitenta2025
00031492024-04-2218201.004030/2024.70Caracaraí2025-11-13Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei.R$ 5.000,00 (cinco mil reais).2024
00020662022-12-2319103.033419/2022.31Boa Vista2025-11-17Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 2.000,00 (dois mil reais).2022
00041162020-01-2116201.001164/2021.61Caracaraí2025-02-14a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais) pela guarda ilegal de 19 (dezenove) tartarugas; b) HOMOLOGO A APREENSÃO nos termos inciso I do Art. 107 do Decreto n° 6514/2008, haja vista a libertação do animal em seu hábitat natural.R$ 95.000,002020
0066942025-12-2418201.012254/2025.36Rorainópolis2026-01-26Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. Pela manutenção do Embargo.R$ 5.000,00 (cinco mil reais).2025
00020652020-08-1618201.004660/2024.44Boa Vista2025-01-22a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por alterar veículo em desacordo com as exigências ambientais e provocar perturbação de sossego alheio; b ) HOMOLOGO A APREENSÃO de 01 (uma) caixa de som contendo 02 (dois) alto falantes de 12 polegadas, 01 (uma) corneta e 01 (um) twitter.R$ 500,002020
0053282025-12-1619103.018395/2024.52Cantá2025-12-16Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada; MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, o que não houve no presente caso; Cabe ao autuado a REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, promovendo a recomposição da vegetação, nos termos do Art. 7º, §1º do Código Florestal;60.000,002024
19602023-10-2318201.007373/2023.13Boa Vista2025-12-18Homologo o auto de infração ambiental e ADVERTÊNCIA aplicada; Deve o autuado regularizar o poço artesiano para obtenção da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos junto à Diretoria de Recursos Hídricos/FEMARH; Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância;0,002023
0066872025-11-2618201.011481/2025.44Caracaraí2025-12-22Houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. Cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008.R$ 1.000,00 (mil reais).2025
44462023-08-0118201.005829/2023.01Alto Alegre2025-12-26Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada; MANTENHO A SUSPENSÃO DA ATIVIDADE; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;0,002023
0067622025-12-0918201.011910/2025.83Caroebe2025-12-26Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual. R$ 1.000,00 (mil reais).2025
0021452022-08-0818201.007124/2022.39Amajari2025-12-02a) Que seja MANTIDA A MULTA AMBIENTAL, realizada pelo agente atuante, no valor de R$20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) por transportar óleo diesel, considerado substância perigosa, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos; b) Pela MANUTENÇÃO DA APREENSÃO e 01 (um) veículo L200 4X4 GLS, COR PRETA, PLACA JWX 1G07 e 20 Carotes de 50 litros, contendo combustível (aproximadamente 1.000 litros, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08 c) Seja aplicada a penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh buscar pela localização dos bens e após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação:R$20.500,002022
00027352022-09-0618201.008208/2022.90São João da Baliza2025-09-291) que houve a inadimplência do parcelamento da multa ambiental consolidada, sendo interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008;2) À DICON para efetuar a cobrança do débito consolidado.R$18.000,002022
00036332023-06-2718201.006020/2023.98Alto Alegre2025-12-23Que o autuado aderiu a conversão da multa ambiental através de Termo de Compromisso e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, com efetiva conversão da multa, concretizada após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, comprovado pelo executor e a aprovado pela FEMARH, constante termo de quitação, não restando nenhum valor residual, de acordo com a lei.R$ 12.000,00 (doze mil reais).2023
0068372025-11-2618201.011540/2025.84Caracaraí2026-01-26Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 6.000,002025
0067602025-11-2818201.011581/2025.71Caroebe2026-01-15Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residualR$ 1.000,00 (mil reais).2025
64962025-08-2018201.008252/2025.42Boa Vista2026-01-291) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade; 3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008; AUTORIDADE JULGADORA: GLEICIANE 2.808,04 2025
62912025-10-1718201.009745/2025.08Boa Vista2026-01-261) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) pela manutenção da apreensão, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08 e decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação; 3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008; AUTORIDADE JULGADORA GLEICIANE428,042025
57522024-08-0718201.007970/2024.11Boa Vista2026-01-291) Reconhecer a regular conversão da multa ambiental, nos termos do art. 96, § 5º, II, do Decreto nº 6.514/2008, em razão do cumprimento integral do Termo de Compromisso; 2) Manter o embargo da área de 11,2674 ha, objeto da infração, até a efetiva regularização ambiental; 3) Determinar que o autuado repare integralmente o dano ambiental, inclusive mediante recuperação e/ou reposição florestal, sob acompanhamento da DMCA/FEMARH-RR. AUTORIDADE JULGADORA: GLEICIANE4.800,002024
66862025-11-1818201.011239/2025.71Boa Vista2026-01-271) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008;3) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);AUTORIDADE JULGADORA: GLEICIANE R$ 21.008,042025
0052292024-05-1518201.005033/2024.21Amajari2026-02-041) Reconhecer a regular conversão da multa ambiental, nos termos do art. 96, § 5º, II, do Decreto nº 6.514/2008, em razão do cumprimento integral do Termo de Compromisso; 2) Manter o embargo da área de 2,203ha, objeto da infração, até a efetiva regularização ambiental; 3) Determinar que o autuado repare integralmente o dano ambiental, inclusive mediante recuperação e/ou reposição florestal, sob acompanhamento da DMCA/FEMARH-RR.R$15.000,002024
0054532024-07-2119103.020573/2024.13Boa Vista2026-02-06• Homologo a Multa Simples aplicada no Auto de Infração n° 005453 no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por fazer funcionar estabelecimentos, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, em desacordo com a licença obtida pelo órgão ambiental competente. Kelly LemosR$ 10.500,002024
68282025-11-1718201.011214/2025.77Iracema2026-01-271) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; 3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008; AUTORIDADE JULGADORA: GLEICIANE 3.508,04 2025
68412025-12-0218201.011653/2025.80Cantá2026-01-281) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; 3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008; AUTORIDADE JULGADORA: GLEICIANE 708,042025
00050562024-01-0418201.000140/2024.62Amajari2025-10-10Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada;MANTENHO O EMBARGO da atividade, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, o que não houve no presente caso; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA;8000,002024
21122021-11-0118201.004838/2022.95Boa Vista2025-08-221) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;2) pela manutenção da apreensão de 29 (vinte e nove) carotes de combustível, Diesel, totalizando 1.450 litros, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08 e decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação: - no caso de produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos e demais bens apreendidos: venda ou leilão; doação; inutilização ou destruição.3) Presente o depositário fiel, a DMCA/Femarh deverá exigir, por todos os meios legais admissíveis, a devolução dos bens, produtos e/ ou instrumentos com a devida conferência, com base no Art. 105 do Decreto 6.514/2008; 4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);1.000,002021
00018112017-08-3116201.005297/2021.14Amajari2025-01-30DECISÃO 29 Declaro a extinção da punibilidade das penalidades aplicadas, nos termos do Art. 132 da IN11/2022, diante da prescrição da pretensão punitiva, ocorrida em 10/12/2022;Da Decisão de Primeira Instância caberá o autuado a partir do recebimento da notificação da Decisão apresentar RECURSO no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 do Decreto 6.514/2008;Caso o Autuado não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância;Por fim, determino os seguintes encaminhamentos: à DA/FEMARH para que seja o autuado notificado desta Decisão por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido; e à DMCA/FEMARH para tomada das providências necessárias quanto a reparação do dano ambiental, se houver, uma vez que a prescrição da pretensão punitiva não interfere na obrigação de reparação do dano ambiental.2017
68732025-11-0318201.010742/2025.17 Caracaraí2026-01-271) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade; 3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008; AUTORIDADE JULGADORA: GLEICIANE 2.108,04 2025
18072017-08-3116201.005296/2021.61Amajari2025-01-30DECISÃO 27 - Decido pela declaração de nulidade do auto de infração ambiental, por erro na descrição das coordenadas do auto de infração, considerado vício insanável, sendo possível a imputação do mesmo fato ao infrator se lavrado novo auto de infração dentro do prazo prescricional.Determino a liberação dos bens apreendidos, que se encontram com o depositário fiel;Da Decisão de Primeira Instância caberá o autuado a partir do recebimento da notificação da Decisão para apresentar RECURSO no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 do Decreto 6.514/2008; Advirto o autuado da possibilidade de restabelecimento do auto de infração em decisão de segunda instância, caso eventualmente acolhidos os argumentos do agente autuante ou da divisão de fiscalização responsável pela aplicação da sanção administrativa, nos termos do art. Art. 112, §1º e 3º da IN 11/2022.Caso o Autuado não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância;2017
25022021-12-0716201.000242/2022.91Amajari2025-04-07Pela homologação do auto de infração ambiental nº 2502, por destruir 6,64 ha de área agropastoril consolidada, consumada mediante uso de fogo, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente, com fundamento no Art. 58 do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa simples de R$ 7.000,00 (Sete mil reais) e embargo da área de 6,64 ha.Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa;7.000,002021
00022972023-04-2718201.010013/2022.18Caracaraí2025-12-011) Que houve inadimplência do parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008;2) Mantenho o embargo e determino que o autuado proceda com a REGULARIZAÇÃO DO DANO, conforme disposto no art. 15-B do Decreto Federal nº 6.514/2008;3) Que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão;4) À DICON para atualização do valor remanescente e emissão do valor atualizado, a fim de que seja encaminhado para ciência do autuado juntamente com a Decisão de Primeira InstânciaR$6.000,002016
57832024-10-0118201.009786/2024.13Boa Vista2025-09-091) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual;2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade; 3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme previsto no §1° do Art. 143 do Decreto 6.514/2008;4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008);5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.2.000,002024
0052702024-08-0118201.007653/2024.02Iracema2026-02-041) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) Manter o embargo da área de 0,9814ha, objeto da infração, até a efetiva regularização ambiental, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; 3) Por fim, determino que o autuado repare integralmente o dano ambiental, mediante recuperação, regularização e/ou reposição florestal, sob acompanhamento da DMCA/FEMARH-RR. (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006)R$1.000,002024
0052682024-07-2918201.007610/2024.19Mucajaí2026-02-041) Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) Manter o embargo da área de 21,8700, objeto da infração, até a efetiva regularização ambiental, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; 3) Por fim, determino que o autuado repare integralmente o dano ambiental, mediante recuperação, regularização e/ou reposição florestal, sob acompanhamento da DMCA/FEMARH-RR. (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006)R$22.000,002024
0052342024-05-2318201.005482/2024.79Amajari2026-02-041) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; 2) Manter o embargo da área de 34,75ha, objeto da infração, até a efetiva regularização ambiental, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; 3) Por fim, determino que o autuado repare integralmente o dano ambiental, mediante recuperação, regularização e/ou reposição florestal, sob acompanhamento da DMCA/FEMARH-RR. (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006)R$35.000,002024
31312024-01-0918201.000542/2024.67Caracaraí2026-02-09Pela homologação do auto de infração ambiental nº 3131, com fundamento no Art. 52, caput, do Decreto Federal 6.514/08, confirmo as penalidades aplicadas de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e embargo. Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa. AUTORIDADE JULGADORA: GLEICIANE 2.000,002024
00035272024-09-2318201.007404/2024.17Rorainópolis2026-02-09Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 003527 no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por destruir ou danificar 0,1039 hectares de vegetação nativa, objeto especial de preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão. Kelly LemosR$ 6.000,002024
53362024-06-1219103.016517/2024.76Boa Vista2026-02-09Pela homologação do auto de infração ambiental nº 5336, com fundamento no Art. 29, caput, do Decreto Federal 6.514/08, confirmo as penalidade aplicada de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; AUTORIDADE JULGADORA: GLEICIANE 3.000,002024
0052832024-04-0518201.003041/2024.32Cantá2026-02-10Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 005283 no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), por desmatar 10,2591 hectares a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente. Kelly LemosR$ 11.000,00 2024
0052822024-04-0518201.003044/2024.76Cantá2026-02-10Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 005282 no valor de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais), desmatar 1,8550 hectares, por destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida. KELLY LEMOSR$ 10.100,002024
53482024-06-1419103.016613/2024.14Caroebe2026-02-11Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada; MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, o que não houve no presente caso; Cabe ao autuado a REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, promovendo a recomposição da vegetação, nos termos do Art. 7º, §1º do Código Florestal;1.000,002024
53492024-06-1419103.016660/2024.68Caroebe2026-02-11Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada; MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, o que não houve no presente caso; Cabe ao autuado a REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, promovendo a recomposição da vegetação, nos termos do Art. 7º, §1º do Código Florestal;50.000,002024
0067382025-11-2619103.031534/2025.14Rorainópolis2026-02-11Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 006738 no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por desmatar 3,361 hectares de floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa, em área de reserva legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente. Kelly LemosR$ 35.000,002025
53512024-06-1918201.006655/2024.76Rorainópolis2026-02-12Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada; MANTENHO O EMBARGO, da área desmatada com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08, uma vez que a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, o que não houve no presente caso; Cabe ao autuado a REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, promovendo a recomposição da vegetação, nos termos do Art. 7º, §1º do Código Florestal;12.000,002024
0058032025-04-0419103.010922/2025.61Caracaraí2026-02-13Homologo a apreensão e a destruição, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08, decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/FEMARH, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação.2025
000043522022-10-1519103.028286/2022.81Boa Vista2026-02-12MANTIDA A MULTA SIMPLES da multa ambiental, realizada pelo autuado, no valor de R$ 500.500,00R$ 500.500,00 2022
0025572022-07-1919103.019503/2022.42Amajari2026-02-10a) Que seja MANTIDA A MULTA SIMPLES em desfavor do autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por maus tratos a um cão, macho, aparentemente filhote, sem raça definida, de pelagem avermelhada; b) HOMOLOGO A APREENSÃO realizada pelo agente atuante e que seja realizada a aplicação de penalidade de perdimento administrativo.500,002016
0063642025-04-0318201.003765/2025.67São Luiz2025-09-10que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 2.000,00 (dois mil reais).2025
00023832024-06-0118201.005819/2024.48Amajari2026-02-101) Reconhecer a regular conversão da multa ambiental, nos termos do art. 96, § 5º, II, do Decreto nº 6.514/2008, em razão do cumprimento integral do Termo de Compromisso; 2) Manter o embargo da área de 13,03ha, objeto da infração, até a efetiva regularização ambiental; 3) Determinar que o autuado repare integralmente o dano ambiental, inclusive mediante recuperação e/ou reposição florestal, sob acompanhamento da DMCA/FEMARH-RR.R$14.000,002024
00012992023-12-1518201.000040/2024.36Boa Vista2024-04-251) Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, implicando o encerramento do processo administrativo, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental; 2) Encaminha-se os autos à DMCA/FEMARH-RR para prosseguimento na regularização ambiental, reparação dos danos, reposição florestal, monitoramento, análise de embargo, gestão dos bens apreendidos, o que houver. 3) Caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.R$ 1.000,00 (mil rea2023
5432023-05-2418201.003777/2023.20Alto Alegre2024-01-08Pela homologação do Auto de Infração nº 543, pelos mesmos fundamentos do auto de infração e relatório ambiental, uma vez que comprovada a construção do canal de drenagem que afetou a área de preservação dos três lagos do Sítio Maravilha, representando 0,605 ha, configurando infração administrativa prevista no Art. 70, §1º da Lei Federal n° 9.605/98; e Art. 3º incisos II e VII, c/c Art. 43, caput, do Decreto n° 6.514/2008; Pela confirmação das sanções administrativas aplicadas: multa simples no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e embargos da área correspondente a 0,605 hectares, coordenadas geográficas constantes no auto de infração; Notifique-se a DMCA/FEMARH para se manifestar 15.000,002023
0061792024-02-1018201.000061/2025.32Bonfim2025-04-23Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual; Pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; no entanto, caso haja comprovação da regularização da área embargada, determino a revogação do embargo, com efeitos a partir da data da apresentação ao órgão ambiental da regularização da obra ou atividade.R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).2024
0062132025-02-0518201.001462/2025.18Caracaraí2025-02-17Que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, não restando nenhum valor residual.R$ 5.000,00 (cinco mil reais).2025
642023-03-0719103.007321/2023.18Boa Vista2026-02-23Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada; MANTENHO A APREENSÃO do animal descrito no TERMO DE DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS N 1951, e após o trânsito em julgado, seja dada destinação legal pela DMCA de acordo com Art. 134, VI, do Decreto 6514/2008: VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados. 500.002023
57572024-08-0818201.008020/2024.112026-02-231) Reconhecer a regular conversão da multa ambiental, nos termos do art. 96, § 5º, II, do Decreto nº 6.514/2008, em razão do cumprimento integral do Termo de Compromisso; 2) Manter o embargo da área de 5,1530 ha, objeto da infração, até a efetiva regularização ambiental a ser realizada na DMCA; 3) Determinar que o autuado repare integralmente o dano ambiental, inclusive mediante recuperação e/ou reposição florestal, sob acompanhamento da DMCA/FEMARH-RR.6000.002024
44172022-05-0418201.004571/2022.36Mucajaí2026-02-241) que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada, com pagamento parcial, e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008; 2) que o autuado está inadimplente e deve pagar débito no valor atualizado de R$ 520,98 (quinhentos e vinte reais e noventa e oito centavos), conforme Planilha DE ATUALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO/VENCIDO (SEI nº 17130346). 3) que autuado seja obrigado a REPARAR O DANO que tenha causado;1000.002022
60632025-03-1118201.003040/2025.79Cantá2026-02-25Homologo o auto de infração ambiental e MANTENHO A MULTA aplicada; Caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;500500.002025
53372024-06-1219103.016521/2024.34Boa Vista2026-02-261. Pela homologação do auto de infração ambiental nº 5337, com fundamento no Art. 24, caput, do Decreto Federal 6.514/08, confirmo a penalidade aplicada de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); 2. MANTENHO A APREENSÃO e decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo o setor responsável (DMCA), após o trânsito em julgado, dar a destinação legal ao animal, constante no art. 25 da Lei 9.605/1998 e 134 do Decreto nº 6.514/2008: VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. 3. Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008;500.002024
43332023-06-2719103.019994/2023.11São Luiz2026-02-27Pela homologação do auto de infração ambiental nº 4333, com fundamento no Art. 51-A do Decreto Federal 6.514/08, confirmo a penalidade aplicada de multa simples de R$ 3.000,00 (três mil reais). Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa. 3000.002023
0024042020-12-1516201.000093/2021.89Alto Alegre2026-03-09Que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008, a quitação do débito, conforme Termo de Quitação FEMARH/PRES/DIRAF/DICON (SEI nº 20945002). A Área já foi desembargada. 68000.00
0063732025-04-0818201.003925/2025.78Boa Vista2026-03-10Reconhecer a regular conversão da multa ambiental, nos termos do art. 96, § 5º, II, do Decreto nº 6.514/2008, em razão do cumprimento integral do Termo de Compromisso. Kelly Lemos8000.002025
0063732025-04-0818201.003925/2025.782026-03-10Reconhecer a regular conversão da multa ambiental, nos termos do art. 96, § 5º, II, do Decreto nº 6.514/2008, em razão do cumprimento integral do Termo de Compromisso.80000002025
0068352025-11-1918201.011341/2025.762026-03-23Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 006835 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por desmatar 4,1159 hectares a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente.5000002025
0068362025-11-1918201.011341/2025.762026-03-23Homologo a Multa Simples e o Embargo aplicada no Auto de Infração n° 006836 no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por desmatar 5,9916 hectares de qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida.30000002025
63782025-09-0619103.024770/2025.842026-03-26Homologo a Multa Simples e a Apreensão aplicada no Auto de Infração n° 006378 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por praticar atos de maus tratos a um animal doméstico (cão), pelagem marrom em situação insalubre, sem alimentação, água.500002025
60932024-12-0318201.012264/2024.912026-04-16Que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e o autuado não honrou com os pagamentos, conforme comprovantes constantes nos autos. Se o autuado não se manifestar será enviado a dívida ativa.11000002024
32192020-10-1516201.004036/2021.7916201.004036/2021.79Amajari2026-04-221) que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008; porém não honrou com o pagamento, restando débito a pagar. 2) pela manutenção da apreensão, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08, decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação: - no caso de produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos e demais bens apreendidos: venda ou leilão; doação; inutilização ou destruição. 3) Presente o depositário fiel, a DMCA/Femarh deverá exigir, por todos os meios legais admissíveis, a devolução dos bens, produtos e/ ou instrumentos com a devida conferência, com base no Art. 105 do Decreto 6.514/2008; 4) caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR; 5)_Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; 6) Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; 7) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão; 8) À DICON para atualização do débito a pagar. 20500.002021
57742024-09-1218201.009251/2024.34Boa Vista2025-04-09Pela homologação do auto de infração ambiental nº 5774, com a convalidação de desmatamento de 60,9113 ha florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente, com fundamento no Art. 52 do Decreto Federal 6.514/08 aplicando a penalidade de multa R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) e embargo correspondente à área; Caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR.61000002024
57952024-10-15981.700.232-20São Luiz2026-05-131) que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008; porém não honrou com o pagamento, restando débito a pagar. 2) caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição (Art. 13 e 14, §1º do DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006), mediante apontamento, acompanhamento e crivo da Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH-RR; 3)_Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; 4) Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; 5) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão; 6) À DICON para atualização do débito a pagar. 7) À DMCA para conduzir reparação do dano ambiental, nos termos do art. 182 e 183 da IN 06//2025.20000002024
51592024-01-2819103.002717/2024.41Boa Vista2026-05-28Pela homologação do auto de infração ambiental nº 5159, com fundamento no Art. 71, caput, do Decreto Federal 6.514/08, homologo as penalidades aplicadas de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e apreensão; MANTENHO A APREENSÃO e decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo o setor responsável (DMCA), após o trânsito em julgado, dar a destinação constante no art. 25 da Lei 9.605/1998 e 134 do Decreto nº 6.514/2008: IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações; Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Cabe ao autuado a REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, promovendo a recomposição da vegetação, nos termos do Art. 7º, §1º do Código Florestal; Caso o Autuado não pague ou não apresente recurso no prazo legal, será certificado o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância, com remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa.500.002024
42602021-05-0516201.002477/2021.36Alto Alegre2026-05-071) que houve o parcelamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal, nos termos do II do § 5º do art. 96 do Decreto 6.514/2008; porém não honrou com o pagamento, restando débito a pagar. 2) pela manutenção da apreensão, com base no art. 134 do Decreto nº 6.514/08, decido pela aplicação de penalidade de perdimento administrativo, devendo a DMCA/Femarh, após o trânsito em julgado, dar a seguinte destinação: - no caso de produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos e demais bens apreendidos: venda ou leilão; doação; inutilização ou destruição. 3) Presente o depositário fiel, a DMCA/Femarh deverá exigir, por todos os meios legais admissíveis, a devolução dos bens, produtos e/ ou instrumentos com a devida conferência, com base no Art. 105 do Decreto 6.514/2008; 4)_Da Decisão de Primeira Instância caberá ao autuado pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação; ou para apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; 5) Caso o Autuado não pague e não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda a remessa da referida decisão à Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA; 6) À DA/FEMARH para que seja o autuado notificado por via postal com a aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência desta Decisão; 7) À DICON para atualização do débito a pagar. 1500.002021
50592024-01-3118201.001171/2024.312026-05-29Pela declaração de nulidade do Auto de Infração nº 5059, devido à constatação de vício insanável consistente em erro na indicação da autoria e área autuada, com fundamento no Art. 100 do Decreto Federal N° 6.514/2008; Que o atual proprietário da Fazenda Nossa Senhora Aparecida, deve responder pela reparação do dano ambiental, conforme dispositivos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2025/FEMARH/PRES. Da Decisão de Primeira Instância poderá apresentar RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte dias) nos termos do Art. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; Caso o Autuado não apresente recurso no prazo legal, será certificado o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância.0.002024
68882026-03-1618201.001907/2026.32Cantá2026-06-081) que houve o pagamento da multa ambiental consolidada e será interpretado como adesão a solução legal; 2) pela manutenção do embargo, com base no art. 15-B, Decreto nº 6.514/08; 3) cabe ao autuado a obrigação de reparar integralmente o dano que tenha causado; 4) da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO à autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 dias; 5) Por fim, caberá ao infrator proceder a recuperação do dano ambiental e/ou reposição florestal e pagamento da reposição;4000.002026